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[MODELO] Recurso inominado – Benefício Assistencial – Indeferimento por falta de comprovação de situação de miserabilidade

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

Processo nº: xxxxxxx-xx.xxxx.xxx.xxxx

NOME DA PARTE, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento 12).

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

CIDADE, DIA de MÊS de ANO.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF xx.xxx

RECURSO INOMINADO

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Recorrente : NOME DA PARTE

Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº : xxxxxxx-xx.xxxx.xxx.xxxx

Origem : xª Vara Federal de CIDADE

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Benefício Assistencial, indeferido na esfera administrativa sob a alegação de não restar demonstrada a situação de miserabilidade em que vive o grupo familiar (evento 1 – PROCADM3).

Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação dos requisitos inerentes ao benefício postulado, conforme se discorrerá a seguir. Entretanto, em que pese a comprovação da miserabilidade familiar e da satisfação do critério “deficiência”, o N. Magistrado a quo indeferiu o pedido exordial (evento 52). Desta maneira, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença.

Razões Recursais

Em um primeiro momento, cumpre destacar que a deficiência foi reconhecida pelo Exmo. Juiz de Santa Maria, senão perceba-se trecho da decisão:

“Assim, em virtude das características da doença apresentada, a parte autora preenche o requisito da incapacidade referida na Lei Orgânica da Assistência Social e seu regulamento, pois caracterizado o impedimento de longo prazo. Passo, portanto, à análise do requisito da necessidade, imprescindível à concessão do benefício.”

Assim, o único ponto que culminou na improcedência da ação foi o critério socioeconômico.

DA VULNERABILIDADE SOCIAL

Conforme se pode observar da sentença de primeiro grau (evento 52), o pedido foi julgado improcedente. Isto, pois entendeu o Exmo. Magistrado que a situação de miserabilidade da família do Autor não restou configurada.

Contudo, os documentos acostados nos autos demonstram plenamente a situação de extrema pobreza em que inseridos. Isto, pois o grupo familiar do Autor é composto por duas pessoas: o Recorrente e sua irmã (evento 24), de modo que a renda total da família, um benefício previdenciário recebido pela irmã do autor no valor de um salário mínimo, é insuficiente para prover, inclusive, necessidades básicas do grupo familiar. O autor era mecânico e, por conta doença, foi obrigado a cessar suas atividades laborativas. Ainda, vendeu seus equipamentos de trabalha para adquirir medicamentos.

Na sentença do juízo a quo, o magistrado mencionou divergências quanto ao grupo familiar declarado pelo Recorrente. Porém, tem-se por óbvio que deve ser considerado o grupo familiar atestado pelo Oficial de Justiça. Tendo o Autor problemas de cunho psiquiátrico graves, não deve ser levado em consideração seu depoimento na perícia de que residiria com a irmã e o pai, a despeito do parecer do servidor judicial investido de fé pública. Fato é que a casa em que reside é de seu pai, entretanto o mesmo não mora lá, e o Sr. Oficial de Justiça não apontou nenhum elemento ou indício neste sentido.

Além disso, o benefício previdenciário recebido pela irmã do Requerente não deve ser computado no cálculo da renda per capita familiar. Os benefícios no valor de um salário mínimo devem servir unicamente para o sustento de quem recebe, quando o beneficiário for idoso ou deficiente, e não para abranger as necessidades de todo um grupo familiar.

No caso dos autos, a irmã do Autor é deficiente mental, interditada judicialmente (vide evento 43). Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DIREITO DE OPÇÃO. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. O pagamento de outro benefício de valor mínimo a integrante do grupo familiar não deve ser computado no cálculo da renda per capita. (TRF4, AG 0001324-85.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/06/2014, com grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. MARCO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de cálculo da renda mensal familiar, é assente a jurisprudência no sentido de que não deve ser computado o valor do benefício previdenciário de renda mínima, recebido por idoso, com 65 anos ou mais, considerado necessário a sua sobrevivência digna, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, dispositivo este declarado incidenter tantum inconstitucional pelo STF. Tratando-se de inconstitucionalidade por omissão, permitida sua interpretação de forma extensiva, de forma a excluir da renda familiar também outros benefícios previdenciários de valor mínimo, desde que recebidos por idosos e deficientes. 2. Tenda restado comprovada a deficiência e a situação de risco social, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial. (…) (TRF4, AC 0019055-75.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/02/2014, com grifos acrescidos)

Ademais, cumpre destacar trecho da sentença proferida pelo Exmo. Magistrado no processo federal nº 5004310-92.2013.404.7102, firmando entendimento de que tal valor NÃO deve ser computado para fins de cálculo de renda familiar. Veja-se (com grifos nossos):

Ressalto também que, com relação ao benefício de valor mínimo percebido pelo esposo da autora, em aplicação analógica do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03, deve ser excluído do cômputo da renda mensal. No mesmo sentido do benefício assistencial ou de benefícios de valor mínimo que amparam idosos, qualquer benefício de valor mínimo visa manter as necessidades básicas de subsistência do beneficiário. Exigir que tal benefício proveja o sustento de todo o grupo familiar é desviá-lo de sua função primordial.

Dessa forma, a renda familiar torna-se NULA, não deixando dúvidas a respeito da miserabilidade do grupo familiar.

ISTO POSTO, a reforma da sentença é medida que se impõe, pois o Autor encontra-se incapacitado de prover seu próprio sustento, bem como vive em estado de profunda e lastimável miséria, de modo a não ter condições de prover sua subsistência com dignidade, devendo ser-lhe concedido o benefício assistencial pretendido.

DO PEDIDO

Diante de todo o narrado, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito do Recorrente, sendo concedido o Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Autor.

ISTO POSTO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

CIDADE, DIA de MÊS de ANO.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF xx.xxx

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