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[MODELO] Razões em Recurso em Sentido Estrito – Desclassificação de Homicídio para Lesões Corporais

Razões em Recurso em Sentido Estrito – Homicídio – Desclassificação Para Lesões Corporais

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Protocolo: ……………………………….

Pronunciado: ……………………………….

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara,

o presente recurso tem como escopo a indignação, do recorrente, com a decisão intermediária da pronúncia que deixou de absolve-lo sumariamente ou impronuncia-lo à luz das provas coligidas durante o judicium acusationes e o comando normativo instituído no artigo 415 e 419 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela neo-nata Lei 11.689/08, (embora estejamos sob os auspícios do vacatio legis, ao tempo do julgamento do presente recurso aplicar-se-á a lei nova), sendo, assim, inadmissível sua submissão à julgamento pelo Tribunal do Júri, quando os fatos apurados direcionam para eventual prática de delito cuja conduta fora da esfera de competência do Tribunal do Júri, além do que, era imperioso que na decisão intermediária fosse reconhecida a excludente de ilicitude prevista no inciso II, do artigo 23, do Código Penal, vez que presentes todos os requisitos exigidos pela norma penal em branco do artigo 25, do mesmo "codex". foram satisfatoriamente provados estreme de dúvidas.

PRELIMINARMENTE

Data vênia, a decisão intermediária de pronúncia deve ser desentranhada dos autos, vez pela sua linguagem candente é evidente que extrapolou os limites de “mero juízo de admissibilidade da ação”[1] , ou na lição de José Frederico Marques “sentença de conteúdo declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação para que esta seja decida no plenário do júri,”[2] da forma em que foi redigida terá nefasta e sugestiva influência na decisão dos jurados, quando explicitamente proclama que: “(…) impossível falar que o pronunciado agiu com animus necandi…” (fls. 375), e logo adiante concluiu “(…) em evidente demonstração do animus necandi…” (fls. 276).

Embora a neo-nata Lei 11.689, tenha dado nova redação ao artigo 478 do CPP, na qual taxativamente proíba que as partes façam referências à decisão de pronúncia, bem como das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, como argumento de autoridade. A manutenção da pronúncia nos termos em que foi elaborada é franco aval à arbitrariedade judicial e ingerência inoportuna na soberania das decisões do Tribunal do Júri.

Inquestionável, que a sentença vergastada, pecou com inserções valorativas quanto ao mérito, quando de forma despropositada afirma “…em uma evidente demonstração do animus necandi. O réu, portanto, (não??) logrou êxito no seu objetivo porque os Policiais Militares chegaram no momento da briga, socorreram a vítima a tempo.”

De conformidade com as lições dos mestres, do calibre de Adriano Marrey, o juiz ao pronunciar de ver ser cauteloso e prudente, utilizando da singeleza nas expressões, vez que ao Júri é que compete, com exclusividade, apreciar as provas por seu merecimento, conforme a seguinte lição:

na fundamentação da sentença de pronúncia deve o juiz usar de prudência, evitando manifestação própria quanto ao mérito da acusação. Cumpre-lhe abster-se de refutar , a qualquer pretexto, as teses de defesa, contra-argumentando com dados do processo, nem mesmo para acolher circunstâncias elementares do crime.

Devem ser abolidas expressões como: “o réu é culpado”, “O réu agiu em legítima defesa”, “O réu agiu com torpeza…”, “O réu provocou a vítima…”, “O réu confessou plenamente o delito, tanto na polícia quanto em juízo…”, e outras que conduzem a prejulgamento, em prejuízo da defesa em plenário.”[3]

Reside, pois, esta preocupação doutrinária, justamente, na garantia e preservação da soberania dos veredictos emanados do Tribunal do Júri, como Juízo Constitucional, para a apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, bem como, que lhe seja assegurada a proteção contra a ação de qualquer espécie de influência em seus veredictos, sejam absolutórios ou condenatórios.

De forma crassa e sem qualquer disfarce a decisão de pronúncia antecipou o julgamento do tribunal do júri, refutando a tese defensória, se subjugando ao entendimento esposado pela parta Acusação, procedimento repudiado pelo nosso ordenamento jurídico em vigor.

Imperioso, pois, que a decisão de pronúncia seja anulada, para que outra venha substituí-la com termos mais sóbrios para, assim, cumprir seu papel jurisdicional dentro dos seus razoáveis limites de despacho interlocutório.

