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[MODELO] Recurso Inominado – Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural – Equívoco na consideração do período de atividade urbana

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.

XXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nesses termos,

Pede deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.


Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de Cidade-UF

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

Razões do Recurso Inominado

O presente recurso trata de ação de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.

Com efeito, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de XXXXXXXXX, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que o fato de o Demandante ter exercido atividade urbana em alguns períodos pontuais impediria o reconhecimento do exercício de atividade rural durante o período de carência.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, bem como encaminhado o processo ao primeiro grau a fim de que seja realizada a instrução processual, com a oitiva de testemunhas.

I – DOS FATOS

O Demandante, nascido em 14 de fevereiro de 1954, no município de xxxxxxx (carteira de identidade anexa) – com 60 anos de idade, labora na atividade rural desde tenra idade, com comprovação documental a partir de 24 de abril de 1979.

Destaca-se que as lides do campo foram exercidas em regime de economia familiar, juntamente com os seus pais e esposa, em terras de 21,1 hectares, situadas em xxxxxxxxx, realizando a plantação de milho, feijão, batata e arroz.

O demandante possuiu alguns vínculos de trabalho urbano, de forma intercalada com o exercício de atividade rural, mas nunca houve o afastamento definitivo das atividades rurais, eis que a atividade urbana era desenvolvida em meio período, em dias alternados, sendo que o demandante permaneceu exercendo atividade rural de forma concomitante ao exercício de atividade urbana. A tabela a seguir demonstra objetivamente os períodos de atividade rural e urbana da parte Autora:

Data de início

Data final

Atividade

Empregador

Tempo de serviço

24/04/1979

23/04/1985

Trabalhador Rural

Regime de economia familiar

06 anos

24/04/1985

23/10/1985

Pedreiro

xxxxxxxxxxxx

06 meses

24/10/1985

23/10/2004

Trabalhador Rural

Regime de economia familiar

19 anos

24/10/2004

23/04/2006

Pedreiro

xxxxxxxxxxxx

02 anos e 06 meses

24/04/2006

23/04/2007

Trabalhador Rural

Regime de economia familiar

1 ano

24/04/2007

23/10/2007

Pedreiro

xxxxxxxxxxxx

06 meses

24/10/2007

23/10/2008

Trabalhador Rural

Regime de economia familiar

01 ano

24/10/2008

23/10/2009

Pedreiro

xxxxxxxxxxxx

01 ano

24/10/2009

23/10/2010

Trabalhador Rural

Regime de economia familiar

02 anos

24/10/2010

23/04/2011

Pedreiro

xxxxxxxxxxxx

06 meses

24/04/2011

24/04/2013

Trabalhador Rural

Regime de economia familiar

02 anos

TOTAL DE TEMPO DE SERVIÇO

37 anos

TOTAL DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL

33 anos

TOTAL TE TEMPO DE SERVIÇO URBANO

04 anos

CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

396 meses

Após instrução processual, restou devidamente comprovado através de inicio de prova material e de prova testemunhal que o Recorrente laborou na agricultura em regime de economia familiar durante praticamente toda a sua vida laboral, e que mesmo nos períodos em que exerceu atividade urbana o demandante não se afastou definitivamente do campo, eis que permaneceu exercendo atividade rural de forma paralela.

Entretanto, o N. Magitrado a quo julgou improcedente o pedido por considerar que o exercício de atividade urbana nos períodos de 24/04/1985 a 23/10/1985, 24/10/2004 a 23/04/2006, 24/04/2007 a 23/10/2007, 24/10/2008 a 23/10/2009, 24/10/2010 a 23/04/2011 impediria a concessão de aposentadoria por idade rural, eis que esta demanda o exercício de atividade rural de forma habitual, continua e ininterrupta durante o período de carência.

Todavia a R. Sentença merece ser reformada, pois não é necessário que a prestação da atividade rural ocorra de forma ininterrupta, e o Recorrente nunca abandonou a atividade rural, sendo que exerceu atividade urbana em períodos pontuais de forma concomitante com o exercício e atividade rural.

