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[MODELO] RECURSO ESPECIAL – Inaplicabilidade dos benefícios da Lei nº 8.009/90

RECURSO ESPECIAL, Devido a não aplicabilidade dos benefícios da Lei nº 8.009/90, o requerente propõe Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, a da CF.

Não pode se admitir a renúncia à impenhorabilidade do bem de família pelo oferecimento à penhora, posto que inexistia na época de tal oferecimento a respectiva lei. Só se renuncia direito preexistente.

Seguindo a orientação da própria lei e da jurisprudência, não responde por dívidas de qualquer natureza o imóvel residencial e os bens que o guarnecem, salvo as exceções estabelecidas, não poderão eles ser objeto de expropriação judicial, não importando que a penhora tenha-se efetivado antes da vigência daquela.

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO ….

…………………………………………….., já qualificado nos autos de Agravo de Instrumento nº …., interposto contra o BANCO …………, por seu advogado e procurador que a seguir subscreve, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., inconformado com o v. acórdão nº …., da ….º Câmara Cível, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL,

com fulcro no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, cujas razões recursais seguem anexo.

Nestes termos,

Pede deferimento.

…., …. de …. de ….

………………

Advogado

COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Autos de origem: rec. agr. instr. nº ….

do E. TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO ….

Recorrente: ….

Recorrido: BANCO ….

EMÉRITOS JULGADORES

RAZÕES RECURSAIS

O v. Acórdão guerreando de fls. …. a …., da lavra da …. Câmara Cível do E. TA-…., foi de entendimento da inaplicabilidade dos benefícios da Lei nº 8.009/90, cuja ementa teve o seguinte teor:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA – LEI Nº 8.009/90 – DEVEDOR QUE NOMEIA BEM LEGALMENTE CONSIDERADO IMPENHORÁVEL – RENUNCIA AO PRIVILÉGIO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE – PENHORA ANTERIOR A LEI Nº 8.009/90 – VALIDADE. O executado que espontaneamente indica a constrição judicial imóvel que a lei considera impenhorável, dele ficando como depositário, renuncia ao privilégio legal da impenhorabilidade. Os efeitos da Lei nº 8.009/90 não atingem atos pretéritos, perfeitos e acabados."

Assim, o Recorrente objetiva reforma do v. Acórdão nº …., ora recorrido, da C. …. Câmara Cível, vez que o mesmo afronta a Lei nº 8.009/90.

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Espera o Recorrente que seja admitido o presente recurso, com base na alínea "a", inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal.

Efetivamente, o v. Acórdão não merece prevalecer, por flagrante infrigência na aplicação da Lei nº 8.009, de 29.03.90, que, em seu artigo 10, determina:

"O imóvel residencial próprio do casal, ou entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciário ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo na hipótese prevista nesta lei."

Face o referido dispositivo, o qual foi inobservado pelo Acórdão recorrido, espera que seja conhecido e provido o presente recurso, com espeque no retro mencionado dispositivo constitucional.

DO MÉRITO

Uma vez mais, funda-se o Recorrente na impenhorabilidade do imóvel residencial.

Do princípio, urge assinalar que o Estado, na realização de seus ideais, tem como finalidade básica a dignidade da pessoa humana, assegurando-lhe os direitos fundamentais definidos na Carta Magna.

Neste patamar, evidencia-se estar o ser humano acima de quaisquer outros interesses, inclusive do próprio Estado por ele instituído.

E, justamente, para a defesa da estabilidade social e a dignidade da pessoa humana ameaçada ou atingida naquilo que representa o anseio geral, a Lei nº 8.009/90 teve por objetivo salvaguardar o imóvel no qual reside o seu proprietário.

Por isto, em virtude da norma legal expressa, é impenhorável o imóvel próprio do casal.

Quanto à prova de que o imóvel realmente se constitui na residência própria do casa,l não foi negada pela eminente Juíza Singular.

"Pari passu", ver-se-á que a execução não fora movida em razão de nenhum dos incisos do artigo 3º da Lei precitada, sendo, portanto, oponível no processo de execução, onde a impenhorabilidade decorre do imóvel que consiste na residência da família do devedor.

