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[MODELO] Reconvenção – Cobrança de notas promissórias vencidas e não pagas

EXMO. SR. DR. JUIZ DA 22a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo n.

JOSÉ, já qualificado na Ação Declaratória Incidental que lhe move FRANCISCO, vem, por intermédio da Defensora, nos autos em epígrafe, oferecer, tempestivamente, sua

RECONVENÇÃO

expondo os fatos a seguir:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma sob as penas da Lei, ser juridicamente necessitado, não possuindo condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, fazendo jus aos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na forma da Lei no. 1.060/50 com as modificações introduzidas pela Lei no. 7.510/86; indicando, para tanto, a Defensora …., para a defesa de seus interesses.

DOS FATOS

Segundo alega o Autor, em breve síntese, este tomou emprestado do ora réu a quantia de R$ 2.000,00 ( Dois Mil Reais), assinando para tanto, notas promissórias que seriam resgatadas mensalmente, por 10 parcelas de R$ 270,00, alegando que os juros cobrados para tanto estariam excedentes, e com isso, pretendendo, a revisão dos mesmos para o patamar da quantia originalmente estipulada.

Ocorre que o réu dispôs de tal quantia junto do Banco Itaú ( Agência 0281 – Saens Pena), para emprestar ao Autor que era seu amigo e com o único intuito de ajudá-lo, pois necessitava da quantia para pagar pensão alimentícia, sendo certo que o Réu agiu como mero intermediário, vez que o autor acompanhou o réu na confecção do contrato de crediário automático, conforme fotocópia em anexo, instrumento com o qual assumiu seu débito perante o requerido, concordando, integralmente, com todas as condições de tal pacto, inclusive com o pagamento das parcelas de R$270,0005 mensais.

Note-se também, que de acordo com a referida fotocópia, o débito já foi liquidado pelo demandado junto ao Banco, mediante desconto mensal da referida quantia diretamente na conta corrente, o que poderá ser conferido mediante a expedição de ofício à agência do Réu.

Com o fim de saldar o débito em referência, foram emitidas 10 ( dez) Notas Promissórias, no valor de R$270,00, para garantir o adimplemento da dívida, onde a primeira vencia em 16 de Maio de 2012, e as demais nos meses subsequentes até 16 de Fevereiro de 2003 sido emitidas as notas promissórias.

Todavia, muito embora as duas primeiras Notas Promissórias ( Maio e Junho) tenham sido resgatadas, as demais não o foram, inclusive, as referentes aos meses de Julho,Agosto, Setembro e Outubro, foram objeto de duas Ações Judiciais ( Proc. nº: 2012.800.00007781-6 e 2012.800.124331-2), ambas tramitando no V Juizado especial Cível, encontrando-se, atualmente, em fase de execução/Penhora.

Uma vez que o próprio autor, em sua exordial, reconhece Ter assinado as referidas Notas Promissórias, constituindo verdadeira confissão de dívida, o que dispensa quaisquer outras comprovações, é incontroversa a existência da dívida assumida, e, como tal, a necessidade de seu adimplemento, uma vez que o reconvinte é aposentado e não possui condições financeiras capazes de suportar tal situação.

Desta forma, impende a cobrança do débito já vencido pertinente às Notas de Novembro e Dezembro de 2012 e das referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2003, como forma de liquidar a dívida que o reconvinte suportou em sucessivos descontos em sua conta bancária, e frente à posição assumida pelo autor, que embora tenha admitido a existência da dívida, ainda não honrou com seu pagamento total.

CONCLUSÃO

Isto posto, requer a V. Exa. o seguinte:

  1. Seja deferida a Gratuidade de Justiça;
  2. Seja julgada PROCEDENTE a reconvenção, com o fito de liquidar o débito referente ao valor das quatro Notas Promissórias em mora, totalizando R$ 1080,00 ( Mil e Oitenta Reais)acrescidos dos juros legais e correção monetária;
  3. A INTIMAÇÃO do reconvindo, a fim de que se manifeste sobre a presente;

Dá-se à causa o valor de R$ 1080,00.

Requer a produção de prova documental superveniente, prova testemunhal, e toda prova admissível em Direito.

Neste Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2003.

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