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[MODELO] Relaxamento de apreensão – Pedido de apreciação urgente – Menor apreendido

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE DA CIDADE.

Autos nº. 7777.33.2222.5.06.4444.

Representante: Ministério Público Estadual

Representado: João das Quantas

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – MENOR APREENDIDO ]

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 112233, comparece o Representado, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 152, caput, do Estatuto Juvenil c/c art. 316 da Legislação Adjetiva Penal e, ainda, art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, para oferecer pedido de

RELAXAMENTO DE APREENSÃO,

em face de Representação agitada em desfavor de JOÃO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça inaugural, consoante abaixo delineado.

1 – SÍNTESE DOS FATOS

Colhe-se dos autos que o adolescente (apreendido em flagrante) fora representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º). Referida representação fora recebida por Vossa Excelência na data de 33/11/0000.

Em face da decisão que repousa às fls. 17/18 destes autos, este Magistrado, na oportunidade que recebera a representação, acolheu o pleito formulado pelo Ministério Público e, por isso, determinara a internação provisória do Representado. O Parquet fundamentara a postulação da segregação cautelar sob o enfoque da gravidade do suposto ato infracional e que, se solto, certamente tornaria a cometer atos dessa natureza.

Com efeito, este Magistrado processante acolhera o pedido de internação e, em síntese apartada, com suporte nos artigos 108, parágrafo único c/c art. 174 do ECA, determinara o recolhimento do adolescente ao Centro de Custódia de Menos Xista, onde, de fato, lá se encontra. (fls. 20)

Todavia, data venia, entende o Representado que a decisão guerreada carece de fundamentação, maiormente no enfoque de justificar, com elementos precisos nos autos, a necessidade da internação provisória.

Em face disso, o Representado vem pleitear o relaxamento da apreensão, com a revogação da custódia cautelar de internação.

2 – DA ILEGALIDADE DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

Saliente-se, primeiramente, que o Representado não ostenta qualquer outro envolvimento em ato infracional, o que se comprova pela certidão anexa. (doc. 01) Demais disso, esse se encontra estudando na Escola Municipal Xista. Como prova, acostam-se documentos com esse propósito. (doc. 02/03)

É consabido que as regras do Código de Processo Penal servem, subsidiariamente, à aplicação dos comandos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. (ECA, art. 152)

Com esse enfoque, salutar discorrer o magistério de João Batista Costa Saraiva:

“Enquanto mecanismo de Defesa Social efetivado em caráter cautelar, para a internação provisória (processual), ou em flagrante, exigem-se os pressupostos da “gravidade do ato”, “sua repercussão social”, e ainda a “manutenção da ordem pública”, premissas fixadas no artigo 174 do Estatuto, aplicável subsidiariamente o disposto no art. 312 do CPP, por força das disposições do art. 152 do Estatuto. “(SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de direito penal juvenil: adolescente e ato infracional. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 102)

Não há nos autos, maiormente na peça exordial de representação — nem assim ficou demonstrado no despacho ora guerreado –, quaisquer motivos que implicassem na decretação da internação provisória do Representado. Por semelhança aos ditames do art. 312 do Estatuto de Ritos Penal, inexiste motivo suficiente para tal desiderato extremado.

De outra banda, não bastasse isso, em vários dispositivos há diretriz estabelecendo a excepcionalidade da internação provisória:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

(destacamos)

O simples fato de o pretenso ato infracional ser tido como grave e que, supostamente, o adolescente iria tornar a delinquir, não é razoável como motivo a justificar, por si só, a apreensão acautelatória.

Vejamos, a propósito, julgado originário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. LEI Nº 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DECRETADA APÓS O DECURSO DE QUASE NOVE MESES DESDE A DATA DA INFRAÇÃO. PACIENTE QUE SE ENCONTRA INTERNADO EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO PARA USUÁRIOS DE DROGAS. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO. MERA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. O acórdão impugnado está desprovido de fundamentação idônea, pois não existem, nos autos, elementos concretos que justifiquem a decretação da internação provisória, após decorridos quase nove meses da data do ato infracional, o que evidencia a ausência de imperiosidade da medida. 2. O tribunal impetrado considerou, no caso, a condição de vulnerabilidade do paciente, pelo uso descontrolado de drogas, que o expõe a situações de risco, comuns a qualquer usuário-dependente de substâncias entorpecentes. Contudo, esse fundamento, sob o ponto de vista legal, não serve para justificar a internação provisória, sobretudo, porque o adolescente já se encontra internado em clínica de reabilitação para dependentes de drogas. 3. A gravidade abstrata da infração, assim como a mera probabilidade de reiteração infracional, sem fundamento concreto, não servem para embasar a decretação da internação provisória, medida de natureza excepcional que só pode ser adotada, quando presentes os requisitos legais previstos nos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não configurados na espécie. 4. Ordem de habeas corpus concedida. (STJ; HC 289.250; Proc. 2014/0041358-6; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 22/08/2014)

– O decisório se limitou a apreciar abstratamente a gravidade do ato infracional

– Houve a decretação da internação provisória, sem a necessária fundamentação

De outro contexto, a gravidade abstrata do ato infracional foi o único fator no qual se apoio a decisão. Nada se ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria a apreensão cautelar. (ECA, art. 108)

Nesse passo, inexiste qualquer liame entre a realidade dos fatos que dormitam nos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, por força do art. 152 do ECA.

