[MODELO] Reclamação Trabalhista – Pedido Liminar e Gratuidade

AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ________

________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ , na Cidade de ________ , ________ , ________ , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
C/C PEDIDO LIMINAR

em face de ________ , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ________ , ________ , com sede em ________ , ________ , ________ , ________ , ________ , e;

________ , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ________ , ________ , com sede na ________ , ________ , ________ , ________ , ________ , pelos motivos e fatos que passa a expor.

SÍNTESE DA RELAÇÃO DE TRABALHO

Trata-se de contrato de trabalho, firmado em ________ , para o cargo de ________ , com a função de ________ pelo período de ________ horas diárias.

Em função da pandemia, a reclamada iniciou uma série de demissões, sem o devido acerto das verbas rescisórias, alegando fato fortuito e de força maior, sem qualquer respaldo legal.

Trata-se de um momento muito delicado ao trabalhador, que diante de uma estagnação do comércio e da indústria se vê sem emprego, sem acesso às verbas que lhe são devidas e sem qualquer amparo pelo empregador.

Motivo pelo qual vem em busca da tutela jurisdicional pela presente Reclamação Trabalhista.

DA JUSTIÇA GRATUITA

A Reforma Trabalhista, ao alterar o Art. 790 da CLT, trouxe expressamente o cabimento do benefício à gratuidade de justiça ao dispor:

Art. 790 (…) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Assim, considerando que a renda do Reclamante gira em torno de ________ , tem-se por insuficiente para cumprir todas suas obrigações alimentares e para a subsistência de sua família.

No presente caso, mesmo que o Reclamante perceba renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência, insta consignar que todo seu rendimento é comprometido comas despesas de sua família, conforme demonstra abaixo:

  • ________ – R$ ________ ;
  • ________ – R$ ________ ;
  • ________ – R$ ________ …

Ou seja, apesar da renda, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais, devendo ser concedida a Gratuidade de Justiça, conforme precedentes sobre o tema:

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A interpretação que faço do disposto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467 de 2017, permite concluir que, ainda que o reclamante perceba mais que 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, especialmente quando inexiste prova em sentido contrário. (…) (TRT-4 – RO: 00207899020155040023, Data de Julgamento: 18/04/2018, 5ª Turma)

Trata-se da necessária observância a princípios constitucionais indisponíveis preconizados no artigo 5º inc. XXXV da Constituição Federal, pelo qual assegura a todos o direito de acesso a justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, por ausente prova em contrário do direito ao benefício.

Trata-se de conduta perfeitamente tipificada pelo Código de Processo Civil de 2015, que previu expressamente:

Art. 99. […]

§ 2º – O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Para tanto, junta em anexo declaração de hipossuficiência que possui presunção de veracidade, conforme expressa redação da súmula 463 do TST:

Súmula nº 463 do TST

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

Assim, tal declaração só pode ser desconsiderada em face de elementos comprobatórios suficientes em contrário, conforme lecionam grandes doutrinadores sobre o tema:

"1. Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)

Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema:

JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. Sendo a ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13105/15 (Novo CPC), nos termos da Lei nº. 1.060/50, a simples declaração lavrada pelo reclamante gera a presunção de que é pobre na forma da lei, apenas podendo ser elidida por prova em contrário. Apresentando o autor declaração de pobreza autônoma, sem qualquer impugnação quanto à sua forma ou conteúdo, resta mantida a concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RO – 0001367-63.2016.5.06.0145, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 21/01/2019,Segunda Turma, Data da assinatura: 22/01/2019)

EMENTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. É presumivelmente verdadeira a declaração de insuficiência econômica formulada pelo trabalhador, sendo devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça, salvo na hipótese em que demonstrada a falsidade do seu teor. Aplicação do art. 99, § 3º, do CPC/2015. (TRT4, RO 0020099-75.2016.5.04.0201, Relator(a): Tânia Regina Silva Reckziegel, 2ª Turma, Publicado em: 16/03/2018)

AGRAVO INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita exige-se tão somente a declaração da parte quanto à sua hipossuficiência. Agravo Instrumento interposto pela reclamante conhecido e provido. (TRT-1, 00000082120175010521, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Marcia Leite Nery, Quinta Turma, Publicação: DOERJ 19-04-2018)

Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXV da Constituição Federal, pelo artigo 98 do CPC e 790 §4º da CLT requer seja deferida a AJG ao requerente.

DA COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE

O Art. 651 da CLT tem como finalidade única viabilizar o Acesso à Justiça ao empregado, presumindo-se a sua hipossuficiência econômica. Dessa forma, quando a previsão legal vier em contramão deste princípio, deve ser flexibilizado, conforme destaca a doutrina:

"De outro modo, a regra do art. 651 da CLT, como já mencionado, consagra característica protetiva do processo trabalhista ao trabalhador e não ao empregador ou ao tomador de serviços. Desse modo, havendo dúvida na interpretação, deve-se prestigiar a interpretação que favoreça o acesso à justiça do trabalhador." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p.321)

"O apego arraigado ao art. 651, da CLT, pode, em alguns casos, conduzir à denegação da Justiça, mediante o negatório do acesso ao Judiciário, princípio este insculpido no art. 5º, XXXV, CF. Desta sorte, a interpretação da norma processual há de se pautar no asseguramento real e efetivo do acesso à Justiça. Esta ilação, pondere-se, en passant, robustece-se ao lume do Direito Obreiro, onde se prima pela proteção do hipossuficienrte (na expressa de Cesarino Jr.)" (MARQUES, Gérson. Processo do trabalho anotado. São Paulo: RT, 2001. p. 47)

No presente caso, tanto o local de prestação dos serviços quanto o local da assinatura do contrato revelam-se prejudiciais ao amplo acesso à justiça, pois distantes e inacessíveis ao trabalhador.

Afinal, ________ .

Negar a flexibilização da lei é impedir que empregado possa buscar seus direitos pela via possível, que nesse caso revela-se no local do seu domicílio.