DO MÉRITO

Embora nossa melhor doutrina tenha. até então proclamado ser a decisão de pronúncia. fundada unicamente na admissibilidade da acusação, não sendo assim, decisão de mérito e sim de conteúdo meramente declaratório e de uma certeza provisória da autoria, e indícios da responsabilidade penal do acusado, na atual conjuntura de nosso ordenamento jurídico, este entendimento, simplista não pode prosperar.

As modernas diretrizes da prestação da tutela jurisdicional exigem um melhor aparelhamento e eficiência do Poder Judiciário, impondo-lhe maior racionalidade, celeridade e eficácia nas decisões de sua competência. Com este pano de fundo, impreterível que na decisão de pronúncia, houvesse uma incursão mais profunda na matéria de mérito, decretando-se a absolvição sumária do Acusado ou a desclassificação para o delito de lesões corporais, sem que com isso, afronte a soberania do Júri, ou confisque sua exclusividade do julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

O espírito inovador, já visitou nossa Suprema Corte, que recentemente. julgou o HC nº 73.662-9, de São Paulo, onde o iluminado voto do Min. Marco Aurélio Mendes de Faria Mello, relator, foi vencedor em decisão revolucionária que quebrou a inflexibilidade e o absolutismo na aferição da presunção de violência nos crimes contra os costumes, pelo que pede-se a devida vênia para a transcrição do seguinte trecho:

" portanto. e de se ver que já não socorre a sociedade os rigores de um código ultrapassado, anacrônico e, em algumas passagens até descabido, porque não acompanhou a verdadeira revolução comportamental assistida pelos mais idosos. Com certeza, o conceito de liberdade é tão discrepante daquele de outrora que só seria comparado aos que norteavam, antigamente a noção de libertinagem, anarquia, cinismo e desfaçatez.

Alfim cabe uma pergunta que, de tão óbvia, transparece à primeira vista como desnecessária, conquanto ainda não devidamente respondida: a sociedade envelhece; as leis não?

…Ora, enrijecida a legislação – que. ao invés de abnubilar a evolução dos costumes, deveria acompanha-la, dessa forma protegendo-a cabe ao intérprete da lei o papel de arrefecer tanta austeridade, flexibilizando, sob o ângulo literal, o texto normativo, tornando-o, destarte, adequado e oportuno, sem o que o argumento da segurança transmuta-se em sofisma e servirá, ao reverso, ao despotismo inexorável dos arquiconservadores de plantão, nunca a uma sociedade que se quer global, ágil e avançada – tecnológica, social e espiritualmente te. "

Em conclusão, Senhores Julgadores é de se dizer, que havendo nos autos provas suficientes e inconcussas para que se decrete a absolvição sumária do Acusado ou que opere o mutatio libelli torna-se imperioso ao magistrado, a prolação de uma decisão terminativa. Não o fazendo, este mister se transfere ao Superior Grau de Jurisdição.

Em que pese o elevado conhecimento jurídico e senso de justiça do Ilustre prolator da decisão intermediária de pronúncia de fls. 371/377, esta não guarda harmonia com a prova produzida na instrução preliminar, primeiro, quanto à análise do fato faz uma interpretação unilateral e desfavorável ao acusado, para num segundo momento rechaçar o reconhecimento da excludente de ilicitude pleiteada. porém, se se efetuar um exame acurado das provas dos autos, com o espírito desarmado, não há como refutar a realidade de que o acusado não agiu com animus necandi, além do que sua conduta está sob o manto protetor da descriminante inserta no artigo 23, II, c/c 25 do Código Penal.

EX POSITIS,

Espera, o acusado, ora recorrente, em não havendo o despacho de retratação, seja o presente recurso conhecido, vez que tempestivo e próprio, e dado provimento para o fim de reformar a decisão de pronúncia, para absolver sumariamente o Recorrente ou efetue a desclassificação para o delito do art. 129 do CPB, nos termos da legislação pertinente, pois desta forma, como de costume, este Egrégio Sodalício, estará restabelecendo o império da Lei, do Direito e da excelsa JUSTIÇA.

LOCAL E DATA

__________________

OAB

  1. Adriano Marrey e Outros, “Teoria e Prática do Júri”, RT 7ª Ed.; 2000, pág. 260;

  2. José Frederico Marques “Elementos de Processo Penal”, Vol. III, pág. 181, Ed. 1997;

  3. Adriano Marrey e Outros “Teoria e Prática do JÚRI”, pag. 261, 7a Ed., 2000;

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