[MODELO] Recurso de Mandado de Segurança contra infrações de trânsito
Recurso do Mandado de
Segurança nas infrações
(multas) de trânsito
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA
CÍVEL DA COMARCA
DE LEME/SP.
N. R.,
brasileiro, solteiro,
…(profissão), portador do RG
n.º 00.000.00, residente e
domiciliado nesta cidade e
comarca de leme, na Rua José
…, n.°…., por seu advogado
e procurador infra firmado.,
vem, mui respeitosamente a
presença de v. Exa. , com
fundamento no artigo 5.º,
LXIX, da Constituição
Federal, bem como no artigo
1.° e demais dispositivos da
Lei n.° 1.533, de 31/12/51,
impetrar este
MANDADO
DE SEGURANÇA
Contra ato do
Senhor DELEGADO
TITULAR DA …ª
CIRETRAN (Circunscrição
de Trânsito), que afronta
direito liquido e certo do
impetrante, conforme razões
fáticas e jurídicas que passa a
expor:
O veiculo do
impetrante é um GM CORSA
WIND, cor preta, chassi n.°
0000000000, cujo
licenciamento há de ser feito
neste município, conforme
consta do seu respectivo
Certificado de Registro e
Licenciamento (doc. anexo).
Necessitando
licenciar o seu veículo, ao
procurar um despachante
habilitado para tanto, este lhe
informou que havia umas
multas e a necessidade de
recolher o valor do IPVA,
cujas cópias seguem anexo.
Constitui fato,
portanto, que somente quando
da providência do impetrante
do no sentido de licenciar o
seu veiculo, é que tomou
ciência de que havia ou
incidiam infrações de trânsito
e respectivas multas sobre o
seu automóvel, o que se pode
comprovar pelo respectivo
extrato anexo, sendo as
infrações:
AIIP
ENQ DATA
HORA VALOR
(UFIR)
1 O-0000
6211
29/01/2002
19:57 120,00
1 O- 0000
6220
16/02/2002
16:46 540,00
5 A- 0000
6211
23/09/2012
11:15
120,00
Por outras
palavras, estaria a autoridade
coatora exigindo do
impetrante o pagamento da
aludidas multas sem que lhe
fosse possível exercer direito
do contraditório, uma vez que
o artigo 285, parágrafo 1.º da
Lei 9503/97, sendo que na
referida multa o impetrante
não foi notificado. O que
implica dizer que somente
assim (com o pagamento das
multas) poderia ter o seu
veiculo licenciado.
Contudo, não
obstante a flagrante violação
dos princípios constitucionais
do contraditório e o direito a
ampla defesa, bem como ao
que nega a privação dos
direito e de bens sem o
anterior e devido processo
legal, não resta ao impetrante
outra alternativa senão ajuizar
o presente “writ” a fim de
evitar seja suprimido o direito
liquido e certo de licenciar o
seu veiculo, independente do
pagamento de qualquer multa,
senão vejamos:
DO DIREITO
É do
conhecimento público a
chamada “indústria das multas
de trânsito” como também é
notório o fato de que o órgão
competente para exercer tais
atribuições deixa de enviar ou
notificar o suposto infrator de
que cometera uma infração de
trânsito, e especificamente em
Leme, quando não o fazem
não enviam o auto de
infração, mas sim a aplicação
da penalidade fase posterior e
por isso dissonante da
legislação ora em vigor, senão
vejamos:
Dispõe o artigo
280 da Lei n.° 9.503/97, in
verbis:
Artigo 280 –
Ocorrendo infração prevista
na legislação de trânsito,
lavrar-se-á auto de infração,
do qual constará:
I – tipificação
da infração
II – local,
data, e hora do conhecimento
da infração;
III –
caracteres da placa de
identificação do veiculo, sua
marca e espécie, e outros
elementos julgados
necessários à sua identificação.
IV – o
prontuário do condutor,
sempre que possível;
V –
identificação do órgão ou
entidade e da autoridade ou
agente autuador ou
equipamento que comprova a
infração.
VI –
assinatura do infrator, sempre
que possível, valendo esta
como notificação do
cometimento da infração”
… (sublinhou
o impetrante)
Fica patente, portanto, que
havendo infração de trânsito,
deverá o suposto infrator,
primeiro, ser notificado de que
cometera determinada
infração, e cujo auto
respectivo, com direito a
DEFESA (não recurso),
deverá conter todos os
requisitos estabelecidos nos
incisos do dispositivo legal
acima analisado.
