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[MODELO] Recurso de multa por nulidade do Auto de Infração – Falta de notificação adequada e irregularidades no AIT

REQUERIMENTO DE

RECURSO ( 1ª INSTÂNCIA)

EXMO. SR.

_________(autoridade de

trânsito)________DO

MUNICÍPIO DE ______-

______.

ILMOS. Srs. Membros

Julgadores da JARI

RECURSO Nº

______________________/

_______

_____________________________,

residente e domiciliada na Cidade

de __________- ___, na Rua Dr

______________, 880, portador

RG nº _________________,do

CPF/MF nº

_________________ e da CNH

REGISTRO nº ____________,

expedida pela ____ª

Circunscrição de Trânsito; vem,

não se conformando com o Auto

de Infração nº

________________, lavrado no

dia ____-____-___, dele interpor

o competente Recurso, e para

tanto expor e ao final requerer de

V. Exa. e Srs. Membros

Julgadores o seguinte:

I) Que requerente é o

CONDUTOR/PROPRIETÁRIO

do veículo marca

_______________, ano de

fabricação ___________, cor

____________, placa nº

_____________________,

licenciado na cidade de

_____________________Estado

de __________________como:

a) particular

b) aluguel

c) caminhão

d) moto

e) automóvel

f) oficial

g) ambulância

h) ônibus

a) Cancelamento e Arquivamento

por NULIDADE DO Auto de

Infração nº __________, onde

consta a referida autuação, tendo

em vista que esta foi lavrada em

data de 22-06-0000 e somente

tomei ciência do feito APÓS 30

DIAS DA AUTUAÇÃO, (Art.

281, INCISO II do CTB,

conforme se comprova através

do carimbo da EBCT no verso

da Notificação, onde verifica-se

que referido documento foi

postado em data 23-07-0000.

(xerox em anexo).

“ Art. 281 do CTB – A

Autoridade de Trânsito, na esfera

da competência estabelecida

neste Código e dentro de sua

circunscrição, julgará a

consistência do auto de infração e

aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único.

O auto da infração será

arquivado e seu registro julgado

insubsistente:

I- se considerado

insubsistente ou irregular;

II- se, no prazo

máximo de trinta dias, não for

expedida a notificação da

autuação.”

( Redação dada

pelo Art. 3º da Lei 9.602/98).

grifo nosso.

Além disso, não posso concordar

com a aplicação da penalidade

acima tendo em vista quando

ocorreu a autuação, o Agente de

Trânsito do Município, embora

sendo infração grave, não cuidou

de prover o AIT com

informações indispensáveis a

identificação e qualificação do

legítimo infrator.

Não poderá responder alguém,

cujo veículo tenha sido autuado à

revelia e injustamente por infração

que não foi cometida, ou,

simplesmente, por um engano do

Agente de trânsito ao interpretar

o significado do dispositivo legal,

visto que se alguma infração de

trânsito ocorreu na data e horário

já descritos, certamente não era

esta recorrente.

Embora seja a condutora do

veículo constante na autuação,

posso afirmar que não o estava

conduzindo naquele dia e se o

fizesse, certamente respeitaria

rigorosamente as normas gerais

de circulação e conduta.

Se não bastar esses argumentos,

aponto ainda, algumas evidências

de que jamais poderia ter

cometido a infração ora

recorrida, pelos seguintes

motivos:

1º MOTIVO

O AIT onde consta

a referida autuação

se apresenta com

INCONSITÊNCIA

DE DADOS, ou

seja, não consta a

IDENTIFICAÇÃO

DO AGENTE,

conforme requer o

Inciso V do artigo

280 do CTB:

Art. 280 – Ocorrendo infração

prevista na legislação de trânsito,

lavrar-se-á auto de infração, do

qual constará:

…………………………………………

…………………………………………

V- Identificação do órgão ou

entidade e da autoridade ou

agente autuador ou

equipamento que comprovar a

infração. (grifo nosso)

……………………………………….

………………………………………..

O número e uma assinatura

ilegível são válidos para a

administração da Corporação,

entretanto, NÃO PODEM ser

definidos pelo público externo

como plena identificação do

Agente.

2º MOTIVO:

No AIT, o Agente de Trânsito

consignou que o infrator

prosseguiu em marcha.

Para se configurar realmente o

cometimento da citada infração

por esta recorrente, e justificar o

lançamento da Pontuação

correspondente em minha CNH,

o Agente de Trânsito teria no

mínimo, que ter apontado indícios

que pudessem identificar-me

como a condutora; entretanto,

resumiu-se em constar no

histórico do Auto de infração,

que o condutor infrator

prosseguiu em marcha, etc….,

omitindo dados de real

importância para sua identificação.

Verifica-se que o veiculo utilizado

para a infração, estava sendo

conduzido por pessoa do sexo

masculino, pois o Agente de

Trânsito deixou consignada no

AIT a palavra: condutor.

Certamente, se esta requerente

fosse a infratora, seria definida

como: CONDUTORA

Segundo anotado, a infração

ocorreu às 14:26 horas, na Rua

_____________, local de pouco

movimento naquele horário e

portanto, o veículo poderia ter

sido interceptado facilmente

O próprio CTB em seu Artigo

280, incisos IV e VI invocam a

possibilidade da anotação do

prontuário do condutor e

assinatura do infrator ( valendo

esta como notificação), quando

da autuação.

O § 3º do Artigo 280, deixa

claro que a multa sem a ciência

imediata do infrator somente será

lavrada, no caso da

impossibilidade da autuação

em fragrante. Isso significa

dizer que os esforços do agente

de trânsito deverão se

concentrar na lavratura do

auto de infração em flagrante

e não simplesmente pela

passagem do veículo, sem

qualquer admoestação ou ciência

ao infrator.

O fato de ter anotado

simplesmente no Auto de

Infração que o infrator

PROSSEGUIU EM

MARCHA, não comprova que

o Agente esgotou todos os

recursos disponíveis para abordar

o veículo ou para alertar o

condutor sobre o cometimento da

infração.

Utilizando-se subsidiariamente

do PARÁGRAFO ÚNICO do

Art. 278 do CTB, verificamos

que existe a penalidade adequada

ao condutor que foge da ação

policial:

Art.

278………………………………………….

PARÁGRAFO ÚNICO: No

caso de fuga do condutor à

ação policial, a apreensão do

veículo dar-se-á tão logo seja

localizado, aplicando-se além

das penalidades em que

incorre, as estabelecidas no

Art. 210.

Situação esta, que reforça a

necessidade de se envidar os

esforços para lavrar o auto de

infração em fragrante, com a

devida notificação do condutor, o

que não ocorre quando o veículo

é autuado e o infrator somente

toma conhecimento quando é

notificado vários dias após .

O que não podemos concordar é

que seja válida a autuação do

veículo, sem que o condutor pelo

menos note a presença do agente

de trânsito ou que o Agente não

utilize:

a) GESTOS (Sinalização

constante do Item “6” Letra “a”

do ANEXO II do CTB ou;

b) SINAIS SONOROS (apito)

para advertir os infratores. (

Sinalização constante do Item

“7” do ANEXO II do CTB).

Há que se considerar que

infração cometida por incorreta,

insuficiência ou falta de

sinalização (inclusive gestos e

sons) são motivos que invalidam

ou tornam insubsistente o

Auto de Infração.

Art. 90 do CTB – Não serão

aplicadas as sanções previstas

neste Código por inobservância

à sinalização quando esta for

insuficiente ou incorreta.

Posto isso, e declarando que

NÃO COMETI A

INFRAÇÃO, requer seja

encaminhado o presente Recurso

com seus documentos anexos, ao

ÓRGÃO JULGADOR

COMPETENTE para que

aprecie os fundamentos de fato e

de direito articulados, e que ao

final seja dado PROVIMENTO,

com o CANCELAMENTO da

Penalidade que me foi imposta

injustamente, por ser de lídima

justiça.

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