[MODELO] Redução de impostos e contribuições do Programa PATVD
PIS/PASEP, COFINS, IPI e CIDE – PATVD – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital – Roteiro de Procedimentos
A Lei nº 11.484 instituiu o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital – PATVD. Seu objetivo é reduzir as alíquotas do PIS/PASEP, da Cofins, do IPI e da CIDE das pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital e que invistam em pesquisa e desenvolvimento desses produtos. Neste Roteiro, aperfeiçoado no que se refere à sua redação, são apresentadas as regras aplicáveis neste programa.
PIS/PASEP, COFINS, IPI e CIDE – PATVD – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital – Roteiro de Procedimentos
Sumário
I –Benefícios e aplicação do programa
II –Vigência dos benefícios do programa
III –Habilitação ao PATVD
VI –Investimento em pesquisa e desenvolvimento
VI.1 –Valor residual
VIII –Suspensão e cancelamento da habilitação ao PATVD
IX –Tabelas
Por meio daLei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, em seusartigos 12 a 22, foi instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital – PATVD, regulamentado peloDecreto nº 6.234, de 11 de outubro de 2007, com o objetivo de incentivar as indústrias de equipamentos para TV digital.
As empresas habilitadas ao programa pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) serão beneficiadas com a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, IPI, e CIDE incidentes nas atividades relacionadas ao PATVD, conforme exposto no presente Roteiro, que aborda também, dentre outros aspectos, as condições, obrigações e penalidades estabelecidas pela legislação que trata do assunto.
I – Benefícios e aplicação do programa
São benefícios do programa:
1) a redução a zero das alíquotas:
a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PATVD;
b) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no PATVD;
c) do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PATVD, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao PATVD.
Relativamente aos produtos:
– máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM (aparelhos transmissores para televisão);
– ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM (aparelhos transmissores para televisão).
Veja detalhamento da NCM na Tabela I dotópico IX – Tabelas. | |
Equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. |
2) a redução a zero da alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, de que trata oart. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital.
Nas vendas dos equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;
b) do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.
As reduções de alíquotas de que trata os itens "a" e "b" não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições. |
O benefício de redução das alíquotas alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados na tabela II do tópico IX;
b) os insumos relacionados na tabela III do tópico IX; e
c) ferramentas computacionais (softwares) relacionadas na tabela IV dotópico IX.
No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do PATVD, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de venda a expressão "Venda a pessoa jurídica habilitada no PATVD, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
Fundamentação:arts. 2º a 4º,13e14 do Decreto nº 6.234/2007.
II – Vigência dos benefícios do programa
Os benefícios vigorarão até 22 de janeiro de 2017.
O Decreto nº 6.234/2007, que regulamenta o PATVD, não estabelece prazo de vigência do benefício relacionado à CIDE. ALei nº 11.484/2007, no entanto, em seuartigo 66, define a vigência do programa até 22 de janeiro de 2017, inclusive para a CIDE. |
Fundamentação:art. 66 da Lei nº 11.484/2007;art. 19 do Decreto nº 6.234/2007.
Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB é beneficiária do PATVD.
A habilitação ao programa somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento – P&D, e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, relacionados na tabela I do tópico IX.
A pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, deve cumprir Processo Produtivo Básico – PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País a serem definidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Ver Portaria Interministerial nº 291 de 2008 ePortaria Interministerial nº 298 de 2008. |
Fundamentação:arts. 5ºe6º do Decreto nº 6.234/2007.
O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
A aprovação do projeto fica condicionada à:
a) comprovação de regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados pela RFB;
b) observância das instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
c) verificação prévia pela RFB, nos termos e condições a serem estabelecidos em ato próprio, do enquadramento às tabelas do tópico IX dos bens apresentados pela pessoa jurídica habilitada.
Os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos serão estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
A portaria conjunta estabelecerá os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar as aquisições de bens constantes da tabela do tópico IX à capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM (aparelhos transmissores para televisão), relacionados na tabela I do tópico IX.
