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[MODELO] Pedido de Substituição da Penhora por Crédito Presente ou Futuro

EXMº. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DA 3a VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE

***, já qualificado nos autos do Proc. 217/01 – 2a Vara do Trabalho da Cidade de Aracaju – SE, que move contra ****, por conduto de seu procurador abaixo firmado, com fundamento no art. 847 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. dizer que não concorda com a penhora de fls. 39, bem como requer que penhora recaia sobre crédito presente ou futuro, da Executada, junto ao ****, órgão com o qual a Executada mantém contrato de execução de obra, conforme provam os documentos em anexo.

O(a) Executado(a) ao indicar bens à penhora deveria obedecer a ordem legal prevista no art. 655 do Cód. de Processo Civil e não o fez, o que autoriza a indicação por parte do Exeqüente em obediência ao disposto no art. 656 do mesmo diploma legal. A jurisprudência predominante no Egrégio TRT da 20a Região é neste sentido, conforme testificam os arestos abaixo indicados:

AGRAVO DE PETIÇÃO – PENHORA DE CRÉDITOS E DE BENS MÓVEIS – PREFERÊNCIA. A penhora de créditos do reclamado prefere à penhora de bens móveis, razão pela qual é de ser mantida subsistente a penhora de créditos realizada. (TRT 20ª Região – AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO 877/97 – Ac. 919/97 – Publicado no DJ-SE de 09/06/1997 – Rel. XXXXXXXXXXXX EDUARDO PRADO DE OLIVEIRA – AGRAVANTE: LISENGEL – LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS LTDA., AGRAVADO: MARINETE DO NASCIMENTO)

PENHORA – SUBSTITUIÇÃO DO BEM – ADEQUAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 835 DO CPC – CABIMENTO. O art. 656 e seu inciso I do CPC preconiza que a penhora será ineficaz se não obedecer a ordem legal, dessa forma a substituição de bem para adequar-se à disposição do art. 835 do CPC está consonante com o procedimento executório, não havendo violação a qualquer norma orientadora do processo de execução. (TRT 20ª Região – AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 883 /98 – Ac. Nº 2280 /98 – Publicado no DJ-SE de 28/09/98 – Rel. XXXXXXXXXXXX ANTÔNIO CARLOS PACHECO – AGRAVANTE: TYRESOLES DE SERGIPE INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., AGRAVADO: JOSÉ RAILDO MOTA)

INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA – AUSÊNCIA DE CONFORMAÇÃO COM A ORDEM LEGAL DO ARTIGO 835, CPC – SUBSTITUIÇÃO ISENTA DE VÍCIOS. Na indicação de bens à penhora pela empresa executada, deve ser observada a gradação legal prevista no artigo 655, do Código Instrumental, sob pena de, em não concordando o exeqüente, ser validamente substituído por crédito solúvel que se eqüivale a dinheiro em espécie.

(TRT 20ª Região – AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO 1285/98 – Ac. 2198/98 – Publicado no DJ-SE de 21/09/2016 – Rel. XXXXXXXXXXXX ELISEU NASCIMENTO – AGRAVANTE: VIAÇÃO HALLEY LTDA, AGRAVADO: RUY BARRETO DE ALMEIDA)

MANDADO DE SEGURANÇA – APLICAÇÃO DA LEI – AUSÊNCIA DE ATO JUDICIAL VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DENEGAÇÃO DO PEDIDO. Não importa em violação ou ameaça a direito líquido e certo previsto no artigo 1º, da lei 1.533/51 a sustentar mandado de segurança, a decisão judicial que acolhe pedido autoral de substituição de bem oferecido à penhora por dinheiro a ser recolhido diretamente das caixas registradoras da impetrante, por revelar exatamente o respeito à gradação legal determinada pelos artigos 655 e 656, do Código Instrumental, indiscutivelmente aplicável ao processo do trabalho por força de imperativo do artigo 769, do texto celetário. Mandado de segurança denegado.

(TRT 20ª Região – AÇÃO/RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA 1222/98 – Ac. 3021/98 – Publicado no DJ-SE de 16/12/2016 – Rel. XXXXXXXXXXXX ELISEU NASCIMENTO – IMPETRANTE: MESBLA – LOJAS DE DEPARTAMENTOS S.A., IMPETRADO: XXXXXXXXXXXX PRESIDENTE DA 8ª JCJ DE ARACAJU, LITISCONSORTE PASSIVO: AMADEU PEREIRA DA SILVA FILHO)

PENHORA – ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 835 DO CPC – CABIMENTO. O inciso I, do art. 847, do CPC, preconiza que a penhora será ineficaz se não obedecer à ordem legal. Dessa forma, deve prevalecer a penhora realizada sobre bem móvel, porque consonante com a ordem de preferência preconizada no art. 835 do CPC, não havendo violação a qualquer norma orientadora do processo de execução.

(TRT 20ª Região – AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO 157/99 – Ac. 611/99 – Publicado no DJ-SE de 19/08/2016 – Rel. XXXXXXXXXXXX SÍLVIO DE JESUS ROCHA – AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ALUIZO LIMA SANTOS (REPRESENTADO POR JARCENE LIMA SANTOS), AGRAVADO: ALMERINDA ALVES DE SOUZA)

SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA – BEM PERECÍVEL E DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO – INOBSERVÂNCIA À ORDEM ESTABELECIDA NO ARTIGO 835, I, DO CPC – CABIMENTO. Decorre dos princípios da utilidade para o credor e do caráter alimentar dos créditos trabalhistas a possibilidade de substituição da penhora quando o bem , objeto de constrição judicial, não satisfaz a condição suficiente de liquidez, por ser perecível e de difícil comercialização, mormente quando não houve a devida observância à ordem estabelecida no artigo 835, I, do CPC.

(TRT 20ª Região – AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO 1809/98 – Ac. 305/99 – Publicado no DJ-SE de 18/03/2016 – Rel. JUÍZA ISMENIA FERREIRA QUADROS – AGRAVANTE: VIAÇÃO HALLEY LTDA, AGRAVADO: JOSÉ RENILDO PEREIRA SILVA)

ISTO POSTO, requer a juntada da presente aos autos para que surta os seus efeitos legais.

P. deferimento.

Aracaju,

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