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[MODELO] Razões de Recurso Inominado – Pagamento imediato de valores atrasados de auxílio – doença

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE [SUBSEÇÃO]

XXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

_____________________________________________

Advogado/OAB

Processo nº: XXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

Razões do Recurso Inominado

O presente recurso trata de ação visando o pagamento imediato dos valores atrasados decorrentes da revisão pela aplicação da redação atual do inciso II do art. 29, da Lei 8.213/91 ao benefício de auxílio-doença NB XXXXXX recebido pela parte Autora desde 03/03/2006 e, que foi julgada parcialmente procedente pelo Magistrado a quo.

Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de Santa Maria, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco, ao julgar não ser devido o pagamento imediato dos valores atrasados decorrentes da revisão do benefício de auxílio-doença NB XXXXXX pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91 .

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença para reconhecer que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005, devido a interrupção prescrição.

Breve exposição dos fatos

A parte Autora, ora Recorrente, recebe o benefício de auxílio doença NB XXXXXXX, desde 03/03/2006.

Em Janeiro de 2013, recebeu correspondência do INSS informando que, em razão de acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, o valor do benefício havia sido revisado pela aplicação da redação atual do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91, e em razão desta revisão, gerou-se um complemento positivo decorrente das diferenças atrasadas entre 17/04/2007 e a da revisão e que, até a data do processamento da revisão, alcançava o valor de XXXXX.

A correspondência do INSS também informou que estas diferenças atrasadas somente serão alcançadas à Demandante em maio de 2020, motivo pelo qual o Recorrente ingressou com a presente demanda visando que o INSS pague imediatamente as diferenças atrasadas e não prescritas, independentemente do cronograma elaborado pelo INSS, eis que não pode ser prejudicado pelo acordo realizado nos Autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, já que não participou da referida ação.

A sentença julgou improcedente o pedido do Recorrente. Entretanto, conforme se demonstrará a seguir, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, para determinar que o INS pague imediatamente as diferenças decorrentes da revisão efetuada no benefício de auxílio doença NB XXXXXXX, desde a data de início do benefício.

Assim, demonstraremos a seguir os motivos pelos quais a Sentença deve ser reformada:

DO MÉRITO

Antes de tecer maiores comentários, é necessário estabelecer e compreender os fatores do inciso II, artigo 29 da lei 8.213/91, incluídos pela lei n° 9.876, de 1999, no que tange:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

[…]

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

[…]

Onde, no artigo 18, da Lei 8.213, consta o benefício do auxílio-doença na alínea “e”.

Dessa forma, o benefício de auxílio doença NB XXXXXXX, deveria ter sido calculado tendo por base apenas os 80% maiores salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo.

Em 2012, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e o Ministério Público Federal ingressaram com a ação civil pública n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP contra o INSS buscando a revisão dos benefícios por incapacidade com data de inicio a partir de 29/11/1999, através da aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Nos autos dessa ação foi firmada transação judicial para que o INSS realize a revisão do benefício de oficio de ofício os benefícios, com o pagamento das mensalidades revistas a partir de fevereiro de 2013 e pagamento das diferenças não prescritas de acordo com cronograma que levará em consideração a idade e o valor dos benefícios.

Em razão desse acordo o INSS efetuou a revisão do benefício de auxílio doença recebido pelo Autor, em 23/12/2012 o que gerou diferenças em favor da parte Autora, que segundo os cálculos do INSS até aquela esta data correspondiam a R$ X.XXX,XX. Porém, o pagamento dos valores atrasados está previsto para maio de 2020.

Entretanto, o Autor sente-se prejudicado pela clausula do acordo realizado entre o MPF e o INSS que possibilita à autarquia previdenciária postergar o momento do pagamento dos valores atrasados. Isto porque entende que os valores referentes às parcelas vencidas devem ser pagos imediatamente.

Nesse diapasão, ressalta-se que, ante o texto legal e a ampla jurisprudência nacional, é evidente o direito do Demandante à revisão do seu benefício pela aplicação do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91.

Assim, mesmo que não houvesse a celebração do acordo nos autos da referida ação civil pública, o INSS seria obrigado a efetuar a revisão ante o pedido do segurado. Dessa forma, a postergação do pagamento somente prejudica ao autor.