Fase ou procedimento
conseqüente dispôs a citada
lei, em seu artigo subsequente
(artigo 281), inserido na
Seção II – Do julgamento das
Autuações e Penalidades, que:
“Artigo 281 – A Autoridade
de trânsito, na esfera de
competência estabelecida
neste Código e dentro de sua
circunscrição, JULGARÁ a
consistência do auto de
infração e aplicará a
penalidade cabível” (grifo
do impetrante).
Continua o legislador pátrio,
no artigo 282: Aplicada a
penalidade, será expedida
notificação ao proprietário do
veículo ou ao infrator, por
remessa postal ou qualquer
outro meio tecnológico hábil,
que assegure a ciência da
imposição da penalidade…”
Parágrafo 4 – Da notificação
deverá constar a data do
término do prazo para a
apresentação de RECURSO
pelo responsável pela
infração, que não seja inferior
a trinta dias contados da data
da notificação da penalidade.”
(grifei).
Ora, de fácil identificação o
fato de legislador ter separado
e distinguido claramente duas
fases do procedimento
administrativo relativo ao
cometimento de infrações de
trânsito, direito ao
contraditório e aplicação das
penalidades sujeita a recurso
administrativo.
Nem se alegue que a
autoridade de trânsito desta
circunscrição, no caso ora em
voga, tenha procedido como
determina a legislação sob
análise, pois, ao impetrante
não fora dado sequer à
oportunidade de recorrer das
penalidades antes de ter de
licenciar o seu veiculo, quanto
mais teve ciência prévia de
que havia supostamente
infringindo o Código de
Trânsito e, portanto deixou de
poder apresentar a sua defesa
ao auto de infração que
deveria, por comando legal, a
autoridade de trânsito, antes
de aplicar as penalidades e
ensejar os recursos cabíveis,
ter efetuado.
No caso ora em voga, além
de ter a autoridade de trânsito
suprimido ou deixado de
praticar ato da mais alta
importância a pré-requisito
legal a ensejar o direito de
defesa do impetrante,
constituído na elaboração e
ciência obrigatória do auto de
infração, com todos os
requisitos que lhe são
indispensáveis (art. 280), ato
precedente da aplicação das
penalidades que tomou ciência
somente quando fora licenciar
o seu veículo, ou seja, de que
supostamente teria infringido a
legislação e via de
conseqüência teria de pagar
as multas acostadas aos autos.
Tal fato, ainda que corriqueiro
e atual, não deixa de violar
premissa básica do estado de
direito, constituindo-se em
verdadeira coação e
ilegalidade.
Sempre que não notificado
prévia e regularmente o
infrator, antes mediante a
lavratura do auto da infração a
comportar defesa e depois, se
for o caso, de notificação das
penalidades, a ensejar
recurso, como no caso do
impetrante, a exigência de
pagamento da multa para a
obtenção do licenciamento do
veículo consubstancia-se em
verdadeiro ato coator,
arbitrário e
ilegal. “E que essas
notificações fictas na espécie,
resultam inócuas, pois não são
os proprietários de veículos
obrigados a assinar o Diário
Oficial e acompanhar tais
publicações”.
Aliás, a inequívoca nulidade
dessas notificações fictas tem
ensejado, por ocasião dos
licenciamentos, a impetração
de inúmeros mandados de
segurança, em Leme, nas
demais cidades do Estado de
São Paulo e demais Estados
da Federação, todos
reiteradamente concedidos
pelos nossos Pretórios,
notadamente pelo STF (v.g.
RT 588/164; 533/224;
503/184; 496/74; 490/124
(1.° TAC) e STF, in RTJ
77/67;992/314;93/990;170/1.3006
e 117/446)”.
O fundamento dos julgados
encontra-se na violação da
norma Constitucional que
estabelece o principio da
ampla defesa ao litigante, em
processo judicial ou
administrativo, bem como aos
acusados em geral são
assegurados os contraditório e
a ampla defesa, como os
meios e recursos a eles
inerente (art. 5.°, LV da
CF/88)
A jurisprudência é unânime ao
corroborar que:
“…ilegal e violador de
direito liquido e certo é o
ato da autoridade que
condiciona a renovação da
licença de veiculo ao
pagamento de multa por
infração de trânsito sem
prova prévia da notificação
do infrator, como exigem o
Código Nacional de
Trânsito e seu
Regulamento.”
