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[MODELO] Recurso Inominado – Aposentadoria Rural

EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.

NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento XX).

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

pROCESSO : XXXXXXXXXXXXXXXXX

RECORRENTE : NOME DA PARTE

RECORRIDO : inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

Colenda Turma,

Eméritos Julgadores.

O presente processo trata da concessão de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição, que foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo a quo com a seguinte fundamentação:

1.2- Do caso dos autos:

O Autor requereu perante a Autarquia Ré o reconhecimento do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos compreendidos entre 06/12/1962 a 08/03/1976.

Para comprovar suas alegações, anexou aos autos os seguintes documentos (Evento 1):

a) Certidão de casamento, celebrado em 23.06.1978, encontrando-se qualificado como comerciário[1];

b) Certidão do INCRA informando acerca da existência de imóvel rural cadastrado no período de 1966 a 1992 em nome do pai do Autor, Pantaleão de Moura Rosa, e de que não consta informação sobre assalariados permanentes no referido imóvel;

c) Atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Toropi na qual se informa que o Autor freqüentou a Escola Municipal Frederico João Schimidt na localidade de Toropi Mirim, interior de São Pedro do Sul, nos anos de 1960 a 1961;

d) Escritura Pública de compra e venda, datada de 07.08.1962, referente a imóvel rural de 11 ha localizado no Distrito de Toropi, Município de São Pedro do Sul, adquirido pelo pai do Autor, Sr. Pantaleão de Moura Rosa;

e) Notas fiscais em nome do pai do Autor, referentes aos anos de 1967, 1973 e 1975;

f) Certificado de reservista do pai do Autor;

g) Certidão da Brigada Militar de São Pedro do Sul na qual se informa que houve um incêndio na localidade de Toropi Mirim, conforme Ficha de Ocorrência de Bombeiro n° 4913, lavrada em 27.08.2002, tendo sido resgatado o corpo do Sr. Pantaleão Rodrigues Moura da Rosa, 87 anos, carbonizado (CERT 2, Evento 42).

(Evento XX).

A prova oral, a seu turno, em que pese tenha demonstrado o efetivo desempenho de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo Autor e sua família em todo o período elencado na exordial, não pode ser considerada sem prova documental que a sustente, ressaltando-se a impossibilidade, em regra, da utilização da prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula n° 149 do STJ.

(Evento 57, sentença, fl. 07).

II – DISPOSITIVO

(…)

a) reconhecer, computar e averbar os períodos compreendidos entre 1966 a 1967 e 1973 a 1975, laborados pelo Autor em atividade rurícola em regime de mútua dependência e colaboração;

b) reconhecer, computar e averbar o período compreendido entre 20.01.1992 a 04.11.1992, laborado pelo Autor como empregado urbano;

c) converter e computar os períodos laborados pelo Autor em condições especiais de trabalho compreendidos entre 13/06/1977 a 21/06/1977, 30/9/1978 a 09/07/1979, 03/09/1979 a 31/08/1980, 24/10/1980 a 12/12/1980, 13/01/1981 a 31/10/1981, 16/11/1981 a 25/06/1982, 03/09/1982 a 02/12/1982, 04/03/1983 a 30/07/1983, 28/09/1983 a 31/05/1984, 18/02/1986 a 04/04/1986, 03/06/1986 a 13/10/1986, 04/12/1986 a 31/05/1989, 18/07/1989 a 04/12/1989, 22/12/1989 a 03/08/1990, 07/03/1991 a 29/04/1991, 01/06/1991 a 30/11/1991, 20/01/1992 a 04/11/1992, 04/03/1993 a 27/10/1993, 01/11/1993 a 03/11/1994 e 25/05/1995 a 05/03/1997, em tempo de serviço comum, multiplicando por 1,40; sem direito o Autor à aposentadoria, nos termos da fundamentação.

(Evento XX).

O Recorrente opôs embargos de declaração a fim de sanar erro material existente no texto sentencial, que foi acolhido, determinando o cômputo da atividade rural desenvolvida entre XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX para o cálculo do tempo de contribuição, bem como a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

Ocorre que ainda restam algumas questões incoerentes decididas em sentença, que somente poderão ser modificadas através do presente recurso inominado.

