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[MODELO] “Recurso administrativo contra suspensão do direito de dirigir – ausência de notificação adequada”

Ilmo Senhor Diretor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL.

Eu XXXXXXXXXXXXXX, residente à rua João XXXX nº 123. Bairro – XXXXXXX/RS, CEP 9XXXXX-000, portador do RG nº XXXXXXXXX, CPF nº XXXXXXXXXXX e CNH nº XXXXXXXXXXX1.

Vem, respeitosamente e intempestivamente

Interpor Recurso

Com base no artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. A Recorrente recebeu a NOTIFICAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO do Direito de Dirigir Veículos Automotores, que vai anexada por xerocópia.

II- Referidas Notificações relacionas as infrações conforme copia em anexo.

Assim, conforme as cópias anexadas ao presente Recurso, é a seguinte a situação relativamente a cada um dos Autos de Infração de Trânsito relacionados na NOTIFICAÇÃO agora recebida, e da que se recorre:

A notificação de suspensão referente ao processo administrativo nº xxxx.xxx.xxxx, que supostamente impõe penalidade de suspensão a CNH nº xxxxxxxxx não chegou ao conhecimento da recorrente em tempo hábil. Fica desde já requerido que a Autoridade ou Estadual de trânsito traga para o Expediente ou Processo a ser formado com este Recurso as provas de que a ora Recorrente tenha sido devidamente notificada, nos termos do Código de trânsito Brasileiro e Resolução nº829, DE 04/03/97 do CONTRAN, ARTIGO 1º, Inciso I, II, e parágrafo único do artigo 5º (evidentemente essa Resolução foi recepcionada pelo novo CTB, como atestam os livros atuais de legislação de trânsito pós-CTB), e a fim de que a Recorrente não sofra cerceamento no seu direito de ampla defesa, assegurado pela Constituição do Brasil (artigo 5º, Inciso LV). Como já relatado os direitos Constitucionais a garantidos a qualquer cidadão, explanar-se-á as situações fáticas e de direito, que tornam inócua a notificação de suspensão da CNH em questão.

III. No caso de as Autoridades de Trânsito Estadual , não fazerem a prova ora requerida, toda essa matéria estará irremediavelmente preclusa, não mais podendo expedir notificações válidas à ora recorrente, relativas àquelas autuações, porquanto transcorrido, de há muito, o prazo de 30 (trinta) dias do CTB, como conseqüência da não comunicação da notificação de suspensão de CNH em tempo hábil, já que o querelante impetrou recurso da multa motivadora da notificação de suspensão da presente CNH fora do prazo.

IV – Argumentos que reforçam a ilegalidade do Ato

Para os motoristas que não foram notificados pessoalmente das infrações de trânsito praticadas, não há como se negar que os processos administrativos das infrações que acarretaram a suspensão da CNH são flagrantemente inconstitucionais, uma vez que para serem válidos deveriam ter garantido o direito à ampla defesa e contraditório contra as autuações de trânsito pela apresentação de defesa administrativa.

O direito à ampla defesa e ao contraditório está consubstanciado no Princípio do Devido Processo Legal previsto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que acarreta a nulidade insanável dos atos administrativos quando não permitirem o seu exercício.

A notificação pessoal é condição necessária para a validade das autuações de trânsito, sempre que a residência do infrator for conhecida, como acontece no caso para a maioria dos motoristas pelas informações contidas no registro de seus veículos.

O Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que o infrator de uma infração de trânsito deve ser notificado pessoalmente, salvo se sua residência for desconhecida, sob pena da nulidade da penalidade imposta conforme comprova a seguinte ementa de decisão:

"Mandado de Segurança. Renovação de licença. Ocorrência de multa imposta sem notificação do infrator.

II- Não prevalecem até que seja regularmente intimado. Dita intimação é pessoal, salvo se desconhecida a residência do infrator"(1ª T do STF. Recurso Extraordinário nº 89.072-6. Relator Ministro Carlos Thompson Flores. j. 15.05.79 – DJ de 15.05.79).