Ademais, como se trata de processo em andamento, tem-se de levar em conta que a Medida Provisória nº 143 estabeleceu a suspensão das execuções em andamento, dando origem à Lei nº 8.009/90. E, esta, por sua vez, decretou o cancelamento das execuções suspensas, como se contata em seu artigo 6º.

"São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta Lei."

Observa-se que, no presente caso, o imóvel residencial ofertado à penhora ocorrera em …. (….) de …. de …., por R$ …. (….), isto é, há mais de dois anos antes do advento da Lei nº 8.009/90m de 23.03.90.

Logo, não se poderá admitir como ter havido uma renúncia tácita pelo tal oferecimento, porquanto inexistia, na época de sua concretização, a citada Lei da impenhorabilidade da residência própria do casal. Só se renuncia a direito preexistente.

Neste aspecto, ainda temos a mostrar que qualquer invocação do direito adquirido quando levada ao extremo para justificar a não aplicação da lei nova, implica no desamparo àqueles a quem dirige, principalmente quando se tem frente uma norma de ordem pública, enquanto "o direito adquirido" é próprio do Direito Privado.

Da mesma forma, também não há de se falar em coisa julgada decorrente de simples constrição judicial, porque coisa julgada, no processo executório, não há, e a Lei nº 8.009/90 atinge o processo de execução e não a ação de embargos onde haverá sentença.

Aliás, a jurisprudência dominante vem entendendo que não há direito adquirido do credor à penhora realizada anteriormente à Lei nº 8.009, e afasta também o entendimento de que realizada a penhora não poderá ela ser desfeita, por caracterizar ato jurídico perfeito.

Tanto é que a orientação majoritária de inúmeros julgados de nosso próprio TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ têm reiteradamente firmado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO

035. PROCESSO :

COMARCA:

VARA: ….VARA CÍVEL

Nº DO ACÓRDÃO: 1654

ORG. JULGADOR: OITAIVA CÂMARA CÍVEL

DATA DO JULGAMENTO:

RELATOR: ………………………….

DECISÃO: POR U.V. DERAM PROVIMENTO

EMENTA:

PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – NULIDADE ARGÜIDA POR PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO – ADMISSIBILIDADE – AGRAVO PROVIDO. A alegação de nulidade visceral da penhora, por se exercer a referida constrição judicial sobre o imóvel que serve de residência ao casal (Lei nº 8.009/90), pode ser apreciada nos próprios autos da ação de execução, independentemente do oferecimento de embargos."

– DJPR, de 26.03.1993, pág. 49.

Igualmente, não se poderá haver e nem se poderá admitir, "data venia", qualquer pronunciamento envolto pela preclusão que venha atingir a aplicação de norma legal. Isto porque a Lei nº 8.009/90 ao ser promulgada, e antes da Medida Provisória nº 143, que já suspendera as execuções em andamento, cancelou as execuções e atingiu os processos em qualquer fase que se encontrassem.

Salienta-se, ainda, que a Lei nº 8.009/90, norma cogente de ordem pública, apenas criou mais uma situação de impenhorabilidade objetiva, e que o ato constritivo não se caracteriza como um ato jurídico, razão pela qual a sua retroatividade pela impenhorabilidade, instituída pela lei nova, não fere o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Por isto, a Lei nº 8.009/90 tem incidência imediata, desconstituindo até penhora já efetivada.

Seguindo esta mesma orientação, o EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem uniformemente decidido:

"EXECUÇÃO – PENHORA – IMÓVEL RESIDENCIAL – LEI Nº 8.009/90 – INCIDÊNCIA IMEDIATA. Determinando a Lei nº 8.009/90 que não responde por dívidas de qualquer natureza o imóvel residencial e os bens que o guarnecem, salvo as exceções que estabelece, não poderão eles ser objeto de expropriação judicial, não importando que a penhora tenha-se efetivado antes da vigência daquela."

– Resp. nº 46.324-6-SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO – DJU de 27.06.94, p. 16.978.

"IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.009/90 DE 1990, EMBORA A PENHORA SEJA DE DATA ANTERIOR A SUA EDIÇÃO – Possibilidade, sem ofensa ao texto legal que impõe respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Precedente do STF, entre outros, o Resp nº 11.690. Recurso Especial conhecido pelo dissídio, mas improvido. (STJ – 3ª T: Rec. Esp. nº 17.779-RS; Rel. Mini. NILSON NAVES; j. 24.03.92; v.u.; DJU, 11.05.92, pág. 6.432. Seção I, ementa)"

– publ. no boletim da AASP nº 1.750, de 8 a 14.07.92, pág. 241).