DA CARACTERIZAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL

Em primeiro lugar, é importante analisar as provas apresentadas. A lei 8.213/91 estabelece a necessidade de início de prova material. Assim, com a análise do caso, fica evidente o preenchimento das condições estabelecidas pelo § 3º do art. 55 da lei 8.213/91, in verbis:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Sendo assim, no presente caso foram anexadas provas materiais suficientes para a comprovação dos períodos compreendidos entre XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, conforme pode ser verificado de forma objetiva através da tabela a seguir:

Período

Documentos utilizados para a comprovação

XXXX/XXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Além disso, segue anexa uma Certidão do INCRA que abrange praticamente todo o período pleiteado, informando acerca da existência de imóvel rural cadastrado no período de XXXX a XXXX em nome do pai do Autor, XXXXXXXXXXXXX, e de que não consta informação sobre assalariados permanentes no referido imóvel.

Com relação à prova testemunhal, o próprio Juízo de primeiro grau confirmou a coerência dos depoimentos prestados, conforme pode ser observado através da sentença:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Dessa forma, objetivamente, a certidão do INCRA e a escritura pública na qual o pai do Recorrente é qualificado como agricultor foram desconsideradas para a caracterização do início de prova material.

È possível inferir que pelo entendimento do Magistrado a quo somente é cabível o reconhecimento do tempo de serviço rural se houver comprovação de efetiva comercialização de mercadorias durante todo o período laborativo. Ora, Excelências, tal tese é indefensável, haja vista que a Lei 8.213/91 determina o rol – não taxativo – de comprovantes para a comprovação da atividade rural, sendo que diversos destes documentos não comprovam a comercialização de produtos, incluindo a certidão do INCRA (art. 106, inciso IV).

Para exemplificar o controverso posicionamento do Magistrado a quo, basta verificar a comprovação da atividade rural referente ao ano de XXXX. Embora conste nos autos a escritura pública de compra das terras realizada pelo pai do Recorrente – qualificado como agricultor – ainda assim não foi reconhecido o tempo de serviço rural respectivo, haja vista que a sentença determinou a averbação a partir do ano de XXXX – data da primeira nota de produtor carreada ao processo.

Da mesma forma, a certidão do INCRA constitui início de prova material em favor do Recorrente durante o período compreendido entre XXXX e XXXX, sendo integralmente desconsiderada pela sentença.

Sendo assim, a sentença contrariou o entendimento consolidado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS PERTINENTES À PROPRIEDADE RURAL. 1. Documentos pertinentes à propriedade rural, como registro imobiliário, certidão do INCRA constituem início de prova material para comprovação de tempo de serviço rural. 2. Recurso conhecido e provido para reafirmar uniformização precedente. (, IUJEF 0020984-58.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 17/12/2010, sem grifo no original).

O Tribunal Regional da 4ª Região, de forma ainda mais objetiva, destaca a eficácia da certidão do INCRA:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CERTIDÃO DO INCRA. 1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 4. Se a própria Lei n. 8.213/91, no inciso IV do parágrafo único do art. 106, prevê expressamente que a comprovação do exercício de atividade rural dar-se-á através de comprovante do cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar, e considerando que a certidão juntada aos autos comprova exatamente a existência de terras rurais cadastradas no Instituto no intervalo controvertido, não resta dúvida de que somente tal documento, aliado à prova oral, já é suficiente para demonstrar o exercício de labor agrícola pelo autor e sua família no interstício de 23-10-1971 (12 anos) a 28-02-1977. 5. Comprovado o exercício de atividade rural no período de 23-10-1971 (12 anos) a 28-02-1977, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, devendo prevalecer, pois, o voto minoritário. (TRF4, EIAC 2003.04.01.011283-3, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 14/02/2007, sem grifo no original).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. 4. A certidão do INCRA, contemporânea ao período controverso, presta-se como início de prova material, consoante precedentes do STJ e da 3ª Seção desta Corte. 5. Comprovado o exercício de atividades rurais, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da DER. (TRF4, APELREEX 2006.70.07.001100-3, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/05/2010, sem grifo no original).

