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[MODELO] Pedido de Relaxamento de Prisão – Réu Preso

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

Ação Penal

Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: João das Quantas

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO ]

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal, oferecer pedido de

RELAXAMENTO DE PRISÃO,

em razão da Ação Penal agitada em desfavor de JOÃO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

1 – SÍNTESE DOS FATOS

Colhe-se dos autos que o Réu (preso em flagrante delito) fora denunciado pela suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes (Lei de Drogas, art. 33). Referida denúncia fora recebida por Vossa Excelência na data de 33/11/0000.

Em face do despacho que demora às fls. 17/18 do processo criminal em espécie, este Magistrado, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva, sob o enfoque de que o delito em espécie traz “clamor público”, e, por isso, reclama a segregação cautelar. (CPP, art. 312, caput)

Todavia, data venia, entende o Acusado que a decisão guerreada não fora devidamente fundamentada, maiormente no enfoque de justificar, com elementos nos autos, a necessidade da prisão preventiva.

Em face disso, o Acusado vem pleitear o relaxamento da prisão em preventiva em discussão.

2 – DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA

– O Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

– Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

Saliente-se, primeiramente, que o Réu é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Como prova disso, acosta-se documentos com esse propósito. (doc. 01/05)

Não há nos autos deste processo, maiormente na peça exordial acusatória — nem assim ficou demonstrado no despacho ora guerreado –, quaisquer motivos que implicassem na decretação da prisão preventiva do Réu. Sendo assim, possível a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)

O simples fato do pretenso crime de tráfico trazer inquietude e “clamor público”, não é razoável como motivo a justificar, por si só, a prisão acautelatória.

Vejamos, a propósito, julgado originário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“HABEAS CORPUS". PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, CLAMOR SOCIAL E CREDIBILIDADE DO ESTADO NÃO SOBREPÕEM À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MAIS DE NOVE MESES. INCERTEZA QUANTO AO "MODUS OPERANDI". NÃO HOUVE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE E FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA EXAME DE TEOR ETÍLICO. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES POR DIREÇÃO PERIGOSA OU MULTA DE TRÂNSITO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. ORDEM PÚBLICA NÃO AMEAÇADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A manutenção da prisão cautelar deve atender os requisitos autorizativos do art. 312, do código de processo penal, que devem ser demonstrados com o cotejo dos elementos concretos indicando a real necessidade da custódia provisória, de modo a indicar que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei penal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já proclamou que as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da justiça não são motivos idôneos da prisão preventiva, a não ser que estejam apoiados em fatos concretos. Precedentes. 3. No caso em tela, as instâncias ordinárias não lograram demonstrar concretamente o perigo real e atual para a ordem pública, razão pela qual não se mostra razoável e proporcional que o paciente que está preso preventivamente há mais de 9 (nove) meses continue nessa situação. 4. Ordem concedida. Acórdão prosseguindo no julgamento,. (STJ – HC 281.226; Proc. 2013/0365716-6; SP; Quinta Turma; Rel. Desig. Min. Moura Ribeiro; DJE 15/05/2014)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Inviável a apreciação, diretamente por esta corte superior de justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada nulidade do Decreto de prisão preventiva, por ter fixado prazo para a medida extrema, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo tribunal impetrado no aresto combatido. Custódia preventiva. Pretendida revogação. Segregação antecipada baseada na gravidade abstrata dos fatos criminosos e no clamor público. Ausência de fundamentação concreta da ordem constritiva à luz do art. 312 do CPP. Condições pessoais favoráveis. Medidas cautelares alternativas. Adequação e suficiência. Coação ilegal demonstrada. 1. Há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se fundada na gravidade dos fatos criminosos denunciados, isso com base na própria conduta denunciada, e no clamor público, dissociados de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP. 2. Mostra-se necessária, devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito e às condições pessoais do agente, primário e de bons antecedentes. 3. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, em menor amplitude, para revogar a custódia preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do código de processo penal. (STJ – RHC 35.266; Proc. 2013/0010226-1; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 05/02/2014)

– O decisório limitou-se a apreciar abstratamente o clamor público do delito

– Houve a decretação da prisão preventiva, sem a necessária fundamentação

De outro contexto, a decisão combatida se fundamentou unicamente no impreciso clamor público do suposto delito. Nada se ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria a prisão cautelar. (CPP, art. 312)

Nesse passo, inexiste qualquer liame entre a realidade dos fatos que dormitam no processo e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

Não é preciso muitas delongas para se saber que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, o dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal. Todo e qualquer cidadão, atrelando-se aos princípios da inocência e da não-culpabilidade. Assim, por mais esses motivos, é imperiosa decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência do Reu no cárcere, sob a forma de segregação cautelar.