Não é preciso muitas delongas para se saber que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, o dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal. Todo e qualquer cidadão, atrelando-se aos princípios da inocência e da não-culpabilidade. Assim, por mais esses motivos, é imperiosa decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência do adolescente no cárcere, sob a forma de segregação cautelar.

Com efeito, ao se decretar a internação provisória, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegação de que o ilícito traz consigo certa grávida, reclama completa fundamentação do decisório.

Ao revés disso, não se cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública. Igualmente, não há indicação, concreta, seja o Representado uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade que trouxesse o pretenso clamor da coletividade social.

Ademais, inexiste qualquer registro de que o Representado cause algum óbice à conveniência da instrução, muito menos se fundamentou acerca a necessidade de se assegurar a aplicação da lei juvenil. Não bastasse isso, inexistem dados (concretos) de que o Representado, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.

Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave”, como aludido no decisório, não possibilita, por si só, a decretação da custódia cautelar.

Desse modo, data venia, a decisão em comento é ilegal, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.

Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera que:

“ Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.

A prisão preventiva, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.

( . . . )

Em razão da gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva ‘por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.’, conforme se observa com todas as letras no art. 5º, LXI, da Carta de 1988.” (Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012. Págs. 542-543)

( os destaques são nossos )

Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:

“ O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais(art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão.” (Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 7ª Ed. Bahia: JusPODIVM, 2012. Pág. 589).

( não existem os destaques no texto original )

Vejamos, também, o que professa Norberto Avena:

“ Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional(art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores.” (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 951).

Do Supremo Tribunal Federal também se espraiem julgados desta mesma natureza de entendimento:

“HABEAS CORPUS ”. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. SÚMULA Nº 691/STF. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. PRIS ÃO CAUTELAR DECRETADA COM APOIO E M MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO. CLAMOR PÚBLICO. GARANTIA DA CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. E POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA PRISÃO CAUTELAR QUANDO DECRETADA, UNICAMENTE, COM SUPORTE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. INDISPENSABILIDADE DA VERIFICAÇÃO CON CRETA DE RAZÕES DE NECESSIDADE SUBJACENTES À UTILIZAÇÃO, PELO ESTADO, DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. “ HABEAS CORPUS ” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. SÚMULA Nº 691/STF. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “ hic et nunc ”, da Súmula nº 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. Prisão cautelar. Caráter excepcional. A privação cautelar da liberdade individual. Cuja decretação resulta possível em virtude de expressa cláusula inscrita no próprio texto da Constituição da República (CF, art. 5º, lxi), não conflitando, por isso mesmo, com a presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, lvii) reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser ordenada, por tal razão, em situações de absoluta e real necessidade. A prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe. Além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria). Que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. Doutrina. Precedentes. A prisão preventiva. Enquanto medida de natureza cautelar não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. A prisão cautelar não pode. Nem deve. Ser utilizada, pelo poder público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar. Que não deve ser confundida com a prisão penal. Não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Precedentes. A gravidade em abstrato do crime não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade. A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo estado. Precedentes. O clamor público não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade. O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público. Precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312). Não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes. A preservação da credibilidade das instituições não se qualifica, só por si, como fundamento autorizador da prisão cautelar. Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional da prisão cautelar, a alegação de que essa modalidade de prisão é necessária para resguardar a credibilidade das instituições. Ausência de demonstração, no caso, da necessidade concreta de decretar-se a prisão preventiva do paciente. Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. A prisão cautelar não pode AP oiar-se em juízos meramente conjecturais. A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinqüir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira para obstruir, indevidamente, a regular tramitação do processo penal de conhecimento. Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. A presunção constitucional de inocência impede que o estado trate como se culpado fosse aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. A prerrogativa jurídica da liberdade. Que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e lxv). Não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da Lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível. Por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, lvii). Presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser tratado como culpado, qualquer que seja o ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional do estado de inocência, tal como delineado em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o poder público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do poder judiciário. Precedentes. (STF – HC 93.840; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 08/04/2008; DJE 20/02/2014; Pág. 57)

HABEAS CORPUS. JULGA MENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO.

