[MODELO] Pronúncia – Tentativa de homicídio – Julgamento pelo Tribunal do Júri
TRIBUNAL DO JÚRI
SENTENÇAS
- PRONÚNCIA
- DESCLASSIFICAÇÃO
- SENTENÇA NA SESSÃO
- SENTENÇA CONDENATÓRIA
- RELATÓRIO DE SENTENÇA
- SENTENÇA CONDENATÓRIA
- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
- SENTENÇA CONDENATÓRIA
10.SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO
Júri – Sentença – Pronúncia
VISTOS,
I
- ……………………………………………………………………………………….(qualificado a fls. …), foi denunciado como incurso no art. 121, parágrafo 2º, IV e V, c/c art. 14, II, do Código Penal, porque, no dia …../…./…., por volta de 1:00 hora, na Avenida Edu Chaves, 3000º Distrito Policial, nesta cidade, em plena via pública, ao ser abordado por policiais militares no exercício de suas funções, sacou de duas armas de fogo e realizou disparos contra o Aspirante a Oficial ……………….., comandante de caravana policial, procurando atingi-lo. Assim agindo, deu início à execução de um crime de homicídio, que só deixou de se consumar por circunstâncias alheias à sua vontade. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o réu desceu do táxi e passou a atirar, inopinadamente, contra o policial que dele se aproximava, desarmado, para averiguações. Foi, ainda, o crime cometido para assegurar a impunidade de outros delitos anteriormente praticados pelo réu, já condenado pela Justiça Criminal. Acompanhou a denúncia o inquérito policial (fls. …).
- Recebida a denúncia por despacho de …./…./…. (fls. …), depois de prestadas informações em habeas corpus (fls. …..), foi o réu interrogado (fls. ….), indicando Defensor constituído (fls. ….). Ofereceu-se defesa prévia (fls. …), veio cópia do Acórdão pelo qual foi denegada a ordem de habeas corpus (fls. …/…) e juntou-se substabelecimento de procuração (fls. …). Colheu-se a prova de acusação, com ouvida de …………………… (fls. …/…), ……………….. (fls. …/…), …………………. (fls. …/…), ……………… (fls. …/…), ……………….. (fls. …/…) e ……………….. (fls. …/…). Pleiteou o Dr. Defensor o relaxamento da prisão em flagrante (fls. …/…), tendo sido seu requerimento indeferido (fls. …/…). Desistiu-se, então, da ouvida das testemunhas de defesa (fls. …), passando-se às alegações finais.
- Ao ensejo do art. 406 do Código de Processo Penal, o Dr. Promotor Público (fls. …/…) entendeu provada a existência da tentativa branca e a sua autoria pelo réu, apesar de sua negativa na fase judicial, isolada e inverossímil, de forma que foi pedida a pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri. O Dr. Defensor por seu turno, pediu a impronúncia, ou, caso contrário, a desclassificação, com o relaxamento do flagrante (fls. …/…), alegando que não houve crime praticado pelo réu, mas, na verdade, apenas foi ele vítima de atividade dos policiais, que nele atiraram, forjando, depois, a acusação, a fim de justificar os ferimentos nele produzidos, tudo conforme análise da prova. Em nova manifestação pleiteou o Dr. Defensor a colocação do réu em liberdade, por estar esgotado o prazo de oitenta e um dias sem o desate do caso (fls. …). Há informe sobre os antecedentes do réu nos autos (fls. ….., ….. e …..).
É o relatório.
DECIDO.
II
- O réu para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa branca de homicídio, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes do art. 408 do Código de Processo Penal.
Com efeito, tomou ele, em companhia do menor …………………………….., viciado em entorpecente e companheiro de marginal (declarações de sua mãe, fls. …), vindo ambos de um ônibus (fls. …), o táxi de …………………………….., que ao cabo de certo percurso, observando a ausência de destino certo dos passageiros e a contradição da afirmação de desconhecimento da cidade com o reconhecimento do prédio do Distrito Policial, ao receber a determinação de se dirigir à Rodovia Fernão Dias, percebeu que ia ser por eles assaltado (fls. …), de modo que deu sinais de luzes a uma viatura da Polícia que patrulhava o local, fazendo com que, parados os veículos, viessem os policiais verificar o motivo dos sinais, à frente deles o Aspirante a Oficial ……………………., mas, descendo de repente do táxi, o réu desferiu disparos com uma pistola automática e uma “Mauser”, que tinha em seu poder, visando a atingi-lo (confissão policial, fls. …, declarações do menor ……………………….., fls. …, declarações da vítima, fls. … e depoimentos dos policiais acompanhantes, fls. …/…), não lhe acertando, entretanto, nenhum tiro, mas ficando orifícios de bala em um muro atrás da vítima (informações dos policiais, já referidas), ao passo que, diante dos disparos, dispararam também os policiais as suas armas, provocando diversos ferimentos no réu.
5- Interrogado em Juízo, negou o réu a prática do fato (fls. …), alegando que, parado o táxi pelos policiais, para vistoria, em atividade de rotina, uma pessoa que se encontrava no veículo, que funcionava como lotação, saiu correndo, de forma que, também ele, começou a correr, sendo, então, atingido por disparos dos policiais (fls. …/…). No sentido dessa versão, minuciosas e esforçadas alegações foram oferecidas pelo Dr. Defensor, que acusou de desnecessariamente violenta a atividade dos policiais, que, provocando ferimentos no réu, forjaram a acusação com o fito de se forrarem à responsabilidade de seus atos (fls. …/…).
