[MODELO] Reintegração cargo Bombeiro – Ato nulo, concurso publico

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 96719-3

SENTENÇA

I

Vistos etc..

JERONIMO BATISTA VEIGA, qualificado na inicial, propôs a presente demanda, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando ser reintegrado aos quadros do Corpo de Bombeiro Militar do Estado.

Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter tomado posse no cargo de bombeiro militar, após prévia aprovação em concurso público. No entanto, uma semana após, veio a ser dispensado, sem qualquer justificativa, razão pela qual propõe a presente demanda, com a finalidade de invalidar o ato administrativo do seu licenciamento (fls. 02/08).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/27.

Devidamente citado, o Estado do Rio de Janeiro deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme certificado à fl. 36.

Parecer do Ministério Público à fl. 37, no sentido da improcedência do pedido.

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P. 81608-0

Ação Cautelar

JERONIMO BATISTA VEIGA, qualificado na inicial, propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, liminarmente, ser reintegrado aos quadros do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

Traz como causa de pedir os mesmos argumentos constantes da demanda principal (fls. 02/08)

Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/30.

Devidamente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 61/65), mencionando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, aduz não ter o autor demonstrado sua classificação dentro do número de vagas disponíveis. Salienta, por oportuno, a inexistência da nomeação apontada, a importar na improcedência do pedido, pois nenhuma ilegalidade restou praticada.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 66/79.

Novos documentos juntos pelo Estado do Rio de Janeiro às fls. 81/98.

Réplica às fls. 97/100.

Parecer do Ministério Público às fls. 103/108, no sentido da improcedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Como do conhecimento de todos, a demanda cautelar e aquela que se coloca como sua principal, podem sofrer julgamento conjunto.

Assim, procede-se a este.

Por uma questão de desenvolvimento lógico, inicia-se com o exame da demanda principal.

Aqui, o cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor, aprovado em concurso público, foi nomeado e, posteriormente, dispensado sem o devido processo legal.

Neste ponto, os documentos constantes às fls. 85/86, são esclarecedores. A parte autora se classificou em 80o lugar, para ocupar o cargo de Lanterneiro, tendo a Administração procedido a convocação dos 36 (trinta e seis) primeiros colocados.

Assim, correto afirmar que o autor não se colocaria com direito a ser convocado para o Curso de Formação, como estranhamente o foi. Não estava o mesmo classificado dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital – 18 (dezoito) – muito menos se inseria dentro do número de convocados pela Administração – 36 (trinta e seis) – a denotar que a suposta matricula foi indevida.

Por conseguinte, nenhuma legitimidade gozava o ato convocatório do autor, cabendo a sua anulação, com base na Sumula nº 873, do STF, haja vista que a Administração, no exercício da autotutela, pode e deve invalidar atos inquinados de vícios, como o acima.

Veja-se, quanto ao dito, que no caso não houve formalização do ato mencionado pelo autor, dada a sua ilegalidade. Sequer houve observância do princípio da publicidade, pois em nenhum momento foi apontada publicação do seu ato convocatório. Se, por meios inidôneos, foi chamado para participar do curso de formação de soldados, tal fato não lhe assegura o direito de prosseguir no certame, com a pretendida reintegração. O ato ilegal não gera direitos, não podendo subsistir sob pena de afronta aos princípios norteadores da Administração Pública, dentre os quais o da moralidade.

Desta forma, não logrando êxito o autor em se classificar dentro do número de vagas disponibilizadas, não vinga o pleito de reintegração, face a ausência do direito invocado.

Passado o exame da demanda principal, checa-se a ação cautelar.

A preliminar de falta de interesse processual não merece acolhimento.

A mera perspectiva de se poder postular, como antecipação de tutela, a pretensão liminar, não importa na ausência de necessidade, podendo, quando muito, estabelecer apenas a diversidade de rito, e pelo princípio da fungibilidade não merece acatamento.

Ultrapassada a preliminar, entra-se no mérito do pleito.

Aqui, considerando-se não se estar diante de qualquer ilegalidade perpetrada pela Administração, tem-se como consectário lógico a improcedência do pedido formulado nos autos da ação cautelar.

III

Ante o exposto:

I – JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos da ação principal (P. 2003.001.096719-3); e

II- JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos da ação cautelar (P. 2003.001.081608-0).

Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, exigíveis na forma do art. 12, da Lei nº 1060/50.

P.R.I..

Rio de Janeiro, em 09 de julho de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO

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