Da mesma forma, os certificados de propriedade constituem início de prova material, conforme reiterada jurisprudência:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TABELA DE TRANSIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PROPRIEDADE DE TERRAS. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. VÍNCULO URBANO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. RESIDÊNCIA NA CIDADE. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a existência de vínculos tanto urbanos como rurais antes da vigência da Lei n. 8.213/91, aplica-se a tabela de transição do art. 142 para fins de verificação do intervalo correspondente à carência a ser comprovado. 3. Documentos de propriedade de imóveis rurais, conquanto não demonstrem cabalmente o trabalho campesino dos proprietários, são hábeis a constituir o início de prova material exigido pela lei, a ser confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo e/ou por outros documentos trazidos aos autos. 4. A comercialização da produção, além de não se tratar de exigência da Lei n. 8.213/91 para o deferimento do benefício pleiteado – que, aliás, dispensa o aporte contributivo -, restou parcialmente comprovada nos autos. 5. A LBPS admite a descontinuidade do labor rural (art. 143), razão pela qual a existência de dois meses de vínculo urbano durante o interregno equivalente à carência não impede a concessão de Aposentadoria por idade rural. 6. O fato de a autora residir em perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola, desde que reste comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas. 7. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 8. O termo inicial da fluência de juros, consoante a Súmula 3 deste Tribunal, deve remontar à data da citação. 9. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável – deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AC 2005.72.10.000605-3, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 12/08/2008). Sem grifo no original.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROPRIEDADE DE TERRAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO JUDICIAL. IDONEIDADE. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstícios de labor rural postulados na inicial, carece de ação o autor no ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. 2. Constatado erro material na sentença, deve ela ser corrigida, de ofício, para que conste o reconhecimento e a respectiva conversão da atividade insalubre desde 31-01-1977. 3. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição (serviço) se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária. 4. Mesmo após a EC n. 20/98, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação legal. 5. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 6. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 7. Conquanto os documentos de propriedade de terras não demonstrem cabalmente o trabalho campesino da família do requerente, são hábeis a constituir o início de prova material exigido pela lei, corroborado pela prova testemunhal. 8. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 9. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 10. Não merece acolhimento a alegação de que o laudo judicial tenha sido produzido de maneira unilateral, uma vez que as informações para sua elaboração não foram colhidas tão-somente junto ao autor e que foi oportunizado ao INSS o acompanhamento da perícia por meio de assistente técnico, a fim de garantir a idoneidade da prova. 11. O art. 94 da LBPS assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, quando devidamente comprovado. 12. Comprovado o exercício de trabalho rural, atividade especial (devidamente convertida) e tempo de serviço público passível de contagem recíproca, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria integral, na forma que lhe for mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo. 13. Deve ser suprida, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS o pagamento dos honorários periciais. (TRF4, REO 2000.71.02.004364-1, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 24/05/2007, sem grifos no original).

Por outro lado, no presente processo, caso não fossem juntadas a certidão do INCRA e a escritura das terras (ambas contemporâneas ao período pleiteado), ainda assim o Magistrado teria reconhecido o mesmo período que foi averbado em sentença, haja vista que somente foram considerados os interregnos comprovados através de notas de comercialização de mercadorias. Em suma, a certidão do INCRA e a escritura das terras foram absurdamente desconsideradas.

Tal posicionamento desvirtua o objetivo do legislador ao exigir a caracterização do início de prova material. De fato, é relevante a apresentação de robusta prova documental para o período posterior a lei 8.213/91, uma vez que se trata de momento recente em que lei exige a utilização de provas de todo o período a ser averbado (no caso da aposentadoria por idade rural). Entretanto, já se passaram mais de 30 anos desde a época em que a atividade foi desenvolvida, ocasião que não havia a exigência de comprovação de todo o período da atividade para a aposentação, uma vez que o FUNRURAL demandava apenas a verificação dos últimos anos do serviço. É exatamente neste contexto que se encontra a necessidade de abrandamento da demonstração da atividade, pois não havia a necessidade de conservar os documentos durante tanto tempo.

Por fim, é importante registrar que o Recorrente justificou o fato de não apresentar notas referentes a todos os anos de produção, conforme XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Ocorre que diversos blocos de produtor foram carbonizados neste acidente.

Portanto, todas as provas materiais vão ao encontro do que foi alegado na peça exordial, de forma que a prova testemunhal deve ser valorizada neste caso, pois a comprovação documental e os depoimentos foram coerentes e firmes, conforme observado pelo próprio Magistrado a quo.

REQUERIMENTOS FINAIS

Pela análise do exposto, e com as correções apresentadas, resta sanado os motivos que levaram o indeferimento parcial dos pedidos da petição inicial, motivo pela qual se torna imperiosa a averbação de todo o tempo de serviço rural, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da decisão proferida pelo Juiz a quo, nos seguintes termos:

  1. Reconhecer o tempo de serviço rural ainda não averbado judicialmente, referente aos seguintes interregnos: XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX;
  2. Conceder ao Autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO a partir do requerimento administrativo (XX/XX/XXXX), com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

  1. Destaca-se que este documento é posterior ao período pleiteado, uma vez que o Recorrente se afastou do campo no ano de 1976, sendo que o casamento ocorreu em 23/06/1978.

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