[MODELO] Recurso de Revista – Reforma de Decisão Rito Sumaríssimo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO
Ref.: Recurso Ordinário nº. 229955-66.2013.8.09.0001/1
Rito Sumaríssimo
VAREJISTA LTDA (“Recorrente”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PR) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com v. Acórdão que demora às fls. 198/210, para interpor, tempestivamente (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o presente
RECURSO DE REVISTA,
tendo como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS (“Recorrido”), brasileiro, maior, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PR) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, o que faz alicerçado nos com supedâneo no art. 896, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expositados nas RAZÕES ora acostadas.
Juízo de admissibilidade recursal (CLT, art. 896, § 1º) – juízo a quo
Obediência aos ditames da Instrução Normativa 23 do TST
[ Pressupostos Extrínsecos ]
O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, tem poderes bastantes conferidos por meio do instrumento procuratório que dormita ( às fls. 129 )
Destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). ( fls. 141 )
Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Recorrente fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST, comprovando-se pela respectiva guia ora carreada, além daquela já suportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I). ( fls. 147 )
A decisão guerreada fora publicada no dia 11/22/000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o termo final do prazo é dia 22/11/0000, consoante depreende-se da certidão indicada à ( fl. 371 ). Deste modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)
[ Pressupostos Intrínsecos ]
De outro importe, urge asseverar os trechos da decisão guerreada que alicerçam o conhecimento do recurso em face do prequestionamento da matéria em debate (TST, Súmula 297):
( 1 ) dispositivo legal que agasalha a decisão recorrida: § 5º, art. 23, da Lei 8036/90
“Em razão do reconhecimento em juízo do liame empregatício com a 2ª reclamada no período de 00/11/2222 a 33/00/2222, o prazo prescricional a ser aplicado ao FGTS não recolhido é trintenário, na forma da Súmula nº 362, do c. TST. “ ( fls. 398 )
( 2 ) Súmula do TST sustentada pela Recorrente: TST, Súmula 206
“A Súmula expressa pelo Reclamante, no entanto, necessita ser avaliada à luz da Súmula 206 do Tribunal Superior do Trabalho. O FGTS, em verdade, como acessório, segue a mesma sorte do principal, aqui as parcelas remuneratórias. Se estas estão prescritas, mesmo que parcialmente, o FGTS também será alcançado pela prescrição.” ( fl. 399 )
A Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido manifeste-se acerca do presente recurso (CLT, art. 900) e, após cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PR), 00 de abril de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB(PR) 112233
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
Rito Sumaríssimo
Processo nº. 44556.2013.11.8.99.0001
Originário do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região
Recorrente: VAREJISTA LTDA
Recorrido: JOSÉ DAS QUANTAS
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:
Em que pese à reconhecida cultura dos eminentes Desembargadores da 00ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região e à proficiência com que os mesmos se desincumbem do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando portanto a realização da Justiça.
(1) – COMO INTROITO
Juízo de admissibilidade recursal (CLT, art. 896, caput) – juízo ad quem
Obediência aos ditames da Instrução Normativa 23 do TST
[ Pressupostos Extrínsecos ]
O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, tem poderes bastantes conferidos por meio do instrumento procuratório que dormita ( às fls. 117 )
Destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). ( fls. 139 )
Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Recorrente fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST, comprovando-se pela respectiva guia ora carreada, além daquela já suportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I). ( fls. 141 )
A decisão guerreada fora publicada no dia 11/22/000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o termo final do prazo é dia 22/11/0000, consoante depreende-se da certidão indicada à ( fl. 371 ). Deste modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)
[ Pressupostos Intrínsecos ]
De outro importe, urge asseverar os trechos da decisão guerreada que alicerçam o conhecimento do recurso em face do prequestionamento da matéria em debate (TST, Súmula 297):
( 1 ) dispositivo legal que agasalha a decisão recorrida: § 5º, art. 23, da Lei 8036/90
“Em razão do reconhecimento em juízo do liame empregatício com a 2ª reclamada no período de 00/11/2222 a 33/00/2222, o prazo prescricional a ser aplicado ao FGTS não recolhido é trintenário, na forma da Súmula nº 362, do c. TST. “ ( fls. 398 )
( 2 ) Súmula do TST sustentada pela Recorrente: TST, Súmula 206
“A Súmula expressa pelo Reclamante, no entanto, necessita ser avaliada à luz da Súmula 206 do Tribunal Superior do Trabalho. O FGTS, em verdade, como acessório, segue a mesma sorte do principal, aqui as parcelas remuneratórias. Se estas estão prescritas, mesmo que parcialmente, o FGTS também será alcançado pela prescrição.” ( fl. 399 )
(2) – SÍNTESE DO PROCESSADO
( 2.1. ) Objetivo da ação em debate
A querela trouxe à tona argumentos que Recorrido tivera vínculo de emprego com a Recorrente.