Mas essa versão não pode ser acolhida para o efeito de impronúncia ou desclassificação, como pleiteado pelo Dr. Defensor. Ela, na verdade, não se apresenta segura nos autos, a ponto de inviabilizar o relato da denúncia, tanto que não é socorrida por provas razoáveis, encontra reparos significativos em elementos colhidos e bem merece apreciação cautelosa: a) o carro em que o réu estava não era lotação, categoria desproporcionada ao transporte na madrugada, mas táxi normal; b) não é verdade que ele desconhecesse o menor acompanhante, pois este, com 17 anos de idade, viciado e envolvido com marginais (fls. …), bom acompanhante, pois, para o réu, pessoa também de pouca idade, com vinte e um anos e anteriormente condenado, foi visto pelo motorista do táxi descendo com ele de ônibus (fls. …); c) não é autorizada pela prova, que deveria ser produzida pelo réu, a alegação de que os quatro revólveres que apareceram, dois apreendidos com o réu e dois encontrados embaixo do assento, aos pés do menor acompanhante, dentro do automóvel, bem como a razoável quantidade de munição a eles relativa, tenham sido propositadamente colocados no local pelos policiais, não se podendo, à ausência de provas ou, ao menos, indícios, acolher suspeita de tal monta, atribuindo, a priori, a qualidade de inidônea à atividade de policiais em serviço, não bastando, a propósito, estabelecer comparação com caso referido, ainda não submetido a julgamento, mas que, de qualquer forma, continuaria sendo um processo, com individualidade probatória, que não se poderia transplantar; d) o réu não é um pacato cidadão que tenha sido preso em situação incompatível com suspeita, para poder atuar em seu prol presunção de idoneidade, mas, pelo contrário, pessoa com razoável envolvimento criminal (informação do distribuidor, fls. …), já cumpriu pena na Casa de Detenção (informação no interrogatório, fls. …) e, antes da maioridade, foi menor infrator que se livrou da atividade do Juizado de Menores deixando o local em que ficara sob termo de responsabilidade (fls. …); além disso, declarou dedicar-se a trabalho de notória descontinuidade e difícil comprovação, como feirante (fls. …) e não soube indicar o local em que morava, informando tratar-se de hotel cujo nome desconhecia (fls. …); ocorreu, ademais, sua prisão na madrugada de dia útil (2000 de abril foi uma quinta-feira), em que não se sabe para onde ia, nada indicando que fosse para casa, pois determinara ao táxi que o levasse à Via Dutra e, depois, mandara a alteração de rumo para a Rodovia Fernão Dias (fornecendo, então, ao motorista do táxi, a certeza de que poderia ser assaltado (fls. …); e) por fim, não deixa de ser estranhável a posse de importância de vulto pelo réu, quando da prisão ($………… .), não tendo vindo ao processo qualquer socorro probatório em prol de sua alegação de pertencer esse dinheiro à sua família (fls. …), de quem, de qualquer maneira, residindo em hotel, estaria distanciado.
Como se vê, não há como, a esta altura, impronunciar ou desclassificar, subtraindo o réu a seu Juiz natural, que é o Tribunal do Júri, visto que sua versão não consegue se impor ou afastar a acusação de tentativa de homicídio contra o Aspirante a Oficial, ao se ver em situação de prisão iminente, nem mesmo se podendo deixar de pensar em que tivesse ele razões para imaginar encalço policial relativo a alguma ação delituosa recente. Preocupando-se, ademais, esta sentença, por não subtrair o caso ao julgamento de seu Juiz natural, é de rigor a pronúncia.
6- Ambas as qualificadoras alinhadas na denúncia devem ser levadas a julgamento do Tribunal do Júri, em coerência, aliás, com o relato da denúncia a respeito dos fatos, aceito nesta sentença. Descendo do táxi de repente e passando a atirar contra o policial que vinha averiguar o que ocorria no carro, procedeu o réu de modo a lhe dificultar a defesa, perdendo mesmo relevância a indagação a respeito de vir o policial armado ou desarmado. E, pessoa com passado criminal comprometido, cujas correspondentes penas não se sabe se estariam passadas, e, além disso, em atividade dilúcida na própria noite dos fatos, inclusive com relação ao táxi, bem se proporciona ao desejo de se furtar à ação da polícia, para impunidade, o fato da tentativa de homicídio.
De qualquer forma, acresça-se, não estão as qualificadoras apontadas elididas pela prova produzida no processo, de forma que já por esse só motivo deveriam ser reservadas para a apreciação do Tribunal do Júri, preservando-se a sua competência.
III
7- Ante o exposto, com fundamento no art. 408 do Código de Processo Penal, pronuncio …………………………………………………………., RG…………………………., filho de ……………………………….. e ………………………………, nascido no dia …………………………., em ………………., Estado de ………………………………, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido) e V (para assegurar a impunidade de outro crime), combinado com o art. 12, II, tudo do Código Penal, e determino seja seu nome lançado no rol dos culpados.
8- O réu não pode ser tido como portador de bons antecedentes, ante sua informação de já ter anteriormente cumprido pena, bem com diante da notícia de processos do Distribuidor e de envolvimento com infrações ao tempo da menoridade, de forma que, a despeito de não provada a reincidência por certidão de sentença condenatória, não faz jus ao benefício do aguardo do julgamento em liberdade, na forma do parágrafo 2º do art. 408 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 5.00041, de 22-11-100073. E a alegação de excesso de prazo apresentada pelo Dr. Defensor (fls. …), cujo esforço já foi ressaltado, não pode ser acolhida, pois, se outras razões não houvesse, já bastaria, em contrário, o fato de cessação do constrangimento com a prolação da sentença. Recomende-se o réu, pois, na prisão em que se encontra.