II – DO DIREITO

O § 2º do art. 48, assim como art. 143 da Lei 8.213/91, prevê que para concessão da aposentadoria por idade rural deve ser comprovado o tempo de serviço rural durante o período de carência ainda que “de forma descontinua”, não havendo nenhuma exigência legal para que a atividade rural seja realizada de forma ininterrupta como considerou o N. Magistrado a quo.

Assim, o fato e o Recorrente ter exercido atividade urbana em alguns períodos pontuais não descaracteriza toda a vida e labor rural do demandante, sobretudo porque nunca houve uma ruptura definitiva com a vida rural, sendo que o Demandante estava exercendo atividade rural em regime de economia familiar no momento do requerimento do benefício.

Nesse sentido, a jurisprudência da TNU vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividade urbana durante o período de carência não impede a concessão de aposentadoria por idade rural caso não signifique ruptura definitiva com as lides rurais.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FICHA DE CADASTRO DE SINDICATO RURAL. VÍNCULO URBANO POR PERÍODO PONTUAL NÃO DESNATURA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Amazonas, que confirmou a sentença de improcedência, ao fundamento de fragilidade da prova material e de que o exercício de atividade urbana no período de janeiro de 2005 a julho de 2007 impede a concessão do benefício de aposentadoria rural. 2. Alegou que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dessa Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200670950115762; PEDILEF 200950520004680; PEDILEF 5023355920074058100; PEDILEF 2004.81.10.01.3382-5-CE e Súmula 06) e do STJ (AgRg no REsp 1399389 GO 2011/0026930-1; AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.059 – PR), segundo as quais o exercício de atividade urbana em períodos pontuais não afasta o direito à aposentadoria rural e que a certidão de casamento e a ficha de cadastro de sindicato rural são documentos idôneos como início de prova material. 3. A divergência está caracterizada.

(…)

8. Quanto à descaracterização do direito à aposentadoria rural em função do vínculo urbano com duração de 2 anos e meio com a Prefeitura Municipal de Tefé/AM (janeiro de 2005 a julho de 2007), também restou demonstrada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Turma Nacional. 9. A jurisprudência desta Turma Nacional é pacífica no sentido de que a norma do art. 143 da Lei n.º 8.213/91 admite a concessão do benefício de aposentadoria também nos casos em que a atividade rural seja descontínua, e que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46). Já o acórdão indicado como paradigma é ainda mais explícito quanto a não descaracterização do regime de economia familiar pelo exercício de atividade urbana em períodos pontuais, tendo considerado insuficiente para descaracterizá-lo, na ocasião, vínculo com duração idêntica (2 anos e 7 meses) àquele considerado pelo acórdão recorrido como impeditivo (TNU, PEDILEF Nº 2004.81.10.01.3382-5-CE, Rel. Juíza Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 28/05/2009). 10. Tal entendimento foi reafirmado por esta TNU, acrescentando-se que a descontinuidade da atividade rural admitida pela legislação é aquela que não representa uma ruptura definitiva do trabalhador em relação ao campo, situação que deve ser aferida em cada caso concreto, conforme as particularidades regionais (PEDILEF 2007.82.01.501836-6, DOU 15/06/2012; PEDILEF 0004050-20.2004.4.02.5050, DOU 27/04/2012; PEDILEF 2007.83.05.500279-7, DOU 20/04/2012 e PEDILEF 2008.70.57.001130-0, DOU 31/05/2013) 11. Apesar de comprovada a divergência e a necessidade de reforma do acórdão para garantir a uniformidade de interpretação da lei federal, impossível a conclusão do julgamento de mérito nesta instância, eis que não há no acórdão recorrido conclusão a respeito da prova testemunhal produzida no caso concreto, havendo necessidade de análise de aspecto fático, o que é incabível no presente incidente. Aplicação do decidido na Questão de Ordem nº 20: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma nacional sobre a matéria de direito” (DJ 11/09/2006). 12. Incidente conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à turma recursal de origem para que o restante do conjunto probatório seja reavaliado, fixando a premissa de que os documentos referidos no acórdão satisfazem a exigência de início de prova material da atividade rural e que o exercício de atividade urbana intercalada não desnatura o regime de economia familiar, se não for evidenciada ruptura definitiva do trabalhador com o meio rural.

