[MODELO] REP. À CONTEST. – COBRANÇA JUROS CAPITALIZADOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

RENOVA O PEDIDO DE EXAME DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

(postergada para análise após a apresentação da defesa)

Ação Revisional

Proc. nº. 44556.11.8.2017.99.0001

Autor: CICRANO DE TAL

Réu: CARTÃO DE CRÉDITO XISTA S/A

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, CICRANO DE TAL, já qualificado na exordial desta querela, para apresentar, tendo em vista que a Ré apresentou fato impeditivo do direito do Autor, no decêndio legal (CPC, art. 350), a presente

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

1 – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS MATÉRIAS LEVADAS AO DEBATE PELAS PARTES

“(CPC, art. 489, inc. III) “

É consabido que cabe ao Juiz decidir a causa, resolvendo as questões que lhe foram submetidas em juízo.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

( . . . )

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

Na hipótese, quando do caso de julgamento emanado do juízo monocrático de primeiro grau, forçoso que todos os elementos, levados aos autos para debate, constem na sentença.

Nesse diapasão, para que as questões debatidas no processo possam ser levadas a conhecimento do Tribunal ad quem, imprescindível se faz que este Magistrado exponha todas suas conclusões, a respeito de toda matéria defendidas pelas partes. É uma imposição, maiormente em face dos princípios da ampla defesa e do direito à prestação jurisdicional (CF., art. 5º, LV e XXXV).

Nesse contexto, destaca-se que o Promovente submeteu a este juízo as questões abaixo evidenciadas.

2 – NO PLANO DE FUNDO

“MERITUM CAUSAE “

2.1. Impertinência da cobrança de juros capitalizados mensais

Com a defesa a Ré advogou que seria legal a cobrança de juros capitalizados “mensalmente”, nessa modalidade contratual (Contrato de Cartão de Crédito), quando, em síntese, assim asseverou:

“ A capitalização mensal é possível nos contratos financeiros, posto que autorizada após a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2000). “

Ao defender tais argumentos, um aspecto fático-jurídico restou incontroverso: é indiscutível que a Promovida cobrou juros capitalizados mensalmente, tanto que defendeu sua legalidade. Se não tivesse cobrado, não faria o menor sentido trazê-la ao debate.

Tratemos, então, de refutar tais linhas de argumentos.

Não houvera, minimamente, qualquer acerto no tocante à forma da remuneração de juros, especialmente no tocante à capitalização desses. O único ajuste, como dito antes, fora por meio de um contrato de adesão denominado: “Condições gerais de emissão, utilização e administração de cartões de crédito do Banco Zeta S/A para pessoas físicas”, o qual carreado com esta exordial. (fls. 27/44)

Como se observa, não há cláusula expressa ajustando-se à cobrança de juros capitalizados, bem como sua periodicidade. Devido, desse modo, seja afastada a capitalização dos juros, em qualquer periodicidade.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA QUE DEVE SER AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO ACERCA DE QUESTÃO QUE NÃO INTEGRA O OBJETO DO PEDIDO. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 381 DO STJ. DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA REFORMADA.