Na exordial, o Recorrido sustentou que:
( i ) o Recorrido fora admitido no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, esta impôs àquele a celebração de Contrato de Representação Comercial;
( ii ) destacou, mais, que por todo o trato laboral, o Recorrido atuou unicamente na venda de produtos alimentícios da Recorrente nesta Capital, percebendo remuneração equivalente a 7%(sete por cento) sobre o valor das vendas mensais, percebendo uma média mensal de R$ 0.000,00;
( iii ) outrossim, que trabalhava pessoalmente para a Recorrente de segunda-feira ao sábado, no horário das 08:00h às 20:00h, não recebendo o adicional de horas extraordinárias;
( iv) aduziu, ademais, que recebera notificação extrajudicial da Recorrente pondo fim à relação contratual, cuja data o Recorrido tomara como referência para o fim da relação laboral;
( v ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na peça inaugural, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência;
( vi ) pleiteou, em arremate, a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, pela ausência de assinatura da CTPS e, mais, a inversão do ônus fiscal.
A decisão monocrática de primeiro grau acolheu em parte os pedidos formulados pelo Recorrido, julgando improcedentes os pedidos atinentes danos morais pela ausência da assinatura da CTPS e a inversão do ônus fiscal.
Não se conformando com a decisão prolatada pelo d. Juiz processante, a então Reclamada interpôs Recurso Ordinário.
( 2.2. ) Contornos do acórdão guerreado
O d. 00ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho acolheu em parte o Recurso Ordinário manejado pela Recorrente, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido, onde, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
( a ) Não merece qualquer reparo, pois a decisão do juiz sentenciante que declarou nulo de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, o qual dormita com esta peça vestibular, uma vez que referido trato contratual configura propósito de desvirtuar e fraudar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício do período de 00 de março de 0000 até 00 de setembro de 0000; (CLT, art. 9º)
( b ) condenou a Recorrente a proceder ao registro do pacto trabalhista na CTPS, devendo a mesma ser as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, observada a prescrição legal:
(1) saldo de salário, apurado na forma do art. 487, § 3º, da CLT;
(2) aviso prévio indenizado, levando-se em conta o adicional de horas extras;
( 3 ) décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo;
( 4 ) férias dobradas, referente aos anos de 0000 e 1111, acrescidas do terço constitucional;
( 5 ) férias simples, referente aos anos de 2222 e 3333, acrescidas do terço constitucional;
( 6 ) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
( 7 ) pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, não alcançada pela prescrição trintenária, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório;
( 8 ) indenização do seguro-desemprego, equivalente a 00 remunerações mensais;
( 9 ) contribuição previdenciária de todo o vínculo, incidente sobre as verbas remuneratórias;
( 10 ) anotação e baixa da CTPS, tendo como data de admissão em de 00 de março de 0000 e baixa 00 de outubro de 0000, esta correspondente ao término do prazo do aviso-prévio indenizado;
Estas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.
( 3 ) – NO ÂMAGO DO RECURSO
Error in judicando
3.1. Afronta a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho
Decisão infringente à Súmula 206 do TST
No tocante à prescrição trintenária, a qual apoia-se o acórdão guerreado, temos pela não pertinência de aplicação na hipótese.
A Súmula expressa no julgado, no entanto, necessita ser avaliada à luz da Súmula 206 do Tribunal Superior do Trabalho. O FGTS, em verdade, como acessório, segue a mesma sorte do principal, aqui as parcelas remuneratórias. Se estas estão prescritas, mesmo que parcialmente, o FGTS também será alcançado pela prescrição.
Vejamos o teor da mencionada súmula:
TST – Súmula 206. FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas.
A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
Assim, tendo em vista o ajuizamento da reclamação trabalhista em 00/11/2222, incide na hipótese a prescrição parcial quinquenal a contar desta data, restando prescritos os créditos anteriores a 22/00/3333.
Dessarte, a Recorrente defende e pede seja afastada a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias atingidas pela prescrição quinquenal.
( 4 ) – EM CONCLUSÃO
Nessas condições, requer o Recorrente que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, dando provimento ao presente Recurso de Revista para afastar a incidência do FGTS sobre as verbas remuneratórias atingidas pela prescrição quinquenal.
Respeitosamente, pede deferimento.
Brasília (DF), 00 de abril do ano de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB(PR) 112233