Nessa esteira, ressalta-se que é absurdo exigir que o segurado se sujeite a tantos anos de espera para receber os valores a que possui direito, sobretudo, tendo em vista que os valores atrasados possuem caráter alimentar, eis que decorrem de diferenças devidas em relação o benefício por incapacidade que recebeu.

Veja-se que devido à demora no pagamento das diferenças o Demandante corre o risco de sequer receber os valores em vida, principalmente considerando que a parte Autora trata-se de pessoa que se encontra gravemente doente, tento que recebe o benefício de aposentadoria por invalidez.

Assim, tendo em vista que parte Autora não participou da ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, e considerando que a decisão em ação civil pública somente faz coisa julgada quando favorável aos substituídos, tem-se que somente ocorreu coisa julgada quanto ao reconhecimento do direito à revisão dos benefícios por incapacidade recebidos pela parte Autora e quanto à interrupção da prescrição, não podendo o Autor ser afetado pela clausula prejudicial do acordo firmado que possibilita ao INSS postergar o pagamento dos valores atrasados.

Ante o exposto, demonstrado que a cláusula do acordo judicial que prevê o pagamento das diferenças decorrentes da revisão somente em maio de 2014 é prejudicial ao Demandante, e, portanto, não pode ser estendida a ele, deve o INSS deve ser condenado a pagar imediatamente as diferenças decorrentes da revisão.

Ressalta-se que a parte Autora não postula a revisão do benefícios de auxílio doença NB xxx.xxx.xxx-x, posto que a revisão do benefícios já foi efetuada corretamente na esfera administrativa.

O que parte Autora postula no presente processo é unicamente o pagamento imediato das diferenças atrasadas geradas pela revisão de seu benefício bem como, o reconhecimento da interrupção da prescrição em 15/04/2010, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a datado inicio do benefício.

Nessa esteira, fica evidente o interesse processual, eis que a parte Autora pretende receber imediatamente os valores que lhe são devidos em razão da revisão de seus benefícios, enquanto o INSS quer postergar o pagamento dos valores atrasados para maio de 2020, conforme cronograma elaborado através de acordo judicial em ação civil pública da qual o Demandante não participou e ainda em valor menor que o efetivamente devido.

Nessa toada, decidindo que há interesse processual quanto ao recebimento de valores atrasados decorrentes de revisão realizada através de ação civil pública destaca-se a seguinte jurisprudência do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE RMI. SÚMULA 2 TRF/4. 1. A preliminar de falta de interesse de agir por já ter sido revisado benefício por força da Ação Civil Pública não pode prosperar quando demonstrado o não pagamento integral das diferenças decorrentes, assim como ante a possibilidade de que a revisão processada possa ser revertida, já que ainda não transitada em julgado. 2. Ademais, como na Ação Civil Pública o autor é o Ministério Público, a ausência de identidade das partes retira um dos três requisitos caracterizadores da litispendência (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC). 3. O art. 5º, XXXV, da CF, consagra o direito de ação contra lesão ou ameaça a direito do titular, sobrepondo-se às demandas veiculadas em ações coletivas, quando se tratar de direitos individuais homogêneos, de modo a afastar a tese da litispendência. Em outras palavras, não há litispendência entre ação individual e ação civil pública, pela diversidade de partes e pela natureza da sentença perseguida. 3. No regime anterior à Lei 8.213-91 é devida a correção dos salários de contribuição anteriores aos 12 últimos meses na forma da Súmula n° 2 desta Corte. 2. Alterada a renda inicial, impõe-se, como decorrência, a revisão na forma do art. 58 do ADCT. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.037447-6, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/07/2010)

Sob o prisma processual, ressalta-se que não há que se falar em coisa julgada quanto ao momento para o pagamento das diferenças atrasadas decorrentes da revisão dos benefícios recebido pelo Demandante.

Isto porque, a existência de ação civil pública não impede a propositura de ação individual que verse sobre o mesmo tema e a decisão da ação civil pública somente faz coisa julgada erga omnes quando favorável aos substituídos.