O TST ao analisar casos semelhantes firmou respeitável entendimento:

"O direito fundamental de acesso à Justiça das partes trabalhistas deve preponderar sobre a interpretação meramente literal do artigo 651,§ 3º, da CLT, apontado como violado pela ora agravante. Tem-se que exigir da parte que se desloque para outra localidade para postular direitos relativos ao seu contrato de trabalho comprometeria o seu amplo acesso à Justiça, visto que lhe acarretaria dificuldades e prejuízos econômicos. Além disso, é possível aplicar à hipótese, por analogia, a exceção prevista no § 1º do artigo 651 da CLT, que atribui competência à Vara do Trabalho do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços. Essa interpretação, além de melhor corresponder à letra e ao espírito do artigo 651, capute §§, da CLT, mostra-se mais consentânea com princípio constitucional de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, incisoXXXV, da Constituição Federal, e com a constatação prática de que, em muitos casos, a exigência legal de que o trabalhador ajuizasse a sua reclamação no lugar em que prestou serviços, mesmo quando voltou a residir no lugar de seu domicílio, acabaria por onerar excessivamente o exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente." (TST – RR: 9195720165220109, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)

Nesse sentido é o entendimento pacificado pela jurisprudência:

RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA SOBRE A INTERPRETAÇÃO MERAMENTE LITERAL DO ARTIGO 651, § 3º, DA CLT. No caso, ficou incontroverso que o reclamante, residente e domiciliado em Santo Amaro das Brotas – SE, foi contratado e prestou serviços na cidade de Ipojuca – PE. O trabalhador ajuizou esta reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Maruim – SE, que possui jurisdição no local de domicílio e residência do autor. A oferta de emprego é escassa e o desemprego é realidade social neste país, o que obriga vários trabalhadores a se mudarem para regiões diversas, ainda que provisoriamente, deixando para trás seus familiares, em condições precárias, com o intuito de procurar trabalho para suprir necessidades vitais de subsistência, própria e de sua família. É realidade, ainda, que esses trabalhadores se submetem a condições de emprego precárias e a empregos informais. O direito fundamental de acesso à Justiça deve preponderar sobre a interpretação meramente literal do artigo 651, § 3º, da CLT. Tem-se que exigir da parte que se desloque para outra localidade para postular direitos relativos ao seu contrato de trabalho comprometeria o seu amplo acesso à Justiça, visto que lhe acarretaria dificuldades e prejuízos econômicos. Além disso, é possível aplicar à hipótese, por analogia, a exceção prevista no § 1º do artigo 651 da CLT, que atribui competência à Vara do Trabalho do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços. Essa interpretação, além de ser a que melhor corresponde à letra e ao espírito do artigo 651, caput e §§, da CLT, mostra-se mais consentânea com princípio constitucional de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e com a constatação prática de que, em muitos casos, a exigência legal de que o trabalhador ajuizasse a sua reclamação no lugar em que prestou serviços, mesmo quando voltou a residir no lugar de seu domicílio, repita-se, acabaria por onerar excessivamente o exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 46520165200011, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. TRABALHADOR ALAGOANO. CONTRATAÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AINDA QUE O RECLAMANTE TENHA SIDO CONTRATADO E TRABALHADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, NÃO HÁ COMO ACOLHER, EM QUALQUER CASO, A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR SUSCITADA NA PEÇA DEFENSIVA. FAZER ISSO SERIA IMPEDIR O ACESSO DO HUMILDE TRABALHADOR À JUSTIÇA, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO ART. 5º , XXXV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO PARA APRECIAR E JULGAR A LIDE. II. (TRT-19 – RO: 00014139120185190057 0001413-91.2018.5.19.0057, Relator: João Leite, Data de Publicação: 06/11/2018)

Motivos pelos quais, deve ser mantida a competência territorial em função do domicílio do reclamante.

DA NÃO COCORRÊNCIA DE FATO DO PRÍNCIPE

A teoria do fato do príncipe vem sendo fulminada pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser utilizada como subterfúgio para o inadimplemento das obrigações trabalhistas.

No presente caso, insta pontuar os motivos que levam ao afastamento da teoria ao caso concreto:

1. Ato normativo para o bem comum: Tratam-se de medidas adotadas em nome do bem comum, amparado pelo princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO sobre o interesse privado. Ausente, portanto, discricionariedade ou arbitrariedade do ato;

2. Risco do empreendimento: Todo empreendedor deve estar preparado para os riscos do empreendimento, não podendo jamais transferir tal risco ao empregado. Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:

AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ENTE PÚBLICO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E FATO DO PRÍNCIPE. Não se pode transferir ao trabalhador o risco da atividade desenvolvida, sendo que as obrigações de natureza civil assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro com a 1ª reclamada não se podem confundir com as obrigações trabalhistas assumidas por esta em relação aos trabalhadores por ela contratados. Os fatos narrados não configuram força maior ou fato do príncipe. (TRT-1, 0101272-10.2018.5.01.0501 – DEJT 2019-03-19, Rel. MARCOS PINTO DA CRUZ, julgado em 27/02/2019)

CRISE FINANCEIRA. FATO DO PRÍNCIPE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Crise financeira não caracteriza fato do príncipe por não ser imprevisível, devendo a ré assumir os riscos do negócio. (TRT-1, 0100216-51.2018.5.01.0012 – DEJT 2019-09-20, Rel. FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA, julgado em 10/09/2019)

A doutrina ao analisar os casos atuais dos impactos do Coronavírus aos contratos trabalhistas já elucidam o tema:

"O entendimento que parece prevalecer, entretanto, é no sentido de que a medida adotada pelo poder público para enfrentamento do coronavírus não corresponde a fato do príncipe, por não se tratar de ato discricionário da administração pública, mas sim necessário para a preservação da saúde coletiva." (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Factum Principis nas relações de trabalho e medidas decorrentes do coronavírus. Revista dos Tribunais. vol. 1016/2020 – Jun/2020 | DTR\2020\6848)

Portanto, ausente elementos que caracterizem fato do príncipe, tem-se pela necessária condenação do Reclamado ao pagamento das verbas trabalhistas.

DA NÃO OCORRÊNCIA DE FATO MAIOR

Ao justificar o não pagamento das verbas devidas, a empresa utilizou-se da previsão do Art. 502 da CLT que assim dispõe:

Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

Ocorre que referido dispositivo prevê situações taxativas a amparar o pagamento pela metade, quais sejam:

– Existência de força maior devidamente comprovada, e;

– Extinção da empresa, ou;

-Extinção do estabelecimento que trabalha o empregado.

A doutrina, ao lecionar sobre o tema, esclarece:

"Ocorrerá a extinção do contrato quando a força maior importar em impossibilidade de sua execução porque a empresa encerrou sua atividade total ou parcialmente por motivo de força maior." (BOMFIM, Volia. Direito do Trabalho, Editora: Método, 2013, pg. 990)

Portanto, ausente prova da impossibilidade total na execução de suas atividades, uma vez que deu continuidade a ________ , conforme ________ não há qualquer brecha para se socorrer da referida norma.

A Reclamada alegou ainda abalo financeiro, sem qualquer comprovação robusta do alegado, inviabilizando o reconhecimento de Força Maior, conforme precedentes sobre o tema:

"Ante a documentação apresentada pela parte autora que comprova que a parte reclamada está em pleno funcionamento, fica indeferido o pedido de redução das parcelas do acordo formulado pela parte ré – id -d38fc25, execute-se." (TRT15 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto Processo: 0010168-07.2019.5.15.0017. Juiz do Trabalho MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES. 16/04/2020)

Ademais, a crise econômica não pode ser considerada força maior para enquadramento no referido artigo, sob pena de repassar ao empregado os riscos do empreendimento.

Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:

MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADA. Segundo dispõe o princípio da alteridade (art. 2º, caput, da CLT), os riscos do empreendimento são de inteira e total responsabilidade do empregador, de modo que eventual inadimplemento de terceiros devedores não ocasiona qualquer repercussão nos contratos de trabalho da recorrente. Assim, a mera crise financeira da empregadora pelo não recebimento dos seus créditos não constitui força maior para os fins descritos nos arts. 501 a 504 da CLT, visto que tal fato é acontecimento comum em qualquer atividade econômica, ou seja, é da álea ordinária, o que afasta qualquer revisão contratual ou redução de direitos dos empregados. Nesse cenário, não se constata a hipótese de força maior descrita no art. 501 da CLT. Logo, inaplicáveis os efeitos previstos no art. 502 da CLT. Assim, incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias, impõe-se manter a condenação da multa do art. 467 da CLT, bem como daquela prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pelo desatendimento do prazo legal (§ 6º do art. 477 da CLT). Nego provimento. (…). (TRT-1, 0100540-82.2018.5.01.0063 – DEJT 2020-01-25, Rel. MARCOS PINTO DA CRUZ, julgado em 21/01/2020)

VERBAS RESILITÓRIAS, FGTS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. FORÇA MAIOR. 2.1. A crise econômica nacional não se enquadra no conceito jurídico de força maior, nos termos estabelecidos pelo art. 502, inciso II, da CLT, que deve ser interpretado restritivamente. 2.2. É entendimento majoritário, na doutrina e na jurisprudência, que também as medidas governamentais, de caráter geral, no campo da economia, não configuram em força maior. 2.3. A crise econômico-financeira do país não constitui causa para o empregador se eximir do cumprimento de suas obrigações legais. 2.4. Os riscos do empreendimento devem ser suportados apenas pelo empregador, não podendo este transferi-lo a seus empregados. 2.5. Isso porque é vedado à empresa trasladar à parte economicamente mais frágil e legalmente sujeita ao poder diretivo, a álea de risco da exploração econômica, em obediência ao princípio da alteridade insculpido no artigo 2°, caput, da CLT, segundo o qual, na esfera juslaboral, o ônus da atividade empresarial é de exclusiva responsabilidade do empregador, ainda que decorra do próprio contrato de trabalho, de modo que a simples alegação de força maior não tem o condão de eximir o empregador do adimplemento das suas obrigações contratuais. 2.6. Precedentes do c. TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (…). Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT-1, 0100199-57.2018.5.01.0483 – DEJT 2019-08-10, Rel. MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, julgado em 26/06/2019)

FORÇA MAIOR. A força maior prevista no art. 501 da CLT é entendida como acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, não tendo ele concorrido – direta ou indiretamente – para a sua ocorrência. Não pode a empresa se furtar aos riscos de sua atividade econômica, muito menos transferi-los a seus empregados, porquanto cabe a ela a condução e a ingerência do negócio, inerentes às atribuições empresariais. (TRT-1, 0101684-38.2018.5.01.0501 – DEJT 2019-10-03, Rel. CELIO JUACABA CAVALCANTE, julgado em 17/09/2019)

Assim, devido o pagamento na íntegra das verbas rescisórias, cumulada pelas multas pelo seu atraso.

DA AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL

As medidas introduzidas pela MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/20, trouxe como requisito de validade a obrigatoriedade de se firmar, previamente, Acordo Individual de Trabalho, in verbis:

Art. 7º (…) III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:

Art. 8º (…) § 1ºA suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.

Portanto, ausente pacto formal, previamente acordado entre empregador e empregado culmina com a nulidade da ________ , conforme precedentes sobre o tema:

"Diante da alegação inicial quanto à ausência de acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho, o que esta previsto na Medida Provisória n° 936/2020 (artigo 8°, §1°), intime-se a reclamada para, no prazo de 2 dias a contar do recebimento da intimação judicial, apresentar o acordo individual assinado pela autora ou reintegrá-la ao emprego, nas mesmas condições anteriores. O descumprimento da obrigação acima acarretará à ré o pagamento de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 6.000,00 a ser revertida em favor da reclamante." (TRT3 – 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre – Ação Trabalhista n. 0010274-67.2020.5.03.0178. Juíza do Trabalho ANDREA MARINHO MOREIRA TEIXEIRA. 14/04/2020)

Devendo, portanto, ser retomada a carga horária e salário até então vigentes.

DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Conforme narrado, o Reclamante prestou serviços para a Reclamada entre ________ a ________ , data em que foi despedido sem justa causa, e, sem receber as verbas rescisórias devidas.

Por tratar-se de contrato por prazo indeterminado, além dos pagamentos proporcionais de salário, férias e 13º devidos, o Autor ainda faz jus:

a) Ao aviso prévio, nos termos do Art. 487 da CLT;

b) FGTS sobre verbas rescisórias e Multa de 40% sobre saldo do FGTS;

c) Liberação das guias do seguro desemprego, sob pena de incidência da indenização substitutiva prevista na Súmula 389 do TST;

d) Multa do Art. 477, § 8º, da CLT.

Diante de todo o exposto, o Reclamante requer a procedência dos pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista, com a condenação da Reclamada no pagamento das verbas rescisórias, conforme valores indicados nos pedidos.

DOS DANOS MORAIS

Conforme relatado, em meio a um caos, o empregador dispensa o trabalhador sem o pagamento do que lhe é devido, especialmente quando o empregado não tem qualquer expectativa de uma recolocação no mercado de trabalho em meio à pandemia.

A conduta da reclamada por arbitrária, abusiva e inconveniente submetia o Reclamante a situações insustentáveis, gerando o dever de indenizar.

A redação dada pela reforma Trabalhista é de perfeita aplicação:

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Afinal, diante de conduta lesiva à honra objetiva do Reclamante, perfeitamente caracterizado o dano extrapatrimonial indenizável.

Não há de se falar, portanto, em obrigação da parte autora de comprovar o efetivo dano moral que se lhe causou, tratar-se-ia de tarefa inalcançável a necessidade de demonstração de existência de um dano psíquico.

O simples desrespeito a anos de trabalho prestado ao empregador, bem como o desrespeito à dignidade da pessoa humana caracteriza abuso de direito do qual resulta em dano à honra e à integridade psíquica do autor, com violação aos direitos básicos da personalidade tutelados pela lei.