P.R.I.C.
Júri – Sentença – Desclassificação (Dispositivo)
……………………………………………………………………………………………..
III
6- Ante o exposto, com fundamento no art. 410 do Código de Processo Penal, convencendo-me de que o réu …………………………… deve ser julgado por delito diverso do capitulado da denúncia, opero a desclassificação do delito do art. 121, parágrafo 2º, IV (surpresa), c/c os arts. 12, II e 17, parágrafo 3º, do Código Penal, para o art. 12000, caput, do mesmo Código.
7- Decorrido o prazo para recurso, dê-se baixa na distribuição ao Cartório do Júri, redistribuindo-se o processo. Lavrado termo de retificação e ratificação, reabra-se o prazo para defesa e indicação de testemunhas, exceto as já inquiridas, prosseguindo-se, após, com o rito dos arts. 4000000 e seguintes do Código de Processo Penal (Walter P. Acosta, O processo penal, p. 45000).
IV
8- Considerando a desclassificação da acusação para a prática do delito do art. 12000, caput, do Código Penal, infração que é afiançável, porque não incidem as restrições do art. 323 do Código de Processo Penal, e atento a que o réu não se enquadra nas situações descritas no art. 324 do mesmo Código, com fundamento nos arts. 322 e 334 desse Código, arbitro-lhe fiança no valor de $…………….. , nos termos do art. 325 do Código referido, para que possa responder pelo processo em liberdade.
P.R.I.C.
Júri – Sentença – Absolvição sumária (Dispositivo)
…………………………………………………………………………
- Ante o exposto, com fundamento no art. 411 do Código de Processo Penal, reconhecendo a ocorrência de legítima defesa, na formados arts. 1000, II e 21, do Código Penal, absolvo …………………………………………….., RG nº …………………, filho de ………………………………. e ……………………………, nascido em …………., Estado de ……………….., no dia …… de ……………….. de ………., da acusação de cometimento do delito do art. …….. do Código Penal.
- Recorro de ofício ao E. Tribunal de Justiça, na forma da parte final do art. 411 do Código de Processo Penal, determinando a remessa dos autos após o processamento de eventual recurso voluntário.
P.R.I.C.
Júri – Sentença na sessão (Modelo I)
VISTOS,
- Os Senhores Jurados reconheceram, por maioria (ou unanimidade) de votos, que o réu cometeu um delito de homicídio que se qualificou pela traição e pela futilidade do motivo e, ainda, a ocorrência, na espécie, da agravante do parentesco, dando-o, portanto, como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, II e IV, c/c o art. 61, e, penúltima figura, sempre do Código Penal.
- Em face de tal deliberação do Conselho de Sentença, condeno ………………………….. ao cumprimento, em estabelecimento adequado, da pena de …… anos de reclusão.
- Ao fixar a pena, após considerar a personalidade do agente, a intensidade do dolo com que agiu e ponderar os motivos e as conseqüências do crime, entendi que a pena-base deve fixar-se em ….. anos de reclusão, e acrescentei, a tal limite, que fica além do extremo inferior do art. 121, parágrafo 2º e seus incisos, …. anos de reclusão, para entender, também, à circunstância do parentesco, que justifica a particular exacerbação.
- Deverá o réu ter seu nome lançado no rol dos culpados. Sem custas.
- Expeça-se, oportunamente, carta de guia.
- Seja esta lida em público, a portas abertas e presente o réu.
Sala das deliberações do Tribunal do Júri da Comarca de …………………., aos …… dias do mês de ………………….. de 1000…..
Júri – Sentença na sessão (Modelo II)
VISTOS
- Os Senhores Jurados reconheceram, por maioria (ou por unanimidade) de votos, ter o réu cometido homicídio privilegiado, afirmando, também por maioria (ou unanimidade) de votos, a existência da agravante referente à relação de parentesco, dando-o, portanto, com incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 1º, c/c art. 61, e, penúltima figura, sempre do Código Penal.
- Em face de tal deliberação do Conselho de Sentença, condeno …………………….. ao cumprimento, em estabelecimento adequado, da pena de …… anos de reclusão.
- Ao fixar a pena, após considerar a personalidade do réu, a intensidade do dolo com que agiu e ponderar os motivos e as conseqüências do crime, entendi que a sanção deve ir além do mínimo, razão pela qual fixei em ……anos de reclusão, acrescentando-lhe mais ……..anos de reclusão, por força da agravante que, segundo entendo, reclama particular exacerbação. Do total obtido reduzi 1/6, para atender à causa de diminuição prevista no parágrafo 1º do citado art. 121.
- Deverá o réu pagar as custas do processo e ter o seu nome lançado no rol dos culpados.
- Expeça-se, oportunamente, carta de guia.
- Seja esta lida em público, a portas abertas e na presença do réu.
Sala das deliberações do Tribunal do Júri da Comarca de …………………, aos ……dias do mês de ………………….. de 1000……
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DA CAPITAL
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
III TRIBUNAL DO JURI
Segunda Sessão de Julgamento da Primeiro Sessão Judiciária de 2012.
Acusado: RICARDO DE TAL OU CLÁUDIO DE TAL
Processo nº 000
SENTENÇA
Vistos, etc…
Relatados em Plenário.
