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[MODELO] Recurso Inominado – Benefício Previdenciário

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE ____________________–____

XXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nestes termos

Pede e espera deferimento

Cidade, data.

Nome do advogado

OAB/UF XX.XXX

Processo nº: xxxxxxxxxxxxxxxx

Recorrente: Xxxxxxxx

Recorrido: Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

RAZÕES DA RECORRENTE

A Recorrente, pugna a Vossas Excelências a reforma da r. sentença proferida pelo Excelentíssimo Juízo a quo, que julgou improcedente sua pretensão de ver corretamente aplicados os reajustes de junho de 1999 e maio de 2004.

1 – Síntese da demanda, dos benefícios e da decisão recorrida

Trata-se de ação revisional da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº xxx.xxx.xxx-xx, concedida em 24/07/1997.

A Recorrente pretende seja aplicado ao seu benefício o reajuste integral que foi aplicado a outros benefícios em junho de 1999 e maio de 2004. A tese da exordial confunde-se com a tese de equiparação do reajuste dos benefícios com o reajuste do teto previdenciário. Todavia, a Recorrente pretende ver aplicado para si o reajuste que foi aplicado aos benefícios concedidos em dezembro de 1998 e dezembro de 2003.

Veja que, os benefícios concedidos em dezembro de 2003, com valor inferior ao teto, obtiveram reajuste parcial (2,73%, Portaria MPAS 479/2004), enquanto os benefícios concedidos em dezembro de 2003, com valor igual ou superior ao teto, obtiveram reajuste integral (4,53%, artigo 2º, da Portaria MPAS 479/2004). Entretanto, ambos os benefícios foram concedidos nas mesmas condições!

O mesmo ocorreu com os benefícios concedidos em dezembro de 1998. Aqueles com valor inferior ao teto obtiveram reajuste parcial, enquanto aqueles com valor igual ao teto previdenciário receberam reajuste integral.

Nesse tocante, a sentença prolatada pelo juízo a quo (diga-se, sempre brilhante em suas explanações) não merece prosperar. O juízo a quo entendeu a presente revisão como aplicação indireta dos tetos das emendas constitucionais 20/98 e 41/03. Todavia, a pretensão trata de equiparação com os benefícios concedidos em dezembro de 1998 e dezembro de 2003, com valor igual ao do teto previdenciário vigente.

Não se trata de “outra forma de explicar” (forma transversa) a mesma pretensão conforme aduziu o juízo de primeiro grau em suas razões de decidir. Trata-se de verdadeira motivação diversa que fundamenta a aplicação integral dos reajustes aos demais benefícios em junho de 1999 e maio de 2004.

2 – Mérito

2.1 – Emenda Constitucional 20/1998

De acordo com o anexo III, da Portaria MPAS 5.188/1999, o Ministério da Previdência Social determina que os benefícios concedidos em dezembro de 1998, receberão o reajuste parcial de 2,28%. Por sua vez, o artigo 8º da referida portaria determina que a partir de 1º de junho de 1999, o salário de benefício não poderá ser superior a R$1.255,32.

Ocorre que o artigo 14, da EC 20/98, determina que o limite máximo dos benefícios previdenciários (e não somente das contribuições, diga-se) será de R$1.200,00, reajustado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Portanto, se a Emenda Constitucional citada determina que o limite máximo dos benefícios será reajustado da mesma forma que os demais benefícios, o Ministério da Previdência e Assistência Social não pode determinar o contrário! Todavia, o que ocorreu foi justamente isso, posto que a portaria determina que o limite máximo dos benefícios será reajustado em 4,61% e os demais benefícios concedidos em dezembro de 1999 serão reajustados em 2,28%!

Vejamos um exemplo prático dessa discrepância. Se um segurado recebeu benefício previdenciário em dezembro de 1998, no valor de R$1.000,00, e outro recebeu o mesmo benefício, nas mesmas condições legais e no valor do limite máximo dos benefícios, o primeiro segurado terá um reajuste de 2,28%, passando a receber R$1.022,80, enquanto o outro segurado passará a receber R$1.255,32.

Vejam que o primeiro segurado, no caso hipotético, recebeu 2,28% de reajuste, enquanto o segundo segurado recebeu 4,61% de reajuste! Entretanto, os dois receberam o mesmo benefício, nas mesmas condições e na mesma data.

Portanto, há flagrante inconstitucionalidade nessa forma de reajuste.

2.2 – Emenda Constitucional 41/2003

O mesmo ocorreu novamente 4 anos depois. De acordo com o anexo I, da Portaria MP 479/2004, o Ministério da Previdência Social determina que os benefícios concedidos em dezembro de 2003, receberão o reajuste parcial de 2,73%. Por sua vez, o artigo 2º da referida portaria determina que a partir de 1º de maio de 2004, o salário de benefício não poderá ser superior a R$2.508,72.

