[MODELO] Relaxamento da Prisão – Excesso de Prazo e Prisão Ilegal
EXMO. SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
LUCINALDO ARRUDA DOS SANTOS, desde já, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, ex vi da Lei nº 1.060/50, por ser pobre na forma da lei, através do seu Patrono, ao final assinado, denunciado na ação penal nº 2002002000474000, na qual lhe é imputada a prática dos delitos previstos pelo art. 288, § único do Código Penal (formação de quadrilha) e art. 10, § 2º da Lei nº 000.437/0007 (porte ilegal de arma), com base no art. 5º, incisos LIV, LV e LXV, da Constituição Federal, vem a presença de Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA SUA PRISÃO
DOS REQUISITOS DO PEDIDO
1. O Requerente já foi interrogado (fl. 210), apresentou defesa prévia (fl. 180), as testemunhas de acusação já foram todas ouvidas, bem como as que foram por ele arroladas.
2. Para o Requerente a instrução processual está concluída.
3. O boletim individual elaborado pelo Delegado de Polícia (fl. 46), consta o endereço certo do Requerente, que fica na rua São João nº 46, Cidade de Areia, Estado da Paraíba, a profissão dele, que é de Agricultor e a sua idade, 18 anos.
4. A testemunha Maria das Dores dos Santos Pereira (fl. 450), sobre a conduta do Requerente disse “conhece o réu Lucinaldo; que ela conhece este réu desde pequeno que TEM BOM COMPORTAMENTO”.
5. A testemunha Clemilda Rodrigues da Silva (fl. 452) disse “conhece bem o Lucinaldo, porque mora perto da sua casa, aqui em Areia”.
Como se vê, o Requerente tem endereço certo, profissão definida e boa conduta social.
O DIREITO DO PEDIDO
Embora o auto de prisão de flagrante aponte de forma especifica a conduta típica do Requerente, preso em uma residência, onde se encontrava como convidado para prestar serviços domésticos aos seus proprietários, nem indicar qual das armas estava em seu poder, o mesmo se encontra PRESO DESDE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
Como se vê, o Requerente se encontra detido há mais de 01 (hum) ano, por delitos que não são considerados hediondos, sem que tenha havido uma decisão sobre o seu processo.
A pena prevista pelo art. 288, varia de 1 a 3 anos de reclusão, enquanto a de porte de arma vai de 2 a 4 anos.
O Requerente é primário, possui bons antecedentes e é menor de 21 anos de idade. Não pode pegar, se for o caso, mais do que a pena mínima.
Mas, já cumpriu mais de 01 (um) ano de prisão. E se for absolvido?
A tramitação processual já ultrapassou os prazos legais dos 81 (oitenta e um) dias. Todas as testemunhas do Requerente já foram ouvidas, assim como as do Ministério Público.
FUNDAMENTO DO PEDIDO
Estabelece a Constituição Federal no seu art. 5º :
“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”
O excesso exagerado de prazo para conclusão do processo criminal resulta em violação a garantia do “devido processo legal”
A garantia do “devido processo legal”, leciona ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “deve ser uma realidade em todo o desenrolar do processo judicial, de sorte que ninguém seja privado de seus direitos, a não ser que no procedimento em que este se materializa se verifiquem TODAS AS FORMALIDADES E EXIGÊNCIAS EM LEI PREVISTAS”.
Para EDUARDO J. COUTURE “consiste em estabelecer, no ordenamento hierárquico das normas jurídicas, o primado da constituição sobre as formas legais ou regulamentadoras do processo…”
Em favor da liberdade contra as injustiças, preceitua o art. 5º LXV da Carta Política que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.
O excesso de prazo, mais de um ano, resultou numa prisão ilegal por desatender a garantia do devido processo legal.
O PEDIDO
Frente ao exposto, com base no art. 5º LIV e LXV, da Constituição Federal, vem requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO do acusado LUCINALDO ARRUDA DOS SANTOS, que ato contínuo, seja expedido Alvará de Soltura, se por AL não estiver preso, firmando o compromisso de comparecer a qualquer ato designado por essa Autoridade Judiciária.
Nestes Termos.
Pede deferimento.
João Pessoa, 07 de janeiro de 2002.
Dr. Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra
Advogado OAB/PB 5.001