(PEDILEF 00072669020114013200, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 20/06/2014 PÁG. 219/252.)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AFASTAMENTO DO MEIO RURAL POR CURTO PERÍODO DE TEMPO. RETORNO AO MEIO RURAL ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTINUIDADE. PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AS BALIZAS TEMPORAIS QUE LEVAM À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (LEI 8.213/91, ART. 15) NÃO PODEM SER CONFUNDIDAS COM O PERÍODO DE TEMPO QUE IMPLICA A RUPTURA DO TRABALHADOR EM RELAÇÃO AO MEIO RURAL A PONTO DE AFASTAR SEU HISTÓRICO DE TRABALHO RURAL E O ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DESTINADAS AOS TRABALHADORES RURAIS. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que negou provimento ao recurso inominado da parte ré, mantendo, pelos seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado procedente o pedido formulado na inicial de concessão de aposentadoria por idade rural. Colhe-se do acórdão a fundamentação que segue: “[…] VOTO O Exmo. Sr. Juiz Almiro José da Rocha Lemos (relator): Impugna o recorrente sentença proferida por Presidente de Juizado Especial Federal. Firma-se a controvérsia sobre a descaracterização da qualidade de segurado pelo exercício de cargo público em caráter temporário. Verifico que a sentença proferida resolveu com acerto a questão, nada havendo a acrescentar. Acompanho o entendimento do sentenciante acerca da impossibilidade de descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de cargo público quando o vínculo é temporário. Confirmo-a, pois, pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após o trânsito em julgado, salvo se for ele beneficiário de Justiça Gratuita, hipótese em que descabe condenação.

[…]

2. Em seu pedido de uniformização, alega a parte ré que “o segurado que deixa de exercer atividades rurais durante lapso superior a três anos – hipótese dos autos – deve, quando voltar a exercer tais atividades, laborar novamente pelo lapso equivalente à carência exigida para o benefício que pretende obter junto à previdência social”. Aduz que o acórdão recorrido contraria precedentes desta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200783045009515, PEDILEF 2006.71.95.018143-8 e Súmula 54). 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. No caso, entendo que o incidente de uniformização não merece ser conhecido. 5. De fato, a TNU chegou a encampar a orientação no sentido de que "a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 3 (três) anos" (PEDILEF 200783045009515, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 03/08/2009, DJ 13/10/2009). Contudo, amadurecendo o debate, a TNU evoluiu seu posicionamento quanto ao tema, passando a compreender que: "se a ruptura da condição de segurado especial deu-se por prazo curto, com o retorno posterior ao meio rural, antes do implemento do requisito idade e do requerimento administrativo, não entendo que deva o requerente do benefício cumprir nova carência ou mesmo um terço da carência no meio rural para ter direito ao benefício. Aplica-se à espécie o regramento específico do art. 143 da Lei 8213/91, o qual reconhece o período de exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, desde que comprovado o exercício no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. No presente caso, a parte autora permaneceu afastada por quatro anos do meio rural, tendo comprovado que após esses 4 anos retornou ao meio rural, fazendo, portanto, em tese, jus ao benefício" (PEDILEF 2007.83.05.50.0279-7, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Otávio Port, j. 02/08/2011, DJ 24/04/2012). Atualmente, mesmo no âmbito administrativo, quando se analisa a descontinuidade do trabalho rural, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice à outorga da aposentadoria por idade. Exige-se apenas que o segurado totalize o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e se encontre no exercício da atividade rural, quando do requerimento administrativo. A propósito, veja-se o que dispõe a IN 45/2010: "Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições (IN 45/2010). No mesmo sentido da decisão atacada, destaco ainda os seguintes precedentes, os quais reforçam que: “a descontinuidade da atividade rural admitida pela legislação é aquela que não representa uma ruptura definitiva do trabalhador em relação ao campo, situação que deve ser aferida em cada caso concreto, conforme as particularidades regionais” (PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20/06/2014; PEDILEF 2007.82.01.501836-6, DOU 15/06/2012; PEDILEF 0004050-20.2004.4.02.5050, DOU 27/04/2012; e PEDILEF 2008.70.57.001130-0, DOU 31/05/2013). 6. Hipótese em que o acórdão assentou: “Verifico que a sentença proferida resolveu com acerto a questão, nada havendo a acrescentar. Acompanho o entendimento do sentenciante acerca da impossibilidade de descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de cargo público quando o vínculo é temporário.” 7. Desta feita, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento predominante neste colegiado que privilegia o livre convencimento do magistrado. 8. Inteligência da Questão de Ordem n° 13 deste órgão uniformizador. 9. Diante dessas considerações, o voto é por não conhecer o presente incidente.