Ocorre que o artigo 5º, da EC 41/03, determina que o limite máximo dos benefícios previdenciários (e não somente das contribuições, diga-se) será de R$2.400,00, reajustado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Portanto, ocorreu que a Portaria administrativa do Ministério da Previdência e Assistência Social criou direito totalmente em desacordo com o que determinou a Emenda Constitucional, concedendo vantagem a maior para quem recebe o limite máximo dos benefícios previdenciários.

Vejamos um exemplo prático dessa discrepância. Se um segurado recebeu benefício previdenciário em dezembro de 2003, no valor de R$2.000,00, e outro recebeu o mesmo benefício, nas mesmas condições legais e no valor do limite máximo dos benefícios, o primeiro segurado terá um reajuste de 2,73%, passando a receber R$2.054,60, enquanto o outro segurado passará a receber R$2.508,72.

Vejam que o primeiro segurado, no caso hipotético, recebeu 2,73% de reajuste, enquanto o segundo segurado recebeu 4,53% de reajuste! Entretanto, os dois receberam o mesmo benefício, nas mesmas condições e na mesma data.

Portanto, novamente houve flagrante inconstitucionalidade nessa forma de reajuste.

2.3 – Contrariedade das Portarias às Emendas Constitucionais

Excelências, importante salientar e destacar que as Portarias editadas pelo MPAS em 1999 e posteriormente em 2004 afrontam flagrantemente as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, respectivamente.

Do texto do artigo 14, da EC 20/98, se extrai:

Art. 14 – O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Vejam que o novo limite máximo dos benefícios naquele ano foi instituído no dia 16 de dezembro de 1998, momento em que entrou em vigor. Em dezembro de 1998, deveria ter sido aplicado o reajuste parcial de 2,28%, como todos os outros benefícios concedidos em dezembro de 1998, mas pelo contrário, foi aplicado reajuste a maior.

Já no artigo 5º, da EC 41/03, se extrai:

Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Novamente a norma instituída pelo Poder Constituinte Derivado traz um novo limite máximo dos benefícios, instituído em 31 de dezembro de 2003, momento em que entrou em vigor. Em dezembro de 2003, deveria ter sido aplicado o reajuste parcial de 2,73%, como todos os outros benefícios concedidos em dezembro de 2003, mas pelo contrário, foi aplicado reajuste a maior.

Portanto, é flagrante o confronto entre a norma administrativa e a norma do Poder Constituinte Derivado, havendo por via de consequência conflito constitucional.

2.4 – Conflito constitucional

Excelências, além do conflito com o Poder Constituinte Derivado, há ainda conflito direto com a Constituição Federal de 1988, senão vejamos.

No momento em que o Administrador Público determina que dois benefícios iguais, concedidos nas mesmas condições e nas mesmas datas, serão reajustados de modo diferente, ele está atuando com afronta do princípio da isonomia. Tal norma vem insculpida na cabeça do artigo 5º, da CF, e se entende como um balizador destinado ao legislador lato sensu, uma vez que este não pode expedir qualquer tipo de norma dotada de juridicidade que discrimine uma ou outra pessoa[1].

Nesse tocante, embora os dois segurados no exemplo acima estejam submetidos ao mesmo teto previdenciário, se o segurado X receber valor abaixo do teto terá seu reajuste inferior ao outro segurado Y que possui benefício igual ao teto. Vejam que nesse caso ambos os segurados contribuíram durante o mesmo tempo, pediram o benefício na mesma data, receberam o benefício na mesma data, possuem a mesma idade, o mesmo sexo e a mesma profissão. Todavia, talvez um dos segurados ao final do seu período contributivo resolveu contribuir sobre valores abaixo do teto da época. Esse é motivo suficiente para condenar-lhe a ter seu benefício reajustado em patamar inferior que o seu semelhante?

Ora, os danos da inflação na economia interna atingem a ambos os benefícios, não? Portanto, como pode um deles simplesmente ser agraciado com reajuste superior ao do seu semelhante? O valor das contribuições ao longo da vida do segurado não serve como parâmetro para determinar o reajuste que será aplicado pelo resto da sua vida em jubilo. Tal questão demonstra que há sim ofensa à isonomia.

O inciso IV, do artigo 194, da Constituição Federal de 1988, traz à baila o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, cuja explicação vem quase literal em sua denominação. Tal princípio impede que o Administrador Público reduza o valor do benefício pago ao segurado/assistido. Ora, a partir do momento em que determinado benefício constitui-se em renda para o segurado e sua família, a proibição da sua redução é medida que se impõe, tendo em vista a garantia do padrão de vida dos beneficiários. Nesse tocante, importante considerar que a própria inflação pode gerar um redutor no valor dos benefícios, caso o reajuste anual não seja aplicado corretamente.

