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[MODELO] RECURSO DE AGRAVO – Penhora sobre bens imóveis inicialmente indicados

RECURSO DE AGRAVO, Oferecidos bens suficientes ao pagamento da dívida, foi concedido prazo para nova nomeação, os quais foram aceitos pelo M.M. Juiz. Ocorre que os bens oferecidos posteriormente, são insuficientes à satisfação do débito. Requer a cassação da decisão agravada, determinando-se que a penhora recaia sobre os bens imóveis indicados inicialmente pelo agravante.

EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE….

……………………………………….., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Comarca de …., e Agência na Comarca de …., inscrita no CGC/MF sob nº …., por seu advogado infra-assinado, o qual recebe intimações em seu escritório na Rua …. nº …., na Comarca de …., cópias de decreto, de procuração e de substabelecimentos inclusos (docs. nº …. a ….), respeitosamente, vem interpor

RECURSO DE AGRAVO,

contra a decisão do Exmo. Sr. Dr. …., DD. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de …., proferido às fls. …., dos Autos nº …/…, de Execução de Título Extrajudicial, nos quais o Agravante é Exeqüente e são Executados …. e …., qualificados na Inicial que acompanham a presente, fazendo-o com amparo nos arts. 522 e seguintes, do CPC, e pelas razões inclusas.

A decisão agravada tem os seguintes termos:

"1) …. e …., na forma da petição de fls. …/… e documentos de fls. …/…, ofereceram à penhora Títulos de Dívida Agrária – TDAs, em vista da execução de título extrajudicial que lhe é movida pelo Banco ….

2) A nomeação dos bens atende ao disposto no inc. III do cart. 655 do CPC, sendo, portanto, tais bens os terceiros na ordem de preferência legal, precedendo aos bens imóveis (inc. VIII).

3) Os Títulos foram devidamente descritos e juntados aos autos, sendo, ainda, juntada cópia da Portaria do Secretário do Tesouro Nacional que atribui o seu respectivo valor.

4) O Banco exeqüente impugnou a oferta alegando que os títulos encontram-se vencidos e são de difícil comercialização, o que não os descaracteriza como bens passíveis de penhora, até porque esta é prevista pela própria legislação processual civil.

5) Além disso, impugna os valores a eles atribuídos sem demonstrar os pontos do seu inconformismo.

6) Pelo que, é de ser aceita e deferida a nomeação dos TDAs ofertados à penhora, lavrando-se o respectivo termo, devendo os títulos permanecerem depositados em juízo.

7) Intimem-se, adotando-se as demais diligências que se fizerem necessárias." (doc. nº ….)

O Agravante foi intimado da decisão supra em …/…/…, conforme certidão apensa (doc. nº ….).

Em atendimento ao inciso III, do art. 524, do CPC, indica-se abaixo os nomes e endereços dos Advogados:

Advogado do Exeqüente/Agravante:

….; inscrito na OAB/… sob nº ….; Rua …. nº …., na Comarca de ….

Advogado dos Executados/Agravados:

….; inscrito na OAB/… sob nº ….; Rua …. nº …., na Comarca de ….

Isto posto, na forma do art. 526, "caput", do CPC, requer-se a Vossa Excelência o recebimento do presente Recurso e sua distribuição a um dos Excelentíssimos Senhores Doutores Juizes integrantes desse Egrégio Tribunal.

Distribuído o recurso, que lhe seja atribuído efeito suspensivo, conforme autoriza o inciso II, do referido art. 526, do CPC, para o fim de determinar que a penhora recaia sobre os bens indicados pelo Agravante. Após que os Agravados sejam intimados, na pessoa de seu advogado, para os fins legais.

Finalmente, que o recurso tenha seu prosseguimento normal para, no final, ser conhecido e provido, cassando-se em definitivo a decisão agravada, determinando-se que a penhora recaia sobre os bens imóveis indicados pelo Agravante.

