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[MODELO] RECONVENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MARCELO RENATO VIEIRA X MARCOS FERREIRA SOARES

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO, RJ.

Processo nº 15.363

MARCELO RENATO VIEIRA, brasileiro, casado, motorista, portador da carteira de identidade nº 000000025072-2 do IFP/RJ e inscrito no CPF sob o nº 021.02000.337-33, residente e domiciliado na Rua Piracajuba, lote 34, quadra 217, Jardim Catarina, São Gonçalo, RJ, CEP 24.716-051, vem, através da Defensoria Pública, com fulcro no artigo 315 do Código de Processo Civil oferecer

RECONVENÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

em face de MARCOS FERREIRA SOARES, brasileiro, solteiro, chefe de departamento pessoal, portador da cédula de identidade nº 51000000054 do IFP/RJ e inscrito no CPF sob o nº 721.501.067-87, residente e domiciliado na rua Recife, nº 101, Trindade, São Gonçalo, RJ, CEP 24457-550, aduzindo para tanto o que se segue:

INICIALMENTE afirma, sob as penas da lei e de acordo com a Lei nº1.060/50 e posteriores alterações, que não possui condições financeiras para arcar com custas judiciais e honorários de advogado, razão pela qual faz juz ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses.

DOS FATOS

Foi proposta em face do réu-reconvinte pretensão de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, sob argumentos não muito claros nem lógicos o que levou, inclusive, ao requerimento de preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito com fulcro no artigo 267, inciso I c/c artigo 20005, inciso I e parágrafo único, incisos I e II.

Ocorre que, inobstante qualquer relação jurídica envolvendo as partes, o autor-reconvindo tem praticado atos ilícitos, causadores de constrangimento e sofrimento ao réu-reconvinte e sua família.

Desde de que se desentenderam, o autor-reconvindo tem feito sérias ameaças e agredido verbalmente o réu-reconvinte, chegando ao ponto de ir ao local de trabalho da esposa do réu-reconvinte para ofender a moral e a honra deste último.

Além de criminosa a conduta do reconvindo, posto que tipificada como ameaça e constrangimento ilegal, os danos que este tem causado com sua agressividade e hostilidade são imensuráveis.

DO DIREITO

Não existe, de fato, uma diferença ontológica entre o ilícito civil e o criminal, havendo em ambos o mesmo fundamento ético: a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado ao agente.

Segundo o Professor Caio Mario, para o direito penal, o delito é um fato de desequilíbrio social, que justifica a repressão como meio de restabelecimento; para o direito civil o ilícito é um atentado contra o interesse privado de outrem, e a reparação do dano sofrido é a forma indireta de restauração do equilíbrio rompido.

Pretende assim o reconvinte o ressarcimento pelo dano sofrido decorrente da conduta ilícita do autor-reconvindo em ofender sua moral, agredindo-o verbalmente, para constrangê-lo a pagar quantia que sabe não ser devida.

Há ainda que se considerar o poderio econômico do autor-reconvindo que, por ser pessoa abastada, se acha no direito de invadir a privacidade de uma família, humilhando-a em sua comunidade.

O réu-reconvinte não nega que recebeu auxílio financeiro do reconvindo, no entanto, tal fato não justifica as ameaças e constrangimentos sofridos.

Isto posto, requer a Vossa Excelência:

  1. o deferimento da gratuidade de justiça;
  2. o recebimento da presente reconvenção, determinando a intimação do autor-reconvindo para que se manifeste no prazo legal;
  3. a procedência do pedido, condenando o autor-reconvindo ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos como ressarcimento do dano moral sofrido;
  4. a condenação do autor-reconvindo nas custas processuais e honorários advocatícios, revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado.

Protesta ainda pela produção de prova documental superveniente, prova testemunhal cujo rol será juntado oportunamente, bem como depoimento pessoal das partes.

Dá-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

São Gonçalo, 0000 de abril de 2002.

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