1 – O mérito da controvérsia reside na possível abusividade da cláusula inerente ao contrato bancário de cartão de crédito celebrado pelas partes litigantes, a saber, a capitalização mensal de juros e a taxa de juros remuneratórios. 2 – Capitalização mensal de juros. Com o advento da medida provisória nº 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, objeto de reedição sob o nº 2.170-36/01, a capitalização de juros passou a ser acolhida com periodicidade inferior a um ano, desde que seja expressamente prevista no contrato. No presente caso, diante da negligência do banco réu em demonstrar que houve a pactuação expressa do anatocismo, impera-se reconhecer a nulidade da referida cláusula, em face da presunção de veracidade dos fatos alegados que se operou em favor da demandante. 3 – Juros remuneratórios. Em sede de exordial a parte autora não requereu a revisão da cláusula referente aos juros remuneratórios, assim, impera-se reconhecer que o magistrado incorreu em julgamento ultra petita neste item. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada para expurgar o capítulo referente aos juros remuneratórios, mantendo-a nos demais termos. (TJCE; APL 0485261-71.2010.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 25/01/2017; DJCE 01/02/2017; Pág. 45)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO REVISIONAL. OBJETO. Contrato de cartão de crédito verdecard quero-quero nº xxxx xxxx xxxx 2003, com limite de R$ 3.420,00. De início, consigno que a ação foi ajuizada em 13/04/2012, portanto, não se aplica, ao caso, as disposições do artigo 285-b, do CPC/73, com alteração dada pela Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 (artigo 330, §2º, do CPC/15). A sentença recorrida foi publicada já na vigência do código de processo civil de 2015. Encargos da normalidade juros remuneratórios. Período anterior a março/ 2011. Na hipótese de revisão de contrato de cartão de crédito, em período anterior a março de 2011, diante da inexistência de uma tabela do BACEN acerca da taxa de juros remuneratórios específica para o cartão de crédito neste período, necessário se faz que a parte autora demonstre a alegada abusividade das taxas cobradas. O ônus da prova é do autor, que deveria ter comprovado mesmo por prova mínima ou por amostragem, que a taxa dele cobrada extrapola a taxa média dos outros bancos. Ausência de prova mínima dessa alegação. Mantidos os juros remuneratórios das faturas do cartão de crédito, conforme pactuados, da data da contratação até fevereiro de 2011. No ponto, recurso desprovido. Juros remuneratórios. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas dos julgamentos dos recursos especiais representativos de controvérsia n. 1.061.530/RS e n. 1.112.879/PR. Afinado a isso, o entendimento desta câmara é o de que a taxa de juros remuneratórios contratada somente deve ser limitada quando for superior à taxa média de mercado, registrada pelo BACEN, somada ao percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa média de mercado, devendo ser limitados. No ponto, recurso provido. Capitalização. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 973.827/RS. No caso, inexiste cláusula autorizando a capitalização de juros e ausente, também, menção da taxa mensal e anual de juros, pois o contrato e as faturas não informam tais encargos. Logo, possível afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No ponto, recurso provido. Encargos da inadimplência juros moratórios. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.061.530/RS. E, consoante o que disciplinam os arts. 1º e 5º do Decreto nº 22.626/33, os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês. Nesse sentido também é a Súmula n. 379 do STJ. Assim, possível a cobrança dos juros moratórios limitados a 1% ao mês e desde que não exigida a comissão de permanência. No ponto, apelo desprovido. Multa. Em conformidade com o previsto no art. 52, §1º, CDC admite-se a incidência da multa, desde que limitada a 2% e não cobrada a comissão de permanência. No ponto, é de ser julgado improcedente o pedido, considerando que a multa contratual está assim pactuada. Dano moral. O dano moral não é presumido e, assim, depende de prova que não foi produzida pela parte autora. No caso, trata-se de mero dissabor. No ponto, recurso desprovido. Desconstituição do débito. Não há falar em desconstituição do débito em razão de eventual abusividade praticada pela parte ré, tendo em vista que há o reconhecimento do débito por parte do autora, sendo que houve a contratação da operação de crédito, no valor de R$ 2.500,00, a qual originou o débito em discussão. Ademais, como referido na sentença, o débito lançado nas faturas de cartão de crédito é oriundo não só do empréstimo contratado, mas também, de compras realizadas por meio do cartão de crédito, no qual incidiram encargos decorrentes da própria contratação, conforme constou na fl. 30v. Desse modo, improcede a pretensão. No ponto, recurso desprovido. Recurso parcialmente provido. (TJRS; AC 0322267-24.2016.8.21.7000; Vera Cruz; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 14/12/2016; DJERS 23/01/2017)

Em vista disso, a capitalização dos juros, sob qualquer periodicidade, deve ser afastada. Incide, na hipótese, a regência contida na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, assim como Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça.

2.2. Impertinência da cobrança de juros capitalizados diários

Dito que o pacto de capitalização dos juros não fora ajustado, ressaltamos que, além disso, foram cobrados, descabidamente, juros com capitalização diária.

Porém, antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros, ora debatidos, não há que se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:

STJ, Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

STJ, Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

É dizer, os fundamentos, aqui lançados, são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.

De mais a mais, urge evidenciar que, para além do acerto de capitalização de juros mensais, igualmente não houvera ajusta à capitalização sob a periodicidade diária, o que, in casu, também ocorrera. É dizer, tocante à capitalização dos juros, inarredável que há dupla ilegalidade: periodicidade mensal e diária.

Além de que, consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão ao plano do direito material.

