[MODELO] Progressão Funcional Negada por Habilitação – Faetec

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 125769-0

SENTENÇA

Vistos etc…

I

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANGELA MARIA PAES GOMES, qualificada na inicial, em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TÉCNICA – FAETEC, pleiteando a progressão funcional por titulação no Plano de Carreira e Remuneração desta entidade, onde ocupa o cargo de Professora.

Como causa de pedir, alega a impetrante, em síntese, ter logrado aprovação em concurso público para o cargo de Professor, realizado em 2012, e que de acordo com o Plano de Carreira da Entidade, por conta dos títulos que possui, tem direito à progressão por titulação e ao acréscimo salarial decorrente.

Aduz, ainda, que apesar de já ter iniciado procedimento administrativo para obter este direito, decorridos mais de um ano, ainda não obteve pronunciamento da FAETEC. Defende a ilegalidade da inércia administrativa em reconhecer-lhe o direito à progressão funcional.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/38.

Despacho de fls. 35, declinando a competência para a Vara da Fazenda Pública.

Regularmente notificada, a autoridade impetrante prestou informações às fls. 81/73.

Intimado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação às fls. 79/82, alegando que a impetrante não explicitou em qual nível salarial pretende se enquadrar, e tendo cada um deles exigências diferentes, não seria possível analisar a legalidade do ato impugnado.

Manifestação do Ministério Público às fls. 73/88, no sentido da denegação da segurança, entendendo não ter a impetrante uma segunda graduação, mas tão somente uma habilitação, e que as provas apresentadas não são suficiente para retirar a presunção de legalidade do ato administrativo.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

A impetrante alega ter direito líquido e certo de obter progressão funcional na Fundação de Apoio a Escola Técnica – Faetec, onde ingressou por concurso público, por possuir dois títulos de graduação, sendo um de Bacharel em Administração, pela Universidade Federal Fluminente, e outro como Licenciada em Ciências, pela Universidade Salgado de Oliveira.

Para o deslinde da questão, é preciso determinar se o diploma da Universidade Salgado de Oliveira é, ou não, considerado de graduação.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), em seu art. 88, estipula que a educação superior abrange o seguinte:

“Art. 88- A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I – cursos seqüenciais por campo de saber de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;

II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”.

O Parecer CNE/CP/28/2012, homologado pelo Conselho Nacional de Educação, explicita os parâmetros exigidos nos cursos de graduação:

“Os cursos de graduação, etapa inicial da formação em nível superior a ser necessariamente complementada ao longo da vida, terão que cumprir, conforme o artigo 87, da Lei 9398/96, no ano letivo regular, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo em cada um dos anos necessários para a completude da qualificação exigida”.

Igualmente o Parecer CES 968/98 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, ao explicitar sobre os cursos superiores do art. 88, I, da LDB, explicita:

“Dos cursos de destinação coletiva com maior duração, pelo menos dois anos letivos, e que eventualmente possam servir a algumas das finalidades antes mencionadas, pode-se dizer que cumprem a função de oferecer formação específica em algum campo de saber. São cursos superiores, porém não de graduação; oferecem formação básica num campo de saber, mas não formação no nível de graduação numa área de conhecimento, numa de suas aplicações ou numa área técnico-profissional. A conclusão com êxito dos estudos dará direito a diploma de curso superior, mas não de graduação.

Sendo assim, ainda que a Resolução 2 de 26.06.97, em seu artigo 10, permita equivalência à licenciatura plena, não teve o condão de transmudar o certificado de curso superior em diploma de graduação, permitindo apenas que o concluinte possa obter o registro profissional como se licenciado fosse.

Portanto, a impetrante não logrou demonstrar seu direito a obter a progressão funcional desejada.

III

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente o pedido.

Sem custas, face a gratuidade deferida. Sem honorários (Súmula 512, do S.T.F.).

P.R.I..

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2012.

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