[MODELO] Recurso Inominado – Decadência e Revisão de Aposentadoria
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO
PROCESSO N.º XXXXXXXX
NOME DA PARTE, vem por intermédio de sua procuradora ora signatária, ambas já devidamente qualificadas nos autos supra, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base nos artigos 997 e 1.009 e seguintes do CPC, interpor:
RECURSO INOMINADO
Em face da r. sentença a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos ventilados na petição exordial, requerendo o recebimento do mesmo, pelos fatos e fundamentos jurídicos anexados, independente de preparo, com a consequente remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da X.ª região.
Outrossim, informa que deixa de efetuar o preparo do presente recurso por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (página X).
Nestes termos,
Requer deferimento.
Cidade, data completa.
ADVOGADO
OAB/UF
COLENDA TURMA RECURSAL
Processo n. º XXXXXXXXXX
Recorrente: NOME DA PARTE
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EMÉRITOS JULGADORES,
- DA TEMPESTIVIDADE
De início, verifica-se a tempestividade do presente recurso, pois a parte recorrente fora intimada do teor da r. sentença em XX/XX/XXXX, inaugurando, portanto, o prazo recursal em XX/XX/XXXX e tendo como termo final a data de XX/XX/XXXX.
- DA SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se a presente demanda de Ação Previdenciária interposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte Recorrente postula a revisão de sua aposentadoria, concedida sob o Número de Benefício XXXXXXXXXX, (DIB XX/XX/XXXX), a fim de que seja considerado no cálculo de sua RMI todo o período contributivo e não apenas as contribuições a partir de julho de 1994.
Analisada a petição inicial, foi citado o INSS, que apresentou a contestação.
Conclusos os autos, o Magistrado proferiu sentença de extinção do processo com resolução do mérito, por entender que ocorreu a decadência do direito de requerer a revisão da aposentadoria.
No entanto, a decisão proferida não reflete a realidade dos fatos,, devendo a sentença ser reformada com a devida revisão da aposentadoria.
- DAS RAZÕES DO RECURSO
Em que pese o devido respeito ao julgador de primeiro grau, a lide não foi devidamente apreciada. A sentença afirma que operou-se a decadência para que o recorrente pudesse revisar sua aposentadoria, no entanto, a sentença merece reparo.
Inicialmente, insta salientar que o STJ no Tema 999 firmou tese no sentido de que no cálculo das aposentadorias dos segurados já filiados ao RGPS em época anterior à edição da Lei 9.876/99, quando a regra de transição assegurada pelo art. 3º desse diploma legal mostrar-se mais gravosa que a regra definitiva, esta é que deve ser aplicada. Ou seja, o STJ julgou favorável a possibilidade da revisão da vida toda.
O INSS interpôs Recurso Extraordinário, e o STF afetou como paradigma o RE 1276977, para julgar a tese em repercussão geral, no Tema 1102/STF, mas este recurso foi improvido, com a fixação da seguinte tese:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Ressalta-se que na ementa do julgamento do STJ, restou estabelecido que tal revisão seria possível desde que “respeitados os prazos prescricionais e decadenciais”.
Além disso, importa destacar que os Temas 966 e 975 do STJ definiram a incidência do prazo de decadência nos pedidos de revisão de benefícios previdenciários:
Tema 966 – Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Tema 975 – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Nesse sentido, conclui-se que o prazo decadencial para ingresso da revisão da vida toda é de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;
Ainda, importa destacar que o termo inicial da contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.
Nesse sentido, tendo em vista que a parte recorrente apenas recebeu sua primeira prestação em XX/XX/XXXX, o termo inicial do prazo decadencial seria no dia XX/XX/XXXX (1º dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação) e o termo final será em XX/XX/XXXX (10 anos) assim, não o prazo decadencial não alcança o benefício em questão, podendo ser revisado.
Portanto, requer a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que seja afastada a decadência, devendo ser realizada a revisão da aposentadoria da parte recorrente, com o pagamento das diferenças entre a RMI recebida e a nova RMI.
- DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, para que seja julgado procedente o pedido de revisão de aposentadoria, com o pagamento das diferenças entre a RMI recebida e a nova RMI, afastando a decadência ora alegada.
Requer, ainda, seja mantido o benefício da justiça gratuita.
Por fim, requer seja o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
ADVOGADO
OAB Nº ___