P. Deferimento

…., …. de …. de ….

………………

Advogado

Agravante: ….

Agravados: …. e ….

RAZÕES DE RECURSO

Senhores Julgadores,

1. Resumidamente, os fatos que autorizam a interposição do presente recurso são os seguintes:

1.1. O Agravante aforou, perante o DD. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de …., Ação de Execução de Título Extrajudicial contra os Agravados, em face do inadimplemento, por parte dos mesmos, do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – o chamado Cheque Ouro Empresarial – Autos nº …/… (docs. nºs …. a ….).

1.2. Na inicial já indicou à penhora o bem imóvel objeto da Matrícula nº …., do Registro Geral de Imóveis da Comarca de …. (doc. nº ….)

1.3. Os Executados ofereceram à penhora …. TDAs – Títulos da Dívida Agrária (doc. nº ….). Intimado sobre a nomeação de bens (doc. nº ….), o Agravante impugnou-o (doc. nº ….), em face da iliquidez dessa espécie de títulos, abrindo o Juiz vista aos Agravados para falar sobre a impugnação oferecida (doc. nº ….), manifestando-se os mesmos (doc. nº ….), oportunidade em que apresentaram uma mensagem via fax de uma corretora de mercadorias, na qual se declara que os TDAs tem aceitação no mercado (doc. nº ….).

1.4. É evidente que a indicação dos TDAs à penhora tem nítido caráter protelatório, visando retardar o andamento da execução, haja visto que, antes do Juiz decidir sobre a primeira nomeação, os Executados ingressaram com nova petição nomeando outros TDAs que não aqueles nomeados anteriormente (doc. nº ….), nomeação esta devidamente impugnada pelo Agravante (doc. nº ….). Deste modo, decaíram os Executados do direito de nomear bens. Mesmo assim, o MM. Juiz devolveu-lhes o prazo para nova nomeação (doc. nº ….).

1.5. Novamente, vieram os Agravantes indicando outros TDAs que não os primeiros (doc. nº ….), o que sofreu nova impugnação por parte do Agravante (doc. nº ….).

2. Aqui cabe esclarecer alguns aspectos:

2.1. A execução foi proposta em …/…/…;

2.2. Os Executados/Agravados decaíram do direito de nomear bens à penhora; e,

2.3. Os Executados/Agravados, com a nomeação de bens de difícil realização negocial e de valor ínfimo em relação ao valor da Execução, vêm criando todo tipo de obstáculo ao andamento normal do processo, em evidente desacato ao Poder Judiciário.

3. Mesmo diante de todos esses fatos e argumentos contrários, o MM. Juiz entendeu por bem em deferir a penhora sobre os TDAs, cujo despacho deferidor (doc. nº ….) é o objeto deste Agravo, tendo o Agravante sido intimado da decisão em …/…/… (doc. nº ….).

4. A nomeação à penhora feita pelos Executados/Agravados é ineficaz, em face do disposto no art. 656, inciso V, do CPC "in verbis":

"Art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:

I – …;

…;

V – se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;"

Ora, o valor da execução quando de seu aforamento, em …/…/…, era de R$ …. (….), importância esta que, simplesmente atualizada pelo INPC/FIPE para o dia …/…/… (data do despacho agravado), sem os demais encargos contratuais devidos totaliza R$ …. (….).

5. Para que os títulos da dívida pública possam ser aceito à penhora, no caso do TDAs, deve-se levar em consideração a sua cotação no dia. Ora, os TDAs oferecidos à penhora têm valor individual de R$ …. (….), conforme Portaria nº 171, de 02.06.97 (DOU de 03.06.97, p. 11.392/3), expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional (doc. nº ….), multiplicando-se esse valor pelo número de títulos, …. (….) TDAs, tem-se o total de R$ …. (….), valor este muito inferior ao valor da execução atualizada que é de R$ …. (….), isto é, correspondente a menos de ….% (….) da dívida exeqüenda.