A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, pertinente é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. Habeas corpus. Substitutivo do recurso ordinário constitucional. Liberdade de locomoção atingida na via direta. Adequação. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porque expedido mandado de prisão ou porquanto, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. Prisão preventiva. Passagens pela polícia. Impropriedade. Surge extravagante determinar-se a prisão preventiva em virtude de o acusado ter passagens pela polícia, cumprindo a glosa ante o ordenamento jurídico. Prisão preventiva. Clamor público. A repercussão de episódio perante a sociedade é insuficiente a entender-se válida a custódia provisória. Prisão preventiva. Acusado. Intangibilidade. Descabe formalizar a prisão preventiva a pretexto de proteger a higidez do acusado, o que contraria a realidade das delegacias e penitenciárias. (STF – HC 115.897; PR; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 21/06/2013; DJE 25/06/2013; Pág. 22)

Do mesmo modo assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça acerca do debate:

HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. Fundamentação inidônea. Ilegalidade manifesta. Superação da Súmula nº 691/STF. Ordem concedida. (STJ; HC 299.600; Proc. 2014/0179214-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 21/08/2014)

Vejamos, a propósito, julgados de outros Tribunais de Justiça, próprios a viabilizar a concessão da ordem, mais especificamente pela ausência de fundamentação:

HABEAS CORPUS. ECA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Tem-se como fundamento insuficiente para a decretação de internação provisória de menores representadas pela prática de ato infracional equiparado a roubo, a mera referência à gravidade do ato infracional, dissociada de elementos concretos a demonstrar a necessidade de garantir a segurança do adolescente ou a manutenção da ordem pública. Precedentes jurisprudenciais do STF. Concederam a ordem. (TJRS; HC 251327-05.2014.8.21.7000; Teutônia; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 21/08/2014; DJERS 27/08/2014)

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INTERNAÇÃO MOTIVADA NAS AMEAÇAS E VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA, NA GRAVIDADE GENÉRICA DO ATO INFRACIONAL E NA NECESSIDADE DE EVITAR O CONVÍVIO ENTRE OS ADOLESCENTES ENVOLVIDOS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.

Desnecessidade de tal medida no caso concreto. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida com restrições. Indícios sufcientes de autoria e materialidade, e gravidade da infração são fatores a serem ponderados para a internação provisória de adolescentes, mas o art. 112, §1º do ECA obriga também a ponderar as circunstâncias do ato infracional e a demonstrar a necessidade da medida excepcional. Não é automática a aplicação da internação provisória ao adolescente que, em tese, pratica ato infracional com violência ou grave ameaça a pessoa, pois a medida excepcional deve se fundamentar ainda nas condições pessoais e nas circunstâncias do caso concreto, contra o parecer. Ordem concedida com restrições. (TJMS; HC 1404438-89.2014.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Isabel de Matos Rocha; DJMS 08/07/2014; Pág. 64)

HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL. RECEPTAÇÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS DITAMES DOS ARTS. 108 E 122 DO ECA. INFRAÇÃO COMETIDA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO NA HIPÓTESE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS ABSTRATOS.

1. Para a decretação da internação provisória, hão de ser observados, conjuntamente os requisitos dos arts. 108 e 122, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 02. Por se tratar da prática de uma infração que não foi cometida mediante o uso de violência ou grave ameaça à pessoa não vislumbro a necessidade de se intervir de forma mais enérgica na vida do adolescente, situação somente mitigável em hipóteses excepcionais. 03 inexistem, no Decreto de internação prolatado, argumentos concretos que embasem a imprescindibilidade da medida extrema, restando caracterizada a afronta aos procedimentos relativos a pacientes acautelados, seja adolescentes infratores ou mesmo réus em processos criminais. Ordem conhecida e concedida. Decisão unânime. (TJAL; HC 0801327-28.2014.8.02.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 11/06/2014; Pág. 78)

HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DISPOSTOS NOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. 1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEITADA. 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AFRONTA AO ART. 108, DO ECA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1) Não se pode exigir que o paciente tenha obrigação de confirmar a suposta ilegalidade da medida perante o Juízo prolator da decisão que o internou provisoriamente. Deste modo, havendo uma decisão de aplicação da medida socioeducativa de internação provisória da lavra do Juízo Competente de Primeiro Grau, nada obsta que o Paciente faça uso de Habeas Corpus perante o Juízo Superior, não necessitando o mesmo de oferecer pleito de revogação da medida perante o Juízo prolator da decisão para que seu writ seja conhecido em Instância Superior. Preliminar de não conhecimento face a inexistência de prévia análise da matéria questionada perante o Juízo prolator da decisão de segregação rejeitada. 2) Em que pese o fato das referidas alegações de ausência de fundamentação e dos requisitos legais não serem suficientes para abalar a legitimidade que se atribui ao provimento jurisdicional ora atacado, verifica-se, ao compulsar os autos, que o ora paciente se encontra internado por mais tempo do que determina a Lei. Neste diapasão, o artigo 108, da Lei nº 8.069/90 dispõe expressamente que "a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias", desde que fundamentada e baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida (parágrafo único, do mesmo dispositivo legal). Compulsando o bojo dos autos é possível extrair que o Paciente está internado de forma provisória desde o dia 18.10.2013, o que ultrapassa excessivamente o prazo previsto em Lei (45 dias), sendo que até a presente data ainda não foi proferida sentença, conforme informação fornecida pela escrivania do Juízo apontado como coator por meio de contato telefônico com servidor do mencionado Juízo, eis que os autos estão no aguardo da juntada do laudo toxicológico definitivo. Assim, não resta outra alternativa a não ser conceder, do ofício, a ordem no presente writ interposto, haja vista configuração de constrangimento ilegal. Assim, DENEGO A ORDEM quanto aos fundamentos apresentados e, com fulcro no artigo 666 do Código de Processo Penal c/c artigo 244 da Resolução nº 15/95 (RITJES), CONCEDO, DE OFÍCIO, A ORDEM em favor do Paciente, a fim de que o mesmo possa responder em liberdade a representação nº 0004000-22.2013.8.08.0056, instaurada contra si, face ao manifesto excesso de prazo na aplicação da medida socioeducativa de internação provisória, configurando flagrante constrangimento ilegal. (TJES; HC 0024563-11.2013.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 18/12/2013; DJES 05/02/2014)

HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DISPOSTOS NOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AFRONTA AO ART. 108, DO ECA. WRIT CONCEDIDO.

Em que pese o fato das referidas alegações de ausência de fundamentação e dos requisitos legais não serem suficientes para abalar a legitimidade que se atribui ao provimento jurisdicional ora atacado, verifica-se, ao compulsar os autos, que o ora paciente se encontra internado por mais tempo do que determina a Lei. Neste diapasão, o artigo 108, da Lei nº 8.069/90 dispõe expressamente que "a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias", desde que fundamentada e baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida (parágrafo único, do mesmo dispositivo legal). Compulsando o bojo dos autos é possível extrair que o Paciente está internado de forma provisória desde o dia 18.10.2013, o que ultrapassa excessivamente o prazo previsto em Lei (45 dias), sendo que até a presente data ainda não foi proferida sentença, conforme informação fornecida pela escrivania do Juízo apontado como coator por meio de contato telefônico com servidor do mencionado Juízo, eis que os autos estão no aguardo da juntada do laudo toxicológico definitivo. Assim, não resta outra alternativa a não ser conceder, do ofício, a ordem no presente writ interposto, haja vista configuração de constrangimento ilegal. Assim, DENEGO A ORDEM quanto aos fundamentos apresentados e, com fulcro no artigo 666 do Código de Processo Penal c/c artigo 244 da Resolução nº 15/95 (RITJES), CONCEDO, DE OFÍCIO, A ORDEM em favor de Carlos Alberto DE AZEVEDO Almeida, a fim de que o mesmo possa responder em liberdade a representação nº 0004000-22.2013.8.08.0056, instaurada contra si, face ao manifesto excesso de prazo na aplicação da medida socioeducativa de internação provisória, configurando flagrante constrangimento ilegal. (TJES; HC 0024481-77.2013.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 18/12/2013; DJES 23/01/2014)

HABEAS CORPUS. ECA. PRORROGAÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Inviabilidade da superação do prazo máximo de 45 dias previsto no art. 108, § único, do ECA para a internação provisória. Caso em que o adolescente permaneceu recolhido por mais de 65 dias, sendo que inexiste previsão para o término da instrução processual e prolação de sentença. Precedentes jurisprudenciais. Concederam a ordem. (TJRS; HC 76865-69.2014.8.21.7000; Sapiranga; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 24/04/2014; DJERS 05/05/2014)

Com efeito, com suporte nos fundamentos acima levantados, pede-se o relaxamento da apreensão acautelatória.

3 – EM CONCLUSÃO

Em face do exposto, espera-se o recebimento da presente peça processual, a qual se postula, na forma do art. 152, caput, do Estatuto Juvenil c/c art. 316 da Legislação Adjetiva Penal e, ainda, art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, o Relaxamento da Internação Provisória do Representado, onde, por via de consequência, aguarda-se a expedição da imediata ordem de soltura do adolescente apreendido, ora postulante.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de setembro de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a)

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