RICARDO DE TAL OU CLÁUDIO DE TAL, qualificado nos autos, foi submetido a julgamento perante este III Tribunal do Júri, PRONUNCIADO que foi frente aos artigos 121, § 2º, II; artigo 121, § 2º, II, c/c artigo 14, II (quatro vezes) e artigo 214, todos DO CÓDIGO PENAL.
Conforme termo de votação, decidiu o Conselho de Sentença da seguinte forma:
QUESITOS
lª SÉRIE
DO 1º AO 3º QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS SIM POR 6 VOTOS A 1 NÃO
4º QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS NÃO POR 4 VOTOS A 3 SIM
2ª SÉRIE
DO 1º AO 3º QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS SIM POR 5 VOTOS A 2 NÃO
4º QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS NÃO POR 4 VOTOS A 3 SIM
3ª SÉRIE
1º QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS NÃO POR 4 VOTOS A 3 SIM
DO 2º AO 4º QUESITO: PREJUDICADO
4ª SÉRIE
DO 1º AO 3º QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS SIM POR 5 VOTOS A 2 NÃO
4º QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS NÃO POR 4 VOTOS A 3 SIM
5ª SÉRIE
DO 1º AO 3º QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS SIM POR 5 VOTOS A 2 NÃO
4º QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS NÃO POR 4 VOTOS A 3 SIM
6ª SÉRIE
1º QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS SIM POR 4 VOTOS A 3 NÃO
2 QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS NÃO POR 4 VOTOS A 3 SIM
Isto posto, tenho por autorizada a CONDENAÇÃO do réu RICARDO DE TAL OU CLÁUDIO DE TAL, o que o faço, dando-o como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, II; artigo 121, § 2º, II, c/c artigo 14, II (quatro vezes) e artigo 214, todos do Código Penal.
Passo então a fixar a pena, lastreando a mesma nos termos do artigo 68 do Código Penal, que impõe o método trifásico para estabelecimento da reprovação da conduta, relativamente à pena privativa de liberdade.
Considerando as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 5000 do Estatuto Penal Repressivo, em especial a culpabilidade, nota-se que o réu merece a mais intensa reprovação face a série de condutas praticadas, pois ao estudar todas as complexas situações apuradas no presente processo, constatei que o réu é pessoa inclinada a prática de crimes graves e rotulados de hediondos, vivendo habitualmente da prática criminosa, motivo pelo qual estava inclusive foragido quando da ocorrência dos fatos ora julgados (fls. 10005/10007, onde se vê a FAC apontando seis anotações), merecendo destaque ainda que as inaceitáveis circunstâncias em que os crimes foram praticados, ou seja, à noite, mediante emprego de armamento letal, em concurso de agentes, bem como frieza, torpeza e os fins a que se inclinavam – tomada de substância entorpecente para uso pessoal e satisfação de lascívia própria – crimes estes que justamente vem amedrontando a sofrida sociedade carioca e ainda as conseqüências dos ilícitos ora julgados, hei por bem fixar a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal previsto PARA TODOS OS CRIMES JULGADOS, perfazendo então um total, para o homicídio qualificado de LEONARDO DA SILVA COSTA, de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a qual torno definitiva a mingua de outras circunstâncias a considerar.
Pelos TRÊS homicídios imputados na modalidade tentada, nos quais foram vítimas FLÁVIO LUIZ DE TAL, LUCIANO SILVA DE TAL, HILTON DE TAL, fixo-lhe a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal previsto, valendo-me para tanto de todos os fartos e incontestáveis argumentos já exaustivamente acima expostos, alcançando então um total de 15 (quinze) anos de reclusão para cada um dos ilícitos, o qual reduzo de 1/3 (um terço) face ao reconhecimento do rompimento do iter criminis (art. 14, II do CP), resultando então a pena de 10 (dez) anos de reclusão para cada um dos crimes, sendo certo que não existem outras circunstâncias a considerar.
Pelo CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, estipulado no art. 214 do Código Penal Brasileiro, o qual foi imputado ao acusado por ter praticado atos libidinosos, mediante constrangimento perpetrado contra TAÍSA PEREIRA DE CARVALHO, fixo-lhe a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal previsto, valendo-me para tanto de todos os fartos e incontestáveis argumentos já exaustivamente acima expostos, alcançando então um total de 8 (OITO) anos de reclusão, sendo certo que não existem outras circunstâncias a considerar.
Ex positis, considerando o veredicto do Júri, que acolheu a pretensão acusatória, reconhecendo ter o réu RICARDO DE TAL ou CLÁUDIO DE TAL, praticado UM CRIME DE HOMICÍDIO qualificado pelo motivo FÚTIL, bem como pela prática de QUATRO HOMICÍDIOS NA MODALIDADE TENTADA, também qualificados pelo MOTIVO FÚTIL, CONDENO-O A PENA DE 54 (CINQUENTA E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, A QUAL TORNO DEFINITIVA, FACE A AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS A CONSIDERAR.
Fica o acusado absolvido, com base no inciso IV, do art. 386, do CPP, do crime de homicídio na modalidade tentada, que teria sido praticado contra RODRIGO LUZ ALVES, uma vez que os Srs. Jurados afastaram-no da autoria, tal como demonstrado na terceira série de quesitos acima.
A pena deverá ser cumprida INTEGRALMENTE EM REGIME FECHADO, ex vi o disposto no art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal c/c art. 2º, § 1º, da lei 8.072/0000.
Por continuarem presentes os pressupostos prisionais que mantiveram o réu preso até o presente momento, entre elas a garantia da aplicação penal e o bem estar das testemunhas, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, tal como autorizado pelo art. 2º, § 2º, da lei 8072/0000 e 50004 do CPP.