O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o contrato a ser firmado. Mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter:

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)

Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:

“ A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. “ (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 821-822)

Consequentemente, inescusável que a situação em liça traduz uma relação jurídica, a qual é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, e a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e coadunar-se com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. Admitida, todavia, a capitalização mensal de juros, nos termos da orientação firmada no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 2. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 3. Repetição do indébito. Prova do pagamento em erro. Desnecessidade. Súmula nº 322/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.416.422; Proc. 2013/0369011-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 06/02/2017)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/73. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimo. Alegação de ofensa a Súmulas. Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 284/STF. Limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Conformidade do entendimento exarado no acórdão recorrido com a orientação do STJ. Capitalização diária dos juros. Abusividade reconhecida pela instância de origem com base em orientação desta corte. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 283/STF. Comissão de permanência. Interesse recursal ausente. Atendida a pretensão da parte pelo julgamento prolatado nas instâncias ordinárias. Descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.514.317; Proc. 2015/0032168-5; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 24/11/2016)

RECURSO ESPECIAL.

Processual civil (CPC/1973) e bancário. Ausência de prequestionamento da matéria recursal. Questão suscitada, que, mesmo não se tratando de vício previsto no artigo 535 do CPC/1973, poderia ter sido suscitada por meio de embargos de declaração. Súmula nº 282/STF. Incidência. Capitalização diária de juros. Mera indicação no contrato de que haveria a incidência nesta periodicidade. Insuficiência. Informação insuficiente. Imprescindibilidade de indicação da taxa diária cobrada. Informação necessária para que se possa verificar a equivalência das taxas, afastando eventuais abusos. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.444.777; Proc. 2014/0067575-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 18/10/2016)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca da capitalização diária em contrato bancário.

2. Comparação entre os efeitos da capitalização anual, mensal e diária de uma dívida, havendo viabilidade matemática de se calcular taxas de juros equivalentes para a capitalização em qualquer periodicidade (cf. RESP 973.827/RS). 3. Discutível a legalidade de cláusula de capitalização diária de juros, em que pese a norma permissiva do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Precedentes do STJ. 4. Necessidade, de todo modo, de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada. 5. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. 6. Necessidade de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do contrato, mediante o cotejo das taxas previstas, não bastando a possibilidade de controle a posteriori.

7. Violação do direito do consumidor à informação adequada. 8. Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do código de defesa do consumidor (cdc). 9. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto em que houve previsão de taxas efetivas anual e mensal, mas não da taxa diária. 10. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.568.290; Proc. 2014/0093374-7; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016)

Certamente a perícia contábil irá demonstrar que, na verdade, a capitalização dos juros ocorrera, também, de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo requer-se. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

Não fosse isso o bastante, é cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária), importa em onerosidade excessiva ao consumidor.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO.

Cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa inexistente. Matéria debatida que não reclama a produção de outras provas. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Revisão que é possível em face da onerosidade excessiva. Artigos 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Juros remuneratórios. Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial. Manutenção da taxa pactuada, que é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Capitalização diária dos juros prevista no contrato. Cláusula que é declarada nula porque importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Declaração da constitucionalidade do artigo 5º da medida provisória n. 2.170-36/01, por decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, em data de 4.2.2015. Cobrança da tarifa de cadastro que é autorizada. Contrato firmado em data posterior a 30.4.2008. Orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, submetido ao rito do artigo 1.036 do código de processo civil de 2015. Tarifa de abertura de crédito. Tac e tarifa de emissão de carnê. Tec que não foram pactuadas. Discussão inócua. Validade da cláusula que autoriza o vencimento antecipado da obrigação para o caso de inadimplência. Validade da exigência, no período da inadimplência, da comissão de permanência, dos juros da mora e da multa, porque foi demonstrada a convenção. Enunciado N. III do grupo de câmaras de direito comercial e Recurso Especial n. 1.058.114/RS, submetido ao rito do artigo 1.036 do código de processo civil de 2015. Repetição do indébito. Direito assegurado, na forma simples, para o fim de evitar o enriquecimento ilícito e que independe da prova do erro no pagamento. Repetição em dobro que é inviável se o caso versa sobre engano justificável. Descaracterização da mora que fica prejudicada se o contrato encontra-se quitado. Ônus da sucumbência que não sofre alteração. Sucumbência recíproca e proporcional, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação ao mutuário. Fixação de honorários advocatícios para remunerar o trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado do mutuário. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Compensação dos honorários advocatícios que fica vedada por expressa disposição legal. Artigo 84, § 14, do código de processo civil de 2015. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso do mutuário parcialmente provido. (TJSC; AC 0500813-47.2012.8.24.0020; Criciúma; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; DJSC 07/02/2017; Pag. 158)

APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, em cada hipótese, perante a taxa média de mercado. A cobrança de juros de forma capitalizada diariamente, onera excessivamente o mutuário, causando aumento desproporcional da dívida em relação ao valor emprestado, acarretando desequilíbrio na relação contratual. Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cláusula contratual que estipula a tarifa de cadastro, que consiste na contraprestação devida às instituições financeiras em função da realização de pesquisas em bancos de dados e cadastros, a fim de apurar a idoneidade financeira do cliente. Uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples, posto que não se pode atribuir ao banco qualquer má-fé quando da cobrança de valores previstos no contrato. (TJMG; APCV 1.0313.11.033326-4/002; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 02/02/2017; DJEMG 10/02/2017)

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA. PRECEDENTES. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO EM 2012. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É vedada a capitalização diária de juros contratualmente prevista, quando o ajuste não mencionar o percentual da taxa diária a ser capitalizada, por flagrante violação ao direito de informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. P/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). É vedada a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito em contratos assinados após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Considerando que o contrato executado foi celebrado em 17/12/2012, afigura-se ilegal a incidência da TAC, no caso em apreço. (TJMT; APL 163254/2016; Capital; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 25/01/2017; DJMT 27/01/2017; Pág. 99)

Obviamente que, uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Respeitante à onerosidade excessiva, até mesmo quanto à capitalização diária, é altamente ilustrativo transcrever algumas lúcidas passagens de abalizado precedente do STJ (STJ, REsp 1.568.290/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016), verbo ad verbum:

“A capitalização, como se sabe, é um importante fator de incremento da dívida, pois consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital, para que passem a integrar a base de cálculo dos juros vincendos.

Do ponto de vista matemático, é possível demonstrar que, quanto menor a periodicidade da capitalização, maior será o incremento da dívida, até um certo limite, que é obtido com a capitalização contínua (cf. REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe

24/09/2012).

O cálculo do montante de uma dívida capitalizada pode ser obtido por meio da seguinte equação matemática: M = C.(1+i)n (cf. BATISTA, André Zanetti. Juros, taxas e capitalização. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 37).

Nessa equação, "M" é o montante, "C" é o capital mutuado, "i" representa a taxa de juros e "n" o número de ciclos de capitalização.

Com base nessa equação, a doutrina especializada apresenta diversas simulações sobre a evolução de uma dívida de acordo com diversos períodos de capitalização.

No caso dos autos, um capital de R$ 52.600,00 foi mutuado à taxa efetiva de 18,20% ano e 1,4% ao mês, para pagamento em 60 meses, não tendo sido informada a taxa de juros diária.

Fazendo simulações com os dados do presente contrato, apresenta-se, ilustrativamente, a seguinte tabela, em que as colunas apresentam a evolução da dívida, com juros simples, capitalização mensal e diária, apontando-se, na última coluna, a diferença entre a capitalização diária e a mensal:

Juros simples

Mensal

Diária

Diferença

0 –

52.600,00

52.600,00

52.600,00

0

12 –

61.436,8 0

62.150,01

62.173,20

23,19

24 –

70.273,60

73.433,91

73.488,72

54,81

36 –

79.110,4 0

86.766,50

86.863,67

97,17

48 –

87.947,30

102.519,76

102.672,86

153,10

60 –

96.784,10

121.133,16

121.359,32

226,16

Como se verifica, a capitalização diária geraria um significativo incremento da dívida, ensejando um favorecimento exagerado e injustificável ao credor.

No caso, o incremento ao final do contrato não foi significativo (apenas R$ 226,16), em razão da baixa taxa de juros (1,4%).

Entretanto, para contratos que envolvam taxas de juros mais elevadas, a diferença chega a atingir valores exorbitantes.

A propósito, confira-se a simulação realizada com base numa dívida de R$ 1.000,00 num contrato de cheque especial, em que a taxa de efetiva de juros cobrada é de 10,53% ao mês e de 232,54% ao ano.

