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[MODELO] Recurso Administrativo – Cancelamento de Suspensão de CNH por suposta infração de trânsito

ILMO. SR. PRESIDENTE DA (J.A.R.I) JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO .

Eu, EDUAXXOXXXXXXXJUNIOR, RG nºXXXXXX, CPF nºXXXXXX, CNH: XXXXXXXXX66, residente à XXXXXXXXXXX(não abrevie ) XXXXXX nº, na cidade de Sao Bernardo Do Campo- SP; venho perante Vossa Senhoria, baseado na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicação de penalidade por suposto infração de trânsito, conforme notificação em anexo. De acordo com a referida notificação de suspensão e CNH, cometeu supostas infrações referentes de nº 5XX700641, 5XXX040 , 5AXX1429, XXX91 e 5C0XX21 conforme informativo em anexo.


Venho requerer que tal decisão imposta pela autoridade de trânsito, seja devidamente cancelada por esta JARI, por meio dos seguintes motivos:

I – O Recorrente recebeu a NOTIFICAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO do Direito de Dirigir Veículos Automotores, que vai anexada por cópia.

Assim, conforme as cópias anexadas ao presente Recurso é a seguinte a situação relativamente ao Auto de Infração de Trânsito relacionado na NOTIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE CNH agora recebida, e da que se recorre:

II – O auto de infração referente a Avançar sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória por cautela, se diverso for o entendimento de Vs. Sas. quanto às preliminares no mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos:

1º ) – O Art. 208 do CTB correspondente à suposta infração, AVANÇAR O SINAL VERMELHO NO SEMÁFORO OU DE PARADA OBRIGATÓRIA , prevê como PENALIDADE MULTA.

Ora, a legislação não deixa margem para dúbias interpretações tipificando como infração o avanço de SINAL VERMELHO.

Neste sentido, faz-se mister informar que NUNCA HOUVE INFRAÇÃO, haja vista NUNCA TER HAVIDO O AVANÇO DE SINAL VERMELHO sendo que, o que ocorreu, na verdade, foi a passagem na MUDANÇA DO SINAL LUMINOSO, ou seja, NO SINAL AMARELO E NÃO NO VERMELHO havendo flagrante equívoco do agente atuador no momento da lavratura do auto de infração.

A LEI É CLARA E FALA EM AVANÇO DE SINAL VERMELHO E NÃO AMARELO PELO QUE A DISCRICIONARIEDADE DO AGENTE AUTUADOR NÃO CHEGA AO PONTO DESTE ESCOLHER QUAL A PENALIDADE DEVE SER IMPOSTA, ademais, a legislação não prevê como infração passar na mudança do sinal luminoso, ou seja, NO SINAL AMARELO, o que verdadeiramente ocorreu.

Logo, resta evidenciado, mais uma vez, que o AIT em anexo está irregular e seu registro deve ser arquivado uma vez que, caso fosse de infração, deveria ter sido o veículo multado por ter passado na mudança do sinal luminoso, SINAL AMARELO, e não no vermelho.

2 º ) – Na constatação da infração verifica-se que não houve a autuação pessoal do condutor pela autoridade de trânsito haja vista a falta de assinatura no AIT pelo que, EVIDENTES SÃO AS FALHAS NA SUA LAVRATURA.

Ora, levando-se em consideração o aspecto subjetivo do ser humano falhas, erros e injustiças são constantes na lavratura do auto de infração, pelo que a presunção de veracidade e fé-pública, pertencentes à autoridade de trânsito na qualidade de agente da administração pública, não devem ser levados às últimas conseqüências,

Prova disso é que, in casu, NÃO HOUVE O AVANÇO DE SINAL VERMELHO, tendo passado o veículo na mudança do sinal luminoso, SINAL AMARELO, gerando multa por equivoco e falha do agente autuador, Faltando qualquer prova, material ou testemunhal, em favor da Administração Pública em razão da falta de assinatura do condutor no auto de infração o que enseja a sua irregularidade.