(“ in RT – 588 – outubro de
1984, ap. 1533/83 4.ª C.j.
2.5.84, rel Des. Lima Lopes)
Ademais, a
resolução 136, do Conselho
Nacional de Trânsito datada
de 02 de abril de 2.002, fixa o
valor máximo para infrações
de natureza gravíssima em R$
191,54 (cento e noventa e
reais e cinqüenta e quatro
centavos), dessa forma
descabido a pretensão em
receber R$ 574,61 referente a
multa aplicada no aiip
10–0000-0.
DO PAGAMENTO DO
IPVA
1.) – O valor original do IPVA
vencido em 15.01.2000
consoante se comprova pelo
documento anexo é de R$
287,99 . Contudo o Estado
pretende que o impetrante
pague a quantia de R$
464,43.
O valor retro mencionado
corrigido pela tabela de
cálculo de atualização dos
débitos judiciais (Elaborada
de acordo com a
jurisprudência predominante
do Tribunal de Justiça), mais
juros de 6% (seis por cento)
ao ano totalizam o importe de
R$ 396,35.
2.) – O valor original do IPVA
vencido em 15.01.2012
consoante se comprova pelo
documento anexo é de R$
315.99. Contudo o Estado
pretende que o impetrante
pague a quantia de R$ 460,38
O valor retro mencionado
corrigido pela tabela de
cálculo de atualização dos
débitos judiciais (Elaborada
de acordo com a
jurisprudência predominante
do Tribunal de Justiça), mais
juros de 6% (seis por cento)
ao ano totalizam o importe
de R$ 391,64
3.) – O valor original do IPVA
vencido em 15.01.2002
consoante se comprova pelo
documento anexo é de R$
329,19. Contudo o Estado
pretende que o impetrante
pague a quantia de R$ 425,07
O valor retro mencionado
corrigido pela tabela de
cálculo de atualização dos
débitos judiciais (Elaborada
de acordo com a
jurisprudência predominante
do Tribunal de Justiça), mais
juros de 6% (seis por cento)
ao ano totalizam o importe
de R$ 352,38
O Estado pretende cobrar os
valores originais acrescidos de
multa moratória no percentual
de 20 (vinte por cento), bem
como, cobrar até a presente
data, o valor original
acrescido de juros simples
totalmente fora dos padrões
legais, ou seja, confrontando
com o artigo 1.062 do
Código Civil.
Assim sendo, a jurisprudência
entende que:
“Cobrar juros acima da
taxa legal constitui crime
contra a economia popular
(Lei 1.521 de 26.12.51, art.
4.º -“a”-, em RT 197/530,
Lex 1951/521, RF 139/563).
“O artigo 1.062 do CC não
está revogado, embora o
seu campo de aplicação
hoje em dia, esteja limitado
por várias normas, dentre
elas as Leis 4.595, de
31.12.64 e 4.983, de
18.5.66. Se não se cuida de
cobrança movida por
instituição financeira
pública ou privada e nem
de crédito habilitado em
concordata, a taxa de juros
é a prevista no artigo 1.062
do CC” (RTJESP 73/96).
Presentes os pressupostos
necessários à concessão da
liminar, quais sejam, o
“fummus boni juris” ou
indício do bom direito,
consubstanciado em toda
argumentação retro,
destacando-se a violação e o
princípio constitucional da
ampla defesa e do
contraditório, bem como a
jurisprudência trazida a
colação, e o “periculum in
mora”, manifesto no fato de
sem a concessão da liminar, o
impetrante ficará
impossibilitado de licenciar o
seu veiculo enquanto perdurar
o processo administrativo e
até mesmo judicial, cujos
objeto seriam a refutação das
multas e penalidades que julga
serem ilegais, ou sujeitar-se-ia
a pagá-las, sem que fosse
possível exercer o seu direito,
causando-lhe, por certo,
graves e irreparáveis prejuízos
face a impossibilidade de uso
regular do seu veiculo.