Com efeito, ao se convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegação de que o ilícito traz consigo “clamor público”, reclama completa fundamentação do decisório.

Ao revés disso, não se cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública. Igualmente, não há indicação, concreta, seja o Réu uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade que trouxesse o pretenso clamor da coletividade social.

Ademais, inexiste qualquer registro de que o Réu cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, muito menos se fundamentou acerca a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Não bastasse isso, inexiste dados (concretos) de que o Acusado, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.

Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave”, como aludido no decisório, não possibilita, por si só, a decretação da prisão preventiva.

Desse modo, a decisão em comento é ilegal, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.

Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera que:

“ Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.

A prisão preventiva, por trazer como conseqüência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.

( . . . )

Em razão da gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva ‘por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.’, conforme se observa com todas as letras no art. 5º, LXI, da Carta de 1988.” (Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012. Págs. 542-543)

( os destaques são nossos )

Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:

“ O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais(art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão.” (Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 7ª Ed. Bahia: JusPODIVM, 2012. Pág. 589).

( não existem os destaques no texto original )

Vejamos, também, o que professa Norberto Avena:

“ Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional(art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores.” (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 951).

Do Supremo Tribunal Federal também se espraiem julgados desta mesma natureza de entendimento:

“HABEAS CORPUS ”. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. SÚMULA Nº 691/STF. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. PRIS ÃO CAUTELAR DECRETADA COM APOIO E M MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO. CLAMOR PÚBLICO. GARANTIA DA CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. E POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA PRISÃO CAUTELAR QUANDO DECRETADA, UNICAMENTE, COM SUPORTE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. INDISPENSABILIDADE DA VERIFICAÇÃO CON CRETA DE RAZÕES DE NECESSIDADE SUBJACENTES À UTILIZAÇÃO, PELO ESTADO, DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. “ HABEAS CORPUS ” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. SÚMULA Nº 691/STF. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “ hic et nunc ”, da Súmula nº 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. Prisão cautelar. Caráter excepcional. A privação cautelar da liberdade individual. Cuja decretação resulta possível em virtude de expressa cláusula inscrita no próprio texto da Constituição da República (CF, art. 5º, lxi), não conflitando, por isso mesmo, com a presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, lvii) reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser ordenada, por tal razão, em situações de absoluta e real necessidade. A prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe. Além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria). Que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. Doutrina. Precedentes. A prisão preventiva. Enquanto medida de natureza cautelar não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. A prisão cautelar não pode. Nem deve. Ser utilizada, pelo poder público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar. Que não deve ser confundida com a prisão penal. Não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Precedentes. A gravidade em abstrato do crime não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade. A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo estado. Precedentes. O clamor público não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade. O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público. Precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312). Não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes. A preservação da credibilidade das instituições não se qualifica, só por si, como fundamento autorizador da prisão cautelar. Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional da prisão cautelar, a alegação de que essa modalidade de prisão é necessária para resguardar a credibilidade das instituições. Ausência de demonstração, no caso, da necessidade concreta de decretar-se a prisão preventiva do paciente. Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. A prisão cautelar não pode AP oiar-se em juízos meramente conjecturais. A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinqüir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira para obstruir, indevidamente, a regular tramitação do processo penal de conhecimento. Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. A presunção constitucional de inocência impede que o estado trate como se culpado fosse aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. A prerrogativa jurídica da liberdade. Que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e lxv). Não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da Lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível. Por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, lvii). Presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser tratado como culpado, qualquer que seja o ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional do estado de inocência, tal como delineado em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o poder público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do poder judiciário. Precedentes. (STF – HC 93.840; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 08/04/2008; DJE 20/02/2014; Pág. 57)

HABEAS CORPUS. JULGA MENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO.

