[MODELO] “Petição Inicial – Ação de Cobrança de Diferenças de Correção Monetária das Contas de PIS/PASEP contra a União Federal”
EXMO(A) SR. (A) XXXXXXXXXXXX(A) FEDERAL DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE _________________________________________
________________________________________________________________, brasileir__, servidor_ públic_, portadora da matrícula n.º SIAPE______________, CPF n. ______.______.______-____ e identidade n.º ____________________residente e domiciliad__ no (a) _________________________________________,n.º______, Bairro _____________________, Cidade______________________ , UF __________, CEP ___________________, vem perante V. Exa., propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
em face da UNIÃO FEDERAL, por sua Procuradoria Seccional da União, nesta Capital, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:
I – DA LEGITIMIDADE
Atualmente é pacífico o entendimento de que a legitimidade passiva nas ações de cobrança das diferenças de correção monetária das contas de PIS/PASEP é da União Federal, uma vez que é a principal detentora da responsabilidade pelo fundo.
A discussão acerca da possibilidade de a Caixa Econômica ou Banco do Brasil, instituições financeiras responsáveis pelo recolhimento das contribuições do fundo, serem detentoras de legitimidade passiva já está superada, conforme decisões que seguem:
“PROCESSUAL – PIS/PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA – CAIXA ECONÔMICA.
A Caixa Econômica é mera arrecadadora do PIS, não sendo parte legítima “ad causam” passiva.
O PIS/PASEP é arrecadado pela União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
No caso houve negativa de vigência da Lei Complementar número 26/75 e do Del. 2.052/83 e contrariedade à jurisprudência do extinto TFR.
Há precedente no Resp n.º 6.800-CE.
Recurso Provido”.
“PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA FISCAL. PIS/PASEP. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA
I – Sendo a CEF mera arrecadadora das contribuições litigadas carece ela de legitimidade passiva “ad causam”. Tais fundos têm, no conselho Diretor, Órgão do Ministério da Fazenda, a condição de gestor por isso que, não é ela sujeito passivo da relação processual. Precedentes.
II – Recurso provido”.
Contudo, não há o que se discutir acerca da legitimidade passiva da União, pois a jurisprudência já está consolidada no sentido de colocar a União como gestora do fundo PIS/PASEP.
II – DO PRAZO PRESCRICIONAL
Pelo fato dos programas PIS-PASEP terem a mesma natureza do FGTS, ou seja, natureza jurídica eminentemente social, o prazo prescricional é trintenário, conforme decisões que seguem:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. EXCLUSÃO. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1 – Inocorrência da prescrição se a demanda foi proposta dentro dos trinta anos previstos para as demandas de atualização fundiária.
(…)
Recurso adesivo não provido”.
“PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE CONTAS VINCULADAS. EXPURGOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E PRESCRIÇÃO.
1 – A prescrição, quando se trata de atualização de contas fundiárias é trintenária
(…)
Apelo da UNIÃO, recurso adesivo do autor e remessa oficial improvidos”.
Diante das decisões acima transcritas, vê-se que não fluiu o prazo prescricionada presente demanda.
III – DOS FATOS
A Lei Complementar n.º 7, de 07 de setembro de 1970, instituiu o Programa de Integração Social – PIS “destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas”.(LC 7/70, art. 1º).
A citada Lei Complementar dispôs sobre a correção monetária anual e juros incidentes sobre as contas de PIS, nos seguintes termos:
“Art. 8º – As contas de que trata o artigo anterior serão também creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, na mesma proporção da variação fixada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) pelos juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos;
c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens a e b.
Parágrafo único – A cada período de um ano, contado da data de abertura da conta, será facultado ao empregado o levantamento do valor dos juros, da correção monetária contabilizada no período e da quota-parte produzida, pelo item c anterior, se existir.”
Ainda no mesmo ano, foi publicada a Lei Complementar n.º 8, de 03 de dezembro de 1970, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
A referida Lei Complementar dispunha sobre a forma que seriam creditadas as contas que seriam abertas no Banco do Brasil, bem como sobre as possibilidades de levantamento do valor referente a juros e correção monetária ao final de cada exercício financeiro pelo titular da conta, nos mesmos termos do artigo 8º, acima transcrito, da Lei Complementar n.º 7/70.
Posteriormente, foi editado o Decreto n.º 71.618, de 26 de dezembro de 1972, o qual regulamentou a Lei Complementar n.º 8, dispondo, em seu artigo 1º, sobre a finalidade do fundo PASEP:
“Art. 2º – O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, tem por finalidade assegurar especificamente ao servidor público, como definido neste Decreto, a função de patrimônio individual progressivo, estimulando a poupança e possibilitando a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.”
No ano de 1975, foi editada a Lei Complementar n.º 26, a qual unificou os dois programas sociais, nos seguintes termos:
“Art. 1º – A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares n.º 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro, respectivamente.”
A Emenda Constitucional n.º 8, de 18 de abril de 1977, alterou a natureza originária das contribuições, retirando-lhe a natureza tributária e imputando-lhe natureza social.
Com a promulgação da Carta Magna, a destinação dos recurso do PIS-PASEP foi alterada.
Em princípio, os objetivos originários dos fundos eram promover a integração na vida e no desenvolvimento das empresas ou entidades públicas, conforme se tratasse de empregado ou servidor público, garantir ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo, estimular a poupança, corrigir distorções na distribuição de renda e possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.
Atualmente, por força da disposição constitucional, as arrecadações do PIS-PASEP são destinadas ao custeio do programa de seguro-desemprego e do abono salarial, além da destinação obrigatória de pelo menos quarenta e oito por cento dos recursos ao financiamento de Programa de Desenvolvimento Econômico, sob responsabilidade do Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES), nos termos do artigo 239 da Constituição Federal.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 239 da Constituição Federal, o Governo consentiu a retirada dos rendimentos anuais, para aqueles que já estavam cadastrados no programa, até a promulgação da Carta Magna.
E caso não houvesse a retirada anual dos valores, os rendimentos eram incorporados aos saldos da conta individual do participante e deveriam serem atualizados monetariamente.
IV – DO DIREITO
Nos termos da legislação específica, os depósitos dos programas PIS-PASEP devem ser feitos em contas poupança e serão corrigidos monetariamente.
Em virtude dos Planos Econômicos do Governo Collor, a poupança teve os seus rendimentos estagnados acarretando, assim, prejuízos materiais para os titulares de contas poupança (PIS-PASEP).
O Plano Verão, criado pela Lei n.º 7.730/89, convencionou a nova forma de atualização das cadernetas de poupança, e via de conseqüência, dos saldos do PIS-PASEP.
Os Tribunais já consolidaram em suas decisões no sentido de conceder aos titulares de contas PIS-PASEP o percentual de 82,72% a título de expurgo inflacionário, referente ao Plano Verão (janeiro/89).
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo a matéria, nos termos da transcrição abaixo:
“PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF.
1 – A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição.
2 – Analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes.
3 – Similitude de finalidades entre PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares.
8 – A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente.
5 – “Funda-se a analogia (…) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes.” (Carlos Maximiliano, in “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, Forense, 1998, p. 208-210).
6 – A atualização monetária não constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
7 – O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos “Bresser” (junho/87 – 26,06%), “Collor I” (maio/90 – 7,87%) e “Collor II” (fevereiro/91 – 21,87) (RE n.º 226855/RS, j. em 31/08/2000 – DJU 12/09/2000).
8 – O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais “Verão” (janeiro/89 – 82,72% – fevereiro/89 – 10,18%), “Collor I” (março/90 – 88,32% -, abril/90 – 88,80% -,junho/90 – 9,55% – e julho/90 – 12,92%)e “Collor II” (13,69% – janeiro/91 e 13,90% – março/91).
9 – Súmula n.º 210/STJ: “A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos.
10 – Recurso especial a que se nega provimento.
O Supremo Tribunal Federal garantiu o direito aos expurgos inflacionários resultantes do Plano Verão e Collor I, conforme transcrição abaixo:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1 – Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não viola o princípio do direito adquirido acórdão que condena a Caixa Econômica Federal a atualizar os depósitos de FGTS com base nos índices de correção monetária correspondentes aos meses de janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), conforme entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 31.08.2000, ao ensejo do julgamento do RE n.º 226.855 – RS (DJU de 13.10.2000).
2 – No mais, o RE ficou prejudicado, porque o Superior Tribunal de Justiça, julgando agravo de instrumento, excluiu da condenação os percentuais relativos aos Planos Bresser (Julho/87) e Collor II (fevereiro/91).
3 – Por fim, como já salientado, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância das normas infraconstitucionais.
8 – Agravo improvido”.
Contudo há de se verificar que o (a) Requerente possui direito de ter atualizado os valores de sua conta poupança (PIS-PASEP), no percentual de 82,72%, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/89).
No que se refere ao denominado Plano Collor I (abril/90), instituída pela Lei n.º 8.028/90, o (a) Requerente também está respaldada a receber a título de expurgos inflacionários o percentual de 88,80%, conforme as decisões acima transcritas.
Por fim, conforme disposto nas Leis Complementares 7/70, 8/70 e 26/75, há de ser aplicado ainda os juros nas contas do PIS-PASEP, da seguinte forma:
- Incidência de “juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido”.
V – DO PEDIDO
- A citação da Ré para que, querendo, apresente resposta, sob pena de revelia;
- A procedência do pedido, no sentido de condenar a Ré ao pagamento dos expurgos inflacionários, referentes aos períodos de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I);
- Por fim, a procedência do pedido, no sentido de condenar a Ré ao pagamento dos juros remuneratórios de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, juros de mora de 0,50% ao mês e de correção monetária, todos calculados desde a lesão.
- A produção de qualquer prova admitida pelo direito, especialmente documental e pericial.
Dá-se à causa o valor de R$ 18.000,00
Termos em que,
Pede deferimento.
__________________, _____ de__________________ de 2012.
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Assinatura