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[MODELO] Razões Finais na Ação de Indenização de Perdas Salariais

RAZÕES FINAIS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS SALARIAS

EX.MA DRA. XXXXXXXXXXXXA DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE …

…, nos autos da Ação de Indenização de Perdas Salariais que promove contra o Município de … cujo processo está em curso perante esse DD. Juízo, sob. o nº …, vem, respeitosamente apresentar ALEGAÇÕES FINAIS,e o faz, nos termos seguintes:

1. No caso sub examine, a tutela jurisdicional invocada tem como objeto à postulação de indenização e reposição de perdas de vencimentos e incorporação, que até o mês de abril de …, já se acumulava o percentual de 81,01%, conforme cálculos de DIEESE.

2. O requerido – município em sua defesa insurgiu-se contra a pretensão do autor e substituto processual da categoria, argüindo em sua apressada e pretensa preliminar a inadequação da via eleita – impossibilidade jurídica do pedido,sob o argumento de que pretensão do autor somente poderá ser atendida mediante Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e, por isso, o pedido somente poderia ser atendido via MANDADO DE INJUNÇÃO.

3. No mérito, em síntese, o requerido limita-se ao pífio argumento que a pretensão encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF que o impossibilita o Poder Executivo de conceder reajuste ou revisão anual dos vencimentos de seus servidores, cujo limite não pode ultrapassar 60% da receite liquida com gastos do pessoal.

8. Reportando-se à Réplica à Contestação constante nos autos, com a respeitosa vênia, tem-se que nenhuma razão alguma assiste ao requerido, eis que suas alegações evidenciam-se inconsistentes em totalmente descabidas, não contendo fatos relevantes capaz de impedir, modificar ou extinguir os direitos pleiteados na inicial.

5. Em relação a preliminar, conforme já demonstrado, não é cabível a via de mandado de Injunção quando já existente a norma garantidora do direito, conforme já decidiu o nosso Tribunal:

“… se o autor sustenta que uma regra constitucional lhe assegura determinado direito e que a mesma é auto-aplicável, mas está sendo desrespeitada, não há que se falar em falta de norma e, portanto não cabe mandado de injunção” (TJMG MI n.07.Rel. Des. Bernardino Godinho. RF 325/20). E também no mesmo sentido o acórdão unânime da Corte Especial do STJ (MI n. 121; DF Rel. Min. Nilson Naves – DJU, 27-08-98. p. 57)

6. Ademais, o autor não está postulando AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, mas sim O DIREITO À INDENIZAÇÃO DA REPOSIÇÃO DE PERDAS, e, ainda, ao contrário do que sustenta, o requerido Município tem-se que, a atual regra do inciso X. do art. 37. da CF é de eficácia imediata e auto-aplicável, independendo pois, de regulamentação. E, por isso, o mandado de injunção, remédio de natureza constitucional, será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais, dentre outras prerrogativas. De modo que sua principal finalidade consiste em conferir imediata aplicabilidade da norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inertes em virtude de eventual ausência de regulamentação. Assegurar, portanto o exercício de qualquer direito constitucional não regulamentado. Porém, não é o caso, já que, tem-se como auto-aplicável a norma que garante a revisão geral anual de vencimentos. Logo conclui – se que os pressupostos do instituto são a falta de norma regulamentadora do direito e ser o impetrante beneficio direto do direito ou prerrogativa que postular um juízo.

7. E, portanto, o entendimento ou a interpretação lógica é a de que a regra esculpida no inciso X, do art. 37 é auto-aplicável, independendo de qualquer regulamentação para gerar efeitos jurídicos concretos, tal como decidiu o STF, em sede de RMS n 22.307/DF e citado por Fernanda de Oliveira Pereira, in Reforma Administrativa – Ed. Brasília Jurídica, 2ª Edição 1998, p. 177.

8. Assim, a preliminar argüida desfaz-se pela própria inconsistência e por isso não merece acolhida.

9. Já o MÉRITO, igual não assiste ao requerido. A interpretação sistemática do art. 37. X. de que não é obrigatória a REVISÃO GERAL ANUAL, também se revela inteiramente equivocada. Como se não bastasse a sua eficácia e auto-aplicabilidade, independentemente de regulamentação, tal como já decidiu o STF, trata-se de norma imperativa, obrigatória e não de mera faculdade, conforme insinua o ilustre patrono da municipalidade em sua defesa.

10. E, nesse particular, convém enfatizar-se que, antes da nova redação do inciso X dada pela EC/19/98, a antiga interpretação, de fato, levou os Tribunais à conclusão da inexistência de direito à obrigatoriedade à EC/19/98. Porém como já se disse, com o advento da aludida EMENDA CONSTITUCIONAL, a revisão geral anual, passou portanto, a ser obrigatória, imperativa.

