[MODELO] Reclamação Trabalhista – Registro, Função e Remuneração

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da…. Vara do Trabalho de …

(Qualificação), por seu procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor Reclamação Trabalhista em face de (Qualificação), pelos seguintes motivos:

1. Do Contrato de Trabalho.

O autor foi admitido pela reclamada em data de 19.06.1995, para exercer a função de diagramador, mediante remuneração de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais).

Entretanto, em total afronta à legislação trabalhista, por desídia da reclamada, só teve seu contrato de trabalho registrado em CTPS em data de 01.06.1996, com salário FICTÍCIO de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Ademais, embora tivesse sido contratado como diagramador, o autor, na prática, exercia as funções de diretor de arte, laborando das 8H30 até às 18H00, com uma hora para refeição e descanso.

Desta forma, ‘ab initio’, faz jus o autor ao registro retroativo, bem como a correção de função para a qual foi contratado.

2. Da Remuneração.

Como anotado acima, desde sua admissão, a remuneração do autor era diferente daquela constante em CTPS (fictícia). Com efeito, o reclamante iniciou suas atividades com a remuneração de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais), recebidos parte em mãos, parte por meio de depósitos bancários, sempre em torno dos dias 05, 06 e 07 (salário) e dos dias 25, 26 e 27 (adiantamento).

Em outubro/96 sua remuneração foi majorada para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e em dezembro/96 e janeiro/97 sua remuneração foi de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Em fevereiro/97 sua remuneração era de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para ilustrar, vide extrato de junho/97, no qual se verifica referido depósito no dia 06.

No mês de setembro/97 (em diante), a reclamada, sob alegação de dificuldades de caixa, “reduziu” a remuneração do reclamante para R$ 1.223,00 (um mil, duzentos e vinte e três reais), pagando R$ 800,00 (oitocentos reais) diretamente para o obreiro e o remanescente em favor de um financiamento de um veículo automotor, na época adquirido pelo reclamante.

Sob essa nova sistemática, a reclamada não adimpliu o décimo terceiro salário do reclamante (dez/97), nem suas férias (jun/98). Essa situação perdurou até fevereiro/99. A partir de março/99 a reclamada novamente “reduziu” a remuneração do reclamante para apenas R$ 800,00 (oitocentos reais) e, ainda assim, pagando parcialmente sua remuneração e de modo atrasado.

Em meados de outubro/99, depois de contabilizar um crédito em favor do autor (decorrente do não pagamento integral dessa remuneração de R$ 800,00), a reclamada autorizou o reclamante a não trabalhar nos meses de novembro e dezembro/99.

Desta forma, faz jus o reclamante ao pagamento de todas as diferenças salariais, a contar de setembro/97 (época inicial das reduções salariais), observada sua maior remuneração (R$ 2.000,00), por força do princípio constitucional da irredutibilidade de salários, insculpido no art. 7o, inc. VI da Constituição Federal.

3. Da Dispensa.

Em janeiro/00, ao retornar ao trabalho, a reclamada, alegando sempre dificuldades de caixa (sem condições, segundo alegou, sequer de dispensar o reclamante), sugeriu um acordo, consistente na dispensa do reclamante, com pagamento parcelado das verbas rescisórias.

Entretanto, sem condições, por óbvio, de proceder ao recolhimento da multa fundiária, bem como preocupada com eventual fiscalização, convencionou a reclamada com o autor a assinatura de um pedido de demissão, o que restou ficticiamente firmado.

Nada obstante, com o passar do tempo, percebeu o autor que a intenção da reclamada não era adimplir suas obrigações trabalhistas, mas se livrar, de um maneira fraudulenta, dos direitos inerentes ao reclamante, posto que até o presente momento nenhum pagamento mais realizou a reclamada, sequer procedeu a baixa na CTPS do obreiro ou forneceu TRCT e guias para o seguro-desemprego.