Decreto a perda dos armamentos apreendidos às fls. 05 e 133/134 em favor do Estado, devendo-se neste aspecto ser oficiado imediatamente ao DFAE – Departamento de Fiscalização de Armas e Explosivos – autorizando o emprego das citadas armas nos moldes legais.
Custas pelo réu.
Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
P.R.I.
Publicado em Plenário, registre-se.
Sala de Sessões, Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2012, às .22:00 horas.
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
III TRIBUNAL DO JÚRI
SEGUNDA SESSÃO DE JULGAMENTO DA
OITAVA SESSÃO JUDICIÁRIA DO ANO DE 2000
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 000 )
ACUSADO : MANOEL DE TAL
ARTIGO : 121, PAR. 2º, V, C/C 14, II, ambos do CP, c/c ART. 10, § 2º DA LEI 000437/0007, N/F DO ART. 6000 DO CP
FLAGRANTE Nº 480/000000 DA 25ª DP, INICIADO EM 23/0000/000000
DENÚNCIA DE FLS. 02, RECEBIDA AS FLS. 30/35 EM : 08/10/000000
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO: FLS. 04/05
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FLS. 06/07
OCORRÊNCIA Nº 00300056/0025/000000 DA 25ª DP
LAUDO DE EXAME DE MATERIAL FLS. 51
LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO, FLS. 52/54 E 78/80
INTERROGATÓRIO : FLS. 56
ALEGAÇÕES PRELIMINARES : FLS. 60
PROVA DE ACUSAÇÃO: FLS. 68/70
PROVA DE DEFESA FLS. 86/88
ALEGAÇÕES FINAIS DO Ministério Público: FLS. 8000
ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA: FLS. 0003
SENTENÇA DE PRONÚNCIA DA LAVRA DO MM. DR. JUIZ XXX FLS. 0005/0007
FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO FLS. 108/10000
LIBELO- CRIME : FLS. 112/114
CONTRARIEDADE AO LIBELO : FLS. 11000
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
III TRIBUNAL DO JURI
Quarta Sessão de Julgamento da Nona Sessão Judiciária de 2000.
Acusados: FÁBIO DE TAL
Processo n.º 000
Sentença
Vistos, etc…
Relatados em Plenário.
FÁBIO DE TAL, qualificada nos autos, foi submetida a julgamento perante este III Tribunal do Júri, PRONUNCIADA que foi frente ao artigo 121, § 2º, II e IV, c/c artigo 14, II e artigo 121, §2º, II e IV, nos termos do artigo 2000, todos do Código Penal.
Conforme termo de votação, decidiu o Conselho de Sentença da seguinte forma:
1ª SÉRIE
– 1º QUESITO:
– 2º QUESITO:
– 3º QUESITO:
– 4º QUESITO:
– 5º QUESITO:
2ª SÉRIE
– 1º QUESITO:
– 2º QUESITO:
– 3º QUESITO:
– 4º QUESITO:
– 5º QUESITO:
– 6º QUESITO:
Isto posto, tenho por autorizada a CONDENAÇÃO do réu FÁBIO DE TAL, o que o faço, dando-o como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II do Código Penal, na forma do art. 6000, do mesmo diploma legal.
Passo então a fixar a pena, lastreando a mesma nos termos do artigo 68 do Código Penal, que impõe o método trifásico para estabelecimento da reprovação da conduta, relativamente à pena privativa de liberdade.
Considerando as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 5000 do Estatuto Penal Repressivo, em especial a culpabilidade, nota-se que o réu merece a mais intensa reprovação face a conduta praticada, pois após me debruçar no estudo detalhado de todas as complexas situações apuradas no presente processo, constato que o réu é pessoa inclinada a prática de crimes graves e rotulados de hediondos, guardando péssimos antecedentes (fls. 354/356, 537/53000 e 825/827), vivendo habitualmente do crime, merecendo destaque ainda que as inaceitáveis circunstâncias em que os crimes foram praticados, ou seja, à noite, bem como frieza, torpeza, com fins que impossibilitou a defesa da vítima e os fins a que se inclinavam – manifestação explícita de poder por gangue armada para tráfico ilícito de entorpecentes – crimes este que justamente vem amedrontando a sofrida sociedade carioca e ainda as conseqüências do crime ora apenado, hei por bem fixar a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal previsto, perfazendo então um total de 18 (dezoito) anos de reclusão.
Reduzo de 1/3 (um terço) face ao reconhecimento, pelos jurados de que o crime foi praticado na suaatenuante genérica prevista no art. 65 do Código Penal, resultando então a pena de 10 (dez) anos de reclusão, sendo certo que não existem outras circunstâncias a considerar.
Pelos segundo, terceiro e quarto crimes de homicídios qualificados, nos quais foram vítimas: ALEXANDRE DO NASCIMENTO DE LIMA, vulgo “Baixinho”, ALMIR RAIMUNDO DE JESUS, vulgo “Vidigal”, , JASSIRA BARBOSA PERES valho-me ainda de todos os fundamentos já acima transcritos fixo ao réu a pena-base privativa de liberdade em quinze anos de reclusão, sendo certo que não existem outras circunstâncias a considerar.
Pelo terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo e oitavo crimes de homicídio, fixo, a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal previsto, alcançando então um total de 15 (quinze) anos de reclusão para cada um dos ilícitos, o qual reduzo de 1/3 (um terço) face ao reconhecimento, pelo corpo de jurados de atenuante genérica prevista no art.65 do Código Penal, resultando então a pena de 10 (dez) anos de reclusão para cada um dos crimes, sendo certo que não existem outras circunstâncias a considerar.
