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[MODELO] RECURSO ESPECIAL – Impugnação à decisão da 1ª Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo – Lei n. 6.23000/75

esfera processual civil

RECURSO ESPECIAL – I

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo

Apelação Cível n. 122.222 – 1ª Câmara

Ref.: Recurso Especial ao Egrégio STJ

A Instituição Paulistana de Ensino, abaixo representada por seu bastante procurador, vem, nos autos da Ação de Despejo aforada por José da Silva, ora em grau de Apelação Cível, perante esse Colendo Sodalício (feito acima em destaque), com a finalidade de dizer que, não se conformando, permissa venia, com a decisão da Colenda 1ª Câmara desse Sodalício, que confirmou integralmente a R. Sentença de primeiro grau, da mesma está recorrendo, através do Recurso Especial, na forma do disposto no inciso III, letra a, do art. 105 da Carta Magna, uma vez que o decisum impugnado contrariou os termos do art. 1º da Lei Federal n. 6.23000, de 1000 de setembro de 100075, tudo conforme esclarecido nas razões em anexo.

Assim, solicita que, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para reapreciação da matéria debatida.

São os termos em que

Espera deferimento.

Local e data.

pp. (assinatura do advogado e número da inscrição na OAB)

RAZÕES DO RECURSO

Ínclitos Ministros

O acórdão oriundo da Colenda 1ª Turma do Egrégio 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo está a merecer imediata reforma, uma vez que prolatado em inquestionável infringência ao art. 1º da Lei n. 6.23000/75, tudo como se passará a demonstrar no transcorrer destas razões recursais.

1. De fato, versam os autos matéria atinente à locação de prédio urbano, tendo o proprietário aforado ação de despejo fundado em denúncia imotivada, uma vez vencido o prazo contratualmente estipulado entre as partes. O decisório de primeiro grau deu pela procedência da ação, entendendo o juiz monocrático que, cuidando-se de locação comercial, inteiramente cabível a denúncia vazia, com o término do prazo pactuado.

Acolhendo inteiramente as razões de decidir do juiz monocrático, o retromencionado órgão interno desse sodalício negou provimento à apelação da locatária, à unanimidade de votos (fls. …..).

2. Ocorre, no entanto, que o art. 1º da já por vezes mencionada Lei federal n. 6.23000/75 é taxativo ao enunciar as hipóteses em que o despejo das entidades de ensino pode ser pleiteado. E, no caso dos autos, inocorrente qualquer circunstância autorizadora da retomada, porque o autor não demonstrou, como lhe competia, a incidência de qualquer figura contemplada nos incisos do mencionado diploma legal.

3. De tal sorte, demonstrado inequivocamente nos autos que a recorrente é entidade de ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura, mantendo cursos regulares de primeiro e segundo graus, conforme amplamente demonstrado desde a contestação (documentos de fls. …..), resta claro que a relação ex locato estava sob a proteção do já por vezes men­cionado art. 1º da Lei n. 6.23000/75. E o julgado recorrido, contrariando tal mandamento legal, autoriza e recomenda o provimento do presente recurso, para reformá-lo integralmente, decretando-se a improcedência da ação de despejo aforada em relação à ora recorrente.

4. Para tais finalidades é que a recorrente espera que a colenda turma julgadora dê provimento ao recurso ora manifestado, restabelecendo-se o império da

Justiça.

pp. (assinatura do advogado e número da inscrição na OAB)

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