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[MODELO] Recurso Ordinário – Validade do Acordo de Compensação Diante do Labor Extraordinário

Recurso Ordinário – Sobre o Labor Extraordinário Há Acordo de Compensação

Petições – Recursos Trabalhistas

Recorre a reclamada da sentença por entender que a realização eventual de labor extraordinário não descaracteriza o acordo de compensação. Pede que seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar e efetuar descontos de ordem previdenciária e fiscal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ PRESIDENTE DA MM. …. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE …. – ESTADO DO ….

AUTOS Nº ….

…., já qualificada nos autos em epígrafe, de reclamação trabalhista ajuizada por …., vêm, por sua advogada, respeitosamente, à presença de V. Exa., não se conformando, data vênia, com a r. sentença de fls., que acolheu em parte a pretensão da Reclamante, da mesma recorrer através de

RECURSO ORDINÁRIO

requerendo que, cumpridas as formalidades legais, sejam as anexas razões encaminhadas para apreciação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.

Requer, ainda, a juntada dos comprovantes do depósito recursal e recolhimento das custas processuais.

Termos em que,

Pede deferimento.

…., …. de …. de ….

………………

Advogado

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA …. REGIÃO

AUTOS: …. – JCJ DE ….

RECORRENTE: ….

RECORRIDO: ….

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

EMÉRITOS JULGADORES:

Em que pese o notável saber jurídico dos Doutos Componentes da r. Junta de origem, imperativa a reforma do julgado em alguns tópicos, como passaremos a demonstrar.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO

Com a devida vênia do sustentado em sentença, pelos cartões-ponto, observa-se que a verificação de jornada extraordinária era eventual e não invalida, por si só, o acordo de compensação havido, do qual o Autor foi beneficiário.

Já decidiram os Tribunais:

"O mero fato de ter sido extrapolada a jornada ordinária semanal, por si só, não torna ineficaz o acordo para compensação de horas extras." (TRT/12ª R. RO Ex Officio 6.500/91, Ac. 5256/93 – Unân. – 1ª T. – Rel. Juiz Oldemar A. Schunemamm, DJ/SC, 25.10.93, p. 94).

Aliás, a compensação é uma antiga reivindicação dos trabalhadores da Ré que só foi mantida no ACT …. e …. devido à insistência do sindicato obreiro, porém, com nova redação da cláusula em que fica claro o interesse dos empregados pela mantença da compensação sabatina. Entretanto, provavelmente o benefício será revisto devido as seguidas anulações destes acordo pela Justiça do Trabalho, que, data vênia, reflete o privilégio do interesse individual em detrimento do coletivo.

Observa-se que constou expressamente na cláusula ….ª do ACT … e no ACT …., que:

"As partes reconhecem que o acordo de compensação da jornada de trabalho é válido, mesmo havendo horas extraordinárias, respeitando o limite de duas horas extras diárias. Devendo prevalecer o presente acordo, pois de interesse dos empregados a realização da compensação."

Em pleito semelhante, entre a Recorrente e Dirceu Cândido da Silva, RT 1.307/96, já decidiu a mesma Juíza prolatora da sentença:

"Inobstante existente labor extrordinário, que não foi suficientemente contraprestado, o fato não nulifica a compensação da jornada, na medida em que o trabalho em sobrejornada não era habitual e ainda desenvolvido durante curtos lapsos de tempo. Tenha-se presente ainda o interesse da categoria na manutenção da prática, em face do contido na cláusula 19ª, parágrafo 1º, do ACT 95/96".

DESNECESSIDADE DE ACORDO INDIVIDUAL

Por outro lado, cautelarmente, nem se argumente pela necessidade de acordo individual, pois tal formalidade é dispensável, uma vez que se trata de ACT firmado diretamente entre a empresa e o sindicato e não uma CCT genérica para toda a categoria.

Ainda, a necessidade de formalizar um segundo acordo, além do previsto no texto coletivo é inaceitável, uma vez que o parágrafo único da cláusula ….ª, do ACT …. é claro na exigência de acordo individual somente para as demais compensações que não aquela lá prevista.

"….ª – COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO:

Para a Empresa e empregados que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, o horário será o seguinte:

Extinção completa do trabalho aos sábados – às 7 h e 20 min. de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso da semana, de segunda às sextas-feiras, com o acréscimo de no máximo duas horas diárias, respeitando os intervalos de Lei, e o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo único: Os demais acordos de compensação entre parte dos empregados e Empresa, somente serão válidos com autorização por escrito dos empregados e com homologação do Sindicato, observadas as formalidades legais."

Já no ACT …. e …. restou afastada definitivamente a necessidade de formalizar a opção do empregado através de acordo individual, conforme decorre do caput da cláusula ….ª:

"Os empregados que prestarem serviços nas áreas em que a empresa adotar o regime de compensação de jornada de trabalho, terão os seguintes horários: …."

AJUSTE TÁCITO

Por outro lado, nem se argumente pela necessidade de acordo individual, pois imperativo é o reconhecimento do ajuste tácito que vigiu entre as partes, já que em consonância com o Princípio da Primazia da Realidade, que impõe mais o apego à realidade dos fatos ocorridos no dia-a-dia da prestação de serviço do que às formalidades documentais.

Impossível desconsiderar a natureza do contrato de trabalho como um "contrato-realidade" e, consequentemente, o benefício proporcionado pela compensação da jornada sabatina que resguardou o Recorrido do inconveniente de se dirigir à empresa aos sábados para trabalhar.

Neste sentido, a jurisprudência:

"COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. ACORDO TÁCITO. VALIDADE – Sendo o contrato de trabalho um contrato-realidade (Mario de La Cueva), há que se respeitar o acordo tácito entre as partes para a adoção do regime de compensação de jornadas, uma vez faticamente existente. Reconhecida a validade de tal acordo, eventuais horas que extrapolem a carga diária além do tempo destinado a compensação devem ser contempladas apenas com o adicional relativo ao trabalho extraordinário" (Enunciado 85/TST). (TRT-PR-RO – 00477/93 – Ac. 1ª T. – 09204/94 – Rel. Juiz Silvonei Sérgio Piovesan, publicado no DJU em 27/05/94 – p. 281)

Diante daquele princípio e dos fatos ocorridos no dia a dia da prestação de serviços, não há como simplesmente "fechar os olhos" à realidade da compensação da jornada sabatina ocorrida e o conseqüente bis in idem imposto à Recorrente com a condenação em um novo pagamento das mesmas horas trabalhadas.

Apreciando pleito semelhante, em 27/10/95, decidiu o r. Juízo a quo, sob a presidência do Dr. Carlos M. Kaminski:

"Em que pese entendimento jurisprudencial em contrário, entende este Juízo que a compensação de jornada, observando-se o limite constitucional de 44 horas, é benéfica ao trabalhador, que dispõe, assim, de mais um dia livre, para lazer ou descanso – sábado. Veja-se que a Constituição Federal refere-se, no mencionado inciso, a "acordo ou convenção coletiva". Se pretendesse que tanto o acordo como a convenção fossem coletivos, deveria referir-se no masculino plural. Observe-se, a corroborar a assertiva, o inciso VI do mesmo artigo 7º, ao tratar da irredutibilidade dos salários que assim, refere: "salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", já que a convenção será, obrigatoriamente, coletiva.

Apesar de não haver acordo escrito, não houve qualquer infringência a dispositivo legal, tendo a reclamada observado o limite constitucional máximo de trabalho semanal, pagando, quando da realização de horas extras, ou compensando-as em outros dias. Punir-se a reclamada, determinando-se o pagamento de horas extras sem a sua efetiva realização é estimular que os empregadores exijam maior sacrifício dos empregados, alterando-lhes a jornada, de forma que trabalhem também no sábado, para fechar a carga semanal de 44 horas." (fundamentação da sentença prolatada nos Autos 850/95, em que é Reclamante João Filastro e Reclamada a Recorrente).

Por todo o exposto, requer o reconhecimento da compensação sabatina, com o deferimento de extras a partir da 44ª hora semanal. Senão, ao menos, pela aplicação da regra do En. 85 do C. TST.

DEDUÇÕES DE NATUREZA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA

Requer a reforma do r. Julgado, para que seja procedida a retenção dos valores devidos a título de contribuição fiscal e previdenciária, a fim de dar cumprimento ao Provimento 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Ainda, discorda a Ré da alegação de que esta Justiça Especializada seria incompetente para apreciar o pleito diante do limite inserto no artigo 114 da Constituição Federal, uma vez que não se buscou a análise do mérito de matéria tributária, mas, tão-somente, fazer observar o disposto no Provimento 02/93 da E. Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho.

"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A Justiça do Trabalho é compentente para autorizar descontos previdenciários e fiscais." (TRT/PR/RO 13.850/94, Ac. 5ª T – 2098/96, Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi) in DJ/PR de 19.01.96.

Requer, pois, a cassação da declaração de inconstitucionalidade do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e a reforma da sentença recorrida.

REQUERIMENTO

Pelo exposto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para o conhecimento do presente Recurso Ordinário, requer a Reclamada seja dado provimento, para reformar a r. sentença recorrida nos tópicos aqui mencionados, por imperativo de Justiça!

Termos em que,

Pede deferimento.

…., …. de …. de ….

………………

Advogado

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