(PEDILEF 05097185120134058400, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223.)

Na mesma esteira, os precedentes da TRU4:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL. CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE. PROVAS. REANÁLISE. 1 – Não é cabível o incidente de uniformização quando a providência requerida não prescinda do reexame de provas. 2 – A descontinuidade do trabalho rural deve ser avaliada caso a caso, quando o juiz verificará se o afastamento da atividade rural por certo período de tempo afeta ou não a vocação rural do trabalhador. (5002005-39.2012.404.7210, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/03/2015)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DA TRU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. "A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador" (5002637-56.2012.404.7116, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 08/03/2013). 2. Incidente não conhecido (Questão de Ordem nº 13 da TNU).

(5000085-54.2012.404.7202, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 22/09/2014)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ART. 143. CLÁUSULA DA DESCONTINUIDADE. LIMITE DE PRAZO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. REABILITAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TRU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural "pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício" (sublinhado). 2. Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, as balizas temporais que levam à perda da qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 15) não podem ser confundidas com o período de tempo que implica a ruptura do trabalhador em relação ao meio rural a ponto de afastar seu histórico de trabalho rural e o acesso às prestações destinadas aos trabalhadores rurais. 3. Inexiste amparo legal a emprestar à perda da qualidade de segurado a consequência extrema de vedação, ao trabalhador, do cômputo do tempo de atividade rural exercido anteriormente para fins de atendimento da regra do art. 143 da Lei 8.213/91, valendo-se da permissão legal da descontinuidade. 4. A expressão legal "ainda que descontínua" foi propositadamente expressa em termos nebulosos, isto é, não se pretendeu estipular um prazo certo a partir do qual seria vedada a soma de períodos intercalados de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade. Precedentes da TNU (v.g., PEDILEF 2007.83.05.50.0279-7, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Otávio Port, j. 02/08/2011, DJ 24/04/2012). 5. A orientação mais recente desta TRU não merece prevalecer, data venia, (i) porque não subsiste a testes reais impostos pelo mundo em que vivemos, (ii) engessa as instâncias ordinárias em seu juízo de convencimento no caso concreto, (iii) encontra-se em dissonância com o entendimento da TNU, fruto de intenso e refletido debate e (iv) culmina por oferecer solução mais restritiva do que aquela própria oferecida no âmbito administrativo pelo INSS. 6. Reabilita-se, assim, firme orientação desta TRU no sentido de que "A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador. (TRU4, PU 2005.72.95.00.8479-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, DJ 07.05.2008). 7. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido. (5002637-56.2012.404.7116, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 08/03/2013)

Destaca-se trecho elucidativo do voto divergente de José Antônio Savaris, acompanhado pela maioria:

De acordo com as disposições normativas do sistema jurídico previdenciário, é possível a concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez cumprido o tempo de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua. Importa saber o limite dessa possível "descontinuidade". Seria o prazo de 3 anos, como sustenta o eminente colega relator ou seria ele dúctil?

Em meu sentir, a expressão legal "ainda que descontínua" foi propositadamente expressa em termos nebulosos, isto é, não se pretendeu estipular um prazo certo a partir do qual seria vedada a soma de períodos intercalados de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade.

A perda da qualidade de segurado rural, regida pelo artigo 15 da Lei 8.213/91, não tem o condão de prejudicar o cumprimento do tempo rural pela via da descontinuidade. As balizas temporais que levam à perda da qualidade de segurado não podem ser confundidas com o período de tempo que implica a ruptura do trabalhador em relação ao meio rural a ponto de afastar seu histórico de trabalho rural e o acesso às prestações destinadas aos trabalhadores rurais. Em suma, uma coisa é a perda da qualidade de segurado; outra, a possibilidade do trabalhador se valer da cláusula da descontinuidade estabelecida no art. 143 da LBPS, que não tem limite temporal específicoData venia, não há amparo legal a emprestar à perda da qualidade de segurado a consequência extrema de vedação, ao trabalhador, do cômputo do tempo de atividade rural exercido anteriormente para fins de atendimento da regra do art. 143 da Lei 8.213/91, valendo-se da expressão "ainda que descontínua".