Assim, de rigor seja o pedido de demissão desconsiderado, por vício de consentimento (erro do reclamante e fraude da reclamada), acolhendo-se a dispensa sem justa causa, sendo o reclamante credor das verbas relativas à sua rescisão contratual, dentre as quais aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, 13o salário proporcional, saldo de salários, observado em todos os títulos a maior remuneração do autor, entrega do TRCT pelo código 01 e indenização do seguro desemprego pela falta de quitação e homologação do termo de rescisão.

A reclamada deverá em primeira audiência colocar à disposição do reclamante as verbas incontroversas, sob pena de pagamento em dobro, nos termos do artigo 467 da CLT. Ainda, pelo atraso na quitação de seus haveres rescisórios, faz jus o reclamante à multa preconizada pelo § 8o do artigo 477 da CLT.

4. Das Férias.

Como já anotado acima, as férias relativas ao período aquisitivo 96/97 não foi gozada, remanescendo seu pagamento em dobro, acrescida do terço constitucional.

Em relação ao período aquisitivo 99/00, considerando a injustificada ruptura do vínculo contratual, o reclamante nada recebeu, fazendo jus, por isso, ao pagamento proporcional, acrescido do respectivo terço constitucional.

Desta forma, é cabível a condenação da reclamada no pagamento das férias vencidas em dobro e proporcionais, ambas acrescidas do respectivo terço constitucional.

5. Das Diferenças do FGTS.

O autor optou pelo regime do FGTS, desde a data em que foi documentalmente admitido (01.06.96), conforme determina a Carta Magna, valendo recordar ter sido contratado desde 01.06.95, ou seja, um ano antes do registro.

Contudo, não tem ciência o demandante que os depósitos do FGTS tenham sido efetuados corretamente em sua conta vinculada. Além disso, o artigo 33o do Decreto no 99.684/90 – Regulamento do FGTS – dispõe que:

"Os empregadores deverão comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações recebidas da CEF ou dos bancos depositários, sobre a respectiva conta vinculada".

Entretanto, somente procedeu a reclamada à simples indicação nos recibos de pagamento de salários, dos valores referentes ao FGTS, sem contudo, informar ao autor, se os respectivos depósitos estavam sendo corretamente realizados.

Como os valores pagos “por fora” nunca integraram o salário do reclamante para efeito dos recolhimentos fundiários, são devidas todas às diferenças relativas ao FGTS e a multa fundiária de 40%, observado ainda o período em que trabalhou sem registro e sua maior remuneração desde sua redução salarial.

Dessa forma, com fulcro na norma legal acima mencionada, requer o reclamante seja a reclamada compelida, em audiência inicial, a comprovar os recolhimentos do FGTS, através da juntada das respectivas guias de GR’s e RE’s e GRE’s, sendo que em caso de inadimplência de depósitos, sejam os mesmos automaticamente convertidos em pecúnia, "ex-vi" do artigo 638 c/c o parágrafo único do artigo 633, ambos do CPC, acrescido de juros de mora e correção monetária, na forma da lei, sob pena de aplicação do artigo 359, I, e II do CPC.

6. Dos Ofícios.

Requer, ainda, expedição de ofícios aos órgãos locais do MT, INSS, DRT e CEF, para que tomem conhecimentos das irregularidades apontadas, bem como, ao DD. Representante do Ministério Publico do Trabalho, em razão das irregularidades apontadas, e também pela fraude à lei, com a fiscalização e competente aplicação das multas estabelecidas.

7. Do Imposto de Renda e da Previdência Social.

Entende-se que a responsabilidade pela omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias na época própria cabe ao empregador, conforme disposto no art. 162, par. único do decreto no 612 de 21.07.92 (Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social), e art. 33, par. 5o, da Lei no 8.212/91. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas, por força do disposto nos arts. 43 e 44 da Lei no 8.620/93, de 05.01.93.