11. No caso presente, ainda em sua defesa o requerido, a pretexto de não se proceder à revisão anual, apega-se à pretensa limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, fazendo-se dela verdadeira tabula rasa,para não se proceder, pois a revisão anual, ignorando-se por mera conveniência que a limitação de despesas com o pessoal, já contempla a revisão anual ou leva em consideração tal REVISÃO e constitui-se incontestável garantia constitucional, inclusive, estando em harmonia com tal regra as leis infraconstitucionais nomeadamente, as orçamentárias editadas do período em que contemplam a revisão pretendida pela categoria ora representada pelo autor.

Logo, deduz-se que alegado pretexto de que o limite com as despesas total com o pessoal não permite a concessão da revisão anual, não encontra, pois respaldo legal e jurídico, cujo § 6º do art. 17, da LRF, dispõe, in verbis:

“o disposto no §1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da divida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da CONSTITUIÇAO”

13. De foram que, não se pode olvidar que a própria LRF no seu art. 1º,§1º estabelece que “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de meta de resultados entre receitas e despesas”.

18. De fato, não se pode negar, que cabe ao gestor público, ou ordenador de despesa, a pratica concreta de atos administrativos em estrita observância de ação de planejamento institucional, contida substancialmente nos diplomas legais. Dentre eles, a Lei orçamentária anual que consigna crédito com finalidade especifica, e, ainda segundo o § 2º do art. 9º “Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais legais do ente”. Na realidade os motivos pelos quais a administração anterior do requerido se recusa a proceder-se a revisão, além daqueles inconfessáveis, gastos com publicidade pessoal de duvidoso interesse coletivo, optou por criar cargos de livre nomeação e exoneração para os apadrinhados e aliados, políticos, em detrimento dos funcionários de carreira.

15. No caso sub examine, como se infere e reafirme-se, não se postula aumento de vencimento, mas apenas e tão-somente mera recomposição da perda do poder aquisitivo dos servidores e funcionários ou a defasagem de seus vencimentos, pela falta de revisão anual, omissão esta que se configura, manifesta inconstitucionalidade que pode ser, de acordo com o sistema ou ordenamento jurídico vigente, declarada pela via indireta, e, portanto, INCIDENTER TANTUM, em caso concreto, no âmbito da presente tutela jurisdicional e não obrigatoriamente pela via inócua mandado de injunção, conforme sugere equivocadamente o patronus do requerido e não é remédio para qualquer tipo de omissão tal como requerido em que a norma constitucional, é auto-aplicável, ao impor-se a obrigatoriedade da revisão geral anula.

16. Em que pese o esforço do requerido, na tentativa de elidir a pretensão deduzida na inicial, verifica-se que, pela EC/19. a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices a remuneração dos servidores públicos, além de sua inquestionável imperatividade, consagrou-se, também o princípio da periodicidade.

17. Não obstante a vigência do preceito constitucional obrigatório como se observa em sua defesa, o requerido município, de fato, não nega a falta de revisão, apenas contesta a impossibilidade de fazê-la, e também, não nega que, não o faz, há mais de três anos, cuja perda também, não foi contestada ou impugnada, limitando-se, como se disse, apenas à alegação de sua impossibilidade material, cuja perda, conforme também assinalou – se, na causa de pedir e objeto do pedido, corresponde a 81.01% referente ao período 2012/20008.

Ora, se a Constituição assegura imperativamente ao servidor público o direito de revisão geral anual,afigura-se que sua recusa constitui ou traduz-se manifesta ofensa à norma constitucional e como enfatizou-se o Min. Celso de Mello, como Relator no julgamento da ADIN nº293-7/DF – RTJ: A Constituição escrita não configura mera peça jurídica nem, é simples estrutura de normatividade e nem pode caracterizar um irrelevante acidente histórico na vida dos povos e nas nações. Todos os atos estatais que repugnem a constituição expõem-se à censura jurídica dos Tribunais especialmente porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade” “A constituição não pode se submeter à vontade dos Poderes constituídos nem ao império dos fatos e circunstancia. A supremacia de que ela se reveste, enquanto for respeitada, constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e liberdade não serão jamais ofendidos”. (RTJ 186/707. Rel. Min. Celso de Mello)

IMPERATIVIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PERIODICIDADE DA REVISÃO, NORMA DE APLICAÇÃO E EFICÁCIA IMEDIATA.

