[MODELO] Recurso de Mandado de Segurança contra infrações de trânsito

Recurso do Mandado de

Segurança nas infrações

(multas) de trânsito

EXCELENTÍSSIMO

SENHOR JUIZ DE

DIREITO DA 1ª VARA

CÍVEL DA COMARCA

DE LEME/SP.

N. R.,

brasileiro, solteiro,

…(profissão), portador do RG

n.º 00.000.00, residente e

domiciliado nesta cidade e

comarca de leme, na Rua José

…, n.°…., por seu advogado

e procurador infra firmado.,

vem, mui respeitosamente a

presença de v. Exa. , com

fundamento no artigo 5.º,

LXIX, da Constituição

Federal, bem como no artigo

1.° e demais dispositivos da

Lei n.° 1.533, de 31/12/51,

impetrar este

MANDADO

DE SEGURANÇA

Contra ato do

Senhor DELEGADO

TITULAR DA …ª

CIRETRAN (Circunscrição

de Trânsito), que afronta

direito liquido e certo do

impetrante, conforme razões

fáticas e jurídicas que passa a

expor:

O veiculo do

impetrante é um GM CORSA

WIND, cor preta, chassi n.°

0000000000, cujo

licenciamento há de ser feito

neste município, conforme

consta do seu respectivo

Certificado de Registro e

Licenciamento (doc. anexo).

Necessitando

licenciar o seu veículo, ao

procurar um despachante

habilitado para tanto, este lhe

informou que havia umas

multas e a necessidade de

recolher o valor do IPVA,

cujas cópias seguem anexo.

Constitui fato,

portanto, que somente quando

da providência do impetrante

do no sentido de licenciar o

seu veiculo, é que tomou

ciência de que havia ou

incidiam infrações de trânsito

e respectivas multas sobre o

seu automóvel, o que se pode

comprovar pelo respectivo

extrato anexo, sendo as

infrações:

AIIP

ENQ DATA

HORA VALOR

(UFIR)

1 O-0000

6211

29/01/2002

19:57 120,00

1 O- 0000

6220

16/02/2002

16:46 540,00

5 A- 0000

6211

23/09/2012

11:15

120,00

Por outras

palavras, estaria a autoridade

coatora exigindo do

impetrante o pagamento da

aludidas multas sem que lhe

fosse possível exercer direito

do contraditório, uma vez que

o artigo 285, parágrafo 1.º da

Lei 9503/97, sendo que na

referida multa o impetrante

não foi notificado. O que

implica dizer que somente

assim (com o pagamento das

multas) poderia ter o seu

veiculo licenciado.

Contudo, não

obstante a flagrante violação

dos princípios constitucionais

do contraditório e o direito a

ampla defesa, bem como ao

que nega a privação dos

direito e de bens sem o

anterior e devido processo

legal, não resta ao impetrante

outra alternativa senão ajuizar

o presente “writ” a fim de

evitar seja suprimido o direito

liquido e certo de licenciar o

seu veiculo, independente do

pagamento de qualquer multa,

senão vejamos:

DO DIREITO

É do

conhecimento público a

chamada “indústria das multas

de trânsito” como também é

notório o fato de que o órgão

competente para exercer tais

atribuições deixa de enviar ou

notificar o suposto infrator de

que cometera uma infração de

trânsito, e especificamente em

Leme, quando não o fazem

não enviam o auto de

infração, mas sim a aplicação

da penalidade fase posterior e

por isso dissonante da

legislação ora em vigor, senão

vejamos:

Dispõe o artigo

280 da Lei n.° 9.503/97, in

verbis:

Artigo 280 –

Ocorrendo infração prevista

na legislação de trânsito,

lavrar-se-á auto de infração,

do qual constará:

I – tipificação

da infração

II – local,

data, e hora do conhecimento

da infração;

III –

caracteres da placa de

identificação do veiculo, sua

marca e espécie, e outros

elementos julgados

necessários à sua identificação.

IV – o

prontuário do condutor,

sempre que possível;

V –

identificação do órgão ou

entidade e da autoridade ou

agente autuador ou

equipamento que comprova a

infração.

VI –

assinatura do infrator, sempre

que possível, valendo esta

como notificação do

cometimento da infração”

… (sublinhou

o impetrante)

Fica patente, portanto, que

havendo infração de trânsito,

deverá o suposto infrator,

primeiro, ser notificado de que

cometera determinada

infração, e cujo auto

respectivo, com direito a

DEFESA (não recurso),

deverá conter todos os

requisitos estabelecidos nos

incisos do dispositivo legal

acima analisado.