De outra parte, concessa maxima venia, a solução proposta não oferece adequada resposta à problemática. A título de exemplo, empregando o raciocínio proposto no substancioso voto do ilustre Juiz Relator, uma pessoa que trabalhou a vida toda no âmbito rural e que, em idade próxima de se aposentar, deixa de exercer essa atividade por período superior a 3 anos, teria que novamente cumprir todo período de carência (por uma norma criada judicialmente – ex post). Isso implica imposição de excessivo ônus ao trabalhador rural (trabalhar ainda por cerca de 15 anos) que se encontra já em idade avançada (próximo ao tempo de obter a aposentaria por idade).

É de se reconhecer que a TNU chegou a orientar no sentido de que "a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 3 (três) anos" (PEDILEF 200783045009515, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 03/08/2009, DJ 13/10/2009).

Mas o fato é que depois de elevado debate e mais refletida a questão, aquele Colegiado evoluiu seu posicionamento quanto ao tema, passando a orientar que "se a ruptura da condição de segurado especial deu-se por prazo curto, com o retorno posterior ao meio rural, antes do implemento do requisito idade e do requerimento administrativo, não entendo que deva o requerente do benefício cumprir nova carência ou mesmo um terço da carência no meio rural para ter direito ao benefício. Aplica-se à espécie o regramento específico do art. 143 da Lei 8213/91, o qual reconhece o período de exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, desde que comprovado o exercício no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. No presente caso, a parte autora permaneceu afastada por quatro anos do meio rural, tendo comprovado que após esses 4 anos retornou ao meio rural, fazendo, portanto, em tese, jus ao benefício" (PEDILEF 2007.83.05.50.0279-7, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Otávio Port, j. 02/08/2011, DJ 24/04/2012).

É importante destacar que mesmo no âmbito administrativo, quando se analisa a descontinuidade do trabalho rural, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice à outorga da aposentadoria por idade. Exige-se apenas que o segurado totalize o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e se encontre no exercício da atividade rural, quando do requerimento administrativo:

"Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições (IN 45/2010) (sublinhei).

E ainda:

"Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145" (sublinhei).

Por esses motivos, penso que a alternativa da flexibilidade para a análise do caso concreto é a melhor que pode ser realizada por uma turma de uniformização. O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é o fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida no campo.

Recordo-me que a composição primeira da 2ª Turma Recursal do Paraná guardava a orientação de que apenas um "longo período de desvinculação" do trabalhador em relação ao meio rural é que obstaria o emprego da "cláusula da descontinuidade" (Processo nº 2006.70.95.01.0348-6, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 28/11/2006). Se havia um rompimento do vínculo rural sem volta ao campo ou com uma volta após longo período, era caso de não atendimento da regra do artigo 143 da LBPS. Se havia, porém, uma curta interrupção que não implicava ruptura da tradição de segurada rural, a ponto de apagar o seu histórico rural, aplicávamos a sensível norma da descontinuidade.

Também nesta linha de pensamento se encontrava, desde 2008, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, consoante se verifica da seguinte ementa:

"APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.

1. Os artigos 39, inciso I e 143, da Lei nº 8.213/91 estabelecem a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, pelo período necessário ao preenchimento da carência, seja com a incidência da tabela progressiva do artigo 142, da mesma lei, seja com a aplicação da regra geral do artigo 25, a depender do momento em que iniciado o exercício da atividade laborativa.

2. A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador.

3. Recurso conhecido e não provido, por maioria."

(TRU4, PU 2005.72.95.00.8479-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, DJ 07.05.2008)

De acordo com as premissas acima estabelecidas, verifica-se que somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da recorrente. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.