A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, pertinente é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. Habeas corpus. Substitutivo do recurso ordinário constitucional. Liberdade de locomoção atingida na via direta. Adequação. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porque expedido mandado de prisão ou porquanto, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. Prisão preventiva. Passagens pela polícia. Impropriedade. Surge extravagante determinar-se a prisão preventiva em virtude de o acusado ter passagens pela polícia, cumprindo a glosa ante o ordenamento jurídico. Prisão preventiva. Clamor público. A repercussão de episódio perante a sociedade é insuficiente a entender-se válida a custódia provisória. Prisão preventiva. Acusado. Intangibilidade. Descabe formalizar a prisão preventiva a pretexto de proteger a higidez do acusado, o que contraria a realidade das delegacias e penitenciárias. (STF – HC 115.897; PR; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 21/06/2013; DJE 25/06/2013; Pág. 22)

Vejamos, a propósito, julgados de outros Tribunais de Justiça, próprios a viabilizar a concessão da ordem, mais especificamente pela ausência de fundamentação:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, POSSUIDOR DE RESIDÊNCIA FIXA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I, E IV DO CPP. MEDIDAS COMPATÍVEIS E PROPORCIONAIS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. O juiz de 1º grau fundamentou a segregação preventiva na garantia da ordem pública, baseandose no “clamor público”, que por si só não tem o condão de justificar a constrição cautelar, e na aplicação da Lei penal, levando em consideração a “possibilidade de fuga”, sem, contudo, apontar qualquer elemento concreto a indicar essa possibilidade. 2. A inexistência de fundamentos idôneos a justificar a prisão cautelar evidencia o constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 3. O paciente é primário, sem antecedentes, possui residência fixa, não se tratando, assim, de criminoso contumaz, não havendo nos autos indícios que, solto, volte a delinquir ou venha se furtar da aplicação da Lei penal ou embaraçar o curso da instrução. É, pois, situação típica de permissão para aguardar o julgamento fora do ambiente deletério das cadeias e presídios brasileiros. Sendo assim, neste momento, é suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da Lei penal e o bom andamento da instrução, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei nº 12.403/11. 4. Ordem concedida. (TJPI – HC 2014.0001.003954-7; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 29/07/2014; Pág. 7)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. CLAMOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CORRÉU NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA COLOCADO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

A prisão preventiva só deve ser decretada e mantida quando absolutamente necessária e com fundamentação idônea, não bastando para tal referência genérica ao clamor público causado pelo delito, mais de um ano após os fatos, mormente porque o corréu, na mesma situação fática, já foi posto em liberdade. (TJMS; HC 1407767-12.2014.8.12.0000; Porto Murtinho; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Manoel Mendes Carli; DJMS 11/07/2014; Pág. 65)

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. DECISÃO MOTIVADA APENAS NA CONDUTA PERPETRADA E NO CLAMOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANDAMUS CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP).

1. Hipótese de paciente preso cautelarmente por suposta incursão no art. 157, §2º, incisos I e II do CPB, a pretexto de ausência de fundamentação do Decreto preventivo, inobstante a presença de condições subjetivas favoráveis. 2. A decisão combatida acha­se, em verdade, carente de motivação, pois o magistrado de piso, ao se inclinar pela segregação, deu ênfase apenas à conduta do indigitado, que já constitui elemento do tipo penal, a ser devidamente valorada na ocasião da sentença. 3. Na vertência, não se visualiza nenhuma das hipóteses do art. 312 do CPP, inexistindo dados concretos ou provas que sinalizem que a extrema ratio é necessária e indispensável ao resguardo da ordem social, bom andamento da instrução criminal ou garantir futura aplicação da Lei Penal. 4. Somente os indícios de autoria e prova de materialidade ­ fumus comissi delicti, sem a existência do periculum libertatis, não autoriza a segregação por ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX da CF/88. 5. Ordem conhecida e parcialmente concedida, substituindo a enxovia pelas cautelares do art. 319, incisos I, IV e, V, do CPP, delegando ao juízo de piso a implementação das medidas (Resolução nº 108 do CNJ). (TJCE; HC 0620840­52.2014.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Pedrosa Teixeira; DJCE 02/07/2014; Pág. 64)

3 – EM CONCLUSÃO

Em face do exposto, espera-se o recebimento da presente peça processual, a qual se postula, na forma do art. 5º, inc. LXV, da Carta Política, o Relaxamento da Prisão do Acusado, onde, por via de consequência, aguarda-se a expedição do imediato alvará de soltura do preso, ora postulante. Sucessivamente, espera-se seja concedido o benefício da liberdade provisória, sem o pagamento de fiança.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de agosto de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a)

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