[MODELO] Recurso Criminal – Denúncia Falso Testemunho
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA
RECURSO CRIMINAL Nº 2000.02.01.054154-4
RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA
RECORRIDOS: PEDRO ARMANDO DE JESUS
RELATORA: DES. FEDERAL TANIA HEINE
Egrégia Turma
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra PEDRO ARMANDO DE JESUS, como incurso nas penas do art. 342 DO Código Penal, nos seguintes termos:
“Em depoimento prestado na 60ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 10000008, em sede de Reclamação Trabalhista nº 1171/0008, o denunciado afirmou falsamente que fora contratado pela empresa Carvalho Diniz Engenharia e Construções LTDA, reclamada, na data de 05/01/0008, para a realização de obras de recuperação de uma marquise de um prédio no Leblon. Afirmou ainda que várias pessoas começaram a trabalhar no mesmo dia, entre estas, o reclamante, Geral Pereira Barbosa Filho.
Ocorre que, tal depoimento falseou a verdade, conforme se depreende da análise das provas constantes dos inclusos autos.
As certidões de Defesa Civil e do Corpo de Bombeioros, juntadas aos autos às fls. 78 a 81, certificam a ocorrência do desabamento da marquise do Edifício Flamboyant, situado à Av. Bartolomeu Mitre 33, Leblon, no dia 17/02/0008, por volta das 21:40h, documentos estes que demonstram de forma cabal serem inverídicas as afirmações prestadas pelo denunciado ao juízo trabalhista.
Assim procedendo, o denunciado, consciente e voluntariamente, fez afirmação falsa, como testemunha, em processo judicial, pelo que se encontra incurso nas penas do artigo 342 do Código Penal.”
Às fls. 121/122, o denunciado sustenta “que não cometeu crime algum, o que efetivamente houve foi uma confusão de datas, isto porque laborou para um empregador que … não assinou sua carteira de trabalho na data correta (…). Assim e aduzindo tratar-se de indiferente jurídico penal, eis que resumiu-se em mero equívoco de datas, logo percebido pelo Juízo que não considerou o teor do depoimento do peticionante para a motivação de sua decisão, não havendo sequer ameaça ao bem juridicamente tutelado, requer seja determinado o arquivamento do processo (…).”
A denúncia, oferecida em 04.05.2000 (fls. 107/108), foi rejeitada, por considerar o juiz de primeiro grau que:
“No caso específico, tenho pela rejeição da denúncia, haja vista que, para a caracterização do delito tipificado no art. 342 do Código Penal, necessária a verificação do dolo. A mera divergência entre os depoimentos tal como configurada na denúncia não constitui por si só crime.
…
No presente caso exige-se a constatação do elemento subjetivo do delito, o que não ocorreu.
Ademais, compulsando os autos e as provas neles elencadas, verifico a incidência de erro escusável, vez que, dos depoimentos do acusado, bem como de sua escolaridade, pode o mesmo ter se confundido quanto aos meses em questão. Trata-se de pessoa com pouca instrução, de nível cultural limitado, possível o equívoco quanto a datas.”
Interpôs o Ministério Público Federal o recurso de fls. 130/135, a sustentar não só que “o delito de falso testemunho tem natureza formal, não exigindo o tipo do art. 342, do Código Penal, o resultado pretendido pelo agente na decisão da respectiva causa” como também que a existência de dolo está suficientemente comprovada:
“Como é cediço, para o recebimento da denúncia é necessário suporte probatório mínimo, tendo a acusação demonstrado satisfatoriamente pela descrição de elementos de prova colhidos em sede policial, quais sejam: depoimento de fls. 34 e 45, que dão conta de que o desabamento da marquise no edifício sito na rua Bartolomeu Mitre, nº 33, somente ocorreu no mês de fevereiro de 10000008.