Esses valores poderão ser confirmados mediante simples ofício ao INCRA, o que se requer seja feito.

6. Doutos Julgadores, é sabido que a execução tem por finalidade a satisfação do crédito do credor, o que significa que a penhora deverá recair sobre bens suficiente à satisfação do crédito exeqüendo. Logo, a exigência legal é que o devedor indique à penhora bens suficientes a tanto. Neste aspecto tem decidido a jurisprudência:

"Não nomeando o executado bens nos termos da lei, não fica o exeqüente obrigado a observar a gradação legal na indicação do bem a ser penhorado." (STJ – 4ª Turma, Resp. 1.813 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 19.03.90).

"Sendo manifestamente insuficientes os bens nomeados pelo devedor para assegurar a execução – principal, juros e custas – devolve-se o direito de nomeação ao credor, podendo a constrição recair, então, sobre bens do devedor principal e dos avalistas concomitantemente executados, antes mesmo da avaliação, que só é exigível no caso de ampliação da penhora." (Ac. Unân. da 1ª Câm. Cível do TAPR, julg. de 09.11.78, no AI nº 162/78, in RT 526/218).

Para ser atendida a disposição legal, os bens devem ser indicados nos termos da lei, isto é, em valores suficientes à satisfação do crédito exeqüendo, o que não ocorre no presente caso.

7. Além do mais, os Executados/Agravados não comprovaram a propriedade dos bens oferecidos à penhora, exigência legal. Neste sentido, cabe trazer à colação o acórdão abaixo:

"Os bens indicados para penhora, pelo devedor, devem ter a sua propriedade comprovada e indicado o lugar onde se encontram. A demora no atendimento de tais exigências justifica a devolução ao credor do direito de indicação de outros bens, segundo a boa exegese do art. 656, VI." (RT 679/185).

8. A doutrina brasileira não discrepa, ensina Celso Neves, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil" – Vol. VII – Forense -, p. 39:

"A quinta hipótese prende-se à disponibilidade que o exeqüente tenha sobre o próprio crédito, porque a insuficiência dos bens desde logo denota que a satisfação do crédito exeqüendo não será total. A anuência do credor depende, nesse caso e nos assemelhados, de se concentrar, nele, o direito de crédito e a capacidade para exercê-lo, de sorte que tenha plana disponibilidade do interesse a ser satisfeito."

9. Não se pode esquecer, de outro lado, que os TDAs não têm aceitação pacífica no mercado financeiro e quando são aceitos sofrem um grande deságio. Atualmente, esse deságio alcança, no mínimo, o percentual absurdo de ….% (….), isto é, valem, no máximo, ….% (….) de seu valor de face. Prova evidente de que são insuficientes à satisfação do crédito exeqüendo, o que não atende à exigência legal.

10. É induvidoso, Senhores Julgadores, que:

10.1. Executados vêm criando obstáculos ao andamento da execução, indicando bens insuficientes à satisfação do crédito exeqüendo;

10.2. A cada manifestação, indicam outros TDAs, nunca são os mesmos, caracterizando essa conduta manifestamente protelatória em ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 600, inciso II, do CPC;

10.3. Não provaram a propriedade dos bens oferecidos;

10.4. Decaíram, em razão disto, do direito de nomearem bens; e,

10.5. O direito de nomear bens a penhora, em decorrência desses fatos, é do Credor, não podendo ser este direito devolvido aos Devedores que já tiveram todas as oportunidades para tanto e vêm criando embaraços ao andamento da execução.

Pelo exposto e pelo mais que será suprido por Vossas Excelências, espera e confia o Agravante que o recurso será conhecido e provido, para o fim de cassar em definitivo a decisão agravada, determinando-se que a penhora recaia sobre os bens indicados pelo Agravante.

Assim, estar-se-á fazendo Justiça!

…., …. de …. de ….

………………

Advogado OAB/…

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