De modo que, como se afirmou na petição inicial, a antiga redação da referida norma constitucional não havia previsão da revisão anual, mas, apenas, de revisão geral sem distinção de índice, o que, de fato levou os Tribunais à conclusão da inexistência de direito à obrigatoriedade do reajuste remuneratório; posicionando-se contrariamente, antes da EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98 e nas quais apega – se o requerido em sua defesa.

DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE

20. Tem-se que a nova norma constitucional apenas reflete o principio jurídico-constitucional da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos, entendido este não apenas com abrangência “nominal”, mas sim com alcance “efetivo”, “real”, ou seja, garantidor do poder aquisitivo dos vencimentos, salários, Este princípio, por sua vez revela-se expressamente em outra norma constitucional, como se depreende do disposto no art. 37, XV, da constituição cidadã:

“XV- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o disposto nos incisos XI e XIV deste e nos arts, 39, § 8º, 150, II. 153, § 2º, I;”

21. Com efeito, não se negue que as duas normas declinadas revelam claramente a preocupação do legislador constitucional em assegurar o direito postulado, de inegável consistência jurídica e como se disse consiste na obrigatoriedade da revisão e na garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e manutenção do poder aquisitivo dos vencimentos.

22. Relativamente à manutenção do valor “real” dos vencimentos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim, tem-se pronunciado:

5018071 JCF. 37. X – REVISÃO DE VENCIMENTOS ISONOMIA – De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, “a revisão geral de remuneração dos servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo). AGRAVO – CARÁTER INFUNDADO – MULTA – Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (STF – AGRAG – 280221 – DF – 2ª T. Rel. Min. Marco Aurélio – DJU, 27-08-2012 – p. 00066).

REVISÃO DE VENCIMENTOS – ISONOMIA, “A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se – à sempre na mesma data-Inciso X–sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, inciso XV, ambos do art. 37 da Constituição Federal” (STF-RMS 22.0307-7/DF-DJU de 13.06.91, p. 26.722).

23. Ainda sobre a omissão ou inércia do Poder Público, sustenta o Ministro Celso de Melo, em sede da ADln 1858-7-DF “…É preciso proclamar que as Constituições consubstanciam ordens normativas cuja eficiência e valor não pode ser afetados e inibidos pela voluntária inação ou por ação insuficiente das instituições estatais. Não se pode tolerar que os órgãos do Poder Público, descumprido por inércia ou omissão, o dever de emanação normativa que lhes foi imposto, infrinjam com esse comportamento negativo a própria autoridade da constituição…”

28. A propósito da interpretação do inciso X. do art. 37 da CF convém reiterar-se o que preleciona o mestre, José de Albuquerque Rocha que: “O interprete, sobretudo o XXXXXXXXXXXX, não pode ignorar a função do direito no sentido de que a lei á editada para alcançar um objetivo social determinado. Disso decorre a necessidade de o intérprete pesquisar o fim social da lei, para adequar sua interpretação ao mesmo. Assim, cabe ao intérprete escolher quais as alternativas mais aptas para realizar os objetos prefixados na Constituição.

25. E diz mais: É inegável que no Brasil o método teleológico é exigência constitucional imposta pelo art. 3º e seus incisos da CF, que prescreve os objetos a serem alcançados através do direito, circunstância que obriga autoridades e particulares a atribuírem aos textos legais o entendimento mais apto à realização das finalidades prescritas pela Constituição” (in. Rocha. José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. Malheiros Editores. São Paulo, 3ª Ed. 1996).

26. Enfatize-se que não é o caso, aqui, de o Poder Judiciário estar concedendo reajuste salarial aos servidores públicos, com base na isonomia e tampouco, sem lei especifica para tanto, usurpando, em tese, a competência dos outros Poderes da República. A questão merece ser observada por outro ângulo. Na verdade o que se trata nos autos é de pedido de INDENIZAÇÃO fundada na omissão da obrigatória revisão do valor nominal dos vencimentos dos servidores públicos, apenas e tão-somente, para recompor o poder aquisitivo da moeda, corroído pela espiral inflacionária. Sempre lembrando que há previsão constitucional para tal mister (revisão anual)

27. é inegável que, não se pode olvidar que o Poder Judiciário não pode e nem deve temer a função de assegurar o cumprimento efeito da Constituição, em especial no âmbito das relações concretas surgida no seio social. O dogma da separação dos Poderes representado pelo entendimento jurisprudencial tradicional no sentido de que o judiciário não atua como legislador positivo, não pode ser considerado um óbice a impedir que se faça cumprir uma norma constitucional de meridiana clareza e de alto grau de efetividade.

