[MODELO] Remessa ex officio – Mandado de Segurança – Desembaraço Aduaneiro durante Greve
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 8ª TURMA
REMESSA EX OFFICIO nº
PARTE A: RIPAULO COMERCIO IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA
PARTE R: UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DES. FEDERAL FERNANDO MARQUES
Egrégia Turma,
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RIPAULO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO objetivando ordem que determine as devidas providências a fim de que efetive o desembaraço aduaneiro de mercadorias regularmente importadas para que a impetrante possa retornar as suas atividades comerciais.
Aduz a Impetrante, tradicional empresa importadora do Rio de Janeiro, que após o pagamento dos tributos devidos e da conclusão de todo procedimento de importação, foi surpreendida com a greve dos funcionários da Receita Federal, a impedir fossem as mercadorias desembaraçadas.
Às fls.39 foi deferido o pedido de liminar “para que a autoridade impetrada – ou quem suas vezes fizer – promova ou faça promover imediatamente a análise da importação acobertada pela Declaração de Importação nº 00/0327820-9, com seu conseqüente desembaraço aduaneiro, independentemente da greve hoje existentes pelos funcionários da Receita Federal da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro.”
A autoridade coatora prestou informações às fls.82/83.
A sentença de fls.78/75 CONCEDEU a segurança.
É o breve relatório.
A sentença de fls. 78/75 não merece qualquer reparo e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que ora passo a transcrever:
“(…) o direito de greve no sistema jurídico pátrio não foi contemplado com conteúdo normativo suficiente à produção do resultado pretendido pela regra constitucional, porquanto a interrupção de qualquer atividade no âmbito da Administração Pública depende de lei específica que regulamente o exercício do direito de greve.(…)
Ademais, a atividade de fiscalização aduaneira é serviço público de caráter essencial, e de acordo com o princípio da continuidade do serviço público, não é lícita a sua interrupção. Frise-se: nem mesmo se o direito de greve já estivesse regulamentado na legislação infraconstitucional, não poderia, jamais, chegar ao ponto de suspender integralmente a prestação dessa espécie de serviço público.”
Nesse mesmo sentido seguem as seguintes ementas:
ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. MERCADORIAS LIBERADAS POR FORÇA DE LIMINAR.
1. Por se encontrarem os servidores públicos em greve, não pode o contribuinte ser prejudicado por omissão no cumprimento de tarefas que são de responsabilidade da administração pública.
2. "Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade."
3. Remessa improvida.
(TRF da 5ª Região, 2ª Turma, Relator: XXXXXXXXXXXX ARAKEN MARIZ , Data da Decisão: 21/11/1996)
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA.
1. Em que pese o caráter satisfativo da LIMINAR outorgada, persiste o interesse na decisão definitiva do writ, eis que condenada a parte vencida no pagamento das custas judiciais.
2. Exigindo a lei o DESEMBARAÇO ADUANEIRO para exportação de mercadorias, as autoridades alfandegárias têm que proceder ao mesmo, por dever de observar o mínimo que seja de funcionamento, para atender necessidades essenciais.
3. Por litigar ao abrigo do bom direito, a impetrante deve ser ressarcida das despesas judiciárias que antecipou.
(TRF da 8ª Região, 3ª Turma, Relator: XXXXXXXXXXXXA VIRGÍNIA SCHEIBE Data da Decisão: 09/08/1996)
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ATO OMISSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GREVE DEFLAGRADA POR FUNCIONARIOS PUBLICOS.
1-Correto o endereçamento da ação contra a autoridade que deve proceder ao desembaraço da mercadoria retida em razão da greve, sendo irrelevante quem a deflagrou. Liminar que exaure a pretensão não pode restar sem confirmação, sob pena de ato provisório, em sua essência, agir isoladamente de forma definitiva, contrariando sua natureza processual.
2 -Subsistência do objeto da ação a exigir sentença de mérito. o interesse publico deve manifestar-se no cumprimento do dever e não na omissão, porque ao estado interessa o regular funcionamento de todos os órgãos encarregados de desenvolver suas atividades essenciais.
3 – Improvimento da remessa oficial.
(TRF da 8ª Região, 8ª Turma, Data da Decisão: 17/10/1995 Relator: XXXXXXXXXXXXA SILVIA GORAIEB )
Rio de Janeiro,