Ver Portaria Interministerial nº 291 de 2008 ePortaria Interministerial nº 298 de 2008. |
Fundamentação:art. 7º do Decreto nº 6.234/2007.
A habilitação ao PATVD será iniciada a partir do momento em que a RFB receber a informação prestada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, conforme determina o § 1º doart. 5º da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 298, de 13 de maio de 2008.
A habilitação deverá ser concluída no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data da publicação da portaria interministerial da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Para a concessão da habilitação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deve:
a) levantar os dados da interessada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos administrados pela RFB;
c) deliberar e despachar o pedido, concedendo ou denegando a habilitação; e
d) dar ciência ao interessado do despacho exarado.
No caso da pessoa jurídica não atender ao disposto nos itens "a" a "c", a DRF ou Derat notificará o requerente, que deverá providenciar a regularização no prazo de 20 dias contados do recebimento da notificação.
A não regularização no prazo mencionado resultará no indeferimento do pedido de habilitação ao PATVD, com ciência ao interessado.
A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), editado pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União (DOU), e no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br.
A habilitação será efetuada em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, com indicação do perfil do habilitado, da indicação do número de seu CNPJ, e se estenderá a todas as suas filiais.
Fundamentação:arts. 5º a 7º da IN RFB nº 853/2008
VI – Investimento em pesquisa e desenvolvimento
A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo 2,5 % do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos equipamentos transmissores e encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano-calendário anterior.
Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM (aparelhos transmissores para televisão), de software e de insumos para tais equipamentos. |
No mínimo 1% do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, de que trata oart. 30 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia – CAPDA, de que trata oart. 26 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados no âmbito do PATVD deve ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PATVD.
Fundamentação:art. 8º do Decreto nº 6.234/2007.
VI.1 – Investimento mínimo – Valor residual
No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento não atingirem, em um determinado ano-calendário, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de 20% e de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação do valor residual até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual. |
A não-realização da aplicação do valor residual, no prazo previsto, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência da redução da alíquota do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas e do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.
A falta ou irregularidade do recolhimento sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa. |
Os juros e a multa serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
a) a partir da data da efetivação da venda, no caso do PIS/PASEP e da COFINS, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, no caso do IPI; e
b) sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
Os pagamentos efetuados não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescida da multa e dos juros.
A pessoa jurídica que descumprir as disposições mencionadas poderá ter suspensa ou cancelada a habilitação no programa. |
Fundamentação:arts. 9ºe10 do Decreto nº 6.234/2007.
O pedido de desabilitação deverá ser apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
A desabilitação será formalizada por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU e no sítio da RFB na Internet.
Fundamentação:art. 8º da IN RFB nº 853/2008.
VIII – Suspensão e cancelamento da habilitação
A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos benefícios, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:
a) descumprimento do Processo Produtivo Básico – PPB ou não-atendimento aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, conforme o caso;
b) não-apresentação ou não-aprovação dos relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações e condições do programa.
c) descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento;
d) descumprimento da obrigação de requerer a proteção da propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados no âmbito do PATVD;
e) irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela RFB; e
f) utilização diversa dos bens constantes das tabelas do tópico IX em relação às atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, segundo critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção;
A suspensão converter-se-á em cancelamento da aplicação do benefício do programa, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de 90 dias contados da notificação da suspensão.
A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a 2 anos-calendário também será punida com o cancelamento da aplicação dos benefícios.
A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a motivou.
A suspensão e o cancelamento serão formalizados em ato da RFB. |
Fundamentação:arts. 11e12 do Decreto nº 6.234/2007.
Produtos Finais
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Fundamentação: Anexo I doDecreto nº 6.234/2007.
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao ativo imobilizado, destinados à fabricação dos produtos finais
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Fundamentação: Anexo II doDecreto nº 6.234/2007.
Insumos destinados à fabricação dos produtos finais
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Fundamentação: Anexo III doDecreto nº 6.234/2007.
Ferramentas computacionais destinadas à fabricação dos produtos finais
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Fundamentação: Anexo IV doDecreto nº 6.234/2007.