Nossos
Tribunais também tem
entendido da mesma forma,
senão vejamos:
13003093 – MANDADO
DE SEGURANÇA –
Licenciamento e Transferência
de veículo – Recusa, por
parte da autoridade de
trânsito, por constar débito do
IPVA no Estado de Minas
Gerais – Falta de precisão ou
informação sobre esse fato,
porém, por parte do
DETRAN, desinformação
essa que não pode impedir o
exercício regular do direito
pleiteado, cabendo à
Administração apurar com
exatidão tal débito,
cobrando-o depois, pelas vias
próprias, contra quem de
direito – Sentença denegatória
de 1º grau insubsistente –
Recurso provido para a
concessão da segurança
impetrada. (TJSP – AC
83.635-5 – Américo
Brasiliense – 7ª CDPúb. –
Rel. Lourenço Abbá Filho – J.
13.09.2012 – v.u.)
13038732 – MANDADO
DE SEGURANÇA –
Pretendida transferência de
veículo adquirido no
Paraná, com prova do
pagamento do IPVA de
1993 ao Estado de São
Paulo – Concessão da
segurança, com a
observação de que
eventual crédito tributário
poderá ser objeto de
demanda própria – Recurso
ex officio – Recurso não
provido. (TJSP – AC
274.723-1 – Campinas – 2ª
CDPúb. – Rel. Des.
Marrey Neto – J.
08.04.1997 – v.u.)
ADMINISTRATIVO – O
procedimento adequado
para a cobrança da dívida
ativa é aquele previsto na
Lei n.º 6830/80, sendo certo
que qualquer inovação
infralegal constitui ofensa
ao princípio do processo
legal. As restrições
impostas por atos
normativos implicam
também em afronta ao
princípio do livre exercício
da atividade econômica ao
impedir que a pessoa
jurídica – e/ou seus sócios –
com “pendências” junto ao
Fisco fique impossibilitada
de efetuar o seu registo.
Precedentes
jurisprudenciais – Apelação
e Remessa Oficial
improvidas (TRF – 3.ª
Região – 4.ª T.; AP em MS
n.º 2012.03.99.077528-2;
Rel. Des. Federal Newton
de Lucca; j. 20/09/2000;
v.u.).
Gizadas estas razões, requer,
pois, digne V. Exa., em deferir
a ordem liminar, possibilitando
o impetrante licenciar o seu
veiculo sem o prévio
pagamento do IPVA e das
multas.
Determinar seja o ouvido o D.
representante do Ministério
Público, bem como oficiar à
autoridade coatora, o Exmo.
Sr. Dr. Delegado Titular da
Ciretran de Leme-SP.
Por fim, seja concedido o
“mandamus”, julgando-se
procedente a ação para que,
transformando-se em
definitiva a ordem liminar,
conceda-se a segurança.
Dando valor à causa, o valor
de R$ 1000,00 (cem reais)
para efeito de alçada
E.R. Mcê.
Leme, 27 de agosto de 2.002
pp. ADEMIR ZANOBIA –
OAB/SP 167.143
Nota: O pedido liminar foi
indeferido pelo juiz da 1.ª
Vara Cível da Comarca de
Leme. Assim sendo, foi pelo
impetrante interposto o
Recurso de Agravo de
Instrumento, conforme
modelo n verbis:
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR
JUIZ
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO
EGRÉGIO
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO
PAULO.
N.R , por seu advogado e
procurador no final assinado,
diz nos Autos do
MANDADO DE
SEGURANÇA, que
promove contra ato do
Senhor DELEGADO
TITULAR DA CIRETRAN
DA COMARCA DE LEME,
em trâmite pelo MM. Juízo de
Direito da 1ª Vara da
Comarca de Leme e
respectivo Cartório, que é
esta para interpor recurso de
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Contra a r. decisão de fls.20,
o que faz com fundamento nos
artigos 522 e seguintes do
Código de Processo Civil,
passa a apresentar:
EXPOSIÇÃO DO FATO E
DO DIREITO.
Consoante consta dos autos,
foi pelo agravante interposto
Mandado de Segurança com
pedido de Liminar, contra ato
do delegado titular da
Ciretran da Comarca de
Leme/SP, com que ao tentar
realizar o licenciamento do seu
veiculo foi advertido pela
autoridade coatora sobre a
existência de multas pendentes
de pagamento, que impediram
o ato.