Por fim, resta-me reconhecer que a uniformização mais recente desta TRU é no sentido apontado pelo ilustre Juiz Relator. Mas essa respeitável orientação não deve prevalecer, data venia, (i) porque não subsiste a testes reais impostos pelo mundo em que vivemos, (ii) engessa as instâncias ordinárias em seu juízo de convencimento no caso concreto, (iii) encontra-se em dissonância com o entendimento da TNU, fruto de intenso e refletido debate e (iv) culmina por oferecer solução mais restritiva do que aquela própria oferecida no âmbito administrativo pelo INSS.

Ante o exposto, voto por conhecer do incidente para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para o efeito de determinar à TR de Origem que promova novo julgamento do feito à luz das balizas acima expostas”.

De outro lado, a jurisprudência do TRF4 vem reconhecendo que é devido a concessão da aposentadoria por idade rural, mesmo quando ocorra afastamento das lides rurais durante o período de carência, pois o que a lei e própria Instrução Normativa que rege o atos do INSS exigem apenas a comprovação do exercício de atividade rural pelo número de meses revistos como carência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONTINUIDADE. SOMA DE TEMPO ANTIGO COM O PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. (TRF4, EINF 0013176-82.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 19/04/2016)

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO-CONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. DESCONTINUIDADE POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Inadmissível que a parte autora inove em grau de recurso, o que se permite apenas em hipóteses excepcionais (p. ex. art. 517 do CPC/73), não sendo este o caso destes autos. 2. O exercício eventual de atividade urbana não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, se não ocorrer por largo período. 3. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELREEX 0010061-21.2008.404.7200, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 14/04/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O exercício eventual de atividade urbana não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, se não ocorrerem por largo período. (TRF4, AC 0015176-21.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 20/04/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. PRAZO MÁXIMO. 1. A descontinuidade, prevista na Lei 8.213/91, artigos 39, I, 48, § 2º, e 143, é possível de ser admitida quando o interregno entre um e outro período de labor rural não seja superior a 36 meses, que é o máximo do período de graça possível de ser alcançado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, em interpretação analógica e sistemática dessa norma. 2. Caso em que a autora não apresente vínculo com o meio rural de 1983 a 2001, o que implica a impossibilidade de somar os períodos anterior e posterior para concessão da aposentadoria requerida. (TRF4, APELREEX 5010633-24.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 16/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS E CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ou número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (arts. 39, I, e 143, da Lei nº 8.213/9). É possível considerar o afastamento das atividades sem configurar o abandono do meio rurícola, no caso de manutenção da qualidade de segurado (art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Todavia, havendo perda da qualidade de segurado trabalhador rural, o período anterior a esta data só será computado se após a nova filiação como trabalhador rural o segurado comprovar pelo menos 1/3 da carência total, no caso, atividade rural. 5. No caso, restou comprovado o exercício da atividade rural de 1965 a 1978 e de 2003 a 2008, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade rural pleiteada, nos termos do art. 143 da Lei nº. 8.213/91.

[…]

(TRF4, APELREEX 0010662-64.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 13/10/2011)

Tal entendimento, pela aplicação do denominado “período de graça” parâmetro para aferição do afastamento das lides rurícolas capaz de ensejar a perda da qualidade de segurado rural encontra embasamento na vedação da adoção de critérios diferenciados para aposentadoria dos segurados rurais e urbanos, conforme disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

Destaca-se ainda que o próprio INSS adotou este posicionamento, conforme pode ser observado através da sua mais recente Instrução Normativa (INSS/PRES nº 77, de 21 de Janeiro de 2015):

Art. 231. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

Portanto, o fato de o segurado rural ter exercido atividades urbanas de forma intercalada com o exercício de atividades rurais, não impossibilita por si só a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser aferido no caso concreto se a atividade urbana implicou em afastamento definitivo das atividades rurais e esse o segurado esta laborando no campo ou, dentro do período de graça no momento do requerimento administrativo ou do implemento da idade.

No presente Caso o demandante trabalhou na atividade rural em todo o período entre 24/04/1979 e o requerimento administrativo, tendo permanecido nas lides rurais mesmo nos períodos de 24/04/1985 a 23/10/1985, 24/10/2004 a 23/04/2006, 24/04/2007 a 23/10/2007, 24/10/2008 a 23/10/2009, 24/10/2010 a 23/04/2011 em que trabalhou em atividade urbana de forma concomitante, não sem do possível aferir que houve afastamento definitivo das lides rurais.