Simples

Mensal

Diária

Diferença

0 –

1.000,00

1.000,00

1.000,00

0

12 –

2.263,60

3.327,77

3.530,32

202,55

24 –

3.527,20

11.054,12

12.463,14

1.409,02

36 –

4.790,80

36.752,43

43.998,81

7.246,38

48 –

5.054,40

122.193,52

155.329,74

33.136,22

60 –

7.318,00

406.265,74

548.363,17

142.097,43

Constata-se que a diferença a maior obtida com a capitalização diária alcançou absurdos R$ 142.097,43, pelo mesmo período de tempo, para uma dívida de apenas R$ 1.000,00.

Não se pode admitir, naturalmente, que a capitalização diária seja utilizada como uma forma sub-reptícia de incremento da dívida.

Para evitar que situações como essas aconteçam, é necessário, no mínimo, que a instituição financeira informe, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária.

Somente com base nessa informação, é que se torna possível verificar a equivalência entre as taxas.

Essa equivalência pode ser obtida por meio da seguinte fórmula: ip = (1+ia)1/n – 1. Aqui, "ip" é a taxa procurada, "ia" é a taxa dada e "n", o número de ciclos de capitalização.

Estabelecida a equivalência entre as taxas, assegura-se que o montante da dívida será o mesmo, qualquer que seja a taxa aplicada, anual, mensal ou diária, não havendo prejuízo ao consumidor.

Exatamente esse aspecto da equivalência das taxas serviu de fundamento para o recurso especial repetitivo em que se definiu a conhecida tese do duodécuplo.”

Desse modo, os cálculos, abaixo discriminados, relacionados ao contrato em questão, traz à tona o mesmo desiderato alcançado pelo Superior Tribunal Justiça:

Parcela 01 R$ ( .x.x.x. )

Parcela 02 R$ ( .x.x.x. )

Parcela 03 R$ ( x.x.x. )

(….)

Outrossim, não é pelo simples motivo de que, ilustrativamente, não haja cláusula de capitalização diária, que essa não possa ter sido cobrada. Fosse assim, qualquer banco colocaria que, por exemplo, não houve sequer capitalização de juros. “Pronto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.

A inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.

Afirmar-se que em uma dívida em atraso de, suponhamos, 89(oitenta e nove) dias, o banco irá cobrar 60 dias (duas mensalidades capitalizadas), deixando para trás a capitalização dos outros 29 dias (porque não completou 30 dias), chega a ser hilário para aqueles.

Daí ser imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste em debate.

Diante disso, conclui-se que, declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora.

2.3. Juros remuneratórios acima do texto legal

Na hipótese em estudo, o acerto contratual não contém qualquer referência à taxa de juros remuneratórios. Fere, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, inexistindo cláusula no sentido demonstrar ao usuário a taxa remuneratória a ser empregada, há de ser limitada à média do Bacen para o período.

Noutro firo, é assente esse entendimento nos Tribunais e, ainda, sob a égide do contido na Súmula 530 do STJ, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. CONTA CORRENTE E OUTROS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA REFERENTE À COMPENSAÇÃO DE V ALORES. SENTENÇA BENÉFICA NO PONTO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA Nº 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. CONTRATOS CUJOS JUROS ENCONTRAM-SE AUSENTES. MATÉRIA ABORDADA PELO VERBETE SUMULAR 530 DO STJ E RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.879/PR. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NOVO ENTENDIMENTO.

Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto nº 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:"As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS N. 024.620.635, ABERTURA DE CONTA CORRENTE E POUPANÇA E N. 148.908.369. FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. Súmula nº 539 SO STJ. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NOS CONTRATOS. P ACTU AÇÃO IMPLÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. Súmula nº 541 DO STJ. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Tanto o STJ como o TJSC, em recentes decisões, pautaram-se em admitir a capitalização mensal em contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuado, reconhecendo, desta forma, a legitimidade da MP 1.963/2000.No caso em comento, resta evidente que a avença foi firmada em data posterior à data de entrada em vigor da mencionada Medida Provisória e, por isso, passível a capitalização mensal de juros, bastando para sua legitimidade, a expressa previsão contratual. MORA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SUSPENSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS MORATÓRIOS E DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECEDENTES DA CÂMARA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. Recurso improvido. (TJSC; AC 0017627-42.2012.8.24.0005; Balneário Camboriú; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; DJSC 15/02/2017; Pag. 201)

COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONTRATO QUE SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ. JUROS QUE DEVEM SER LIMITADOS À MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ENCARGOS MORATÓRIOS.