Pelos homicídios qualificados, na modalidade tentada, valho-me dos argumentos susomencionados para fixar as pena-base privativas de liberdade também acima do mínimo legal previsto, ou seja, em 15 (quinze) anos de reclusão, a qual diminuo de 1/3 ( um terço ) para cada um dos crimes face a tentativa, bem como reduzo de mais 1/3 (um terço) para cada um, face o reconhecimento pelo corpo de jurados de atenuante genérica prevista no art. 65 do Código Penal, resultando a pena de 05 (cinco) anos de reclusão para cada um dos ilícitos, sendo certo que não existem outras circunstâncias a considerar.
Pelo crime de quadrilha ou bando, estabeleço ao réu a pena-base privativa de liberdade em 02 (DOIS) anos de reclusão, a qual dobro em virtude do disposto no parágrafo único do tipo penal pertinente, no que resulta a pena de 04 (QUATRO) anos de reclusão.
Face ao cúmulo material de infrações penais, resta ao réu a pena privativa de liberdade de 000000 (NOVENTA E NOVE ANOS) anos de reclusão, que torno definitiva, devendo ser cumprida integralmente em REGIME FECHADO, consoante legislação em vigor, que gravam os crimes de homicídio qualificado, como hediondos..
Custas pelo réu.
Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
P.R.I.
Publicado em Plenário, registre-se.
Sala de Sessões, Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2012, às …… horas.
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DA CAPITAL
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
III TRIBUNAL DO JURI
Terceira Sessão de Julgamento da Terceira Sessão Judiciária de 2012.
Acusado: ROSOLIERES DE TAL
Processo nº 000
SENTENÇA
Vistos, etc…
Relatados em Plenário.
ROSOLIERES DE TAL, qualificado nos autos, foi submetido a julgamento perante este III Tribunal do Júri, PRONUNCIADO que foi frente aos artigos 304 e 171 do Código Penal.
Conforme termo de votação, decidiu o Conselho de Sentença da seguinte forma:
1ª SÉRIE
– 1º QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS NÃO POR 5 VOTOS A 2 SIM
– 2º QUESITO: PREJUDICADO
2ª SÉRIE
– 1º QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS NÃO POR 4 VOTOS A 3 SIM
– 2º QUESITO: PREJUDICADO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER, ROSOLIERES DE TAL, com base no artigo 386, IV do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquive-se.
P.R.I.
Publicado em Plenário, registre-se.
Sala de Sessões, Rio de Janeiro, 15 de março de 2012, às 16:30 horas.
Juiz de Direito
000. SENTENÇA CONDENATÓRIA
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
III TRIBUNAL DO JURI
Primeira Sessão de Julgamento da Terceira Sessão Judiciária de 2012.
Acusado: JOSÉ DE TAL, vulgo “BABALÚ”.
Processo n.º 000
Sentença
Vistos, etc…
Relatados em Plenário.
JOSÉ DE TAL, vulgo “BABALÚ”, qualificado nos autos, foi submetido a julgamento perante este III Tribunal do Júri, PRONUNCIADO que foi frente ao artigo 121, § 2º, I, c/c artigo 14, II ambos do Código Penal.
Conforme termo de votação, decidiu o Conselho de Sentença da seguinte forma:
– 1º QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS SIM POR 5 VOTOS A 2 NÃO
– 2º QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS SIM POR 6 VOTOS A 1 NÃO
– 3º QUESITOS: POR MAIORIA DE VOTOS SIM POR 5 VOTOS A 2 NÃO
– 4º QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS NÃO POR 6 VOTOS A 1 SIM
Isto posto, tenho por autorizada a CONDENAÇÃO do réu JOSÉ DE TAL, vulgo “BABALÚ”, o que faço, dando-os como incursos nas penas dos artigo 121,§ 2º, I, C/C artigo 14, II, ambos do Código Penal,
A seguir passo a fixar a pena, lastreando a mesma nos termos do artigo 68 do Código Penal, que impõe o método trifásico para estabelecimento da reprovação da conduta, relativamente à pena privativa de liberdade.
Considerando as circunstâncias judiciais, dispostas estas no artigo 5000 do Estatuto Penal Repressivo, em especial a culpabilidade, merece o réu, JOSÉ DE TAL, vulgo “BABALÚ”, a mais intensa reprovação em razão da conduta praticada em detrimento da vida alheia.
Considerando, além dos fatos susomencionados, as circunstâncias em que o crime foi praticado, ou seja, por motivo torpe, bem como o promíscuo motivo para a prática de tão odiosa conduta, e ainda os péssimos antecedentes do réu (fls. 20000/300), não há como deixar de constatar que o réu deve sofrer apenação base acima do seu mínimo legal, pelo que estabeleço a mesma em 14 (QUATORZE) anos de reclusão, a qual REDUZO DE 1/3 (HUM TERÇO), face ao reconhecimento por parte do corpo de jurados da modalidade tentada (art. 14, II do CP), perfazendo então um total de 000 (NOVE) anos e 6 (SEIS) meses de RECLUSÃO, a qual torno definitiva, face a ausência de outros elementos a considerar, devendo a mesma ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se trata de pessoa que, em liberdade, certamente se esquivará da aplicação da lei penal, pressuposto este enumerado como essencial pelo art. 312 do CPP como abonador do decreto de custódia cautelar.
Custas pelos réus.
Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, expedindo-se Carta de Sentença à V.E.P..
Publicado em Plenário, registre-se.
