[MODELO] Produção de provas para Ação de Adjudicação Compulsória – Testemunhal, Depoimento Pessoal e Documental Suplementar
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Processo. 2003.001.112256-5
, já qualificados nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória que move em face de COMPANHIA AMÉRICA FABRIL – em liquidação, em atenção ao despacho de fls.131, pelo Defensor Público infra-assinado, vem requerer a produção de prova:
1) TESTEMUNHAL, consoante o rol acostado à petição inicial (fl. 08) e do anterior representante legal da Ré, Sr.;
2) DEPOIMENTO PESSOAL do represente legal da Ré, sob pena de confesso;
3) DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, desde já, requerendo a juntada de algumas (acostadas à presente petição), a saber: os comprovantes de pagamento integral do Laudêmio, devido à Fazenda Nacional, em razão da transferência da titularidade do imóvel e as boletos recentes que demonstram a que Ré continua efetuando a cobrança do preço!
Os documentos ora apresentados são de grande relevância para deslinde da presente demanda, notadamente os boletos bancários.
DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA RÉ
Como se pode constatar, nos meses de novembro de 2003 e janeiro de 2012 (e até hoje), a Ré continua efetuando a cobrança das parcelas (e recebendo) ajustadas nos contratos de promessa de compra e venda que firmaram com os moradores da antiga vila operária Chácara do Algodão.
Os boletos em comento referem-se à moradora Nilma da Silva Tozzi, vizinha do Autor (que, como já afirmado, quitou todas as parcelas).
Portanto, a alegação da Ré de não reconhecer um contrato rigorosamente válido e firmado por seu representante legal não é totalmente verdadeira, uma vez que a Ré não reconhece o contrato apenas no momento de cumprir com a sua obrigação (transferência da titularidade do imóvel), mas o reconhece plenamente no momento de realizar seu co-respectivo direito de crédito (recebimento do preço ajustado), tal como demonstram as cobranças datadas de janeiro do corrente ano..
Essa “característica” de contrato “válido para os direitos e inválido para as obrigações” é tratada pela doutrina e pela jurisprudência como deslealdade contratual (violação de uma dos mais importantes deveres anexos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva).
Ao cobrar e receber as parcelas do preço ajustado a Ré ratifica de pleno direito os termos da avença. Processualmente, esta conduta implica no reconhecimento da validade do contrato e, portanto, no reconhecimento da procedência do pedido, tal como preconizado pelo art. 26000, II do Código de Processo Civil.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO LOCUPLETAMENTO PELA PRÓPRIA TORPEZA
Por fim, ressalte-se que os documentos juntados pela Ré às fls. 122 a 128, ainda que traduzissem a exigência do Banco Central em “vincular a operação (de alienação do imóvel) a regular processo licitatório” (conforme afirmado pelo patrono da Ré, à fl. 121), deve-se lembrar que quem teria descumprido a suposta determinação teria sido a própria Ré, e não o autor. Acolher essa tese, especialmente diante do fato acima narrado e demonstrado, implicaria se admitir que alguém se locuplete da própria torpeza, ou, de acordo com a doutrina mais moderna, violação ao princípio do “venire contra factum proprium”[1]
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE LICITAÇÃO
Ocorre que, na verdade, os documentos juntados pela Ré não demonstram a exigência do BACEN na alienação através de processo licitatório. No documento BCB nº 185/8000 (fls. 122 a 125), a Ré grifou em amarelo o trecho que afirma “licitar os imóveis aqui referidos, observando –se o seguinte: (…)”.
Porém, convém esclarecer que a oração completa é “proponho seja o Sr. Liquidante autorizado a licitar os imóveis aqui referidos, observando –se o seguinte: (…)”. Com efeito, o documento não é uma resolução, mas um parecer, elaborado em Brasília-DF, distante da realidade social que envolvia o processo de alienação do imóvel.
Como já se afirmou, os moradores da vila operária (ver réplica, fls. 0004/103) já há muitos anos se organizaram e lutam para permanecerem em suas moradias. Inclusive, obtiveram da Prefeitura do Rio de Janeiro o Decreto de Tombamento da Vila Operária conhecida como Chácara do Algodão” (Decreto nº. 7.313/87), por seu valor histórico e cultural.
Desta forma, o comunicado da Diretoria do BACEN ao Liquidante da Ré (doc. fls. 127 e 128, juntado pela própria Ré) informa que “a Direotira do Banco Central, através do Voto-BCB- 185/8000, autorizou V.S.ª a implementar o esquema de comercialização dos imóveis localizados no JARDIM BOTÂNICO, obedecido o seguinte (…)”.
Diferentemente do parecer mencionado, no ofício não há qualquer menção à exigência de licitação. Fato absolutamente natural, tendo em vista as peculiaridades do imóvel (valor histórico e cultural, direito de moradia dos familiares dos operários etc.).
Pede Deferimento,
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2.004.
Conf,. Judith Martins Costa, “A doutrina define o venire contra factum proprium como a tradução do exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento exercido anteriormente pelo exercente. O princípio postula, pois, dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – factum proprium – é porém, contrariado pelo segundo. (…). Portanto, o que o princípio proíbe como contrário ao interesse digno de tutela jurídica é o comportamento contraditório que mine a relação de confiança recíproca minimamente necessária para o bom desenvolvimento do tráfico negocial.” (In, A Boa-fé no Direito Privado. Ed. RT, 2012, p. 470/471). ↑