[MODELO] Razões de apelação – Ação indenizatória – Sócio não remunerado
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo n°
, já qualificado nos autos da Ação Indenizatoria da qual foram originados os autos do processo em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública, apresentar:
RAZÕES DE APELAÇÃO
Pede deferimento.
Rio de Janeiro,
Apelante:
Apelado:
Origem: 40ª Vara Cível
Processo n°
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL.
COLENDA CÂMARA.
DOS FATOS E DO DIREITO
Trata-se da ação idenizatoria na qual o autor foi sócio do réu na empresa Motta & Cia Assessoria de Seguros Ltda., tendo iniciado suas atividades em 15/10/2000, mas que nunca recebeu sua participação nos lucros e prolabore, o que o impediu de pagar suas dividas, em virtude do que o seu nome continua nos cadastros do SPC e SERASA.
O apelado em sua contestação alegou que o autor foi seu sócio de fato na sociedade mas não houve promessa para retirada mensais.
Observa-se que o réu em suas alegações parte para um contra-senso. Pois quem nos dias de hoje, entra para uma sociedade em uma empresa e não quer obter lucros, quem quer colocar seu nome em risco sem angariar lucros?
Outra alegação é que o apelante não entrou com nenhum valor para composição da sociedade.
Então chegamos a duvidas desta relação, por que o apelado quis o apelante como socio? Se o autor não contribuiu para o negocio então não era necessário a mudança do contrato social.
Fica claro através de oficio enviado pelo SERASA que o apelante antes de entrar na sociedade tinha uma divida de apenas R$ 132,61 (cento e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) com a Telerj Celular, como se uma ora para outra o apelante obteve dividas com os Bancos Unibanco e Bandeirantes e com a empresa de telefonia Telemar, justamente no período de sociedade. Observa-se que o apelante só colocou dinheiro na sociedade e nada houve retribuição.
Cabe ressaltar que o Exmo. Juiz titular não verificou, ao dar a sentença, a apresentação das contas da sociedade empresária. Como nosso douto poderia chegar a uma conclusão sem saber quais lucros e créditos, como não verificou todos os movimentos bancários feito pela empresa, pois verificaria que muitas contas eram pagas pelo apelante, obtendo consequentemente dividas que originaram seu nome do SPC e SERASA.
Devemos considerar que o pedido de danos morais e materiais feito pelo apelante não se faz absurda, pois uma divida que girava em torno de R$ 132,61 (cento e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) uma quantia que a qualquer tempo poderia sanar é diferente de uma divida de R$ 18.674,69 ( dezoito mil reais e seiscentos e setenta e quatro reais e nove centavos) que traz absurdos problemas na vida de uma pessoa.
A alegação que o apelante se beneficiou com os ingressos de comissões e pôr conseqüência enriqueceu a custa de outrem não se justifica, pois o beneficiado nesta sociedade foi somente o apelado que obteve lucro com a entrada do novo sócio e não repassou nenhuma importância relativa a sociedade ao apelante.
O artigo 884 do Código Civil deixa claro o seguinte texto:
“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”
Ora, no caso in voga o apelante ao entrar na sociedade em nenhum momento enriqueceu a custa de outrem, pelo contrário, só obteve dividas que não existiam antes. Pôr outro lado, o apelado se beneficiou da entrada do novo sócio, e do dinheiro investido pelo apelante não restituindo nenhum valor.
DO PEDIDO
Por tudo que foi exposto, tendo em vista o direito do apelante dirige-se a Augusta Câmara estas razões de apelação, esperando que por parte de Vossas Excelências seja feita JUSTIÇA, sendo a sentença proferida pelo Juízo Sentenciante reformada..
Nestes termos
Pede deferimento.
Rio de Janeiro,