Sala de Sessões, Rio de Janeiro, 08 de março de 2012, às 18:30 horas.
Juiz de Direito
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
III TRIBUNAL DO JURI
Terceira Sessão de Julgamento da Oitava Sessão Judiciária de 2000.
Acusados: JOSÉ DE TAL OU JOSÉ DE TAL DA SILVA
Processo n.º 000
Sentença
Vistos, etc…
Relatados em Plenário.
JOSÉ DE TAL OU JOSÉ DE TAL DA SILVA, qualificado nos autos, foi submetido a julgamento perante este III Tribunal do Júri, PRONUNCIADO que foi frente ao artigo 121,”caput”, c/c artigo 14, II todos do Código Penal.
Conforme termo de votação, decidiu o Conselho de Sentença da seguinte forma:
– 1º QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS SIM POR 6 VOTOS A 1 NÃO
– 2º QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS NÃO POR 6 VOTOS A 1 SIM
3º QUESITO: PREJUDICADO
Assim, na forma do § 2º do Art. 40002 do Código de Processo Penal Brasileiro, DOU POR DESCLASSIFICADA A INFRAÇÃO PENAL PARA OUTRA ATRIBUÍDA À COMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL.
Restou demonstrado nos autos que, em tese, o ora acusado cometeu o crime descrito no “caput” do art. 12000 do Código Penal. Ora, é de sabença corriqueira que após a entrada em vigor da Lei 000.0000000/0005 – Lei dos Juizados Especiais – este tipo de delito passou a ser conhecido como “crimes de menor potencial ofensivo”, o que levou os acusados de tais práticas ilícitas a obter diversos direitos e garantias visando a mais ampla defesa.
Destarte, não há como garantir estas vantagens ao autor do fato na sede deste Tribunal do Júri, motivo pelo qual determino que, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO, SEJAM OS PRESENTES AUTOS REMETIDOS AO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL QUE COUBER, para que lá sejam tomadas as medidas cabíveis.
Concedo liberdade ao acusado. Expeça-se Alvará de soltura se por al não estiver preso.
P.R.I.
Publicado em Plenário, registre-se.
Sala de Sessões, Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2000, às 15:45 horas.
Juiz de Direito
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
III TRIBUNAL DO JURI
Segunda Sessão de Julgamento da Oitava Sessão Judiciária de 2000.
Acusados: MANOEL DE TAL
Processo n.º 000
Sentença
Vistos, etc…
Relatados em Plenário.
MANOEL DE TAL, qualificado nos autos, foi submetida a julgamento perante este III Tribunal do Júri, PRONUNCIADO que foi frente ao artigo 121, § 2º, V, C/C artigo 14, II ambos do Código Penal, c/c artigo 10, § 2º da Lei 000437/0007, n/f do artigo 6000 do Código Penal.
Conforme termo de votação, decidiu o Conselho de Sentença da seguinte forma:
– 1º QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS NÃO POR 5 VOTOS A 2 SIM
– DO – 2º AO 4º QUESITOS: PREJUDICADOS
2ª SÉRIE
1º QUESITO : POR MAIORIA DE VOTOS NÃO POR 6 VOTOS A 1 SIM
PREJUDICADO O 2º QUESITO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER, MANOEL DE TAL, com base no artigo 386, .IV do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso.
Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquive-se.
P. R. I.
Publicado em Plenário, registre-se.
Sala de Sessões, Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2000, às 16:20 horas.
Juiz de Direito
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
III TRIBUNAL DO JURI
Segunda Sessão de Julgamento da Oitava Sessão Judiciária de 2000.
Acusados: MANOEL DE TAL
Processo n.º 000
Sentença
Vistos, etc…
Relatados em Plenário.
MANOEL LUTIANE RIBEIRO DE SOUZA, qualificado nos autos, foi submetida a julgamento perante este III Tribunal do Júri, PRONUNCIADO que foi frente ao artigo 121, § 2º, V, C/C artigo 14, II ambos do Código Penal, c/c artigo 10, § 2º da Lei 000437/0007, n/f do artigo 6000 do Código Penal.
Conforme termo de votação, decidiu o Conselho de Sentença da seguinte forma:
– 1º QUESITO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS SIM POR 7 VOTOS A 0 NÃO
– 2º QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS NÃO POR 4 VOTOS A 3 SIM
DO – 3º AO 11º QUESITOS: PREJUDICADOS
Assim, na forma do § 2º do Art. 40002 do Código de Processo Penal Brasileiro, DOU POR DESCLASSIFICADA A INFRAÇÃO PENAL PARA OUTRA ATRIBUÍDA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR.
Transferida a Competência para o Juízo Monocrático, e tendo sido estes autos relatados em plenário, PASSO A DECIDIR.
O Ministério Público denunciou o acusado pelos crimes descritos no Artigo 121, § 2º, V, C/C artigo 14, II ambos do Código Penal, c/c artigo 10, § 2º da Lei 000437/0007, n/f do artigo 6000 do Código Penal.
Após apreciar as teses oferecidas ardorosamente por ambas as partes nos debates ocorridos em plenário, entenderam os senhores Jurados que o acusado não cometeu crime doloso contra a vida, motivo pelo qual restou ao Juiz Presidente a tarefa de julgar o acusado por crime diverso.
De logo devem ser afastadas as teses defensivas, pois nem mesmo as testemunhas trazidas pela própria defesa (fls. 86/88), corroboram a narrativa dada pelo réu. Frise-se, que todos os testemunhos do rol defensivo se limitaram a dizer em Juízo que viram o réu correndo na hora da troca de tiros, deixando de confirmar que o mesmo estava jogando futebol no momento dos fatos.