Na mesma acepção é o entendimento do STJ no Recurso Especial nº 6.228-0, que deu posteriormente deu origem a Súmula nº 217 assim redigida:

"É ilegal condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

A nulidade da Portaria nº 1.385/2000 e dos processos administrativos na situação exposta alhures, não somente tem origem na nconstitucionalidade por afronta aos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF/88, uma vez que ambos também são ilegais por desrespeitarem o artigo 265 do CTB.

O artigo 265 do CTB dispõe que:

"As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamenta da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa".

Neste sentido, como o precitado dispositivo legal "assegura" ao infrator amplo direito de defesa, não há como se negar que se este direito "não for assegurado", a penalidade de suspensão estará sendo aplicada de forma ilegal.

Isto porque, repita-se, para que a suspensão seja válida, necessariamente, deverá ser permitida a ampla defesa do infrator antes de sua aplicação, sob pena de se fazer tábula rasa do que estabelece o artigo 265 do CTB.

Ressalta-se ainda que, se a defesa apresentada nos termos acima para garantir a nulidade da pena de suspensão em decisão futura, o Estado do Rio Grande do Sul se responsabilizará pelos prejuízos sofridos pelos motoristas que não puderam dirigir no período? Claro que não, o que mostra a falta de legalidade de se aplicar pena antes de ser possível a ampla defesa, que no caso dos motoristas não notificados não foi garantida na esfera administrativa.

Esta interpretação não poderia ser diferente, pois adota o entendimento do STF de interpretar as normas infra-constitucionais conforme a Constituição Federal, para que seus efeitos sejam sempre válidos perante o ordenamento jurídico pátrio.

Com efeito, se a Lei Maior abriga o Princípio do Devido Processo Legal conforme demonstrado alhures, do qual resulta a necessária intimação pessoal do infrator de infração de trânsito, a única interpretação válida do artigo 265 do CTB é a de que se não for garantida a ampla defesa a aplicação da penalidade será nula.

Por todo exposto, entendendo que a notificaçãao de suspensão de CNH não chegou em tempo hábil para sua defesa e respectivamente não respeitando o devido processo legal, pede a anulação do citado processo não havendo fundamento legal para a continuação do mesmo.

V – Como se não bastasse, são nulos os autos de infração que deram origem aos processos administrativos dos quais resultaram a suspensão da CNH dos motoristas não notificados.

Tal fato deve-se ao descumprimento da notificação pessoal do infrator por meio de sua assinatura, como um dos requisitos de validade dos autos de infração, conforme estabelece o inciso IV do artigo 280 do CTB:

"Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração".

Como a residência dos motoristas são geralmente conhecidas no documento de registro do veículo é totalmente possível a sua notificação por assinatura – pessoal. Aliás, este direito está confirmado nas precitadas decisões do STF e STJ, que decidiram pela necessidade da notificação pessoal do infrator para a validade da aplicação da multa quando a sua residência for conhecida.

Somente não será possível a assinatura do infrator, nos casos em que sua residência for desconhecida ou se o veículo estiver em nome de pessoa jurídica, fatos que nitidamente não ocorreram na situação presente.

Neste sentido, como era possível a assinatura do infrator nos termos do artigo 280 do CTB, não há como se negar a ilegalidade dos processos administrativos em relação aos motoristas não notificados, por terem origem em ato administrativo nulo representado nas autuações que não cumpriram as formalidades necessárias para sua validade.

Caso persista a suspensão da CNH do presente condutor, estar-se-á negado à eles o direito de exercerem devidamente a sua atividade profissional, garantirem a sua subsistência e de sua família, mormente quando o automóvel é instrumento essencial de trabalho (p.ex. advogados, médicos, vendedores etc.)

Nestes termos, por ser de direito e de justiça,

Pede e espera deferimento de todo o ora requerido.

‘EX POSITIS’, fica requerido:


a) a exclusão do nome da ora Recorrente dos registros relativos aos Autos de Infração de Trânsito relacionados e comentados;

b) O cancelamento da NOTIFICAÇÃO para Procedimento de Suspensão de Direito de Dirigir Veículos Automotores, dispensada a apreensão da CNH, por indevida.

Estrela – RS, de XXXXXXX de 2010.

_________________________________________________

XXXXXXXXXXXXXXX

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