A fim de compor o inicio de prova material o Demandante apresentou os seguintes documentos:

  • Certidão do imóvel adquirido em 13 de janeiro de 1937, em nome do pai do Demandante;
  • Declaração do Sr. xxxxxxxxx, informando que o Demandante exercia atividade rural em sua propriedade desde 1979, em regime de parceria, datada de 24 de abril de 1988;
  • Escritura pública de arrendamento lavrada em 06 de junho de 1979, pelo prazo de dez anos, com direito de sequela, onde o Demandante é o arrendador, qualificado como agricultor, e o arrendatário é o seu pai,
  • Carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria, em nome do Demandante, com data de admissão em 11 de junho de 1979;
  • Certidão do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria, em nome do Demandante, referente ao periodo entre 11 de junho de 1979 e 16 de novembro de 2000;
  • Ficha de registro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria, em nome do Demandante, comprovando o pagamento das anuidades entre 1979 e 1994;
  • Certidão de casamento, realizado em 06 de setembro de 1988, onde o Demandante é qualificado como agricultor;
  • Aviso de cobrança do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) – ano de 1990, relativo ao imóvel rural registrado em nome do pai do Demandante;
  • Comprovante de pagamento de ITR, referente à propriedade rural registrada em nome do pai do Demandante, relativos aos anos de 1991, 1992, 1994 e 1995;
  • Recibo de pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria, em nome do Demandante, referentes aos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995;
  • Certidão da Cooperativa Agropecuária de São Pedro do Sul, atestando que o Demandante é sócio da mesma desde 05 de janeiro de 1999;
  • Recibos de entrega de declaração do ITR, referente à propriedade rural registrada em nome do pai do Demandante, relativos aos anos de 1994, 2003. 2006 e 2009;
  • Notas fiscais de compra e venda de produtos rurais, em nome do Demandante, relativos aos anos de 1995 a 2014;
  • Certidões negativas de débitos atualizadas do ITR e de tributos federais, referente ao imóvel rural pertencente à família,
  • Matrícula atualizada do imóvel rural já referido, comprovando que permanece em nome do pai do Demandante até hoje, onde consta o arrendamento das terras realizado a partir da escritura pública lavrada em 06/09/1979 (área de 21,1 hectares).

E a prova testemunhal realizada em audiência corroborou a prova documental apresentada no sentido de que o Recorrente exerceu atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com sua família, desde tenra infância até o momento do requerimento administrativo. Giza-se que a prova testemunhal esclareceu que o demandante nunca se afastou das atividades rurais, sendo que mesmo no período em que exerceu atividades urbanas o demandante continuou se dedicando ao labor campesino, pois a atividade como pedreiro não era exercida durante todos os dias da semana, e o Recorrente trabalhava na atividade rural em seus dias de folga.

Veja-se que testemunha, Sr. Xxxxxx afirmou em síntese que:

[TRANSCREVER DEPOIMENTO DA TESTEMUHA]

No mesmo sentido o testemunho do Sr. Xxxxxx, que informou resumidamente que:

[TRANSCREVER DEPOIMENTO DA TESTEMUHA]

E a Sra. Xxxxxxxx também confirmou que o demandante sempre exerceu atividade rural, e que trabalhando na agricultura mesmo durante os períodos em que possuiu vinculo urbano:

[TRANSCREVER DEPOIMENTO DATESTEMUHA]

Destarte, considerando que o exercício de atividade urbana por períodos pontuais não impede a concessão de aposentadoria por idade rural se não ocorreu o afastamento definitivo da atividade rural e o segurado retornou ao campo em momento anterior ao requerimento administrativo, e estando comprovado que o Recorrente trabalhou na agricultura juntamente com sua família desde tenra infância, e que, apesar de contar com vínculos de atividade urbana, sempre voltou a exercer atividade rural em regime de economia familiar ao final de cada vinculo urbano, sendo que na realidade nunca se afastou da atividade rural, deve ser reformada a sentença para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo do benefício.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, com o fim de anulação da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, nos termos da fundamentação retro, para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER do benefício.

Nesses termos,

Pede deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

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