[MODELO] Petição requerendo aplicação do artigo 644 do CPC (multa diária)
Petição requerendo aplçicação do artigo 644 do cpc (multa diária)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 38ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL – 38CV.
Ref.: autos nº ……………….
– Ordinária –
IMPORTADORA ……..COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, já qualificada nos autos do processo que lhe move A…………… PRODUCTS CORPORATION E OUTROS, através de seu advogado nomeado e constituído com instrumento procuratório incluso, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção a r. despacho de fls., expor e requerer o quanto segue:
1- = A Requerida, ora peticionária, mesmo tendo ingressado nos autos com petição anterior de fls. requerendo a devolução de lote com o mesmo prazo de validade da data em que foram apreendidos, diligenciou extrajudicialmente para reaver os Complexos Vitamínicos com lote de mesmo tempo de validade daquele apreendido à época da concessão da liminar, eis que em conversa telefônica o patrono das Requerentes se dispôs a entregar lote com validade integral; ou seja, que fosse o mesmo da época da apreensão.
2- = Todavia, não foi o que efetivamente ocorreu. Senão vejamos:
3- = Apesar de serem, os bens apreendidos, fungíveis, ou seja, poderem ser substituídos por outros da mesma quantidade, qualidade, espécie e conteúdo, as requerentes tentaram, inutilmente, entregar o mesmo lote apreendido na data de 11 de Maio de I0000008.
4- = Representadas, àquele momento, por um, pasmem!!!, o Sr. Paulo (RG nº …….), acadêmico de direito, as autoras simplesmente alegaram que era aquele o lote de remédios que deveria ser devolvido.
5- = Vejamos agora, Excelência o lote (doc.01) que as requerentes, num gesto, data maxima venia, de total desacato a uma decisão judicial, quiseram que fossem aceitas pelo patrono da requerida, o Dr. Paulo , na data de 14 de junho de 2012:
a) 51 caixas de Centrum Junior, com 60 unidades cada, com validade para março de I000000000;
b) 1 caixa de Centrum Junior com 72 unidades com validade para abril de 10000008;
c) 1 caixa de Centrum Junior com 72 unidades com validade para março de 10000008;
d) 1632 caixas combinadas de 130 unidades (caixas de 100 unidades acrescidas às de 30 unidades) com data de validade para agosto de I000000000.
6- = Por esta razão, reduziu a termo, todo o ocorrido na data de 14 de junho pp., o procurador da requerida (doc.02).
7- = Pretenderam as autoras, num gesto, no mínimo pueril, entregar à requerida o mesmo lote apreendido. Pior, tentou, ainda, efetivar a entrega de produtos que estavam fora do lote apreendido, cuja data de validade já teria se expirado à época da apreensão.
8- = O impensada e arrogante ato das autoras não apenas fez com que o procurador da requerida perdesse um dia inteiro de seu trabalho; mas, sobretudo, desrespeitou, ainda que indiretamente uma decisão judicial.
000- = É importante que se frise, ainda, que este produto, em perfeitas condições de mercado, ou seja com prazo de validade normal, de mais de um ano, que era aquele que tinha à época da apreensão tem um valor de mercado de aproximadamente R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) e é este o volume dos negócios que o autor está a deixar de realizar em virtude da arrogante decisão das requerentes.
10- = Com efeito, o produto com apenas dois meses de validade, como é o que pretende entregar, não possui valor de mercado algum por dois motivos muito simples:
1º o eventual comprador, uma rede de farmácias, p.e., teria um prazo por demais exíguo entre colocá-lo na pratileira e vendê-lo ao consumidor final e;
2º o eventual consumidor deste produto, após comprá-lo, teria de consumi-lo às pressas, em virtude de seu exíguo prazo de vencimento, o que é, também, inadmissível.
11- = Desta feita, verificamos que a situação é insustentável, sendo que nada mais a fazer no processo a não ser que a Requerente vencida proceda a entrega dos produtos apreendidos com data de validade a contar do momento de sua entrega, a fim de que nenhum prejuízo seja acarretado à Requerida, pois teve seu direito declarado por meio de dois graus de jurisdição, sendo parte vencedora na demanda injustamente interposta contra ela.
12- = Com isso, cabe aplicação do disposto no artigo 644 do Código de Processo Civil Brasileiro, eis que trata-se de obrigação de fazer, transcrevendo-se o referido artigo “in verbis”:
“Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida.”
13- = Nesse sentido, observe-se entendimento abaixo:
“Objetivo da pena pecuniária. É o de coagir o devedor a cumprir obrigação específica. Tal coação, sem embargo de comparar-se às astreintes do direito francês, não pode servir de justificativa para o enriquecimento sem causa, que o Direito repugna. É da índole do sistema processual que, inviabilizada a execução específica, esta se converterá em execução por quantia certa, respondendo o devedor por perdas e danos, razão pela qual aplicáveis os princípios que norteiam o CC 00020 E 00024 (RT 685/10008).
14- = Não obstante, justifica-se arbitrar valor elevado para a multa a ser aplicada para que somente assim a Requerente não mais possa fugir à sua obrigação de entrega dos produtos, com o mesmo prazo de validade que tinham à época da apreensão, ou seja, requer, em última instância a entrega dos produtos novos, com seu total valor de mercado ao demandado, transcrevendo-se, em confirmação a isso, entendimento abaixo contido na pág. 851 do Código de Processo Civil Brasileiro, de Nelson Nery Junior, 3ª edição revista e ampliada:
“Pena pecuniária (astreintes). Não há limites para a fixação da multa, e sua imposição deve ser em valor elevado, para que iniba o devedor com intenção de descumprir a obrigação. O objetivo precípuo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a pena pecuniária. A ilimitação da multa nada tem a ver com enriquecimento ilícito do credor, porque não é contraprestação de obrigação, nem tem caráter reparatório. Contudo, parcela significativa da doutrina e da jurisprudência entende que ela não pode ultrapassar o valor da causa, porque isto poderia implicar enriquecimento injusto do credor. Há entendimento no sentido de que para sua fixação deve-se aplicar, por analogia , o CC 00020.
15- = Assim, serve a presente para requerer seja determinada, EM CARÁTER DE MÁXIMA URGÊNCIA, a intimação da Requerente para DEVOLUÇÃO DA MESMA QUANTIDADE DOS LOTES ANTERIORMENTE APREENDIDOS COM VALIDADE INTEGRAL, a contar da data da efetiva entrega que deverá ser feita em no máximo 1 (Hum) DIA, sob pena de cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento.
16- = Não obstante, requer a Requerida, seja deferido por esse r. Juízo o acompanhamento do Oficial de Justiça pelo patrono da ora peticionária o qual de posse da competente intimação fará a apreensão dos produtos, designando dia e hora para a diligência, informando nesta oportunidade o telefone do escritório de seu patrono para fins de contato do sr. Oficial de Justiça com o patrono da Requerida., qual seja o 3120 2233.
Isto se requer por ser medida da mais lídima e verdadeira
J U S T I T I A !!!!!!!