28. Neste sentido, citamos a lição do MM XXXXXXXXXXXX Federal do Paraná, SÉRGIO FERNANDO MORO, exposta em artigo doutrinário, nos seguintes termos:

“De todo modo, como a Carta Constitucional confere aos XXXXXXXXXXXXes a função de controle da atividade legislativa, implicitamente atribui os poderes necessários para reparo o que, no caso de omissão, implica na concretização judicial da norma constitucional, pelo menos para o caso concreto, independentemente da atividade legislativa. Repetindo RONALDO DWORKIN, “o objeto da decisão judicial constitucional não é meramente nomear direitos, mas assegurá-los, e fazer isto no interesse daqueles que têm tais direito”

DA OMISSÃO – DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM

29. É reconhecida, destarte, a possibilidade de suprimento pelo Poder judiciário, da omissão inconstitucional, no controle incidental de constitucionalidade, em relação ao caso concreto. Caso contrario como poderia ser implementado o comando constitucional já que o detentor de competência privativa se recusa a fazê-lo.

30. Não reconhecer a primazia da constituição, alçando-a a mera figura ficcional, é não reconhecer o Estado, as prerrogativas e poderes delimitados pela Carta, é reconhecer que todos os Poderes Públicos, não passa, também de mera ficção pois na Carta Política, encontram sua fundamentação e a própria razão de ser.

DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO

31. Por último, e ainda a propósito do direito de indenização no caso vertente, extrai-se dos fundamentos do Acórdão proferido no âmbito da Ação de Indenização por falta de revisão geral anual, que o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal requereu contra a União Federal – Proc. n. 2000.81.00.0101225.

2.1.6 – O Direito à Indenização.

“Por outro lado, o judiciário, que é guardião da Constituição, não pode ficar passivo diante da manifesta inércia do Poder Executivo, já declarada inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.

O que fazer, então, para dar eficácia e efetividade à norma contida no inc. X, art.37, da CF/88?

A resposta é a reparação pelos danos pela omissão legislativa.”

32. E, finalmente, após relevantes comentários sobre a imperatividade do citado inciso X. conclui-se a brilhante decisão:

“2.1.7 – A Extensão da Reparação do Dano

A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teria recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 2012, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.

Para que possa ser calculado o valor da indenização é preciso fixar um índice que melhor reflita a atualização monetária.

Esse índice, no meu entender, deve ser o INPC (ou outro índice que venha a substituí-lo) que é o que melhor reflete a inflamação, sendo, portanto, capaz de repor o poder aquisitivo da remuneração dos servidores.

Desse modo, para apurar o montante da indenização devida, devem ser utilizadas as seguintes regras:

a) inicialmente, o termo inicial da mora legislativa, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal ocorreu em junho de 2012, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.19/98.

b) …

c) O montante da indenização será a diferença entre a remuneração que o servidor recebe, inclusive o 13º salário e o adicional de férias, e a que teria recebido sobre ela, a partir do mês de julho de 99, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC, descontados os aumentos porventura concedidos.

d) Sobre o valor apurados devem ser aplicados juros de mora de meio por cento a partir da citação.

33. Ora, in casu concreto, observa-se que os fatos, a causa de pedir e o pedido ensejam critérios e regras ainda mais simples do que postulação citada, já que o faz, com base nos índices do INPC correspondente ao período em que inexistiu da última revisão ocorrida no ano de 2000.

38. Por último, cabe ressaltar-se que, a atual administração visando recompor as perdas inflacionárias de seus servidores, e não aumento, até mesmo a enviar à Câmara Municipal propostas de Revisão Geral relativa ao ano de 2006, sem, no entanto, recompor as perdas dos vencimentos objeto do presente pedido cuja revisão constitui-se imperativo constitucional, eis que não se trata de aumento-aplicável, conforme entendimento do STF, cuja concessão é automática, anual, sem a necessidade de Lei especifica por parte do Chefe do Executivo tendo em vista tratar-se de instituto diverso do aumento, ressaltando-se que a própria Lei de RESPONSABILIDADE FISCAL prevê exatamente que a mesma constitui exceção ao cumprimento do limite de despesas com pessoal.

Ex positis, pede vênia para juntar cópia de matéria sobre revisão remuneratória anula dos servidores públicos – Correta interpretação do art. 37, X, CF/88, e, invocando-se ainda mais os sábios suprimentos dessa julgadora, renova-se o pedido inicial e reportando-se também a réplica á contestação, confia em que o decidindo-se far-se-á a costumeira e sempre desejável JUSTIÇA.

…, de … de …

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OAB/… – Nº …

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