Fase ou procedimento

conseqüente dispôs a citada

lei, em seu artigo subsequente

(artigo 281), inserido na

Seção II – Do julgamento das

Autuações e Penalidades, que:

“Artigo 281 – A Autoridade

de trânsito, na esfera de

competência estabelecida

neste Código e dentro de sua

circunscrição, JULGARÁ a

consistência do auto de

infração e aplicará a

penalidade cabível” (grifo

do impetrante).

Continua o legislador pátrio,

no artigo 282: Aplicada a

penalidade, será expedida

notificação ao proprietário do

veículo ou ao infrator, por

remessa postal ou qualquer

outro meio tecnológico hábil,

que assegure a ciência da

imposição da penalidade…”

Parágrafo 4 – Da notificação

deverá constar a data do

término do prazo para a

apresentação de RECURSO

pelo responsável pela

infração, que não seja inferior

a trinta dias contados da data

da notificação da penalidade.”

(grifei).

Ora, de fácil identificação o

fato de legislador ter separado

e distinguido claramente duas

fases do procedimento

administrativo relativo ao

cometimento de infrações de

trânsito, direito ao

contraditório e aplicação das

penalidades sujeita a recurso

administrativo.

Nem se alegue que a

autoridade de trânsito desta

circunscrição, no caso ora em

voga, tenha procedido como

determina a legislação sob

análise, pois, ao impetrante

não fora dado sequer à

oportunidade de recorrer das

penalidades antes de ter de

licenciar o seu veiculo, quanto

mais teve ciência prévia de

que havia supostamente

infringindo o Código de

Trânsito e, portanto deixou de

poder apresentar a sua defesa

ao auto de infração que

deveria, por comando legal, a

autoridade de trânsito, antes

de aplicar as penalidades e

ensejar os recursos cabíveis,

ter efetuado.

No caso ora em voga, além

de ter a autoridade de trânsito

suprimido ou deixado de

praticar ato da mais alta

importância a pré-requisito

legal a ensejar o direito de

defesa do impetrante,

constituído na elaboração e

ciência obrigatória do auto de

infração, com todos os

requisitos que lhe são

indispensáveis (art. 280), ato

precedente da aplicação das

penalidades que tomou ciência

somente quando fora licenciar

o seu veículo, ou seja, de que

supostamente teria infringido a

legislação e via de

conseqüência teria de pagar

as multas acostadas aos autos.

Tal fato, ainda que corriqueiro

e atual, não deixa de violar

premissa básica do estado de

direito, constituindo-se em

verdadeira coação e

ilegalidade.

Sempre que não notificado

prévia e regularmente o

infrator, antes mediante a

lavratura do auto da infração a

comportar defesa e depois, se

for o caso, de notificação das

penalidades, a ensejar

recurso, como no caso do

impetrante, a exigência de

pagamento da multa para a

obtenção do licenciamento do

veículo consubstancia-se em

verdadeiro ato coator,

arbitrário e

ilegal. “E que essas

notificações fictas na espécie,

resultam inócuas, pois não são

os proprietários de veículos

obrigados a assinar o Diário

Oficial e acompanhar tais

publicações”.

Aliás, a inequívoca nulidade

dessas notificações fictas tem

ensejado, por ocasião dos

licenciamentos, a impetração

de inúmeros mandados de

segurança, em Leme, nas

demais cidades do Estado de

São Paulo e demais Estados

da Federação, todos

reiteradamente concedidos

pelos nossos Pretórios,

notadamente pelo STF (v.g.

RT 588/164; 533/224;

503/184; 496/74; 490/124

(1.° TAC) e STF, in RTJ

77/67;992/314;93/990;170/1.3006

e 117/446)”.

O fundamento dos julgados

encontra-se na violação da

norma Constitucional que

estabelece o principio da

ampla defesa ao litigante, em

processo judicial ou

administrativo, bem como aos

acusados em geral são

assegurados os contraditório e

a ampla defesa, como os

meios e recursos a eles

inerente (art. 5.°, LV da

CF/88)

A jurisprudência é unânime ao

corroborar que:

“…ilegal e violador de

direito liquido e certo é o

ato da autoridade que

condiciona a renovação da

licença de veiculo ao

pagamento de multa por

infração de trânsito sem

prova prévia da notificação

do infrator, como exigem o

Código Nacional de

Trânsito e seu

Regulamento.”