Diante disso, lastreado na tese
de que o ato praticado pela
autoridade coatora, atrelando
o licenciamento ao pagamento
de multas, revestir-se-ia de
ilegalidade, redundando, por
isso, em violação de seu
direito liquido e certo,
requereu em caráter de
liminar, sua realização
desvinculada, que ao final, por
sentença, deverá ser
convertida em definitiva.
Havendo elementos suficientes
no sentido que a notificação
da multa não chegou às mãos
do agravante, sequer
aplicando a teoria da
aparência.
De outro lado, é evidente o
maior gravame à situação do
agravante, com esta
vinculação, sujeitando-lhe a
outras multas e sanções,
quando o órgão de trânsito
possui formas e medidas
diversas para se sanar a
irregularidade e cobrança da
dívida, inclusive com atos
extremos, consistente na
apreensão do veiculo.
Outrossim, ao que se
percebe, o órgão de trânsito
impõe exigências, onerando
exclusivamente o particular,
sem se prestar a qualquer
auxilio, haja vista, a singela
resposta a fls. 14 sobranceira
a aflição do agravante na
regularização da situação do
seu veículo.
Distribuído o feito, o juiz
singular denegou a liminar
propugnada.
DAS RAZÕES DO
PEDIDO DE REFORMA
DA DECISÃO
Data máxima vênia, a r.
decisão de fls. 20 é totalmente
ilógica.
Não pode o agravante
responder por obrigação que
não aderiu, devendo em face
disso ser reformada a r.
decisão, para afastar, ante a
falta de pressuposto legais que
a autorizem.
Ademais, no r. despacho o
juiz singular considerou
duvidosa a ilegalidade do ato
praticado pela autoridade
coatora, bem como ausente a
fumaça do bom direito. Assim
totalmente contrario ao
entendimento da sumula 127,
do Superior Tribunal de Justiça
Do entendimento
jurisprudencial:
86018425 – APELAÇÃO
CÍVEL – MANDADO DE
SEGURANÇA –
LICENCIAMENTO DE
VEÍCULO – EXIGÊNCIA
DE PRÉVIO
PAGAMENTO DE
MULTA –
IMPOSSIBILIDADE –
NOTIFICAÇÃO DO
INFRATOR NÃO
DEMONSTRADA –
SUMULA 127 DO STJ –
MANDAMUS
PROCEDENTE –
REEXAME
DESPROVIDO.
Constitui violação a direito
líquido e certo de
proprietário de veículo, a
exigência pela autoridade
de trânsito do prévio
pagamento das multas,
para renovação do
licenciamento do mesmo,
quando não demonstrado
inequívoca notificação do
infrator, possibilitando-lhe,
assim, a garantia
constitucional de ampla
defesa. é ilegal condicionar
a renovação da licença de
veículo ao pagamento de
multa, da qual o infrator
não foi notificado (Súmula
127 do STJ). (TJSC –
AC-MS 00.010675-5 – 4ª
C.Cív. – Rel. Des. Solon
dEça Neves – J.
29.06.2000)
STF – Sumula 127 – É ilegal
condicionar a renovação da
licença de veículo ao
pagamento de multa, da
qual o infrator não foi
notificado.
Nestes termos, após, os
trâmites legais, requer seja
acolhido o presente recurso
de Agravo de Instrumento,
deferindo-se ao final no
mérito, dando-se-lhe
provimento, para o fim de que
seja procedida a reforma da r.
decisão de fls. 20 e,
determinar seja revogado o
despacho concedendo a
liminar propugnada.
Termos em que,
Pede deferimento.
Leme, 10 de
setembro de
2.002.
p.p. ADEMIR ZANOBIA –
OAB.SP 167.143
INDICAÇÃO DE PEÇAS
E INFORMAÇÕES PARA
TRASLADO.
A.- Inicial de fls. 02 usque 10,
B.- Procuração de fls. 11,
C.- Documentos de fls. 12,
usque 16,
D.- despacho Agravado de
fls. 20
E.- Cópia da certidão de
intimação
F.- Advogado – ADEMIR
ZANOBIA, Rua Major
Rafael Leme, n.º 304 –
Centro – Leme/SP – fone
0xx19.554.5030 – endereço
eletrônico –
azanobia@aasp.org.br
G.- Autoridade coatora –
Delegado de Policia Diretor
da Ciretran de Leme/SP, Rua
Coronel Augusto Cesar, n.º
440 – Centro – Leme/SP.