De fato, quando trata de direito individual homogêneo a decisão da ação civil pública não impede a interposição de ação individual por beneficiário que não tenha participado da ação coletiva. Nessa esteira, destaca-se a jurisprudência do STJ e do TRF4:

STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. 1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1400928/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011- grifos acrescidos)

TRF4

ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ABRIL E MAIO DE 1990. 1. A propositura de ação civil pública não induz litispendência em relação à ação de cunho individual. Aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A prescrição começa a correr quando violado o direito subjetivo, incidência a menor da correção monetária. Isso ocorreu em janeiro de 1989, quando da aplicação a menor da correção monetária devida. Assim, está configurada a prescrição vintenária aos rendimentos de junho de 1987 e janeiro de 1989, porque a ação foi ajuizada em 19/11/2009, e o crédito referente a conta com aniversário no dia 1º se realizou em 01 de fevereiro de 1989. 3. Em 06/05/2011, o STJ publicou os acórdãos relativos aos Recursos Especiais 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, afetos ao rito dos repetitivos. Nos referidos acórdãos restou definido que a cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em 20 anos e o índice a ser aplicado em junho de 1987 e janeiro de 1989 é o IPC, 4. Quanto ao índice aplicável com a finalidade de correção monetária dos saldos remanescentes das cadernetas de poupança nos meses de abril e maio de 1990, deve ser aplicado o BTNF para tal finalidade. Neste sentido, os seguintes precedentes: EDcl no RESP 146.365/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 17/05/1999; e RESP 213.347/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 04/10/1999. 5. Agravo desprovido. (TRF4 5003966-45.2012.404.7103, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 26/09/2013 – grifos acrescidos)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CACONS. ACP E AÇÕES INDIVIDUAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Existindo erro material na decisão é de ser corrigido. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. 4. Não se configura a litispendência entre ação individual e ação civil pública em que discutidos direitos individuais homogêneos, uma vez que o julgamento desta última só produz coisa julgada de efeitos erga omnes se acolhida a pretensão e requerida a suspensão da primeira no prazo de lei. (TRF4, AG 5005424-66.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 04/10/2012- grifos acrescidos)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO COMPREENDIDAS ENTRE A DER E A DIP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Não tem a Ação Civil Pública o condão de obstar o ajuizamento de ações individuais. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública, na qual o INSS foi validamente citado. O termo inicial de pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é definido pelos artigos 49 e 54 da Lei nº 8.213/91. Assim, a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a DIP. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000146-18.2008.404.7209, 6ª Turma, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/11/2011- grifos acrescidos)

Na mesma esteira, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região também já se posicionou no sentido de que, em se tratando de revisão de benefício previdenciário, a existência de ação civil publica sobre a mesma matéria não impede que o segurado ingresse com ação individual:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 02 DO TRF 4ª REGIÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A existência de Ação Civil Pública não tem o condão de impedir o exercício do direito individual de ação do autor. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da Ação Civil Pública que precedeu à demanda individual, desde que haja citação válida do INSS. (, IUJEF 2006.70.95.008834-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 07/05/2008 – grifos acrescidos)

Ainda, no que tange a ausência de óbice ao ingresso de ação individual buscando o recebimento de valores atrasados decorrentes de revisão processada em decorrência de decisão em ação civil pública, destaca-se o seguinte trecho do voto do Relator João Batista Pinto Silveira, ao julgar a Apelação/Reexame Necessário nº 2007.71.00.037447-6:

Quando a parte autora fez valer seu direito através da presente ação, o INSS arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por já ter sido revisado todos os benefícios por força da Ação Civil Pública. Ora, não pode pretender a Autarquia que os segurados não busquem o Judiciário após informação do não pagamento integral das diferenças, assim como ante a possibilidade de que a revisão processada poderá ser revertida, já que ainda não transitada em julgado.

De outra parte, como na Ação Civil Pública o autor da ação é o Ministério Público, a ausência de identidade das partes retira um dos três requisitos caracterizadores da litispendência (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC). Ademais, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o direito de ação contra lesão ou ameaça a direito do titular, sobrepondo-se às demandas veiculadas em ações coletivas, quando se tratar de direitos individuais homogêneos, de modo a afastar a tese da litispendência. Em outras palavras, não há litispendência entre ação individual e ação civil pública, pela diversidade de partes e pela natureza da sentença perseguida.