(“ in RT – 588 – outubro de

1984, ap. 1533/83 4.ª C.j.

2.5.84, rel Des. Lima Lopes)

Ademais, a

resolução 136, do Conselho

Nacional de Trânsito datada

de 02 de abril de 2.002, fixa o

valor máximo para infrações

de natureza gravíssima em R$

191,54 (cento e noventa e

reais e cinqüenta e quatro

centavos), dessa forma

descabido a pretensão em

receber R$ 574,61 referente a

multa aplicada no aiip

10–0000-0.

DO PAGAMENTO DO

IPVA

1.) – O valor original do IPVA

vencido em 15.01.2000

consoante se comprova pelo

documento anexo é de R$

287,99 . Contudo o Estado

pretende que o impetrante

pague a quantia de R$

464,43.

O valor retro mencionado

corrigido pela tabela de

cálculo de atualização dos

débitos judiciais (Elaborada

de acordo com a

jurisprudência predominante

do Tribunal de Justiça), mais

juros de 6% (seis por cento)

ao ano totalizam o importe de

R$ 396,35.

2.) – O valor original do IPVA

vencido em 15.01.2012

consoante se comprova pelo

documento anexo é de R$

315.99. Contudo o Estado

pretende que o impetrante

pague a quantia de R$ 460,38

O valor retro mencionado

corrigido pela tabela de

cálculo de atualização dos

débitos judiciais (Elaborada

de acordo com a

jurisprudência predominante

do Tribunal de Justiça), mais

juros de 6% (seis por cento)

ao ano totalizam o importe

de R$ 391,64

3.) – O valor original do IPVA

vencido em 15.01.2002

consoante se comprova pelo

documento anexo é de R$

329,19. Contudo o Estado

pretende que o impetrante

pague a quantia de R$ 425,07

O valor retro mencionado

corrigido pela tabela de

cálculo de atualização dos

débitos judiciais (Elaborada

de acordo com a

jurisprudência predominante

do Tribunal de Justiça), mais

juros de 6% (seis por cento)

ao ano totalizam o importe

de R$ 352,38

O Estado pretende cobrar os

valores originais acrescidos de

multa moratória no percentual

de 20 (vinte por cento), bem

como, cobrar até a presente

data, o valor original

acrescido de juros simples

totalmente fora dos padrões

legais, ou seja, confrontando

com o artigo 1.062 do

Código Civil.

Assim sendo, a jurisprudência

entende que:

“Cobrar juros acima da

taxa legal constitui crime

contra a economia popular

(Lei 1.521 de 26.12.51, art.

4.º -“a”-, em RT 197/530,

Lex 1951/521, RF 139/563).

“O artigo 1.062 do CC não

está revogado, embora o

seu campo de aplicação

hoje em dia, esteja limitado

por várias normas, dentre

elas as Leis 4.595, de

31.12.64 e 4.983, de

18.5.66. Se não se cuida de

cobrança movida por

instituição financeira

pública ou privada e nem

de crédito habilitado em

concordata, a taxa de juros

é a prevista no artigo 1.062

do CC” (RTJESP 73/96).

Presentes os pressupostos

necessários à concessão da

liminar, quais sejam, o

“fummus boni juris” ou

indício do bom direito,

consubstanciado em toda

argumentação retro,

destacando-se a violação e o

princípio constitucional da

ampla defesa e do

contraditório, bem como a

jurisprudência trazida a

colação, e o “periculum in

mora”, manifesto no fato de

sem a concessão da liminar, o

impetrante ficará

impossibilitado de licenciar o

seu veiculo enquanto perdurar

o processo administrativo e

até mesmo judicial, cujos

objeto seriam a refutação das

multas e penalidades que julga

serem ilegais, ou sujeitar-se-ia

a pagá-las, sem que fosse

possível exercer o seu direito,

causando-lhe, por certo,

graves e irreparáveis prejuízos

face a impossibilidade de uso

regular do seu veiculo.