Em julgamento sobre o tema, tem-se importante disciplina sobre o cabimento dos danos morais:

DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. Observados os art. 5º, V e X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, faz jus o autor à reparação dos danos morais, advindos do abalo moral decorrente do descumprimento do empregador quanto às verbas rescisórias. Trata-se de verba alimentar, incontroversamente não corretamente satisfeita. Evidenciado o chamado dano in re ipsa , em face da desestabilização econômica do trabalhador, ensejada pelo comportamento da reclamada. (TRT-4, 3ª Turma, 0020543-21.2017.5.04.0251 ROT, MARIA MADALENA TELESCA – Relator(a), em 09/03/2020)

DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. Observados os art. 5º, V e X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, faz jus o autor à reparação dos danos morais, advindos do abalo moral decorrente do descumprimento do empregador quanto às verbas rescisórias. Trata-se de verba alimentar, incontroversamente não corretamente satisfeita. Evidenciado o chamado dano in re ipsa , em face da desestabilização econômica do trabalhador, ensejada pelo comportamento da reclamada. (TRT-4, 3ª Turma, 0020543-21.2017.5.04.0251 ROT, MARIA MADALENA TELESCA – Relator(a), em 09/03/2020)

Qualquer tratamento discriminatório deve ser indenizado e punido, para fins de que não se perpetue no ambiente de trabalho.

Assim, nos termos do Art. 223-G da CLT, devem ser considerados no presente caso:

I – natureza do bem jurídico tutelado: Trata-se de ato que violou a dignidade do trabalhador, por envolver valores de caráter alimentar e de especial importância em meio ao caos econômico vivenciado, deixando o empregado totalmente desamparado em meio à calamidade pública, especialmente sem contar com as verbas rescisórias nessa fase de desamparo e desemprego;

II – intensidade do sofrimento ou da humilhação: Evidente o sofrimento íntimo, quando diante da atual crise econômica do país, o empregado não tem qualquer expectativa de nova recolocação no mercado, gerando mais angústia e desespero;

III – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão: No presente caso importante considerar a exposição do trabalhador perante seus familiares, uma vez que era a única fonte de renda da casa e, sai de um emprego sem o mínimo que lhe é devido;

IV – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral: O trabalhador é pessoa humilde e sem qualificação, evidenciando a desigualdade entre as partes, sendo evidente o abuso cometido pelo reclamado;

V – grau de dolo ou culpa: Ao ter plena ciência dos danos que causou ao trabalhador e deixando de tomar qualquer atitude, o reclamado comete falta gravíssima em detrimento à boa fé na relação de emprego;

VI – ausência de retratação espontânea: Conforme notificações em anexo, fica perfeitamente clara a tentativa do empregado em solucionar extrajudicialmente, sem que o Reclamado tomasse qualquer atitude ou qualquer retratação;

VII – ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa: Conforme demonstrado, a demissão ocorreu sem qualquer auxílio ou suporte para que o empregado pudesse ter uma recolocação no mercado de trabalho ou ao menos lhe garantisse o suporte financeiro que lhe era devido por lei;

VIII – a situação social e econômica das partes envolvidas: Evidentemente que a situação financeira precária e completa ausência de qualificação do empregado é um fator notório que deve ser considerado no presente caso;

Assim, considerando que o salário do Reclamante é de R$ ________ , nos parâmetros fixados pelo Art. 223-G, §1º da CLT, o valor dos danos morais deve corresponder a R$ ________ .

Por tal motivo é que se requer que a reclamada seja compelida a reparar o reclamante pelos danos morais.

DA FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO

O Reclamante foi admitido pela 1ª Reclamada, ________ , mas na prática exercia suas funções para a 2ª Reclamada – ________ nas suas dependências, razão pela qual esta última se valia do resultado do labor do Reclamante, sendo diretamente beneficiada.

Na prática, percebe-se que a gestão das empresas ocorre concomitantemente pelos mesmos diretores. Alguns fortes indícios levam à conclusão de Grupo Econômico:

a) a direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e o controle de uma pela outra;

b) a origem comum do capital e do patrimônio das empresas;

c) a existência de subordinação hierárquica entre as empresas;

d) a comunhão ou a conexão de negócios;

e) a utilização da mão-de-obra comum ou outros elos que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão-de-obra contratada por outra.

f) Objeto social comum entre as empresas, qual seja indicar ________ , conforme contrato social que junta em anexo.

g) Endereço comercial comum entre as empresas na ________ o, conforme ________ .

h) Bens e imóveis de uso da empresa ________ são de propriedade da empresa ________ , sem qualquer contrato de locação entre ambas.

Trata-se de responsabilidade solidária das reclamadas, conforme clara redação do Art. 2º da CLT:

Art. 2º (…) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

A doutrina especializada ao comentar a matéria destaca:

"É evidente que o referido dispositivo buscou a maior proteção dos trabalhadores e deve ser interpretado e aplicado de acordo com os fins sociais a que se dirige. Logo, não se pode afastar a possibilidade de configuração do grupo econômico trabalhista quando as empresas se agrupam de forma horizontal, sem relação de controle ou domínio entre elas. ‘Seria uma injustiça negar-se a existência do grupo, para fins de fixação de responsabilidade pecuniária de todas as empresas em face dos direitos dos empregados e uma ou algumas delas’." (MEIRELLES, Edilton. Grupo Econômico Trabalhista. São Paulo: LTr, 2002, p. 152.)

Não obstante a redação do §3º do referido artigo, insta consignar o entendimento firmado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho sobre a interpretação da Lei nº 13.467/2017:

Enunciado nº 5 – Comissão 1 – GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA. Grupo econômico – presunção relativa – mera identidade societária – ônus da prova. A presunção será sempre relativa de existência do grupo, cabendo ao empregador fazer prova em sentido contrário. Nesse sentido, o princípio da aptidão da prova, expressamente previsto no §1º do novo art. 818 da CLT, possibilita transferir ao empregador o ônus de comprovar a inexistência dos requisitos contidos no §3º do art. 2º da CLT, isto é, demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas supostamente componentes do grupo econômico.

Nesse sentido, cabe ao empregador comprovar a inexistência de grupo econômico, uma vez que a identidade dos sócios revela-se como presunção relativa da formação de um grupo, conforme precedentes sobre o tema:

GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. O grupo econômico está previsto no § 2º do artigo 2º da CLT e pode ocorrer por subordinação, coordenação ou administração conjunta, além de outras formas mencionadas pela jurisprudência, como a existência de sócios comuns. A demonstração de controles ou administração comum também pode configurar grupo econômico. Restou comprovado que referidas empresas possuem atividades interelacionadas, administração e interesses comuns, caracterizando grupo econômico por coordenação, o que legitima os indicados para responderem pelo pagamento dos créditos trabalhistas nos presentes autos, de acordo com o disposto no artigo 2º, § 2º da CLT. (TRT-2, 1001124-06.2017.5.02.0331, Rel. ADRIANA PRADO LIMA – 11ª Turma – DOE 15/05/2018)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO I – O grupo econômico, para fins trabalhistas, ocorre quando há relação de coordenação entre uma ou mais empresas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 3º, § 2º, da Lei 5889/73 (que estatui normas reguladoras do trabalho rural), pouco importando que tais empresas exerçam atividades distintas. II – Está assente em nossa jurisprudência que a existência de sócios comuns entre as empresas, somada à correlação de seus objetos sociais, à identidade de atividades econômicas e à colaboração existente entre elas, conduz ao reconhecimento da ocorrência de grupo econômico, nos termos do já debatido artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho III – No caso concreto, estou comprovada a formação de grupo econômico por coordenação, inclusive com a existência de sócios em comum durante o período contratual de trabalho do exequente. IV – Agravo conhecido e não provido. (TRT-1 – AP: 01642000620095010018 RJ, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Quinta Turma, Data de Publicação: 24/01/2018)

GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS. SOLIDARIEDADE. Consoante art. 2º, § 2º, da CLT, entende-se configurado o grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, ainda que tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Para tanto, basta a existência de relação de coordenação entre as empresas, ainda que sem posição de predominância ou hierarquia. Ademais, oportuno ressaltar que, no Direito do Trabalho, o grupo econômico tem uma abrangência muito maior do que em outros ramos do Direito e o objetivo é a garantia dos créditos trabalhistas. (…). (TRT-1 – AP: 01305007820095010005 RJ, Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Data de Publicação: 24/10/2017)

GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Fiel à interpretação teleológica, evolutiva e segundo a finalidade social da norma que visa resguardar o recebimento dos créditos reconhecidos judicialmente, basta tenha ocorrido o aproveitamento dos serviços prestados pelo trabalhador por sociedades empresárias que mantenham relação de coordenação entre si para que se configure o grupo econômico trabalhista e, em consequência, sejam todas elas responsabilizadas pela contraprestação devida. (TRT-12 – RO: 00024286520125120004 SC 0002428-65.2012.5.12.0004, Relator: TERESA REGINA COTOSKY, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 09/03/2017)

Assim, outra não seria a conclusão, senão a configuração de GRUPO ECONÔMICO entre as reclamadas, sendo essas solidárias no pagamento de todas as verbas e indenizações ora pleiteadas.

DO GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR

O Grupo Econômico Familiar tem como principal característica a gestão familiar de empresas distintas, o que fica evidenciado no presente caso por meio dos seguintes elementos:

  • Os sócios das empresas Empresa 1 e Empresa 2 são parentes consanguíneos, conforme se comprova por meio de indicar documentos que comprovam parentesco;
  • Ambas empresas possuem similar objeto, qual seja indicar objeto;
  • Ambas empresas são localizadas indicar endereço;
  • As empresas ________ que configuram grupo econômico.

Afinal, não há necessidade de demonstração formal de um grupo econômico para evidenciar a união de interesses na sociedade, conforme destaca o doutrinador Mauro Schiavi:

"Embora a solidariedade decorra da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil ), a prova da existência do grupo, da qual decorre a solidariedade, não necessita ser formal. Ela pode ser demonstrada por indícios e presunções: São indícios da existência do grupo econômico: sócios comuns, mesmo ramo de atividade, utilização de empregados comuns, preponderância acionária de uma empresa sobre a outra etc." (SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. LTr Editora, 2017. pg. 132)

Portanto, o reconhecimento do grupo Econômico familiar é medida que se impõe, conforme precedentes sobre o tema:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. Caso em que a prova produzida nos autos demonstra a existência de grupo econômico familiar, constituído por pessoas pertencentes a grupo familiar e que exploram o mesmo ramo de atividade econômica. Agravo de petição não provido. (TRT-4, AP 01193002420075040373, Relator(a): Roberto Antonio Carvalho Zonta, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 20/04/2018)

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASOS NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso reiterado no recebimento dos salários acarreta inúmeros contratempos, sendo presumível a angústia, a insegurança e a aflição da pessoa ao não poder fazer frente aos seus compromissos. Inteligência da Súmula n° 104 deste Tribunal. Recurso da reclamante provido. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Para a caracterização do grupo econômico pelo Direito do Trabalho, nos termos do disposto pelo artigo 2º , § 2º, da CLT, não há necessidade de que ele esteja revestido das modalidades típicas do direito empresarial, ou que haja prova formal da sua constituição. Constituído no mundo dos fatos um consórcio familiar para atuação conjunta das empresas, em empreendimento único, envolvendo a execução de atividades econômicas que se complementam em benefício de interesses comuns do grupo familiar, tem-se configurado o grupo econômico familiar. (TRT-4, RO 00209841820155040721, Relator(a): Rosane Serafini Casa Nova, 1ª Turma, Publicado em: 05/04/2018)

GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. O grupo econômico, para fins trabalhistas, decorre tanto da relação de subordinação, controle ou administração entre empresas que o integram (art. 2º, § 2º, da CLT) quanto da coordenação existente entre elas (art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73, aplicável por analogia). No Processo do Trabalho, dado o objetivo de ampliar a garantia do crédito obreiro e potencializar a efetividade da prestação jurisdicional, restou consolidado o entendimento de que, para a configuração do instituto, basta apenas uma especial relação de coordenação/integração interempresarial, sem que seja necessário verificar um nexo de efetiva direção hierárquica ou ainda um vínculo formalmente institucionalizado entre as empresas, caracterizando-se o instituto, na peculiar conformação do grupo econômico familiar, .pela existência de confusão patrimonial, o que implica necessária comunhão de interesses no objeto e êxito da atividade empresarial, ainda que, concretamente, permaneçam os respectivos membros em acirrada contenda, caso dos autos. O patrimônio acumulado pelo exercício da atividade econômica, ora espraiado entre as diversas sociedades e membros do clã, não pode validamente esquivar-se à satisfação dos créditos trabalhistas daqueles que verteram sua força de trabalho em prol do empreendimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010460-05.2017.5.03.0014 (RO); Disponibilização: 22/03/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1043; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence. DJE 22/03/2018)

Portanto, evidenciada a configuração do grupo Econômico Familiar, tem-se por necessária a inclusão das empresas ________ .

DA SUCESSÃO EMPRESARIAL

A sucessão empresarial, nos termos da redação da CLT, é motivo suficiente para responsabilizar a empresa sucessora pelos encargos trabalhistas gerados pela empresa sucedida:

Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

A Reforma Trabalhista tratou de explicitar esta responsabilidade de forma inequívoca ao introduzir à CLT a redação do Art. 448-A:

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

A característica dos contratos de trabalho recaem intuitu personae, ou seja, exclusivamente sobre o empregado, já em relação ao empregador o contrato de trabalho vincula com o empreendimento empresarial independentemente do seu titular.

Com isso, prevalece o princípio da despersonalização do empregador, preservando a intangibilidade dos contratos de trabalho em face de alterações na estrutura jurídica das empresas, para preservar os direitos adquiridos por seus empregados.

A sucessão empresarial das Reclamadas fica caracterizada pelos seguintes elementos:

a) transferência de unidade empresarial econômica de produção (Material e operacional), e;

b) continuidade da atividade econômica pela sucessora.