Em razão disso, a existência de Ação Civil Pública com o mesmo objeto não retira do apelado o interesse de agir, direito constitucionalmente a ele assegurado, estando, assim, presente o interesse de invocar a tutela jurisdicional. (grifos acrescidos)

E ressalta-se que, inegavelmente, o direito à revisão de benefício previdenciário, pela aplicação da redação atual do art. 29, II, da Lei 8.213/91, e ao recebimento de valores atrasados decorrentes dessa revisão possuem natureza de direito individual homogêneo, eis que existe uma pluralidade de sujeitos com direito às revisão de seu benefício previdenciário por uma mesma causa comum, porém é possível a identificação de cada um dos sujeitos titulares do direito e a realização de cálculos do montante dos valores atrasados em relação a cada um desses titulares.

Portanto, impedir que a parte Autora ingresse em juízo postulando o pagamento imediato das diferenças geradas pela revisão de seus benefícios em razão da existência de ação civil pública sobre a mesma matéria, acarretaria em ofensa ao o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de ação contra lesão ou ameaça a direito do titular.

Além disso, frisa-se que a ação civil pública só pode produzir coisa julgada “erga omnes” quando procedente, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85:

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Assim, a decisão da ação civil pública n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP somente pode produzir os efeitos preclusivos da coisa julgada no que se refere à procedência do pedido de revisão. Ou seja, os efeitos negativos da decisão, como a fixação de prazo demasiadamente longo para o recebimento dos valores atrasados, não pode ser estendido ao cidadão que não participou da ação civil pública.

Não bastasse, é imperioso ressaltar que o art. 472 do CPC prevê que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. Portanto, a cláusula prejudicial do acordo judicial não possui eficácia de coisa julgada frente à Recorrida, eis que esta não participou da ação civil pública n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP.

No que concerne à aplicação do referido dispositivo à ação civil pública, destaca-se a elucidativa lição de Teori Albino Zavaski[1]:

“No que se refere ao âmbito de eficácia, a imutabilidade da sentença na ação civil pública, segundo o art. 16 da Lei 7.347/85, é ‘erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator’. A extensão subjetiva universal (erga omnes) é 11onsequência natural da transindividualidade e da indivisibilidade do direito tutelado na demanda. Se o que se tutela são direitos indivisíveis e pertencentes à coletividade, a sujeitos indeterminados, não há como estabelecer limites subjetivos à imutabilidade da sentença. Ou ela é imutável, e, portanto, o será para todos, ou ela não é imutável, e, portanto, não faz coisa julgada. Por outro lado, a cláusula erga omnes certamente não vai a ponto de comprometer a situação jurídica de terceiros. Aplica-se também à coisa julgada nas ações civis públicas a limitação, constante do art. 472 do CPC: os terceiros, embora possam ser beneficiados, jamais poderão ser atingidos negativamente pela sentença proferida em processo em que não tenham sido partes.(grifos nossos).

Com o mesmo entendimento acerca da impossibilidade de estender a coisa julgada da ação civil pública quando prejudicial a terceiros que não participaram ativamente desta, destaca-se a jurisprudência do TRF4:

APELAÇÃO CÍVEL. POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS PLANOS BRESSER E VERÃO. ACP DA APADECO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES ORDINÁRIAS EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA IN CASU. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. “Sendo as condições da ação (art. 267, inciso VI, do CPC) matéria de ordem pública, a ausência de interesse processual deve ser conhecido de ofício (301, §4º, do CPC) e em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão quanto a sua alegação, podendo, portanto, o Tribunal de origem, de ofício, decretar a carência da ação e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.” (Resp nº 920.403/RS. STJ, 2ª Turma, unânime, Rel. Minº. Mauro Campbell Marques, Dje 15.10.2009) Lançando mão do art. 543-C, do CPC, a colenda Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Resp nº 1.110.549/RS, representativo da controvérsia, concluiu pela inviabilidade de ações individuais de poupadores face à existência de ação coletiva sobre a matéria. Tendo em vista já restar examinado o mérito dos expurgos dos Planos Bresser e Verão, em relação aos poupadores paranaenses, em sede da ACP nº 98.00.16021-3/PR (APADECO), embora não se deva falar em litispendência, tampouco em suspensão do feito individual (mesmo porque no caso concreto já baixada a ação coletiva), é de se reconhecer, de fato, a falta de interesse processual em buscar nova tutela cognitiva acerca da matéria, havendo ensejo, isto sim, a que os titulares dos direitos individuais homogêneos reconhecidos na Ação Civil Pública promovam o cumprimento do título executivo judicial obtido (e nos limites do então decidido). Certo ou errado, transitou em julgado o entendimento de que o título executivo proferido na ACP nº 98.0016021-3/PR não abrangia juros remuneratórios a cada mês, mas apenas nos meses de jun/87 e jan/89, por que tal pedido não teria sido formulado na inicial da ação, não tendo sido montante buscado naquela lide. Não manifestou o STJ, por outro lado, que seriam eles indevidos, mesmo porque, como já restou dito, entendeu que a matéria não foi objeto de discussão. É entendimento remansoso no âmbito deste Tribunal, que os poupadores, de forma geral, tem direito à incidência capitalizada dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Não está o objeto da presente lide, ao menos em relação aos juros remuneratórios, prejudicado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, tampouco pela eficácia erga omnes atribuída pelo art. 16, da Lei nº 7.347/85, que estende os efeitos da coisa julgada além das partes do processo, relativizando a primeira parte do art. 472, do CPC, mas sem tornar letra morta a segunda parte deste dispositivo, pois os terceiros (no caso os poupadores paranaenses) “jamais poderão ser atingidos negativamente pela sentença proferida em processo em que não tenham sido partes”, isto é, a coisa julgada só se estende a terceiros ‘in utilibus’. No caso das cadernetas de poupança os juros não são advindos do não cumprimento de obrigações, mas estipulados contratualmente para remuneração do capital, constituindo-se, ao lado da correção monetária, em obrigação principal, e não acessória. Nesse contexto, sendo o direito às diferenças de correção monetária e de juros contratuais de cadernetas de poupança de natureza pessoal, o prazo prescricional é o vintenário, consoante o art. 177 do Código Civil de 1916, então vigente. (TRF4, AC 2007.70.16.001099-5, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 25/01/2010)

Ante o exposto, demonstrado o interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido da parte Autora que consiste em receber imediatamente os valores atrasados decorrentes da revisão efetuada em seu benefício, eis que esta não foi parte na ACP n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP, e, portanto, não pode ser prejudicada pelo cronograma previsto no acordo firmado pelo INSS e pelo Ministério Público Federal.

DA PRESCRIÇÃO

O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que "prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Todavia, é necessário verificar caso a caso as condições que impedem, suspendem e interrompem o curso do prazo prescricional, bem como se há renuncia expressa ou tácita precrição.

Colocada a situação nesses termos, deve-se considerar que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que surge a pretensão para o titular do direito.

No caso em tela houve causa interruptiva da prescrição.

Isto porque, em 15/04/2010, o INSS públicou o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS que implicou o efetivo reconhecimento do direito de revisão dos benefícios por incapacidade para exclusão dos 20% menores salários de contribuição, porquanto afirmou expressamente que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo – PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisa-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta pro cento) maiores salários-de-contribuição."

E destaca-se que a Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento de que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010 interrompeu a prescrição do direito de revisão pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, devendo se pagas todas as parcelas vencidas a partir de 15/04/2005:

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido na origem.

2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013.

3. Assim, não há que se falar em prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato normativo referenciado.

4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento.

5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95

6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando.(PEDLEF 0012958-85.2008.4.03.6315, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DOU 14/03/2014)

E destaca-se que a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região já vinha se posicionando no mesmo sentido:

REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. 2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 3. Pedido de uniformização provido. (5018503-64.2012.404.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 25/06/2012)

Dessa forma, como somente estão prescritas as parcelas anteriores a 15/04/2005, devendo ser pagas todas as parcelas que se formarem a partir desta data em razão da revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91 desde a data da concessão do benefício.

De outro lado, na remota eventualidade de se entender que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, não possui condão de interromper a prescrição é imperioso que se reconheça que houve marco interruptivo de prescrição em 1de abril de 2012, quando o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e o Ministério Público Federal ingressaram com a ação civil pública n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP contra o INSS buscando a revisão dos benefícios por incapacidade com data de inicio a partir de 29/11/1999, através da aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Assim, o prazo prescricional permaneceu interrompido durante toda a tramitação da Ação Civil Pública que versava sobre a mesma hipótese de revisão aplicada ao benefício da parte Autora, qual seja a desconsideração dos 20% menores salários de contribuição existentes no período básico de cálculo, nos termo do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91.

Nessa esteira, reconhecendo que o ingresso de ação civil pública sobre a mesma matéria interrompe o prazo prescricional destaca-se a seguinte jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. Atendidos os pressupostos processuais, merece conhecimento o presente Pedido de Uniformização, cujo cerne é a aplicação da prescrição na espécie – ação de cobrança de diferenças devidas a título de revisão de benefício previdenciário (correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação OTN/ORTN) – considerando-se a interrupção havida por força da citação do INSS na ação civil pública nº 2001.71.00.038536-8, ainda não transitada em julgado. 2. Uma vez interrompida a prescrição decorrente de citação na ação civil pública, o prazo somente volta a correr a contar do seu trânsito em julgado, ficando suspenso durante o curso do processo. Precedentes do STJ (EDcl no REsp 511.121/MG e REsp 657.993/SP). 3. No caso dos autos não há de se falar em prescrição de quaisquer parcelas cobradas pela parte autora, que correspondem, nos termos de sua inicial, às diferenças da especificada revisão do benefício vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação civil pública. Isso porque à época do ajuizamento da presente ação (abril/2006), não havendo que se falar em trânsito em julgado da ação civil pública nº 2001.71.00.038536-8, ainda estava suspenso o transcurso do prazo extintivo. 4. Pedido de Uniformização provido. (PEDILEF 200671570008202, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 15/12/2010)

No mesmo sentido, a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO SÚMULA Nº 02 DO TRF4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA UNIFORMIZADA. PRECEDENTE DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Esta Turma Regional tem entendimento de que a interrupção do prazo prescricional pela citação válida em ação civil pública só volta a correr com o trânsito em julgado da sentença coletiva (IUJEF 5000673-37.2012.404.7113, relatora Juíza Federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, D.E. 02/08/2012). 2. Precedente da TNU no mesmo sentido (PEDILEF 200671570008202, relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 15/12/2010). 3. Incidente conhecido e provido. (5000527-77.2013.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ricardo Nüske, D.E. 28/06/2013)

Portanto, tendo ocorrido a citação do INSS na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que versava sobre a mesma hipótese de revisão ora debatida, houve a interrupção do prazo prescricional em 17/04/2014.

Ressalta-se, ainda, que, ao calcular os valores atrasados a serem pagos ao Recorrente o INSS incluiu todas as diferenças encontradas entre 17/04/2007 e 31/01/2012 (informação da carta de revisão – evento 1 – PROCDM2- p.24)

Portanto, o próprio INSS renunciou a eventual prescrição eis que, ao efetuar a revisão e o cálculo dos valores atrasados devidos ao Recorrente incluiu todas as diferenças apuradas desde 17/04/2007.

Nessa esteira de pensamento, entendendo que o reconhecimento administrativo das diferenças acarreta renuncia da prescrição em relação às parcelas que foram reconhecidas, destaca-se a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Esta Turma Regional já uniformizou o entendimento de que "o reconhecimento administrativo implica renúncia à prescrição em relação ao que foi reconhecido, iniciando-se na data do ato a contagem do prazo de cinco anos para cobrança dos valores reconhecidos, bem como de eventuais diferenças de cálculo ou de correção monetária." (5015002-93.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 27/08/2012). 2. Aplicação da Questão de Ordem 13 da TNU ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). 3. Incidente de Uniformização não conhecido. (5006630-58.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, D.E. 24/06/2013)

Assim, como o INSS reconheceu administrativamente que a parte Autora deve receber todas as diferenças que se formaram em decorrência da revisão efetuada a partir de 17/02/2007, houve renuncia tácita à prescrição das parcelas posteriores a esta data.

Por todo, o exposto, deve ser reformada a Sentença, para:

  1. declarar que é devida a revisão do benefício de auxilio doença NB xxx.xxx.xxx-xx, através da aplicação do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91, e portanto deve ser mantioda a revisão efetuada adminstrativamente pelo INSS;
  2. reconhecer a interrupção da prescrição em 15/04/2010, pela edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, ou, subsidiariamente, reconhecer a interrupção da prescrição em 17/04/2012, pela citação do INSS na ACP n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP;
  3. condenar o INSS pagar imediatamente todas as diferenças não prescritas decorrentes da revisão do benefício NB xxx.xxx.xxx-x, devidamente corrigidas pelo INPC e com aplicação de juros moratórios a partir da data da citação.

Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

_____________________________________________

Advogado/OAB

  1. ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo – Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos, 2ª ed, revista e atualizada. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 80-81

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