A cobrança de encargos indevidos durante a normalidade do contrato afasta a mora. Precedente do STJ. Sucumbência imposta às partes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 4003020-44.2013.8.26.0302; Ac. 10115034; Jaú; Vigésima Quarta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 31/01/2017; DJESP 08/02/2017)

2.4. Da ausência de mora

De outro bordo, não há que se falar em mora do Autor.

A mora reflete uma inexecução de obrigação, diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo Diploma Legal.

Do mesmo teor é a posição do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. Admitida, todavia, a capitalização mensal de juros, nos termos da orientação firmada no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 2. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 3. Repetição do indébito. Prova do pagamento em erro. Desnecessidade. Súmula nº 322/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.416.422; Proc. 2013/0369011-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 06/02/2017)

Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor. É dizer, quando o credor exige o pagamento do débito, agregado com encargos excessivos, retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.

Por todo o exposto, de rigor o afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.

2.5. Da comissão de permanência cumulada com encargos moratórios

Entende o Autor, inclusive fartamente alicerçado nos fundamentos antes citados, que o mesmo não se encontra em mora.

Caso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência, cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.

É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.

Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência, cumulada com outros encargos moratórios. Desse modo, os mesmos devem ser afastados pela via judicial.

Com esse entendimento:

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. ILEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.

1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (RESP nº 1061530/RS). 3. A incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, é autorizada quando o contrato bancário entabulado é posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000 e prevê expressamente a cobrança do encargo, mediante previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 539 do STJ). 4. É vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e, quando cobrada isoladamente, o seu valor não pode superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (RESP 1.255.573/RS). 5. É válida a tarifa de cadastro expressamente prevista em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Precedente. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, quando não restar comprovada a má-fé na cobrança, sobretudo quando prevista no contrato, de modo que não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG; APCV 1.0313.14.012394-1/001; Relª Desª Claret de Moraes; Julg. 02/02/2017; DJEMG 10/02/2017)

2.5. PEDIDO DE EXTRATOS

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Para que melhor viabilizada a análise da pretensão ora relevada, apropriado que a Ré traga aos autos todos os documentos relacionados à relação contratual em liça.

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova, nomeadamente para determinar ao agente financeiro a exibição de documentos comuns às partes, dentre eles o contrato e extratos relativos à relação contratual objeto de pretensão revisional e/ou repetição de indébito.

Nesse trilhar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME. PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 380 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.

1. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, logo, poderá o credor tomar as iniciativas de que disponha visando o recebimento do seu crédito. 2. Havendo hipossuficiência técnica dos agravantes em exibir o contrato celebrado com o agravado, deve ser invertido o ônus da prova, por considerar o contrato indispensável para a revisão que se objetiva com a revisional. (TJMG; AI 1.0188.16.006929-3/001; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 01/02/2017; DJEMG 07/02/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO. OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS LIVREMENTE PACTUADOS. PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO. INSTRUMENTO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS ALUSIVOS À RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS CINCO ANOS ESTABELECIDOS EM RESOLUÇÕES DO BACEN, MAS PERSISTE PELO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TBF E DA CDI COMO ÍNCIDES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 287 DO STJ. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 295 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O princípio clássico da obrigatoriedade dos contratos, bem como os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, devido à evolução e à complexidade das 2relações contratuais que se estabelecem hodiernamente passaram a ser interpretados em conjunto com os princípios modernos da equivalência material das partes, boa-fé objetiva e função social do contrato. Daí que possível e necessária a revisão e modificação do contrato quando nele presentes cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações e prestações desproporcionais para as partes contratantes, sem que se cogite de violação do princípio do pacta sunt servanda. (TJPR. 15ª C.Cível. AC. 1579523-6. Curitiba. Rel. : Hayton Lee Swain Filho. Unânime. – J. 05.10.2016). (TJPR; ApCiv 1463981-9; Campo Mourão; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Fabiane Pieruccini; Julg. 07/12/2016; DJPR 26/01/2017; Pág. 397)

Ademais, exigir-se que o Autor apresente documento, que alega não possuir, enseja limitação ilegal, e inconstitucional, ao direito de ação do correntista/consumidor.

