[MODELO] RELAXAMENTO DE APREENSÃO – Pedido de apreciação urgente – Tráfico de drogas – Medida de internação ilegal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE DA CIDADE.
Autos nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Representante: Ministério Público Estadual
Representado: João das Quantas
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – MENOR APREENDIDO ]
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 112233, comparece o Representado, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 152, caput, do Estatuto Juvenil c/c art. 316 da Legislação Adjetiva Penal e, ainda, art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, para oferecer pedido de
RELAXAMENTO DE APREENSÃO,
em face de Representação agitada em desfavor de JOÃO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça inaugural, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos que o adolescente (apreendido em flagrante) fora representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes (Lei de Drogas, art. 33). Referida representação fora recebida por Vossa Excelência na data de 33/11/0000.
Em face da decisão que repousa às fls. 17/18 destes autos, este Magistrado, na oportunidade que recebera a representação, acolheu o pleito formulado pelo Ministério Público e, por isso, determinara a internação provisória do Representado. O Parquet fundamentara a postulação da segregação cautelar sob o enfoque da gravidade do suposto ato infracional e que, se solto, certamente tornaria a cometer atos dessa natureza.
Com efeito, este Magistrado processante acolhera o pedido de internação e, em síntese apartada, com suporte nos artigos 108, parágrafo único c/c art. 174 do ECA, determinara o recolhimento do adolescente ao Centro de Custódia de Menos Xista, onde, de fato, lá se encontra. (fls. 20)
Todavia, temos que a hipótese em ensejo (tráfico de drogas) não tem abrigo nas hipóteses taxativas estipuladas no art. 122 da Legislação Menorista.
Com isso, é de imperiosa necessidade o relaxamento da apreensão do Representado.
2 – DA ILEGALIDADE DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
É inconteste o rol taxativo de circunstâncias que autorizam a internação provisória do adolescente. O tráfico de drogas, por sua natureza, certamente é excluída dessas condições.
Em conta disso, salutar evidenciar o que rege o Estatuto Juvenil:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
(os destaques são nossos)
Nesse passo, resta configurado notório constrangimento ilegal contra o Representado. É dizer, a segregação cautelar do Representado escapa da rígida e cogente delimitação fixada em lei.
O delito de tráfico de drogas não traz consigo qualquer violência à pessoa, como assim reclama o texto da lei. Igualmente, resta aqui demonstrado que o adolescente não responde por outra(s) representação(ções) com o trato de violência à pessoa. (docs. 01/03)
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à baila o magistério de Luciano Alves Rossato:
“ Não autorizam a internação o furto e o estelionato o tráfico ilícito de entorpecentes, dentre outros. Sobre o tráfico, instalou-se verdadeira controvérsia nos tribunais, sendo decidido, em inúmeros precedentes do STJ e do STF, no sentido da inaplicabilidade, porque o ato não traz ínsita a grave ameaça ou violência à pessoa.“ (ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 344-345)
Não por menos o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento supra-aludido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ARTIGO 122 DO ECA. ROL TAXATIVO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. O fato de haver sido apreendida uma porção de 22,7 g de cocaína e 130,7 g de maconha, divididas em 14 porções, evidencia a necessidade de aplicação de uma medida intermediária, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, as quais objetivam especialmente afastar o adolescente da criminalidade e corrigir eventuais desvios em seu comportamento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 287.059; Proc. 2014/0012668-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 15/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ARTIGO 122 DO ECA. ROL TAXATIVO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A notícia de anterior passagem do adolescente pela vara da infância e da juventude, ainda que sem a imposição de medida socioeducativa, e a natureza da droga apreendida (12 pedras de crack) recomendam a colocação do paciente (ora agravado) em medida de semiliberdade. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 272.261; Proc. 2013/0192360-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 08/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo Enunciado N. 492 da Súmula do STJ. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 289.572; Proc. 2014/0044990-6; SP; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Marilza Maynard; DJE 18/06/2014)
De outro bordo, pondo uma pá de cal sobre o debate, urge evidenciar que o tema já está inclusive sumulado pelo STJ:
STJ, Súmula 492: o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Com efeito, é inquestionável a ilegalidade da segregação cautelar em espécie, uma vez que afronta à regra estampada no art. 122 do Estatuto Menorista.
3 – EM CONCLUSÃO
Em face do exposto, espera-se o recebimento da presente peça processual, a qual se postula, na forma do art. 152, caput, do Estatuto Juvenil c/c art. 316 da Legislação Adjetiva Penal e, ainda, art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, o Relaxamento da Internação Provisória do Representado, onde, por via de consequência, aguarda-se a expedição da imediata ordem de soltura do adolescente apreendido, ora Postulante.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de setembro de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a)