A doutrina ao disciplinar sobre o tema, destaca:

"A sucessão não exige prova formal, pode ser demonstrada por indícios e presunções, tais como: a transferência do fundo de comércio, transferência do principal bem imaterial da atividade, dentre outros elementos. (…). Eventual cláusula no contrato de sucessão de irresponsabilidade da empresa sucessora pelos débitos trabalhistas da empresa sucedida não tem validade perante a legislação trabalhista, pois as normas dos arts. 10 e 448, da CLT são de ordem pública." (SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. LTr Editora, 2017. pg. 137,138)

Diante destes elementos, caracterizada a sucessão empresarial, tem-se por inequívoco que a empresa sucessora deve responde integralmente pelos débitos da sucedida, devendo compor o polo passivo, conforme precedentes sobre o tema:

AGRAVO DE PETIÇÃO – SUCESSÃO EMPRESARIAL. A caracterização da sucessão empresarial, no Direito do Trabalho tem tipificação específica, em face do princípio protetor do empregado, não seguindo, assim, os rigores normativos do Direito Civil ou do Direito Comercial. Para a sua configuração basta tão somente a presença de fortes indícios fáticos a autorizar a conclusão pela sucessão. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000297-55.2015.5.03.0007 AP; Data de Publicação: 06/03/2018; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Antonio Neves de Freitas; Revisor: Paulo Mauricio R. Pires)

SUCESSÃO TRABALHISTA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. Na sistemática trabalhista, a sucessão patronal decorre da alteração na estrutura jurídica ou na propriedade de uma empresa, resultando na transmissão de direitos e na assunção de débitos decorrentes da relação de emprego, nos termos dos artigos 10 e 448, ambos da CLT. Para tanto, revelam-se como requisitos para caracterização da sucessão a transferência de uma unidade econômica, ou de parte dela, de um titular para outro ou a alteração na estrutura jurídica da unidade antes constituída e a continuidade do empreendimento econômico. Com efeito, não é preciso que haja a transferência de todo o patrimônio da empresa, bastando, para tanto, que a nova empresa sucessora abarque parte do patrimônio, tendo a mesma atividade econômica desenvolvida pela sucedida. Daí, obrigações e direitos empregatícios se transferem, por imperativo legal, em face da sucessão ocorrida. Verificando-se a presença de tais requisitos, o reconhecimento da sucessão empresarial e, por reflexo, a responsabilidade da Agravante, é medida que se impõe. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011122-02.2016.5.03.0079 (AP); Disponibilização: 09/03/2018; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle)

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Inclusão de pessoa jurídica no polo passivo – Fortes indícios de fraude entre empresas – Caracterização de sucessão empresarial – Situação de fraude caracterizada – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP 21642355720178260000 SP 2164235-57.2017.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 01/11/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2017)

Assim, tem-se por consubstanciada a caracterização da sucessão empresarial, devendo ambas empresas compor o polo passivo da presente demanda.

DA NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DA GUIA DO SEGURO DESEMPREGO

Não obstante a ocorrência da rescisão contratual ocorrer em ________ a Reclamante ainda não teve acesso às guias SD/CD para viabilizar o percebimento do seguro-desemprego.

Portanto, deve a Reclamada ser condenada à imediata liberação sob pena de indenização substitutiva equivalente à cinco parcelas da respectiva verba, bem como a liberação do TRCT e chaves de conectividade para recebimento do FGTS.

DO CABIMENTO DA MULTA DO ART. 477

Considerando que o Reclamante não recebeu no prazo legal as verbas a que fazia jus quando da dispensa, resta configurada a multa do art. 477, § 8º, da CLT, especialmente porque o reconhecimento da relação de emprego com a reclamada vir a ocorrer somente em Juízo.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Alta Corte Trabalhista:

RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DO RECLAMANTE. MULTA DO §8º ART.477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. DEVIDA A MULTA. A multa do art. 477 da CLT é gerada pela falha da quitação das verbas rescisórias, em estrito senso, ou a destempo pela reclamada e, com isso, só é afastada se o pagamento integral das verbas trabalhistas incontroversas devidas ocorrer dentro do prazo legal (parágrafo 6º do art. 477 da CLT), independentemente, do tipo de modalidade de extinção contratual e da data da homologação do TRCT, na linha da jurisprudência pacífica do C. TST e da Tese Prevalecente 08 decorrente de decisão proferida em Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado perante este Egrégio Regional do Trabalho da Primeira Região. Não depositado, in casu, o valor das verbas rescisórias elencadas no TRCT dentro do prazo legal, sem qualquer culpa por parte do reclamante, dou provimento ao pleito de condenação ao pagamento da multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT. Recurso provido. (TRT-1, 0101006-61.2017.5.01.0047 – DEJT 2019-07-30, Rel. ANA MARIA SOARES DE MORAES, julgado em 09/07/2019)

MULTA DO ART.477 DA CLT. A teor do que dispõe o § 8º do artigo 477, da CLT (com redação anterior à Lei 13.467/17), é devida multa em valor equivalente ao salário do empregado quando o pagamento dos haveres rescisórios é feito a destempo, ou seja, em prazo superior ao dia seguinte ao término do aviso prévio trabalhado, ou, quando este for indenizado, em 10 dias a contar da data da notificação da demissão (alínea b, § 6º, artigo 477, CLT). (TRT-1, 0104068-95.2016.5.01.0451 – DEJT 2019-07-25, Rel. CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, julgado em 09/07/2019)

RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART.477, §8.º, DA CLT. A indenização compensatória do FGTS tem natureza de verba rescisória e a omissão em seu pagamento enseja a aplicação da multa do art. 477, §8.º, da CLT. (TRT-1, 0100104-72.2018.5.01.0080 – DEJT 2019-02-15, Rel. MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, julgado em 04/02/2019)

Assim, devido o pagamento da multa, eis que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, impondo-se a penalidade em razão da mora.

DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

Tratando-se de verbas incontroversas, tem-se pelo devido pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, que assim dispõe:

Art. 467.Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

Portanto, considerando que as verbas referentes a ________ , não foram pagas ao final do contrato, devido o pagamento da multa de 50%, conforme precedentes sobre o tema:

MULTA DO ART.467 DA CLT. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Sendo infundada a controvérsia e não tendo sido efetuado pagamento em audiência, cabe a incidência da multa do art.467 da CLT. Não há equívoco ao incluir salários vencidos, aviso prévio e indenização compensatória na base de cálculo dessa multa, porquanto se considera verba rescisória toda parcela devida ao trabalhador no momento da rescisão. (TRT-1, 0100453-54.2018.5.01.0281 – DEJT 2019-08-01, Rel. MARIA HELENA MOTTA, julgado em 09/07/2019)

MULTA DO ART.467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. A indenização de 40% sobre o saldo do FGTS deve ser incluída na base de cálculo da multa do art.467 da CLT, porquanto se considera verba rescisória toda parcela devida ao trabalhador no momento da rescisão. (TRT-1, 0100440-36.2018.5.01.0061 – DEJT 2019-10-09, Rel. MARIA HELENA MOTTA, julgado em 02/10/2019)

Assim, devido o pagamento da multa, eis que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, impondo-se a penalidade em razão da mora.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Nos termos do Art. 818 da CLT, "o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito", ocorre que:

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Assim, diante do nítido desequilíbrio na obtenção das provas necessárias, tem-se a necessária inversão do ônus da prova.

A inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade de obtenção de prova indispensável por parte do Autor, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do Ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Referido dispositivo foi perfeitamente recepcionado pela Justiça do Trabalho, conforme clara redação da IN 39/2016 do C. TST:

Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
(…)
VII – art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

Nesse sentido, a jurisprudência orienta a inversão do ônus da prova, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ao analisar Recurso Extraordinário interposto pela União (RE) 760.931, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF, por maioria de votos, fixou a tese a ser aplicada quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (STF – Tribunal Pleno – RE 760.931 – Relª Minª Rosa Weber – Relator p/ acórdão – Min. Luiz Fux – DJe 12/9/2017). (…). Portanto, é possível que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado Reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. No tocante à aferição da culpa, a princípio, o ônus probatório incumbe à parte a quem aproveita, isto é, o Reclamante teria o encargo de demonstrar em juízo que a Administração foi omissa no seu dever de fiscalizar a contratada. Ocorre, porém, que essa prova é de difícil, senão impossível, elaboração. Desse modo, é de se aplicar o princípio da aptidão para a prova, uma vez que a Administração tem o dever de exigir a apresentação de documentos que comprovem a regularidade, pela contratada, das obrigações trabalhistas e sociais e, por corolário, tem a posse desses documentos. (TRT-2, 1000334-12.2019.5.02.0441, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO – 14ª Turma – DOE 09/03/2020)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A agravante não logra afastar a fundamentação da decisão agravada. Ao Processo Trabalhista aplica-se a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo-o à parte que melhor tem condições de produzir a prova. Os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC – único viés recursal válido do apelo denegado – disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes, razão pela qual eventual violação desses preceitos somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada do onus probandi, o que não se verifica no caso concreto, ante o princípio da aptidão para a prova. Assim, mantém-se a condenação em horas extras, calcada na regular valoração do conjunto probatório. Agravo conhecido e não provido. (TST, Ag-AIRR – 10740-84.2015.5.01.0051, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/05/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. É inequivocamente desproporcional impor aos empregados terceirizados o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública. A técnica processual da distribuição dinâmica do ônus da prova, fundamentada nos princípios da igualdade, aptidão para a prova e cooperação, surge em contraposição ao ônus estático da prova e tem por diretriz a efetiva capacidade probatória de cada parte. O CPC de 2015 aplica a teoria dinâmica do ônus da prova: no art. 7º, como faceta do devido processo substancial e no § 1º do art. 373, como flexibilização da regra rígida de distribuição do encargo probatório insculpida nos seus incisos I e II. Oportuno mencionar que a CLT, no art. 818, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17 também passou a aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova. De outro lado, também à luz dos princípios constitucionais que orientam o Direito Administrativo, sobretudo os da legalidade e da moralidade, é do ente público o ônus de provar o cumprimento do poder-dever fiscalizatório do contrato de prestação de serviços, mormente no que se refere à observância das regras e direitos trabalhistas. A segunda Reclamada alega ausência de culpa, não podendo ser responsabilizada objetivamente pela terceirização, pelo simples inadimplemento da primeira Reclamada. Todavia, a Recorrente sequer juntou aos autos o contrato entabulado entre as Reclamadas, onde constariam os deveres de cada uma. Ademais, não há nos autos qualquer prova, ou mesmo indício, de que houve fiscalização, aplicação de sanção, multas, penalidades, apuração de irregularidades, etc. Vale dizer: a Recorrente jamais efetuou qualquer controle sobre as atividades da primeira Reclamada. Se o fez, nada provou, pois não apresentou nenhum documento comprovando a fiscalização do contrato existente entre as Reclamadas. Portanto, não houve, como lhe competia, a observância efetiva e profícua na fiscalização do contrato, sendo necessário ao Reclamante que viesse ao Poder Judiciário procurar a satisfação dos seus direitos. (TRT-2, 1001386-29.2017.5.02.0048, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO – 14ª Turma – DOE 06/05/2019)

DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E TEORIA DA CARGA DINÂMICA. Em matéria envolvendo diferenças de comissionamento, embora o ônus de provar a pertinência do pedido recaia, em princípio, sobre o autor da demanda judicial, à empresa acionada incumbe aportar às suas alegações defensivas os demais fatos e provas, a fim de subsidiar o juízo com os elementos de convencimento necessários ao deslinde da controvérsia com pacificação social. A postura ativa da empresa no esclarecimento dos fatos impõe-se, ainda, como decorrência da aplicação à seara juslaboral da teoria da carga dinâmica da prova, porque o empregador é a parte que detém mais aptidão para produzir a prova dos mecanismos de cálculo, base, percentuais, formas de pagamento e todos os demais aspectos contábeis relacionados às comissões pagas aos seus empregados. (TRT-1, 01019678820175010471, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Gabinete do Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, Publicação: 04/04/2019)

Assim, considerando a busca pela equidade processual, bem como a situação hipossuficiente do consumidor, requer a inversão do ônus da prova, com base no Art. 818, §1º da CLT e Art. 373, §1º do CPC/15.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

A Instrução Normativa nº 39 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho, dispõe em seu Art.3º:

"Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: VI – arts. 294 a 311 (tutela provisória)"

A doutrina ao disciplinar sobre a matéria, reforça o entendimento de que: "A tutela de antecedência, prevista no CPC, é compatível com o Processo do Trabalho por força da aplicação do art. 769 da CLT." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 1.438)

Desta forma, diante da aplicabilidade do Art. 300 do CP/15, passa a demonstrar o cumprimento aos requisitos do referido dispositivo legal:

A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca dos fatos narrados. Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:

"Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)

Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela SUSPENSÃO DOS PRAZOS e AUDIÊNCIAS, que podem postergar o acesso ao direito do autor, que possui CARÁTER ALIMENTAR, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:

"um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).

Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do reclamante fica caracterizado pelo descumprimento notório à clara disposição legal da efetiva anotação na CTPS do trabalhador.

Esta conduta é indispensável para viabilizar as demais anotações de vínculos posteriores e permitir o acesso a benefícios sociais dali proveninentes, caracterizando igualmente O RISCO DA DEMORA.

Nos termos do art. 29 da CLT e art. 201 da CF/88, o empregador tem a responsabilidade de realizar as anotações e disponibilizar a CTPS ao empregado imediatamente após o término do vínculo empregatício, in verbis:

Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
(…)

§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(…)

§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.