CIVIL/PROCESSUAL – LEI Nº 8.009/90 – PENHORA ANTERIOR – CANCELAMENTO – Não perdura a penhora sobre bem, quando lei posterior vem a declará-lo impenhorável, aplicando-se a vedação aos processos pendentes, com a desconstituição do ato processual respectivo."

– (STJ – 3ª T; Rec. Esp. nº 30.627-2-PR; Rel Min. DIAS TRINDADE; j. em 09.02.93; v.u.; DJU, 12.04.93, pág. 6.069, Seção I, ementa) – publ. no Boletim da AASP nº 1.817, de 20 a 26.10.93, pág. 445.

"EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. APLICABILIDADE AS PENHORAS JÁ REALIZADAS. É aplicável a Lei nº 8.009/90 aos casos pendentes, desconstituindo inclusive penhoras anteriormente efetivadas." (STJ, Resp. nº 36.498-1, Rio de Janeiro, 2ª Turma, v. unânime, Rel. Min. HELIO MOSIMANN, julg. em 02.05.94, pág. 11.746).

– Bonijuris, verbete 19.856.

Da mesma forma, o EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO RIO DE JANEIRO, por sua Sexta Câmara, no Agravo de Instrumento nº 1.042, neste mesmo sentido, decidiu:

"A penhora é ato judicial que, de fato, visa garantir o crédito do exequente, mas, diferentemente do direito adquirido, não fica a sua mercê, apenas tira o bem, que pertence ao executado, do poder de disponibilidade. E é isso que a Lei em questão, sem nenhuma violação do direito adquirido, porque inexiste, procura na hipótese questionada."

Também o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se pronunciou sobre o assunto:

"PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. LEI Nº 8.009, DE 29.03.90: APLICAÇÃO NO TEMPO. ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A incidência da Lei nº 8.009 às execuções em curso, invalidando o ato executório constringente do imóvel residencial, ao torná-lo impenhorável, não alcançando pela lei nova, não aqueles que, por índole, são sujeitos a mutações, como o que, para o exequente, resulta da penhora, que, na verdade, é ato inicial de execução, sujeito a modificações que podem resultar não apenas de sua ampliação ou redução, mas também na substituição de seu objeto. Recurso Extraordinário não conhecido".

– Ac. Un. da 1ª Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, RE nº 145.933-6-MG, j. em 03.12.93, DJU de 16.12.94, p. 34.892.

Diversas outras decisões singulares de outros Ministros, notadamente do Min. PAULO BROSSARD, negaram seguimento a agravos de instrumento que tratavam da mesma matéria, adotando o entendimento manifestado na ementa referida (DJU de 14.04.94, p. 7.983; DJU de 15.06.94, p. 15.390).

Além de tudo isto, inexiste no preceito legal de que o devedor não poderá possuir outro imóvel, ainda que não seja residencial, para gozar dos benefícios da Lei nº 8.009/90. E o Recorrente comprovou que o imóvel em questão é verdadeiramente o de sua residência.

Sobressaí-se, de maneira irretorquível, que a Lei nº 8.009/90, é constitucional, porquanto introduziu forma de proteção da família, compatível com sua condição de base da sociedade.

Discorrendo com invulgar precisão sobre a importância social, HUMBERTO THEODORO JR., observa que "a execução não deve levar em conta o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana." E acrescenta, citando CLÁUDIO VIANA DE LIMA: "não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome, o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana" (Processo de Execução, p. 23).

Por tudo isto, face ao interesse público e social emergente, deve imperar a Lei nova inspirada, por certo, nesta nova realidade preservada pela Constituição Federal, visando a pessoa humana acima de quaisquer outros interesses.

Desta feita, face aos efeitos imediatos da norma, deve ser desconstituida a penhora incidente sobre o bem de família, devendo a mesma ser cancelada na execução.

DO PEDIDO FINAL

Diante do exposto, requer-se, respeitosamente, a V. Exa., seja conhecido o presente recurso e no mérito seja dado provimento, reformando-se, via de conseqüência, o v. Acórdão recorrido.

…., …. de …. de ….

………………

Advogado OAB/…

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