[MODELO] Réplica à Contestação – Alimentos Provisórios e União Estável – Proc. nº. 44556.11.8.2017.99.0001
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
RENOVA O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
(postergado para análise após a apresentação da defesa)
Ação de Reconhecimento de União Estável
Proc. nº. 44556.11.8.2017.99.0001
Autor: JOANA DAS QUANTAS e outra
Réu: JOÃO DE TAL
Intermediadas por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOANA DAS QUANTAS, solteira, de prendas do lar, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, por si e representando (CPC, art. 71) KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, tendo em vista que o Réu apresentou fato impeditivo do direito das Autoras, na quinzena legal (CPC, art. 350), apresentar a presente
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO,
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 71/85 a defesa do Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito das Autoras (CPC, art. 350).
Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:
( i ) A hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de união estável, razão qual diz ser indevida a pretensão das Autoras;
( ii ) sustentou que é inaceitável que a guarda da menor fique com a mãe, também Autora, porquanto não reúne as condições necessárias para tal desiderato;
( iii ) defendeu ainda que os alimentos provisórios mostram-se incabíveis, maiormente porquanto a mãe da infante detém capacidade de trabalho. Outrossim, refuta o montante financeiro pleiteado;
( iv ) pediu, por fim, a condenação das Autoras no ônus da sucumbência.
(2) – DO DIREITO
2.1. DA PROVA DA CONVIVÊNCIA MARITAL
A Autora conviveu maritalmente com o Réu no período compreendido de 00/22/1111 a 22/33/4444, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.
Da união nasceu a menor Karoline das Quantas, atualmente com 1 ano e 9 meses de idade, registrada em nome do casal. (fl. 17)
A Promovente e o Réu se conheceram nos idos de 00/11/2222, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)
Assim, como casados fossem, frequentaram, durante anos, a ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destacou das fotos anexadas. (fls. 19/26)
Não bastasse isso, os mesmos são os únicos sócios da empresa Xispa Fictícia Ltda, o que se observa do contrato social pertinente. (fls. 27/34)
Nessa empresa, todos os empregados têm conhecimento da união entre ambos, sendo a Autora reconhecida por aqueles como “esposa” do Réu, como se efetivamente casados fossem.
O plano de saúde da Autora e de sua filha sempre foram custeados pelo Réu, até mesmo lançando-os em sua declaração de Imposto de Renda. (fls. 37/45)
Ademais, em todas as festas de aniversário da filha do casal o Réu apresentou-se na qualidade de “marido” da Autora. A propósito, carreou-se álbum de fotos (apenas para exemplificar) do aniversário da menor quando completara 1 ano de idade. (fls. 51/57)
Outrossim, todas as correspondências destinadas à Autora, sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova colacionada. (fls. 59/64)
Mais acentuadamente neste último ano, o Réu passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal se tornaram contumazes. Preocupou mais a Autora, porquanto todas essas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciada pela filha e, mais, por toda vizinhança.
As agressões de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionado à Autora. Nos últimos meses, entrementes, usualmente esse, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente aquela. A propósito, no dia 00/22/3333, aquele lhe deferira um soco que lhe deixou sequelas, motivo qual tivera de fazer um boletim de ocorrência, por agressão sofrida. (fl. 67)
Temendo por sua integridade física e, mais, caracterizada a inviabilidade da vida em comum, assim como a ruptura pelo Promovido dos deveres de lealdade, respeito e assistência, a Autora tivera que sair da residência em 33/22/0000, pondo, por isso, fim ao relacionamento.
2.2. DO DIREITO AOS BENS EM COMUM
(CC, art. 1.725)
É inescusável que, conquanto por meio de prova sumária dos fatos ora levados a efeito, Autora e Réu viveram sob o regime de união estável. É dizer, um indiscutível affectio maritalis.
Desse modo, o casal-convinente, por todos esses anos, em colaboração mútua, formaram patrimônio e, mais, um e outro colaboraram com a formação e crescimento da menor, filha de ambos.
Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens. Esses foram alcançados onerosamente na constância da relação, por isso presumidamente adquiridos por esforço em comum.
A propósito, salientamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:
“ Em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que regem o regime da comunhão parcial de bens. “(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, vol. 6, p. 630)
Escudado nessas sólidas considerações doutrinárias, ilustrativo transcrever alguns julgados:
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DÍVIDAS. CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO EM PROVEITO DA FAMÍLIA.
1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a Lei Processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei nº 13.105/15. Novo Código de Processo Civil. Se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Segundo dispõe o art. 1.725 do CC, reconhecida a união estável, aplica-se, às relações patrimoniais, as regras do regime da comunhão parcial de bens. 4. Há a presunção legal de que tanto o acréscimo patrimonial como as dívidas reverteram em benefício da família convivente em união estável, sendo ônus da parte interessada a comprovação em sentido contrário para afastar a solidariedade passiva prevista no artigo 1644 do Código Civil. 5. As dívidas contraídas pelo casal durante a convivência marital e em favor do ente familiar, ainda não quitadas na dissolução da união estável, são de responsabilidade de ambos os conviventes, em razão da solidariedade passiva prevista, devendo esse passivo integrar o acervo partilhável, sendo rateado meio a meio entre os ex-conviventes (CC, art. 1.664). 6. Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2014.01.1.113554-8; Ac. 994.305; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 08/02/2017; DJDFTE 20/02/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE VERBA ADVINDA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBAS TRABALHISTAS SURGIDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO À MEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
“[…] 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade dos créditos trabalhistas nascidos e pleiteados na constância da união estável, razão pela qual não há como afastar o entendimento firmado na instância ordinária. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 604.725/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016) […]”. (TJMT; APL 84357/2016; Capital; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg. 07/02/2017; DJMT 10/02/2017; Pág. 49)
É o que deflui do que rege o Código Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.
Portanto, segundo o que reza o artigo supramencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens.
Assim, Autora e Réu adquiriram, onerosamente, durante a convivência os bens relacionados abaixo, todos em nome do Promovido (fls. 67/73):
1 – Imóvel residencial sito na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP), local onde residiram, objeto da matrícula nº 112233, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;
2 – Uma fazenda situada no município …., objeto da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de ….;
3 – Veículos de placas ….;
4 – Cota social da empresa Xista Ltda;
5 – todos os bens móveis que guarnecem a residência do casal;
6 – saldo na conta corrente nº 0000, da Ag. 1122, do Banco Zeta S/A, a qual de titularidade do Réu.
Desse modo, incide sobre esses bens à meação pertinente à Autora, mormente porquanto não houvera entre os mesmos qualquer acerto contratual que dispunha sobre a divisão dos bens.
3 – RAZÕES DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA UNIÃO ESTÁVEL
Com respeito aos deveres da união estável, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.724 – As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Como afirmado alhures, o Réu, mais acentuadamente nesse último ano, frequentemente passou a ingerir bebidas alcoólicas (embriaguez habitual). Por isso, os conflitos se tornaram corriqueiros, ordinariamente presenciados pela filha e, mais, toda vizinhança.
Merece alusão ao ensinamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, quando, abordando acerca dos efeitos jurídicos da união estável, máxime quanto aos deveres recíprocos dos conviventes, asseveram, ad litteram:
“O Estatuto Civil, no art. 1.724, impõe aos companheiros direitos e deveres recíprocos, marcando, fundamentalmente, os efeitos pessoais da união estável. Assim, exige-se dos companheiros, reciprocamente, os deveres de ‘lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos’ ”( In, Curso de Direito Civil. 8ª Ed. Salvador: JusPodvim, 2016, vol. 6, p. 483)
Seguindo esse raciocínio, apregoa Caio Mário da Silva Pereira, verbis:
“O art. 1.724 estabeleceu, para as relações pessoais entre os companheiros, os deveres de ‘obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos’. Indaga-se se a ‘fidelidade’, obrigação recíproca entre os cônjuges no casamento, no art. 1.566, I, do Código Civil de 2002(art. 231, CC/1916), foi excluída da união estável. Dentro de uma interpretação literal, ser fiel é obrigação, apenas, para os cônjuges. Para os companheiros, lhes cabe obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos. Não se justifica dar tratamento diverso, quando são valores essenciais nas relações entre cônjuges e companheiros. ” ( In, Instituições de Direito Civil. 20ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, vol. 5, p. 586)
4 – QUANTO À GUARDA DA FILHA MENOR
Documentado na inicial que o casal tem uma filha, menor.
Postula-se, então, ao menos provisoriamente (CC, art. 1585), a guarda em favor da mãe (ora Autora); e justifica-se.
Nos casos em que envolva menores, prevalecem os interesses desses, com predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Ademais, a regra, fixada no art. 1.585 do Código Civil, delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, há, também, de prevalecer proteção aos interesses do menor, quando o caso assim o exigir.
Nesse compasso, o quadro narrativo em análise reclama, sem sombra de dúvidas, que a guarda da criança deva prevalecer, momentaneamente, com a mãe.
Assim, a decisão, quanto à guarda, deve pautar-se não só acerca da temática dos direitos do pai ou mãe. Ao revés, o direito da criança deve ser apreciado sob o enfoque da estrutura familiar que lhe será propiciada.
Como constatado, inarredável a existência de robusta prova quanto às agressões, físicas e psicológicas.
Portanto, o presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Art. 4º – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 6º – Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.
De outra banda, absolutamente e "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Desse modo, compete aos pais, primordialmente, assegurar-lhes tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).
Dessarte, qualquer que seja o objeto da lide, envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar pelos seus interesses, pois se trata de ser humano em constituição, sem condições de se autoproteger. Portanto, é dever do Estado velar por seus interesses, em qualquer circunstância.
Vale, aqui, no ponto, o destaque expresso no ECA:
Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.
Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Ademais, há de ser considerado, identicamente, se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado, seguro à moradia, acesso à educação, adequado círculo de convivência do pretenso responsável. No caso, demonstra-se o contrário, inclusive por laudo de entidade responsável pela proteção do menor. (doc. 37)
Flávio Tartuce e José Fernando Simão advogam essa mesma tese, o que se depreende do magistério a seguir:
" A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC.” (TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. 7ª Ed. São Paulo: Método, 2012, vol. 5, p. 394)
Nesse ponto, Válter Kenji Ishida sublinha, corretamente, ipisis litteris:
“A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC: “(ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 38)
E a gravidade dessa sanção (perda da guarda) há de prevalecer, quando presente o mau exercício do poder-dever dos pais.
Diante disso, é imperiosa a concessão da medida judicial em espécie, sobretudo sob o ângulo estatuído na Legislação Substantiva:
Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada
( . . . )
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
( . . . )
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)
É certo que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim, que se optou por nominá-la de Lei da Guarda Compartilhada Obrigatória.
Aparentemente, a nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção. Todavia, não é essa a vertente da Lei.
Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovada.
Por isso, há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, in verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.584. – A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
( . . . )
§ 5º – Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
(destacamos)
Nesse mesmo passo, urge destacar as lições de Maria Berenice Dias, a qual professa, ipsis litteris:
“Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor. “(DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2015, p. 538)
(negrito do texto original)
Flávio Tartuce, em nada discrepando do entendimento supra, ao comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, afiança, verbo ad verbum:
“De acordo com o teor do enunciado doutrinário, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou sociafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Tal premissa doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei 13.058/2014. “ (TARTUCE, Flávio. Direito de família. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2015, p. 254)
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o magistério de Conrado Paulino da Rosa:
“A gravidade do fato poderá justificar, em virtude do melhor interesse da criança, decisões emergenciais e provisórias baseadas no juízo da verossimilhança e do periculum in mora (arts. 798 e 273 do CPC) “ (ROSA, Conrado Paulino da. Nova lei da guarda compartilhada. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 91)
Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. MENOR QUE RESIDE COM A AVÓ MATERNA APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA. PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELO PAI. ESTUDO PSICOLÓGICO FAVORÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO.
Não se pode negar a existência de amor entre neta e avó, contudo, a guarda da criança deve ser conferida ao pai, primeiro responsável direto pela criação e educação do filho, notadamente quando o estudo psicológico não revela qualquer restrição a tanto. (TJMS; APL 0800518-07.2015.8.12.0006; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 24/02/2017; Pág. 34)
Como pedido subsidiário (CPC, art. 326), pleiteia-se seja delimitada a guarda compartilhada (CC, art. 1.584, inc. II, § 2º).
Nesse aspecto, solicita-se que a filha do casal tenha como abrigo domiciliar, provisório, o lar da mãe, ficando estabelecido como sendo essa a residência da infante (CC, art. 1.583, § 3º).
De outro contexto, ainda supletivamente, almeja seja definido o direito de visitas ao pai da seguinte forma:
.
a) fins de semana: todos os domingos ficam destinados à visita da filha ao pai, tendo de apanhá-la às 08:00h e deixá-la às 18:00h, onde a Autora indicar;
b) aniversários da menor: período da tarde, de 13:00h às 18:00h, com o pai e, à noite, com a mãe;
c) dia dos pais: nessa data a infante ficará com o mesmo, no período de 08:00h às 18:00h;
d) dia das mães: caso essa data caia no dia de visita do pai, esse de já abdica esse dia em prol de permanecer com sua mãe por todo o dia;
e) Natal: de 08:00h às 14:00h a criança ficará com o pai, o qual devolverá à mãe nesse horário;
f) Ano novo: de 08:00h às 14:00h, a menor permanecerá com o pai, o qual entregará à mãe nesse horário;
g) a esposa poderá facultar ao pai, em benefício da menor, que, em comum acordo, vislumbrem possibilidade da participação dos mesmos, em conjunto, em festas e outras comemorações. Assim, busca-se, sobretudo, evitar quaisquer constrangimentos à infante, que, em geral, busca a presença de ambos nessas ocasiões.