Assim, devida anotação imediata da CTPS, conforme precedente do TST:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. De acordo com entendimento adotado no âmbito desta Subseção Especializada, não há óbice à aplicação da multa diária prevista no art. 461 do CPC de 1973, com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o art. 39, § 1º, da CLT estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. É evidente que a posterior anotação da CTPS pela secretaria do juízo causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial. A imposição de multa diária em face da recusa do empregador de cumprir sua obrigação de anotar a CTPS, no prazo fixado pela sentença, tem fundamento no princípio da proteção ao hipossuficiente e no direito constitucional ao trabalho, o qual reclama máxima efetividade. Nesse contexto, conclui-se constituir a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara circunstância excepcional, não podendo ser interpretada como regra de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador pela própria CLT em seu art. 29. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE POR DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. A multa diária por descumprimento da obrigação de fazer encontrava-se respaldada no art. 461 e parágrafos do Código de Processo Civil de 1973, ao tempo em que fixada. A aplicação da "multa astreintes" em face de obrigação de fazer, qual seja, anotação da CTPS, não importa violação do art. 39, § 1º, da CLT, na medida em que se trata de multa prevista na legislação processual. As astreintes são meio de coerção ou técnica de tutela coercitiva, exercendo pressão psicológica no obrigado, cujo objetivo é o cumprimento de determinada decisão judicial mediante ameaça ao patrimônio do devedor. (…). (TST – RR: 6541320135030037, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/08/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019)

Da mesma forma deve ser o procedimento para imediata liberação da CTPS, uma vez que trata-se de documento pessoal e de propriedade do reclamante , não podendo ser utilizada como moeda de troca pela empresa para qualquer fim.

DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor fica caracterizado pelo descumprimento notório à clara disposição legal configurando em sua dispensa arbitrária.

Esta conduta confere grave prejuízo com risco irreparável, afinal, os dias fora do trabalho repercutem diretamente na sua remuneração, caracterizando igualmente O RISCO DA DEMORA.

Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo devida a antecipação dos efeitos da tutela, conforme previsão nas súmulas do TST:

OJ 64 SDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

OJ 65 SDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL. Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

OJ 142 SDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.

Súmula nº 414 do TST.MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I – A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

Trata-se de pedido passível de aceitação, sempre que o lapso temporal oferecer riscos irreversíveis ao trabalhador:

AÇÃO CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS EVIDENCIADOS. Considerando-se a existência de dúvida razoável no contrabalanceamento dos atos praticados pela requerida a ensejar ou não a invalidade da rescisão contratual por justa causa, vislumbra-se, fatalmente, a plausibilidade do direito substancial invocado pela requerente. Evidencia-se, ainda, o periculum in mora, diante da determinação de reintegração imediata da requerida, tendo em vista a impossibilidade de restituir às partes ao status quo ante. Medida cautelar a que se dá provimento para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela requerente nos autos da ação originária. (Processo: TutCautAnt – 0000188-10.2017.5.06.0000, Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 05/06/2017, Terceira Turma, Data da assinatura: 05/06/2017)

Ademais, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao Reclamado, sendo devida a concessão da tutela de urgência aqui pleiteada.

DA POSSIBILDIADE DE AUDIÊNCIA VIRTUAL

Considerando o objeto almejado, tratando-se de de verba alimentar em meio a um verdadeiro caos econômico, o acesso a referido direito tem CARÁTER URGENTE.

Portanto, deve ser adotado método processual distinto para a sua salvaguarda, nos termos previstos na Resolução n. 313 do CNJ:

Art. 5º (…) Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4º desta Resolução.

Cabe destacar que o CNJ, por meio da Portaria 61 de 31/03/2020, instituiu a Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, acessível em:

https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/

Por meio dela, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo COVID-19, para propiciar uma opção à prática de atos processuais que implicam em interação pública, o CNJ colocou à disposição a referida plataforma sem qualquer custo.

Assim, considerando a IMPREVISIBILIDADE do término do isolamento social, bem como o grave dano às partes pela demora interminável na continuidade do processo, REQUER seja viabilizada audiência de conciliação de forma virtual.

DOS REQUERIMENTOS

Diante todo o exposto REQUER:

1.A concessão GRATUIDADE DE JUSTIÇA, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família

2.Deferir a TUTELA DE URGÊNCIA, par fins de determinar o imediato de pagamento das verbas rescisórias, visto tratar-se de matéria exclusivamente de direito e devidamente comprovado o seu inadimplemento;

3.Que seja expedido alvará judicial, bem como a certidão narrativa, para que a Reclamante possa sacar seu FGTS e habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, nos termos do art. 300 do CPC, bem como seja imediatamente corrigida a notação e consequente liberação da CTPS, sob pena de multa diária, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT;

4.A citação dos Réus para responder a presente ação, querendo;

5.Que seja designada AUDIÊNCIA de conciliação ou mediação na forma VIRTUAL do previsto no Art. 5º, da resolução 313 do CNJ;

6.A produção de todas as provas admitidas em direito, com a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 818, §1º da CLT;

7.O reconhecimento da configuração dos Réus como grupo econômico e consequente responsabilização solidária;

8.O reconhecimento da configuração da sucessão empresarial e consequente responsabilização solidária das empresas Reclamadas;

DOS PEDIDOS FINAIS

A total procedência da presente Reclamação Trabalhista, condenando o Reclamado a:

9.Seja a reclamada condenada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias:

a) Saldo de salário – R$ ________ ;

b) Férias vencidas e proporcionais +1/3 – R$ ________

c) Décimo terceiro proporcional – R$ ________ ;

d) Aviso prévio, nos termos do Art. 487 da CLT – R$ ________ ;

e) FGTS sobre verbas rescisórias – R$ ________ ;

f) Multa de 40% sobre saldo do FGTS – R$ ________ ;

g) Liberação das guias do seguro desemprego, sob pena de incidência da indenização substitutiva prevista na Súmula 389 do TST;

h) Multa do Art. 477, § 8º, da CLT – R$ ________ ;

i) ________ .

10.Sejam entregues as guias para encaminhamento do seguro-desemprego imediatamente, ou seja, na primeira audiência ou pagar o equivalente a 5 parcelas pelo seu não fornecimento;

Valor devido R$ ________

11.A condenação da reclamada ao pagamento indenizatório de danos morais por todo exposto;

Valor devido R$ ________

12.Seja condenada a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, pelo desatendimento do prazo para efetivação e pagamento da rescisão;

Valor devido R$ ________

13.Seja condenado ao pagamento dos honorários do procurador do Reclamante na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do Art. 791-A;

Valor devido R$ ________

14.Seja determinado o recolhimento da contribuição previdenciária de toda a contratualidade;

Valor devido R$ ________

15.Seja determinado o pagamento imediato das verbas incontroversas, sob pena de aplicação da multa do artigo 467 da CLT;

Multa, se devida R$ ________

16.Requer a aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento das verbas requeridas.

Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado ________ , OAB ________ .

Por fim, manifesta o ________ na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Junta em anexo os cálculos discriminados das verbas requeridas nos termos do Art. 840, §1º da CLT.

Dá à presente, para fins de distribuição, o valor de R$ ________

Nestes termos, pede deferimento.

________ , ________ .

________

Ação não permitida

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