…
Diante desse quadro fático, não parece razoável, ao menos no momento do recebimento da denúncia e sem dilação probatória, a argumentação de erro escusável utilizada na decisão recorrida. Como se vê, há fortes indícios de que a obra somente se iniciou em abril de 10000008, sendo pouco verossímil, portanto, que o recorrido tenha se confundido em relação à sua data de admissão para trabalhar na referida obra. Some-se o fato de que seu depoimento perante a Justiça do Trabalho ocorreu em setembro de 100088, mesmo ano dos fatos narrados na denúncia. Ademais, também restou demonstrado no inquérito que a queda da marquise, que teria gerado a contratação da reclamante e do ora recorrido, ocorreu em fevereiro de 10000008.”
É o relatório.
De fato, ao testemunhar em Reclamação Trabalhista, o acusado afirmou que “começou a trabalhar para a ré em 5/1/0008, em uma obra de recuperação de marquise de um prédio no Leblon” e que “o autor (rectius: reclamante) começou a trabalhar no mesmo dia” (cf. fls. 11).
Na medida em que a marquise do Edifício Flamboyant só caiu em 17.02.0008., há, no mínimo, fortes indícios de dolo.
É que a falsidade apontada pela denúncia não está propriamente relacionada à exatidão do dia e mês em que o recorrido e o reclamante foram contratados, mas ao fato de que, iniciadas as obras apenas em abril, não se afigura razoável, mesmo para pessoa semi-analfabeta, que pudesse ter-se equivocado quanto ao dia, apontar, em depoimento prestado em setembro do mesmo ano, o mês de janeiro como o de início da atividade laboral, tanto mais quando se considere que não foi outra a finalidade da sua convocação a juìzo, mas precisamente a de esclarecer o momento do início da relação de trabalho. Leia-se, a respeito, a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS". DENUNCIA. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O SEU OFERECIMENTO. INQUERITO POLICIAL. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO GENERICO. EXAME. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MEDIDA DE CUNHO INDIVIDUAL. ORDEM DENEGADA.
1. Se os elementos coletados no inquérito policial revelam a existência, em tese, de indícios da autoria, bem como denotam a materialidade do crime capitulado no artigo 342 do Código Penal, não há falar em ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia.
2. O "habeas corpus" não se constitui no meio hábil a verificação da existência ou não do dolo genérico, revelador da intenção do agente de praticar o crime de falso testemunho, devendo sim essa questão ser verificada durante a própria instrução no curso da ação penal.
3. A suspensão condicional do processo pode ser aplicada somente em relação a um dos denunciados, sem extensão a todos os co-réus, dado tratar-se de medida de cunho individual, que para sua concessão depende da convergência de requisitos legais específicos, de cada um dos envolvidos.
4. Ordem que se denega.
(TRF – 3ª Região – 5ª Turma – Decisão de 28-0000-10000008 – HC 0007.307510003-8/SP – Relator: JUIZA SUZANA CAMARGO)
Contudo, o falso testemunho prestado pelo ora recorrido em momento algum mostrou-se apto a lesar o bem jurídico tutelado pela norma do art. 342 do Código Penal.
Apesar de o crime de falso testemunho ser formal e independer da obtenção do resultado pretendido pelo agente ao mentir, não se deve perder de vista que, no caso concreto, havia, nos autos da reclamação trabalhista, prova documental de que o Condomínio do Edifício Flamboyant só veio a contratar os serviços da Carvalho Diniz Engenharia e Construções LTDA em 07.04.0008, iniciadas as obras em 13.04.0008.
Diante da prova documental incontrastável, faz-se aplicável a lição de MAGALHÃES NORONHA[1], segundo a qual “se a circunstância em nada influiu, se não há possibilidade de prejuízo, apesar da inverdade, não haverá falso testemunho; trata-se de falsidade inócua, pois não prejudica a prova”, uma vez que “a capacidade de influir na decisão é requisito implícito do crime de falso testemunho” ( TJSP – AC – Rel. Hélio Arruda – RT 50004/315).