5 – DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
No tocante aos alimentos, em favor da Autora, essa obrigação alimentar decorre do dever de mútua assistência, prevista na Legislação Substantiva Civil (CC, art. 1.694 c/c art. 1.695).
Ressalte-se que aquela, neste momento, não tem emprego. Ela tinha como única forma de rendimentos, indiretos, aqueles antes prestados pelo Réu, mormente para cuidados pessoais.
O Promovido, pois, deve prover alimentos provisórios, de sorte a assegurar à Autora o necessário à sua manutenção. Frise-se, ainda, que a atenção daquela ora se volta intensamente à menor, sobretudo por conta de sua tenra idade.
Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. QUANTUM. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A fixação dos alimentos decorre da análise do binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil). 2. In casu, considerando os rendimentos auferidos pelo alimentante, impõe-se a manutenção do percentual fixado na sentença vergastada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2015.03.1.025954-8; Ac. 993.958; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Cristina Garbin Arlanch; Julg. 01/02/2017; DJDFTE 17/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, INCIDINDO SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO, QUANDO HOUVER. FIXAÇÃO ADEQUADA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE BEM COMO AO DEVER DE CUIDADO MÚTUO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 1.694, § 1º do Código Civil, o “quantum” fixado a título de alimentos deverá observar o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, deverá atender às necessidades do alimentado e também aferir as condições financeiras do alimentante. (TJMT; AI 145989/2016; Capital; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg. 14/02/2017; DJMT 17/02/2017; Pág. 42)
A infante, como afirmado nas linhas iniciais, na data da propositura desta querela, contam com a tenra idade de um (1) ano e nove (9) meses de idade, donde se presumem necessidades especiais.
De mais a mais, é consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos, etc.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.701 – A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único – Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a norma do cumprimento da prestação.
Feitas essas colocações, quanto à possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentarem os filhos, vejamos as condições financeiras de Maria das Quantas e a do Réu.
A genitora, nesta ocasião, não tem emprego. Ainda se encontra percebendo seguro-desemprego. Restam somente mais 3 (três) parcelas, correspondente a um salário mínimo vigente. (fls. 75/78) Com esse valor, diga-se, a mesma tem que pagar o aluguel de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, além de energia e água. (fls. 79/82)
Outrossim, com esse montante tenta cobrir custos de alimentação, medicamentos, lazer, vestuário, etc., dela e da filha.
E isso trouxe-lhe agravamento de sua situação financeira, razão qual a mesma já tem inserido seu nome no banco de dados dos órgãos de restrições. Igualmente, por duas vezes, já existiram avisos de corte de energia da casa onde residem. (fls. 87/89)
Assim, mister que, ao despachar-se esta inicial, sejam definidos alimentos provisórios à menor.
LEI DE ALIMENTOS
Art. 4º – Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único – Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, caso pelo regime de comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
De outro modo, a situação financeira do Réu é satisfatória. O mesmo trabalha junto ao Banco Zeta S/A, exercendo as funções de caixa. Segundo o que se apurou junto ao Sindicato dos Bancários, o piso da categoria é de, no mínimo, o valor de R$ x.x.x.(.x.x.x ). (fl. 90)
Assim, observados o binômio necessidade e possibilidade, aquela renova o pedido, a título de alimentos provisórios (CPC, art. 695, caput), seja deferido:
a) para si, como cônjuge necessitada dos alimentos, o percentual de 15% (quinze por cento) do salário do Réu, a ser depositado, até o dia 05, na conta corrente da mesma (conta nº. 11222, Ag. 3344, do Banzo Beta S/A);
b) para a filha, o percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração do Réu, a ser depositado, até o dia 05, na conta corrente da genitora (conta nº. 11222, Ag. 3344, do Banzo Beta S/A);
c) lado outro, requer seja oficiado ao empregador (Banzo Zeta S/A, sito na Rua X, nº 000, em Cidade (PP), para que adote as providências de reter o percentual acima citado e, ainda, transferi-los à conta corrente antes mencionada, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e penal;
d) pede, outrossim, que os percentuais, acima descritos, incidam sobre o décimo terceiro, horas extras, férias e eventuais gratificações permanentes do Réu, por serem rendimentos decorrentes da relação empregatícia.