De outro turno, dispõe o art. 319 da Legislação Adjetiva Civil que a petição inicial deve apresentar os fatos e os fundamentos de direito, bem como os pedidos feitos de forma clara e precisa. E isso fora prontamente feito nesta peça vestibular. Não mais que isso deve ser exigido.

Deve-se levar em conta que a matéria em debate envolve temas bancários e, por conseguinte, pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que, aliás, muito apropriadamente fora debatido nesta inicial pela sua aplicabilidade.

Nessa esteira de entendimento, de todo pertinente a aplicação da inversão do ônus da prova, sobretudo por hipossuficiência técnica do Autor, com vista a facilitar a defesa dos seus interesses e fazer valer o princípio da isonomia.

Assim, preceitua o CDC que o consumidor tem direito a informações, hipótese essa perfeitamente aplicável ao caso em exame, por assim evidenciar típica relação de consumo.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Outrossim, faz-se mister destacar que o requerimento de exibição não necessariamente deverá ser feito em ação própria a fim de preparar o ajuizamento da ação revisional.

No que se refere à exibição de documentos, o Código de Processo Civil permite que a parte seja instada a exibir de maneira incidental (CPC, art. 396).

De outro bordo, não há qualquer óbice de que tal pleito seja firmado logo com a inicial, sobretudo quando acostados à mesma prova de quitação de parcelas, comprovando-se materialmente o enlace contratual.

Com a finalidade de fazer prova em Juízo da exorbitância dos valores cobrados, o Autor vem pedir, sobretudo a título de inversão de ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII), pede que:

a) seja invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII);

b) que a Ré seja instada a apresentar em juízo cópia do contrato, que tenha celebrado com o Autor, situado nas considerações fáticas (Contrato nº. 443322), ou outro que tenha celebrado com o mesmo, bem como documentos contábeis e/ou extratos, que comprovem toda a evolução dos pagamentos efetuados;

c) não sendo apresentados os documentos supra-aludidos no prazo fixado, requer sejam, no julgamento, admitidos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, quais sejam: cobrança de juros remuneratórios acima do texto legal, a cobrança abusiva de juros capitalizados em confronto com a lei, ausência de pacto para cobrança de juros capitalizados. (CPC, art. 400).

2.6. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO

Tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor, necessário, que seja restituído ao Autor, em dobro, aquilo que lhe fora cobrado abusivamente. (CDC, art. 42, parágrafo único)

Nessa enseada:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CANCELAMENTO. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 2. A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente podendo ser afastada quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Entretanto, nenhuma dessas excludentes foi comprovada. 3. No caso concreto, o autor/recorrente firmou contrato de mútuo bancário nº 703268412-3 com a instituição financeira ré com parcelas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Posteriormente, firmou contrato de refinanciamento da dívida (contrato nº 706621159), cujas parcelas teriam o valor de R$ 690,39. Contudo, ante a divergência de valores informados e contratados no refinanciamento, o autor solicitou o cancelamento deste último contrato, conforme os procedimentos informados pelo banco. Em que pese ter seguido todos os trâmites administrativos, a instituição financeira descontou de seu contracheque o valor referente ao contrato cancelado e não ao contrato originário, restabelecido após o cancelamento daquele. 4. Ressalta-se que na contestação a ré confirma o cancelamento do contrato nº 706621159. 5. Em razão da falha no serviço prestado, o consumidor faz jus aos danos materiais que lhe foram causados, no caso, a diferença dos valores descontados em seu contracheque. 6. A cobrança de quantia indevida gera direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, bastando que haja falha na prestação do serviço, salvo hipótese de engano justificável, o que não ocorreu, conforme norma insculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDF; RInom 0714584-55.2016.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 01/02/2017; DJDFTE 07/02/2017; Pág. 1094)

2.7. DO PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

RENOVAÇÃO DO PEDIDO

Inescusável que foram cobrados, indevidamente, juros capitalizados, sob a periodicidade diária. Isso ocorrera durante o “período de normalidade” contratual.

Lado outro, igualmente, revelou-se que essa abusividade remove a mora do devedor. Ademais, essa orientação guarda sentido com o posicionamento do STJ.

Assim, inexistindo atraso, consequentemente deve ser excluído o nome do Autor dos órgãos de restrições. Por óbvio, independentemente do depósito de qualquer valor, pois, como afirmado, não há mora contratual.

