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[MODELO] Recurso Inominado – Revisão de cálculo da RMI por atividade única

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.

NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

Razões do Recurso Inominado

O presente recurso trata de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial e revisão da forma de cálculo da RMI do benefício, que foi julgado parcialmente procedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo

Com efeito, o N. Magistrado a quo reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas pela ora recorrente no período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, determinando a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, e determinando a revisão do cálculo da RMI, para que nos período em que houve exercício de atividades concomitantes seja considerado como atividade principal aquela que resultar maior provento econômico à Autora.

Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de XXXXXXXXX, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que a Autora teria desenvolvido atividades concomitantes, porquanto, no presente caso, houve o exercício de uma atividade única, como enfermeira empregada, sendo que em alguns períodos a Recorrente manteve dois empregos na mesma atividade.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, determinando-se a revisão do cálculo da RMI para que sejam somados os salários de contribuição nos períodos em que a Recorrente manteve dois empregos na mesma atividade, pelos fundamentos infra.

Da Atividade Única – Soma dos Salários-de-contribuição

No presente caso, a Recorrente manteve contratos de empregos concomitantes nos períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.

Entretanto, em que pese existam vínculos empregatícios concomitantes, não é possível considerar que tenha havido o exercício de “atividades concomitantes”, pois a Autora sempre exerceu a mesma profissão, ou seja, sempre trabalhou como enfermeira, caracterizando, assim, “atividade única”.

Dessa forma, o valor da RMI deve ser calculado com base no art. 32, I, da Lei 8.213/91, somando-se os salários-de-contribuição referentes às competências em que a Autora manteve mais de um emprego:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

Assim, havendo o exercido uma única atividade, como enfermeira empregada, a Recorrente não pode ser penalizada pela aplicação de uma regra que tem por objetivo atingir situação diferente, qual seja, aquela em que o segurado exerce, de forma concomitante, atividades distintas ou verte contribuições sob rubricas diferentes(v.g. empregado e contribuinte individual).

Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo que o segurado que exerce a mesma profissão, na condição de empregado, em que pese possua mais de um contrato de trabalho ao mesmo tempo, não exerce atividade concomitante, mas sim atividade única. Motivo pelo qual devem ser somadas as contribuições referentes aos períodos em que o segurado manteve mais de um contrato de trabalho:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULOS CONCOMITANTES. ATIVIDADE ÚNICA DE PROFESSOR. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A expressão "atividades concomitantes", à qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes. 2. O desempenho da mesma atividade em vínculos diversos viabiliza a soma dos salários-de-contribuição. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5001172-86.2010.404.7114, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ÚNICA DE PROFESSOR. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. A expressão "atividades concomitantes", a qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes. 2. Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999. (TRF4, AC 5004491-13.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, D.E. 06/09/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADODORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ÚNICA DE PROFESSOR. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A expressão "atividades concomitantes", a qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes, o que não ocorreu no caso concreto. 2. A atual CF não faz qualquer ressalva, no art. 201, §§ 7º e 8º, quanto à necessidade de diplomação do professor para fins da aposentadoria por tempo de contribuição garantida em condições especiais a esses profissionais. 3. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a autora faz jus à aposentadoria especial de professora com percentual de 100% do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 56 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0003831-97.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/07/2011)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A expressão "atividades concomitantes", a qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rúbricas diferentes, o que não ocorreu no caso concreto.

2. Dessa forma, o pedido da autora merece ser acolhido, devendo o salário de benefício de sua aposentadoria ser calculado mediante a soma dos salários de contribuição relativos as duas empresas em que a segurada trabalhou, no período de 03-12-1996 a 08-11-1999, na forma prevista no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

7. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.

(TRF da 4ª Região, AC 2003.71.07.007815-9/RS, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 20/10/2009)

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PROFESSOR.

– A expressão "atividades concomitantes", a qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do calculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimentos sob rubricas diferentes.

– No que pertine ao regramento contido no art. 39 do Decreto 83.080/79 (hoje reproduzido no art. 32 da Lei 8.213/91), o exercício do magistério em vários estabelecimentos de ensino deve ser entendido como uma só atividade.

– Recurso provido.

(TRF da 2ª Região, AC n. 20000201049361-6. Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, DJU de 29/10/2002)

Assim, como a Recorrente sempre trabalhou como enfermeira empregada deve ser reconhecido o exercício de atividade única nos períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX., em que há contratos de trabalho concomitantes. E, consequentemente, devem ser somadas as contribuições para fins de cálculo da renda do benefício.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, determinando a revisão do cálculo da RMI do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de forma a somar os salários-de-contribuição nos períodos em que a Recorrente manteve dois empregos na mesma atividade, nos termos da fundamentação retro.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

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