Acerca disso, há precedente do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RESCISÃO TRABALHISTA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. NÃO INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. NECESSIDADES EXTRAORDINÁRIAS NÃO DEMONSTRADAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. ADIANTAMENTO DE PRESTAÇÕES FUTURAS. CABIMENTO. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DOS ALIMENTOS. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em regra, a obrigação alimentar incide apenas sobre as verbas salariais de natureza remuneratória recebidas habitualmente pelo alimentante, não devendo incidir sobre aquelas de caráter indenizatório, porquanto, não sendo pagas de maneira ordinária, ou objetivam ressarcir o empregado das despesas tomadas quando da realização da atividade laboral (alimentação, transporte, diárias, ajuda de custo etc) ou para indenizá-lo pela perda involuntária do emprego (verbas rescisórias). 2. Somente quando houver expressa e clara previsão de incidência do encargo alimentar sobre eventuais verbas de caráter indenizatório, as rubricas correspondentes poderão integrar a base de cálculo da obrigação. 3. No caso, da simples leitura do título executivo, não há como considerar que houve previsão expressa, ou implícita, acerca da incidência do encargo sobre todas as verbas auferidas pelo alimentante do seu empregador, a qualquer título, liquidadas apenas dos descontos obrigatórios. 4. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias (STJ, RESP 1106654/RJ). 5. O Tribunal da Cidadania também já se manifestou pela não incidência da pensão alimentícia sobre o aviso prévio, gozado ou indenizado (RESP 1332808/SC), muito embora, na hipótese, como destacado no termo de rescisão em debate, o recebido pelo alimentante na realidade lhe fora indenizado pelo o que impõe a Lei nº 12.506/2011, motivo pelo qual não poderia incidir no cálculo dos alimentos. 6. Sob pena de enriquecimento sem causa, ainda na linha do que vem decidindo a Corte Superior responsável pela palavra final na interpretação da Lei Federal, na espécie, considerando a ausência de circunstância excepcional (necessidades extraordinárias) a justificar o recebimento do verificado excesso de pagamento, que ensejou um a maior de mais de duas parcelas alimentares regulares, não há óbices para que esse excedente seja tido por adiantamento de prestações futuras (RESP 277459/PR), notadamente, das imediatamente posteriores, como no caso. 7. Assim, embora se apurando a dívida por outros critérios, mais em consonância com o entendimento que vem sendo adotado tanto pelo c. STJ como por este e. TJDFT, chegando-se a mesma conclusão dada pela sentença, de que o débito exequendo estaria satisfeito haja vista a compensação de valores recebidos injustificadamente pelas alimentandas quando do término da relação de emprego do alimentante, não merece reparos o decisum que, acolhendo a impugnação do devedor, extinguiu a execução pelo pagamento. 8. Ressalvando-se que as apelantes buscaram cobrar dívida alimentar que teria surgido após o arbitramento da obrigação, compensar determinado valor recebido injustificadamente em débitos alimentares pré-existentes, diferentemente do que elas defendem, além não representar qualquer violação normativa, é medida de justiça, em ordem aos ditames da boa-fé e a fim de se evitar enriquecimento sem causa, sequer havendo que se falar na aplicação, tampouco em ofensa, do Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos nessas situações. 9. Na espécie, a toda evidência, as exequentes tiveram satisfatória oportunidade seja para impugnar o recebimento de valores por ocasião da segunda demissão do executado, ocorrida após o surgimento da hipotética dívida em execução, seja para questionarem a validade de uma eventual compensação do excedente no débito cobrado, tanto que o fizeram na primeira instância e nas suas razões recursais, de modo que não se nota qualquer violação à ampla defesa da parte. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJDF; APC 2013.01.1.091082-7; Ac. 982.755; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 23/11/2016; DJDFTE 13/12/2016)
Singrando esses mares, infere-se, com certeza e convicção, que, entre Autora e Réu, houvera convivência sob a proteção da União Estável.
Assim, equacionados os questionamentos, deve ser prolatada sentença em favor da Promovente, nos moldes do quanto pleiteado com a exordial.
6 – EM CONCLUSÃO
POSTO ISSO,
as Autoras requerem que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
a) conceder, inicialmente, as medidas acautelatórias requestadas;
b) julgar procedentes os pedidos, de sorte a:
( i ) reconhecer a união estável entre a Autora e o Réu, a partir de 00 de janeiro de 0000, declarando-a dissolvida em 00 de março de 0000;
( ii ) declarar o direito da Autora à meação dos bens, patrimônio esse adquirido na constância da união estável;
( iii ) conceder a guarda definitiva da filha à Autora. Subsidiariamente (CPC, art. 326), na forma requerida no item 4;
( iv ) seja o Réu condenado, por definitivo, a arcar com o pagamento de pensão alimentícia, nos moldes do quanto delineado no item 4 desta vestibular.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro do ano de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB (PP) 112233