O mesmo se diga com relação ao imposto de renda, uma vez que a reclamada, ao sonegar direitos do empregado, que deveriam ter sido satisfeitos mensalmente, impediu que o trabalhador se abrigasse na tabela progressiva aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado, incidindo sobre valores mensais alíquota superior, por ser aplicável sobre as diferenças acumuladas mensalmente após demanda judicial.

O descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada importa, sim, em que sejam responsabilizadas pelos pagamentos dos valores relativos ao IR e INSS sobre o crédito do reclamante, impondo-se, a condenação da reclamada em indenização ao autor dos mesmos valores caso venham a ser descontados do seu crédito.

11. Do Pedido.

Pelo exposto, é a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para requerer:

a) a citação da reclamada, no endereço acima epigrafado, para que, em audiência a ser designada por esse D. Juízo, compareça, oferecendo, em querendo, defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT);

b) TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para condenar a reclamada a regularizar o registro na CTPS do reclamante, a contar de sua efetiva contratação (01.06.95), sua verdadeira remuneração, com todas as alterações de salário, bem como a respectiva a baixa, desde sua dispensa (03.01.00);

c) integração ao salário mensal do reclamante (recibo) dos valores pagos “por fora”, somando a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para serem considerados como base de cálculo para o pagamento de todas as diferenças objeto da presente ação, observando-se a retroatividade dos reajustes salariais concedidos pelos instrumentos normativos e não aplicados pela reclamada, bem como o princípio da irredutibilidade salarial;

d) pagamento das diferenças salariais, a contar de setembro/97, relativas à ilegal redutibilidade de salários, bem como aos reajustes normativos inobservados pela reclamada, acrescidos de multa moratória;

e) diferenças de recolhimentos fundiários sobre os valores pagos “por fora”;

f) condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas com base na maior remuneração (R$ 2.000,00) a saber:

– aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias;

– 13o salário integral vencido em dez/97;

– 13o salário integral vencido em dez/99;

– 13o salário proporcional (01/12 avos) – jan/00

– férias vencidas (96/97) em dobro;

– férias proporcionais (07/12 avos);

– 1/3 devido sobre as férias;

– saldo de salário relativo;

– liberação do TRCT com o código 01, para saque do FGTS;

– multa fundiária de 40% sobre o total devido a título de FGTS;

– indenização das parcelas relativas ao seguro desemprego;

g) a aplicação do artigo 467 da C.L.T., às verbas incontroversas;

h) multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 8o da CLT);

i) pagamento das diferenças a título de FGTS, ora pelo não recolhimento, ora pela incidência dos valores pagos “por fora”;

j) expedição de ofícios à Receita Federal, INSS, CEF, DRT e MPT entre outros que esse Juízo entenda conveniente;

k) indenização dos eventuais descontos de IR e INSS;

l) juros e correção monetária sobre o mês de labor (Lei no 8.177/91);

m) apuração de todas as verbas acima pleiteadas em regular execução de Sentença.

Requer também seja a reclamada compelida a juntar nos autos todos os documentos funcionais do reclamante, em especial folhas de presença, cartões de ponto, demonstrativos de pagamentos de salários, ficha de registro de empregado, RE’s, GR’s e GRE’s – FGTS, de todo o período laboral, sob pena de confissão, “ex-vi” dos artigos 355 e 359 do Cód. Proc. Civil.

O reclamante pleiteia ainda a aplicação dos artigos 644 e 645 do Cód. Proc. Civil naquilo que for cabível.

Finalmente, protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, tais como juntada de novos documentos, expedição de ofícios, perícias, depoimento pessoal do representante legal da reclamada, sob pena de confissão (Enunciado 74 do C. TST), oitiva de testemunhas, bem como qualquer outro meio que no curso da instrução se faça necessário.

Dá à causa, para efeitos do art. 258 do Cód. Proc. Civil, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Termos em que,

Pede Deferimento.

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