Nossos

Tribunais também tem

entendido da mesma forma,

senão vejamos:

13003093 – MANDADO

DE SEGURANÇA –

Licenciamento e Transferência

de veículo – Recusa, por

parte da autoridade de

trânsito, por constar débito do

IPVA no Estado de Minas

Gerais – Falta de precisão ou

informação sobre esse fato,

porém, por parte do

DETRAN, desinformação

essa que não pode impedir o

exercício regular do direito

pleiteado, cabendo à

Administração apurar com

exatidão tal débito,

cobrando-o depois, pelas vias

próprias, contra quem de

direito – Sentença denegatória

de 1º grau insubsistente –

Recurso provido para a

concessão da segurança

impetrada. (TJSP – AC

83.635-5 – Américo

Brasiliense – 7ª CDPúb. –

Rel. Lourenço Abbá Filho – J.

13.09.2012 – v.u.)

13038732 – MANDADO

DE SEGURANÇA –

Pretendida transferência de

veículo adquirido no

Paraná, com prova do

pagamento do IPVA de

1993 ao Estado de São

Paulo – Concessão da

segurança, com a

observação de que

eventual crédito tributário

poderá ser objeto de

demanda própria – Recurso

ex officio – Recurso não

provido. (TJSP – AC

274.723-1 – Campinas – 2ª

CDPúb. – Rel. Des.

Marrey Neto – J.

08.04.1997 – v.u.)

ADMINISTRATIVO – O

procedimento adequado

para a cobrança da dívida

ativa é aquele previsto na

Lei n.º 6830/80, sendo certo

que qualquer inovação

infralegal constitui ofensa

ao princípio do processo

legal. As restrições

impostas por atos

normativos implicam

também em afronta ao

princípio do livre exercício

da atividade econômica ao

impedir que a pessoa

jurídica – e/ou seus sócios –

com “pendências” junto ao

Fisco fique impossibilitada

de efetuar o seu registo.

Precedentes

jurisprudenciais – Apelação

e Remessa Oficial

improvidas (TRF – 3.ª

Região – 4.ª T.; AP em MS

n.º 2012.03.99.077528-2;

Rel. Des. Federal Newton

de Lucca; j. 20/09/2000;

v.u.).

Gizadas estas razões, requer,

pois, digne V. Exa., em deferir

a ordem liminar, possibilitando

o impetrante licenciar o seu

veiculo sem o prévio

pagamento do IPVA e das

multas.

Determinar seja o ouvido o D.

representante do Ministério

Público, bem como oficiar à

autoridade coatora, o Exmo.

Sr. Dr. Delegado Titular da

Ciretran de Leme-SP.

Por fim, seja concedido o

“mandamus”, julgando-se

procedente a ação para que,

transformando-se em

definitiva a ordem liminar,

conceda-se a segurança.

Dando valor à causa, o valor

de R$ 1000,00 (cem reais)

para efeito de alçada

E.R. Mcê.

Leme, 27 de agosto de 2.002

pp. ADEMIR ZANOBIA –

OAB/SP 167.143

Nota: O pedido liminar foi

indeferido pelo juiz da 1.ª

Vara Cível da Comarca de

Leme. Assim sendo, foi pelo

impetrante interposto o

Recurso de Agravo de

Instrumento, conforme

modelo n verbis:

EXCELENTÍSSIMO

SENHOR DOUTOR

JUIZ

DESEMBARGADOR

PRESIDENTE DO

EGRÉGIO

TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO

PAULO.

N.R , por seu advogado e

procurador no final assinado,

diz nos Autos do

MANDADO DE

SEGURANÇA, que

promove contra ato do

Senhor DELEGADO

TITULAR DA CIRETRAN

DA COMARCA DE LEME,

em trâmite pelo MM. Juízo de

Direito da 1ª Vara da

Comarca de Leme e

respectivo Cartório, que é

esta para interpor recurso de

AGRAVO

DE

INSTRUMENTO

Contra a r. decisão de fls.20,

o que faz com fundamento nos

artigos 522 e seguintes do

Código de Processo Civil,

passa a apresentar:

EXPOSIÇÃO DO FATO E

DO DIREITO.

Consoante consta dos autos,

foi pelo agravante interposto

Mandado de Segurança com

pedido de Liminar, contra ato

do delegado titular da

Ciretran da Comarca de

Leme/SP, com que ao tentar

realizar o licenciamento do seu

veiculo foi advertido pela

autoridade coatora sobre a

existência de multas pendentes

de pagamento, que impediram

o ato.