Ao que se depreende pela análise de todas as provas colhidas durante a instrução criminal, a questão julgada cerca mais uma daquelas incontáveis trocas de tiros ocorridas no seio de favelas cariocas, envolvendo de um lado membros de quadrilhas de traficantes de drogas e, de outro, Policiais Militares em patrulha para combate a tal nefasto crime.
As testemunhas ouvidas durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 25/26), que por sua vez foram novamente testadas em Juízo (fls. 68/70), em nenhum momento ofertaram contradições em suas palavras. Muito pelo contrário, atestaram em perfeita sintonia com as demais provas colhidas que foi realmente o réu o autor dos disparos. Vejamos:
(Fls. 68) “… o depoente estava em patrulhamento na favela do Jacarezinho, quando percebeu o acusado saindo do interior de um barraco em atitude suspeita; que ao tentar abordá-lo, este tomou direção oposta dos milicianos tendo o depoente
Postos estes fatos, não tenho a menor dúvida em declarar que razão assiste ao Nobre Promotor de Justiça quando pede a condenação do réu pelo crime de resistência.
Nos casos de tráfico de entorpecentes, ganha especial relevo a prática de tal crime, porque o mesmo tem como objetivo impedir a atuação eficaz da polícia que fica impedida de diligenciar normalmente em tais redutos criminosos apreendendo substância entorpecente e armas pesadas.
Em decorrência de tais argumentos, não tenho dúvidas que estão presentes os pressupostos essenciais a demonstrar a caracterização do ilícito penal descrito no parágrafo 1º, do art. 32000 do Código Penal, pois a diligência policial ficou impedida de lograr êxito na apreensão de entorpecentes e armas graças a eficiente intervenção do réu, que com sua atitude beneficiou ao crime organizado que mantém a sociedade local refém.
Por outro lado, também resta demonstrado de forma idônea que o réu portava armamento de calibre altamente destrutivo, classificado inclusive pelo legislador como proibido (§ 2º, do art. 10 da lei 000437). Aliás, o armamento apreendido (fls. 52/54 – laudo positivado) – pistola calibre 45 marca LLAMA – é conhecida pela experiência comum como uma das armas prediletas das quadrilhas de traficantes fluminenses
Após estudo aprofundado das provas colhidas durante a primeira fase processual, bem como do que hoje foi esposado por ambas as partes durante os debates em Plenário, não tenho dúvida que a conduta imputada a acusada está em conformidade como tipo penal descrito no Artigo 12000 susomencionado.. Entretanto, ao confrontar a conduta com os elementos de antijuridicidade, não tenho dúvida em concluir que a acusada agiu amparada pela excludente de ilicitude descrita no Artigo 25 do Código Penal Brasileiro, ou seja, o seu atuar foi dentro dos parâmetros da legítima defesa.
Explico-me.
A própria vítima neste processo, MARCELO LIMA SCHURUDER, que por sinal é inclinada a atos de violência, já que condenada inclusive por crime de roubo (fls. 161/163), alertava com firmeza que os tiros não haviam sido dados em sua direção.
Os amigos da suposta vítima, também durante depoimento que prestaram na sede deste Juízo (fls. 155/160) confessam que seu amigo tentou intimidar a acusada quando esta retornou ao local dos fatos no horário noturno.
Ressalte-se, que todas as testemunhas, as quais inclusive a acusada aponta como membros de uma gangue pertencente ao local, negam o espancamento que está cabalmente demonstrado pelas fotografias de fls. 88/8000 e pelo Laudo de fls. 101. Portanto, resta certo neste processo que a acusada realmente foi violentamente espancada.
Por fim, não se pode alegar que a acusada foi ao local com o intuito de praticar qualquer ilícito, pois também não há como se afastar a constatação de que a sua inferioridade física com relação a suposta vítima e em número de pessoas não lhe permitira qualquer sucesso numa empreitada criminosa da monta da que lhe foi imputada.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA PARA ABSOLVER CARMEM MARCELLO, O QUE FAÇO COM BASE NOS ARTIGOS 386, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL C/C. 25 DO CÓDIGO PENAL
Sem Custas.
Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquive-se.
P. R. I.
Publicado em Plenário, registre-se.
Sala de Sessões, Rio de Janeiro, 04 de maio de 2000, às 18:00 horas.
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DA CAPITAL
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
III TRIBUNAL DO JURI
Segunda Sessão de Julgamento da Décima Sessão Judiciária de 2000.
Acusado: LUIZ CARLOS DE TAL
Processo nº 000
SENTENÇA
Vistos, etc…
Relatados em Plenário.
LUIZ CARLOS DE TAL, qualificado nos autos, foi submetido a julgamento perante este III Tribunal do Júri, PRONUNCIADO que foi frente aos artigos 121, § 2º. IV (duas vezes), na forma do artigo 6000, todos do Código Penal.
Conforme termo de votação, decidiu o Conselho de Sentença da seguinte forma:
1ª SÉRIE
– 1º QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS NÃO (6X1), RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS QUESITOS DESTA SÉRIE
2ª SÉRIE
– 1º QUESITO: POR MAIORIA DE VOTOS NÃO (6X1), RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS QUESITOS DESTA SÉRIE
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER, LUIZ CARLOS DE TAL, com base no artigo 386, IV do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquive-se.
P.R.I.
Publicado em Plenário, registre-se.
Sala de Sessões, Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2000, às 1000:30 horas.
Juiz de Direito