Despida a conduta denunciada de maior potencialidade lesiva, impõe-se a improcedência do recurso interposto da decisão que rejeitou a denúncia. Foi como decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n+ 0004.308100075-8/SP:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. PRECEDENTES. RECURSO DA JUSTIÇA PÚBLICA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 – O depoimento do recorrido, em sede de reclamação trabalhista, acoimado de falso, não foi considerado para o deslinde da ação, não se revestindo, pois, de potencialidade lesiva.
2 – Ausentes, mais, os elementos incontroversos da existência de crime, a absolvição era de rigor. Precedentes (TRF/3 reg. Hc.n.0004.03.033/83-6/SP, Rel. Juiz Souza Pires, RT 511/356, 483/273).
3 – Apelo a que se nega provimento.
(TRF – 3ª Região – Decisão de 26-03-10000007 – ACR 0004.308100075-8/SP – Relator: SALETTE NASCIMENTO)
Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso, mantendo-se a decisão que rejeitou a denúncia, mas pelos fundamentos aqui indigitados.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2000.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
Procurador Regional da República
Recrim13 – isdaf
PENAL – CRIME DE FALSO TESTEMUNHO – ART. 342 DO CODIGO PENAL – ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO DENUNCIADO – AUSENCIA DE DOLO – REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATORIA – SENTENÇA CONFIRMADA.
1. PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, CAPITULADO NO ART. 342 DO CODIGO PENAL, INDISPENSAVEL O DOLO, VALE DIZER, A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE FAZER A AFIRMAÇÃO COM A CONSCIENCIA DE QUE ELA NÃO CORRESPONDE A VERDADE.
2. DESSE MODO, NÃO SE FAZENDO INSTRUIR A DENUNCIA COM PEÇAS QUE REVELEM AO MENOS INDICIOS DE QUE O DENUNCIADO TINHA CONHECIMENTO DA FALSIDADE, NÃO MERECE REPAROS A SENTENÇA QUE REJEITOU A PEÇA ACUSATORIA.
3. RECURSO IMPROVIDO.
(TRF – 1ª Região – Decisão de 30-0000-10000008 – RCCR 10000008.100035337-1/MT – Relator: JUIZ OSMAR TOGNOLO)
PENAL. DEPOIMENTOS. CONTRADIÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. FALSO TESTEMUNHO.
I. EXISTENCIA DE CONTRADIÇÃO NO TESTEMUNHO DO DENUNCIADO.
II. DECLARAÇÃO QUE NÃO RESTOU DETERMINANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVERSIA TRABALHISTA, UMA VEZ QUE A DUVIDA EXISTENTE GIRAVA EM TORNO DA JORNADA DE TRABALHO DA RECLAMANTE.
III. AUSENCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
IV. RECURSO IMPROVIDO.
(TRF – 1ª Região – Decisão de 11-11-10000008 – RCCR 10000008.100025060-6/DF – Relator: JUIZ CANDIDO RIBEIRO)
TR3 ACORDÃO DECISÃO:15-08-10000005
PROC:ACR NUM:308100057-0 ANO:0004 UF:SP
TURMA:1 REGIÃO:3
APELAÇÃO CRIMINAL
Fonte:
DJ DATA:5-0000-0005 PG:57608
Ementa:
PENAL, FALSO TESTEMUNHO, POTENCIALIDADE LESIVA DO DEPOIMENTO,
INTENÇÃO DOLOSA NÃO COMPROVADA, RECURSO IMPROVIDO.
– NÃO SENDO POSSIVEL AVALIAR-SE A POTENCIALIDADE LESIVA DO
DEPOIMENTO, DEVIDO AS CONTRADIÇÕES EXISTENTES NOS DEMAIS
TESTEMUNHOS E TAMBEM A REAL INTENÇÃO DOLOSA DA APELADA, E DE SE
MANTER O DECRETO ABSOLUTORIO.
Relator:
JUIZ:31000 – JUIZ SINVAL ANTUNES
Direito Penal, 8ª ed., vol. 4º, p. 38000, Saraiva, 100076. ↑