Diante disso, lastreado na tese

de que o ato praticado pela

autoridade coatora, atrelando

o licenciamento ao pagamento

de multas, revestir-se-ia de

ilegalidade, redundando, por

isso, em violação de seu

direito liquido e certo,

requereu em caráter de

liminar, sua realização

desvinculada, que ao final, por

sentença, deverá ser

convertida em definitiva.

Havendo elementos suficientes

no sentido que a notificação

da multa não chegou às mãos

do agravante, sequer

aplicando a teoria da

aparência.

De outro lado, é evidente o

maior gravame à situação do

agravante, com esta

vinculação, sujeitando-lhe a

outras multas e sanções,

quando o órgão de trânsito

possui formas e medidas

diversas para se sanar a

irregularidade e cobrança da

dívida, inclusive com atos

extremos, consistente na

apreensão do veiculo.

Outrossim, ao que se

percebe, o órgão de trânsito

impõe exigências, onerando

exclusivamente o particular,

sem se prestar a qualquer

auxilio, haja vista, a singela

resposta a fls. 14 sobranceira

a aflição do agravante na

regularização da situação do

seu veículo.

Distribuído o feito, o juiz

singular denegou a liminar

propugnada.

DAS RAZÕES DO

PEDIDO DE REFORMA

DA DECISÃO

Data máxima vênia, a r.

decisão de fls. 20 é totalmente

ilógica.

Não pode o agravante

responder por obrigação que

não aderiu, devendo em face

disso ser reformada a r.

decisão, para afastar, ante a

falta de pressuposto legais que

a autorizem.

Ademais, no r. despacho o

juiz singular considerou

duvidosa a ilegalidade do ato

praticado pela autoridade

coatora, bem como ausente a

fumaça do bom direito. Assim

totalmente contrario ao

entendimento da sumula 127,

do Superior Tribunal de Justiça

Do entendimento

jurisprudencial:

86018425 – APELAÇÃO

CÍVEL – MANDADO DE

SEGURANÇA –

LICENCIAMENTO DE

VEÍCULO – EXIGÊNCIA

DE PRÉVIO

PAGAMENTO DE

MULTA –

IMPOSSIBILIDADE –

NOTIFICAÇÃO DO

INFRATOR NÃO

DEMONSTRADA –

SUMULA 127 DO STJ –

MANDAMUS

PROCEDENTE –

REEXAME

DESPROVIDO.

Constitui violação a direito

líquido e certo de

proprietário de veículo, a

exigência pela autoridade

de trânsito do prévio

pagamento das multas,

para renovação do

licenciamento do mesmo,

quando não demonstrado

inequívoca notificação do

infrator, possibilitando-lhe,

assim, a garantia

constitucional de ampla

defesa. é ilegal condicionar

a renovação da licença de

veículo ao pagamento de

multa, da qual o infrator

não foi notificado (Súmula

127 do STJ). (TJSC –

AC-MS 00.010675-5 – 4ª

C.Cív. – Rel. Des. Solon

dEça Neves – J.

29.06.2000)

STF – Sumula 127 – É ilegal

condicionar a renovação da

licença de veículo ao

pagamento de multa, da

qual o infrator não foi

notificado.

Nestes termos, após, os

trâmites legais, requer seja

acolhido o presente recurso

de Agravo de Instrumento,

deferindo-se ao final no

mérito, dando-se-lhe

provimento, para o fim de que

seja procedida a reforma da r.

decisão de fls. 20 e,

determinar seja revogado o

despacho concedendo a

liminar propugnada.

Termos em que,

Pede deferimento.

Leme, 10 de

setembro de

2.002.

p.p. ADEMIR ZANOBIA –

OAB.SP 167.143

INDICAÇÃO DE PEÇAS

E INFORMAÇÕES PARA

TRASLADO.

A.- Inicial de fls. 02 usque 10,

B.- Procuração de fls. 11,

C.- Documentos de fls. 12,

usque 16,

D.- despacho Agravado de

fls. 20

E.- Cópia da certidão de

intimação

F.- Advogado – ADEMIR

ZANOBIA, Rua Major

Rafael Leme, n.º 304 –

Centro – Leme/SP – fone

0xx19.554.5030 – endereço

eletrônico –

azanobia@aasp.org.br

G.- Autoridade coatora –

Delegado de Policia Diretor

da Ciretran de Leme/SP, Rua

Coronel Augusto Cesar, n.º

440 – Centro – Leme/SP.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos