[MODELO] Recurso de Revista – Reforma de Decisão Rito Sumaríssimo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

Ref.: Recurso Ordinário nº. 229955-66.2013.8.09.0001/1

Rito Sumaríssimo

VAREJISTA LTDA (“Recorrente”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PR) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com v. Acórdão que demora às fls. 198/210, para interpor, tempestivamente (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o presente

RECURSO DE REVISTA,

tendo como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS (“Recorrido”), brasileiro, maior, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PR) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, o que faz alicerçado nos com supedâneo no art. 896, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expositados nas RAZÕES ora acostadas.

Juízo de admissibilidade recursal (CLT, art. 896, § 1º) – juízo a quo

Obediência aos ditames da Instrução Normativa 23 do TST

[ Pressupostos Extrínsecos ]

O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, tem poderes bastantes conferidos por meio do instrumento procuratório que dormita ( às fls. 129 )

Destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). ( fls. 141 )

Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Recorrente fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST, comprovando-se pela respectiva guia ora carreada, além daquela já suportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I). ( fls. 147 )

A decisão guerreada fora publicada no dia 11/22/000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o termo final do prazo é dia 22/11/0000, consoante depreende-se da certidão indicada à ( fl. 371 ). Deste modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)

[ Pressupostos Intrínsecos ]

De outro importe, urge asseverar os trechos da decisão guerreada que alicerçam o conhecimento do recurso em face do prequestionamento da matéria em debate (TST, Súmula 297):

( 1 ) dispositivo legal que agasalha a decisão recorrida: § 5º, art. 23, da Lei 8036/90

“Em razão do reconhecimento em juízo do liame empregatício com a 2ª reclamada no período de 00/11/2222 a 33/00/2222, o prazo prescricional a ser aplicado ao FGTS não recolhido é trintenário, na forma da Súmula nº 362, do c. TST. “ ( fls. 398 )

( 2 ) Súmula do TST sustentada pela Recorrente: TST, Súmula 206

“A Súmula expressa pelo Reclamante, no entanto, necessita ser avaliada à luz da Súmula 206 do Tribunal Superior do Trabalho. O FGTS, em verdade, como acessório, segue a mesma sorte do principal, aqui as parcelas remuneratórias. Se estas estão prescritas, mesmo que parcialmente, o FGTS também será alcançado pela prescrição.” ( fl. 399 )

A Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido manifeste-se acerca do presente recurso (CLT, art. 900) e, após cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (PR), 00 de abril de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB(PR) 112233

RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA

Rito Sumaríssimo

Processo nº. 44556.2013.11.8.99.0001

Originário do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região

Recorrente: VAREJISTA LTDA

Recorrido: JOSÉ DAS QUANTAS

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:

Em que pese à reconhecida cultura dos eminentes Desembargadores da 00ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região e à proficiência com que os mesmos se desincumbem do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando portanto a realização da Justiça.

(1) – COMO INTROITO

Juízo de admissibilidade recursal (CLT, art. 896, caput) – juízo ad quem

Obediência aos ditames da Instrução Normativa 23 do TST

[ Pressupostos Extrínsecos ]

O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, tem poderes bastantes conferidos por meio do instrumento procuratório que dormita ( às fls. 117 )

Destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). ( fls. 139 )

Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Recorrente fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST, comprovando-se pela respectiva guia ora carreada, além daquela já suportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I). ( fls. 141 )

A decisão guerreada fora publicada no dia 11/22/000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o termo final do prazo é dia 22/11/0000, consoante depreende-se da certidão indicada à ( fl. 371 ). Deste modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)

[ Pressupostos Intrínsecos ]

De outro importe, urge asseverar os trechos da decisão guerreada que alicerçam o conhecimento do recurso em face do prequestionamento da matéria em debate (TST, Súmula 297):

( 1 ) dispositivo legal que agasalha a decisão recorrida: § 5º, art. 23, da Lei 8036/90

“Em razão do reconhecimento em juízo do liame empregatício com a 2ª reclamada no período de 00/11/2222 a 33/00/2222, o prazo prescricional a ser aplicado ao FGTS não recolhido é trintenário, na forma da Súmula nº 362, do c. TST. “ ( fls. 398 )

( 2 ) Súmula do TST sustentada pela Recorrente: TST, Súmula 206

“A Súmula expressa pelo Reclamante, no entanto, necessita ser avaliada à luz da Súmula 206 do Tribunal Superior do Trabalho. O FGTS, em verdade, como acessório, segue a mesma sorte do principal, aqui as parcelas remuneratórias. Se estas estão prescritas, mesmo que parcialmente, o FGTS também será alcançado pela prescrição.” ( fl. 399 )

(2) – SÍNTESE DO PROCESSADO

( 2.1. ) Objetivo da ação em debate

A querela trouxe à tona argumentos que Recorrido tivera vínculo de emprego com a Recorrente.

Na exordial, o Recorrido sustentou que:

( i ) o Recorrido fora admitido no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, esta impôs àquele a celebração de Contrato de Representação Comercial;

( ii ) destacou, mais, que por todo o trato laboral, o Recorrido atuou unicamente na venda de produtos alimentícios da Recorrente nesta Capital, percebendo remuneração equivalente a 7%(sete por cento) sobre o valor das vendas mensais, percebendo uma média mensal de R$ 0.000,00;

( iii ) outrossim, que trabalhava pessoalmente para a Recorrente de segunda-feira ao sábado, no horário das 08:00h às 20:00h, não recebendo o adicional de horas extraordinárias;

( iv) aduziu, ademais, que recebera notificação extrajudicial da Recorrente pondo fim à relação contratual, cuja data o Recorrido tomara como referência para o fim da relação laboral;

( v ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na peça inaugural, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência;

( vi ) pleiteou, em arremate, a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, pela ausência de assinatura da CTPS e, mais, a inversão do ônus fiscal.

A decisão monocrática de primeiro grau acolheu em parte os pedidos formulados pelo Recorrido, julgando improcedentes os pedidos atinentes danos morais pela ausência da assinatura da CTPS e a inversão do ônus fiscal.

Não se conformando com a decisão prolatada pelo d. Juiz processante, a então Reclamada interpôs Recurso Ordinário.

( 2.2. ) Contornos do acórdão guerreado

O d. 00ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho acolheu em parte o Recurso Ordinário manejado pela Recorrente, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido, onde, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

( a ) Não merece qualquer reparo, pois a decisão do juiz sentenciante que declarou nulo de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, o qual dormita com esta peça vestibular, uma vez que referido trato contratual configura propósito de desvirtuar e fraudar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício do período de 00 de março de 0000 até 00 de setembro de 0000; (CLT, art. 9º)

( b ) condenou a Recorrente a proceder ao registro do pacto trabalhista na CTPS, devendo a mesma ser as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, observada a prescrição legal:

(1) saldo de salário, apurado na forma do art. 487, § 3º, da CLT;

(2) aviso prévio indenizado, levando-se em conta o adicional de horas extras;

( 3 ) décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo;

( 4 ) férias dobradas, referente aos anos de 0000 e 1111, acrescidas do terço constitucional;

( 5 ) férias simples, referente aos anos de 2222 e 3333, acrescidas do terço constitucional;

( 6 ) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;

( 7 ) pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, não alcançada pela prescrição trintenária, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório;

( 8 ) indenização do seguro-desemprego, equivalente a 00 remunerações mensais;

( 9 ) contribuição previdenciária de todo o vínculo, incidente sobre as verbas remuneratórias;

( 10 ) anotação e baixa da CTPS, tendo como data de admissão em de 00 de março de 0000 e baixa 00 de outubro de 0000, esta correspondente ao término do prazo do aviso-prévio indenizado;

Estas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.

( 3 ) – NO ÂMAGO DO RECURSO

Error in judicando

3.1. Afronta a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho

Decisão infringente à Súmula 206 do TST

No tocante à prescrição trintenária, a qual apoia-se o acórdão guerreado, temos pela não pertinência de aplicação na hipótese.

A Súmula expressa no julgado, no entanto, necessita ser avaliada à luz da Súmula 206 do Tribunal Superior do Trabalho. O FGTS, em verdade, como acessório, segue a mesma sorte do principal, aqui as parcelas remuneratórias. Se estas estão prescritas, mesmo que parcialmente, o FGTS também será alcançado pela prescrição.

Vejamos o teor da mencionada súmula:

TST – Súmula 206. FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas.

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

Assim, tendo em vista o ajuizamento da reclamação trabalhista em 00/11/2222, incide na hipótese a prescrição parcial quinquenal a contar desta data, restando prescritos os créditos anteriores a 22/00/3333.

Dessarte, a Recorrente defende e pede seja afastada a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias atingidas pela prescrição quinquenal.

( 4 ) – EM CONCLUSÃO

Nessas condições, requer o Recorrente que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, dando provimento ao presente Recurso de Revista para afastar a incidência do FGTS sobre as verbas remuneratórias atingidas pela prescrição quinquenal.

Respeitosamente, pede deferimento.

Brasília (DF), 00 de abril do ano de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB(PR) 112233

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