Noutro giro, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

Art. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Há, nos autos, “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, Isso, fartamente comprovada por documentos imersos com a inaugural, mormente sob a égide de perícia particular, aqui apresentada. (doc. 03)

Entende-se por “prova inequívoca”, aquela deduzida pelo autor, em sua inicial, pautada em prova preexistente na hipótese laudo pericial particular feito por contador devidamente registrado no CRC –. Essa é capaz de convencer o juiz de sua verossimilhança, cujo grau de convencimento não se possa levantar dúvida a respeito.

Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos probatórios, indicativos de ilegalidades, até mesmo da análise de inúmeras cláusulas contratuais, traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

Acerca do tema, este é o magistério de José Miguel Garcia Medina:

“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6754-4).

(itálicos do texto original)

No tocante ao periculum na demora da providência judicial, urge demonstrar que o nome do Autor se encontra inserto nos órgãos de restrições (docs. 05/08). Não há qualquer dúvida que essa inclusão traz transtornos imensuráveis. Tanto é assim que, nas ações de reparação, nas quais haja negativação indevida, sequer se faz necessária produzir provas quanto ao abalo moral.

Ainda a contribuir com aqueles argumentos, acosta-se declaração emitida pela Escola Criança Feliz, donde consta informação, expressa, da inviabilidade de matrícula de alunos, em cujo representante legal tenha seu nome inserto nos órgãos de restrições. (doc. 09)

Além disso, urge asseverar que o Autor é comerciário e exerce a função de caixa dentro da empresa Xista Ltda. (doc. 10)

Essa empresa, como muitas outras, exige, semestralmente, certidões de idoneidade financeira. Portanto, a situação atual trará grave obstáculo de ordem profissional e, via reflexa, na vida familiar.

Ademais, a medida em liça é completamente reversível, máxime quando a Promovida, se vencedora, poderá tornar a inserir o nome do Autor junto aos cadastros restritivos, em face de eventual débito remanescente em seu favor.

Diante disso, o Promovente vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:

1) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais, até que seja apurado, junto ao setor de Contadoria, o valor controverso e incontroverso a ser pago pelo Promovente;

2) a fim de promover sua defesa, o Autor requer, com supedâneo no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja definida a inversão do ônus da prova. Por isso, seja determinado que a Ré exiba, com a contestação, todos os extratos que resultem da relação contratual em espécie, sob pena de incorrer no ônus previsto no art. 400 do CPC;

3) pede, outrossim, em face da discussão judicial do débito e da ausência de inadimplência, que o nome daquele seja excluído dos órgãos de restrições, sobretudo da SERASA, SPC, até ulterior deliberação deste juízo, expedindo-se, para tanto, os devidos ofícios. Em caso de eventual desobediência dessa ordem, de já requer a aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (CPC, art. 297) ;

4) solicita, ainda, que a Ré se abstenha, sob pena de aplicação da multa, acima descrita, de proceder informações acerca do débito discutido à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN.

3 – EM CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto, renova o Autor o pedido que Vossa Excelência se digne de:

  1. Apreciar o pleito de tutela provisória de urgência e concedê-lo nos termos do quanto especificado no tópico próprio;

2) despachar apreciando o requerimento de produção de provas, ofertando, na ocasião, a(s) matéria(s) controvertida(s);

3) no plano de fundo, renova o pedido de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados nesta ação, inclusive se levando em conta a matéria ora levada a debate(CPC, art. 489, inc. III), e, via de consequência:

( a ) excluir do encargo mensal e/ou diário os juros capitalizados;

( b ) reduzir os juros remuneratórios à média mensal apurada pelo Bacen, para o produto (cartão de crédito) e os períodos de pagamentos (STJ, Súmula 530);

( c ) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, haja vista que o Autor não se encontra em mora. Como pedido subsidiário, a exclusão do débito dos juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência;

( d ) que a Ré seja condenada, por definitivo, a não inserir o nome do Autor junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN, sob pena de pagamento de multa;

( e ) pede, caso seja encontrado valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam os mesmos devolvidos ao Promovente em dobro (repetição de indébito), ou supletivamente, sejam compensados os valores encontrados(devolução dobrada) com eventual valor ainda existe como saldo devedor;

( f ) seja a Ré condenada a pagar o todos os ônus pertinentes à sucumbência, nomeadamente honorários advocatícios, esses de já pleiteados no patamar máximo de 20%(vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Autor ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB 0000

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos