[MODELO] Pedido de Revisão do Valor da Causa – Rito Sumário

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

Rito Sumário

VAREJISTA LTDA ( “Recorrente” ), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, em Curitiba (PR), inscrita no CNPJ(MF) sob nº. 33.444.555/0001-66, onde nesta figura como Recorrido-Reclamante JOSÉ DAS QUANTAS ( “Recorrido” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 2º, § 2º, da Lei nº. 5584/70, no prazo de 48 horas, interpor o presente o recurso de

PEDIDO DE REVISÃO,

tendo em conta a decisão monocrática que definira valor da causa em Reclamação Trabalhista que tramita sob o rito sumário, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

1 – RAZÕES DO PEDIDO DE REVISÃO

O Recorrido ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor da Recorrente, quando, em suma, reclama indenização por danos morais, pretensamente ocasionados por Assédio Moral. Na exordial, contudo, houve grave equívoco ao delimitar o valor da causa.

No tópico dos “pedidos”, percebe-se que o Recorrido estipulou pedido de condenação da Recorrente em 10(dez) vezes o valor de seu salário. Na peça vestibular, assim como imerso nos documentos colacionados nesta, evidencia-se que o Recorrido percebia, à época de sua demissão, a quantia de R$ 000,00 ( .x.x.x. ), ou seja, um salário mínimo. (doc. 01)

Todavia, o Recorrido atribuiu à causa o valor de R$ 000,00 ( .x.x.x. ), o que representa tão somente um salário mínimo.

Certamente, com malícia, o mesmo visava atribuir maior celeridade à demanda em espécie.

Por ocasião da audiência a Recorrente sustentou a alteração do valor da causa, o que fora, todavia rechaçado pelo d. Magistrado a quo. Acosta-se, para tanto, a pertinente ata de audiência onde ocorrera tal desiderato processual. (doc. 02)

É consabido que o valor da causa obedece ao critério da “vantagem econômica”, a qual venha a ser almejada pela parte com o provimento judicial.

Urge transcrever, a propósito, a regência com esse enfoque estabelecida na Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

( . . . )

§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Nesse sentido, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior, ad litteram:

“Nas causas em que o reclamante pretenda ver recompostos o seu patrimônio econômico, em face de uma lesão ao seu direito subjetivo, o valor da causa deve refletir o prejuízo monetário sofrido pelo titular da pretensão respectiva.

( . . . )

O juiz pode alterar de ofício o valor atribuído à causa quando verificar que não correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que procederá ao recolhimento das custas correspondentes (art. 292, § 3º do novo CPC).“ (CAIRO JR., José. Curso de direito processual do trabalho. 9ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, pp. 406-407)

(negritos contidos no texto original)

É altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:

VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.

O valor atribuído à causa deve seguir as regras dos arts. 259 [CPC/2015, art. 292] e 260 [CPC/2015, art. 292, § 1º] do CPC, aplicados ao processo do trabalho subsidiariamente (art. 769 da CLT), correspondendo ao valor postulado na petição inicial. Tal valor constitui requisito da petição inicial e interfere no rito processual (sumaríssimo. Art. 852 – A da CLT) e na possibilidade de recorrer (processo de alçada). É certo que não houve impugnação ao valor dado na exordial. Todavia, o MM. Juízo com fundamento nos arts. 259 [CPC/2015, art. 292] e 260 [CPC/2015, art. 292, § 1º] do CPC arbitrou em R$ 300.000,00, adequando-o ao proveito econômico pretendido pelo autor. A despeito do disposto no art. 261 do CPC [CPC/2015, art. 293], art. 2º da Lei nº 5584/70 e Súmulas nºs 71 do C. TST e 502 do E. STF, impõe-se salientar que as nulidades só se pronunciam se causar prejuízo à parte. No caso, a alteração do valor da causa de ofício não acarretou prejuízo à recorrente, porquanto não obstou o acesso ao duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, sendo certo que as custas foram calculadas sobre o valor arbitrado à condenação na forma do art. 789 da CLT. Ausente prejuízo, não se declara a nulidade. (TRT 2ª R.; RO 0000509-21.2013.5.02.0251; Ac. 2016/0043012; Décima Sétima Turma; Relª Desª Fed. Thais Verrastro de Almeida; DJESP 17/02/2016)

( 2 ) – EM CONCLUSÃO

Desse modo, serve o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, razão qual pede-se:

( i ) Seja conhecido e provido este Pedido de Revisão e, em conta disso, seja anulado o decisão guerreado, acolhendo o pleito de correção ao valor da causa, atribuindo-a no montante de R$ 00.000 ( .x.x.x. ), o qual vincula-se à pretensão patrimonial.

Lado outro, destaca o recorrente que colaciona com esta os presentes documentos probatórios: (a) exordial da reclamação trabalhista; (b) ata de audiência; (c) contestação com o decisum guerreado.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de junho de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB/CE 0000

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