O princípio da manutenção do valor real dos benefícios, previsto no §2º, do artigo 201, da Constituição Federal de 1988, impõe à Administração Pública o dever de rever e reajustar anualmente o valor pago aos beneficiários, de modo que não haja defasagem frente às oscilações inflacionárias. Nas palavras de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior[2]:

Na medida em que a subsistência dos beneficiários quando são acometidos por um risco social, na maior parte dos casos, passa a depender exclusivamente de uma prestação previdenciária substitutiva, v.g., pensão por morte, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade, torna-se imperioso que a mudança do cenário econômico nacional, sobretudo os efeitos corrosivos da inflação, não acabem comprometendo, irremediavelmente, a subsistência dos aposentados e pensionistas. O princípio da irredutibilidade dos benefícios ou da manutenção do valor real emerge como um mecanismo imprescindível para assegurar o efetivo funcionamento de um sistema previdenciário ao longo do tempo – impondo a revisão periódica dessas prestações pela aplicação de reajustes que devem refletir a variação inflacionária, para que o acesso aos meios necessários para a sobrevivência dos beneficiários não seja sustado – pois, caso contrário, como já havia sustentado Venturi, os benefícios que o sistema acreditava ter concedido, para fazer frente a conseqüências duradouras, mostrar-se-iam ilusórios perante o aumento do custo de vida.

Nessa esteira, é de salientar que os princípios constitucionais atuam como limitadores no poder regulatório da Administração Pública, motivo pelo qual as portarias editadas pelo MPAS não podem simplesmente outorgar novos reajustes desrespeitando as garantias dos segurados.

2.5 – Precedente jurisprudencial

Excelências, oportuno frisar que a pretensão da Recorrente não é questão sem fundamento. Já há precedente jurisprudencial (SJ/RJ 2009.51.51.035026-5) aceitando a pretensão aqui exposta, conforme segue a sentença em anexo, cujo trecho se destaca a seguir:

Ocorre que, ao conceder o reajuste anual dos benefícios previdenciários, a MP 1824 de 1999, previu um reajuste de 4,61%, o que seria correto, porém, o teto do salário de contribuição, também foi majorado no mesmo índice. Ora, aquele valor adotado pela EC 20/98 não foi “abatido” do reajuste dos salários de contribuição, dando uma diferença de 2,73% (dois virgula setenta e três por cento).

A mesma situação ocorreu, com a Emenda Constitucional nº 41/2003, com a única diferença é que o índice dado pelo Decreto nº 5.061/04 de 4,53% (quatro virgula cinqüenta e três por cento) para os benefícios previdenciários, foi acrescido ao novo teto de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) fixado em dezembro de 2003, gerando um limite máximo de salário de contribuição de R$ 2.508,72 (dois mil quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).

Em suma, enquanto os benefícios previdenciários tiveram o reajuste normal anual, em 1999 e 2004, posteriormente aos novos tetos fixados pelas EC 20 e 41, o teto dos salários de contribuição tiveram reajuste maior, ou seja, em dezembro de 1998 e 2003, com as referidas Emendas Constitucionais e em junho de 1999 e maio de 2004, nos mesmos índices dados aos benefícios previdenciários.

[…]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a reajustar a renda mensal do benefício previdenciário do Autor em 2,28% (dois vírgula vinte e oito por cento) a partir de junho de 1999 e em 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) a partir de maio de 2004, decorrente da fixação dos tetos de benefícios da Previdência Social fixados pela EC 20/98 e 41/2003, respectivamente, com pagamento de diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.

Nesse tocante, de pleno fundamento o presente pleito.

3 – Prequestionamento

Tão somente a título de garantia, visto o improvável resultado negativo do presente recurso, a Recorrente requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos:

  • Artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988;
  • Artigo 194, inciso IV, da Constituição Federal de 1988;
  • Artigo 201, §2º, da Constituição Federal de 1988;
  • Artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998;
  • Artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003;

4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante ao exposto, REQUER a Recorrente:

  1. A admissão do presente Recurso Inominado, uma vez que estão sobejamente demonstrados o cabimento e o preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade;
  2. O TOTAL PROVIMENTO do Recurso Inominado para reformar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo nos termos da fundamentação exposta;
  3. No eventual caso de improvimento do presente Recurso Inominado, o prequestionamento de toda a matéria discutida neste feito, em especial todos os dispositivos expostos no tópico 3 – Prequestionamento, para fins de recurso à Superior Instância.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Cidade, data.

Nome do Advogado

OAB/UF XX.XXX

  1. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22ª.ed. Saraiva: São Paulo, 2010. P.199.

  2. ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 9.ed.rev.atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2009. P.166.

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