Neste sentido milita o grande Jurista e Ministro do Supremo Tribunal Federal EDUARDO ANTONIO MAGGIO:

“….as formas e meios de constatação da infração, a qual uma vez constatada, será autuada pelo agente fiscalizador da autoridade de transito que deverá fazê-la através de comprovação legal e correta, sem deixar dúvida quanto à sua lavratura, pois a não ser dessa forma, será objeto de contestação através de recursos administrativos e até mesmo, se for o caso, o de se socorrer ao Poder Judiciário.

Entretanto esse embasamento legal para a autuação não quer dizer que feita essa, já estará absolutamente comprovada, correta e consumada para fins de aplicação da penalidade de multa pélo respectivo órgão de trânsito nos termos da lei.
Neste aspecto, deve-se ressaltar, conforme já mencionamos também no tema 3, que a comprovação pelo agente da autoridade pode ter erros, falhas e até mesmo injustiças, pois o ser humano é passível desses comportamentos.”

MAGGIO, EDURADO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª ed. , Ed. Jurista, pp 119 e 120, 2002/SP.

III – Em relação a autuação nº 5B8700641 correspondente Transitar em ate 20% acima da velocidade permitida a notificação se ateve ao dispositivo do artigo 4º da Deliberação n. 29, de 19 de dezembro de 2001, do CONTRAN:

"Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no art. 280 do CTB, Deliberação n. 001/98 – CONTRAN e Portaria n. 001/98 – DENATRAN, a velocidade medida, a velocidade regulamentada para a via e a velocidade considerada para a aplicação de penalidade, todas expressas em km/h.

§1º A velocidade considerada para efeito de aplicação de penalidade, é a diferença entre a velocidade medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todas expressas em km/h, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União."

No bojo da notificação anexa consta a velocidade permitida, a aferida e a considerada.

A importância da demonstração da velocidade para a aplicação de penalidade está sedimentada pelo INMETRO, que assegura pela Portaria n. 115, de 29 de junho de 1998, que o aparelho medidor de velocidade fixo apresenta margem de erro de ± 7 km/h para velocidades até 100 km/h, conduzindo o DENATRAN a regulamentar esse posicionamento através da Portaria n. 02 de 16 de janeiro de 2002.

Considerando-se essa margem de erro (± 7 km/h) temos que a velocidade excedida  foi de 4,5 Km/h, sendo forçoso admitir uma infração por exceder a velocidade máxima permitida para o local em APENAS 4,5 KM/H.

O velocímetro do veículo descrito é analógico e não permite aferir a velocidade com a eficiência de um equipamento digital.

A margem supostamente ultrapassada sequer atingiu a velocidade de 4,5 Km/h, cuja eventual transgressão não coloca em risco a segurança e a integridade física de terceiros.

Impõe-se, portanto, a aplicação do disposto pelo artigo 281, parágrafo único, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.

Em relação as infrações restantes no ora recorrente admite a culpabilidade pelo cometimento das mesmas, mas é importante salientar que as outras autuações juntas somam 12 pontos sendo estes insuficientes para provocar o a suspensão da CNH do ora recorrente.

Por todo exposto, não havendo fundamento fático e legal para a NOTIFICAÇÃO e penalidade para a ora Recorrente, é o presente para Recorrer contra o Ato Administrativo de Vossa Senhoria, Senhor Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo, consubstanciado na notificação para Procedimento de Suspensão de Direito de Dirigir Veículos Automotores com apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que a ora Recorrente não atingiu o limite de pontos previstos no artigo 259 do CTB.

Nestes termos, por ser de direito e de justiça,

Pede e espera deferimento de todo o ora requerido.

‘EX POSITIS’, fica requerido:

  1. a exclusão do nome da ora Recorrente dos registros relativos aos Autos de Infração de Trânsito relacionados e comentados;
  2. O cancelamento da NOTIFICAÇÃO para Procedimento de Suspensão de Direito de Dirigir Veículos Automotores, dispensada a apreensão da CNH, por indevida.

São Paulo, XX de abril de 2009.

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