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[MODELO] Redução do valor da execução em Embargos à Execução – Pedido Julgado Procedente

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

PROCESSO Nº 2012.800.043712-1

S E N T E N Ç A

BANCO BIBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A interpôs Embargos à Execução em face de LEONARDO MATTOS DA SILVA.

Dispensado o relatório, passo a decidir.

A parte autora pretende o acolhimento dos embargos à execução, visando a extinção do processo por nulidade de intimação, excesso de execução e causa extintiva da obrigação superveniente.

De fato, o embargante cumpriu a obrigação de pagar através do depósito judicial acostado às fls. 68. No entanto, não há como acolher sua alegação de não haver sido intimado para cumprir a obrigação de fazer, e assim, ser iniciada a fluência da multa arbitrada, tendo em vista que tal obrigação foi determinada por sentença prolatada em audiência, no dia 08/08/2012, sendo o embargante condenado a retirar o nome do embargado dos cadastros restritivos ao crédito no prazo de dez dias.

No silêncio da r. sentença, indiscutível que a data inicial para o cômputo da medida coercitiva é da publicação daquela, que no caso, foi em audiência. Ressalte-se que o recurso interposto pelo embargante foi recebido somente no efeito devolutivo. Assim, desde o dia 19/08/2012, inclusive, a multa cominatória passou a fluir.

Por outro lado, verificando-se os documentos trazidos pelo próprio exeqüente, ora embargado, a obrigação de fazer foi cumprida no dia 25/08/2012, ou seja, sete dias após o prazo determinado pela sentença. Dessa forma, deve o embargante pagar a quantia de R$ 700,00 pelo descumprimento perpetrado, e não a quantia pretendida pelo embargante.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos presentes embargos, para reduzir o valor da execução à quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), determinando que o embargante faça o depósito judicial correspondente, no prazo de 72 horas, sob pena de prosseguimento do processo de execução.

Sem ônus sucumbenciais.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2003.

Marisa Simões Mattos

Juíza de Direito

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