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[MODELO] Pedido de Purgação da Mora em Ação de Busca e Apreensão – Lei de Alienação Fiduciária

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

Ação de Busca e Apreensão

Proc. nº. 445566-77.2016.10.09.0001

Autor: BANCO ZETA S/A

Réu: JOAQUIM DAS QUANTAS

JOAQUIM DAS QUANTAS, comerciário, solteiro, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 0000 – Centro – Cidade (PR), inscrito no CPF(MF) nº. 444.555.666-77, vem, por intermédio de seu patrono — instrumento procuratório acostado — , com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente, com supedâneo no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69 (Lei de Alienação Fiduciária), requerer A PURGAÇÃO DA MORA, nos moldes do que abaixo se evidencia.

( i ) TEMPESTIVIDADE

Como se observa do teor da contrafé do mandado de busca e apreensão (doc. 01), o veículo, alvo da constrição judicial, fora apreendido na data de 00/11/2222. Todavia, colhe-se dos autos que o referido mandado fora acostado aos autos no dia 33/22/5555, nove dias após a apreensão (fls. 17).

Por isso, necessário se faz relevar alguns considerações no tocante ao termo inicial do prazo para purgar-se a mora.

O § 1º do art. 3º da Lei de Alienação Fiduciária reza que o interregno de cinco (5) dias se inicia com a “execução da liminar”. Contudo, certo é que doutrina e jurisprudência são firmes em tomar a juntada do mandado como marco inicial, à luz da regra do art. 231, inc. II do Código de Ritos.

Com efeito, urge transcrever o magistério de Vilson Rodrigues Alves, quando, a esse respeito, leciona que:

“O prazo, à ‘emendatio morae‘, conta-se não da ‘execução da liminar’, mas de acordo com as regras jurídicas do art. 241 do Código de Processo Civil. [ art 231 do Código de Processo Civil de 2015 ]

(…)

Mutatis mutandis‘, se ‘executada a liminar’, mas não citado o devedor fiduciante, não se poderá aludir ao quinquídio dela contado como o período de tempo preclusivo à emenda da mora.

A ‘emendatio morae‘ é um dos mecanismos de exercício do direito de defesa que cumpre seja assegurado em sua exercitabilidade em igualdade de circunstâncias em relação ao denominado ‘direito de ação’.

(…)

Em princípio, pois, só cabe aludir-se a emenda da mora se ela for possível nesse quinquídio, que se conta a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento, ou do mandado inclusive, do último, se havendo litisconsórcio mais de um foi expedido -, da carta de ordem, precatória ou rogatória, ou do primeiro dia útil após o término da dilação assinada pelo juiz, se a citação foi por edital.” (ALVES, Vilson Rodrigues. Alienação Fiduciária. 2ª Ed. Leme: BH Editora, 2012, pp. págs. 395/396).

Nesse trilhar é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Sentença que julgou improcedente o feito ante a purgação da mora com o pagamento da integralidade da dívida. Alegada preclusão do direito de purgar a mora. Prazo de cinco dias. Termo inicial contado da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão. Decisão em consonância com a jurisprudência desta corte de justiça. Prazo previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, que deve ser interpretado de acordo com a exegese do art. 241, III, CPC [CPC/2015, art. 231, inc. II]. Prazo que começa a correr da data da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido. Insurgência não acolhida neste aspecto. Pretendido pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios no pagamento integral da dívida. Tese recursal improcedente. Desnecessidade de inclusão do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios para a purgação da mora. Verbas devidas somente ao final do processo. Precedentes deste egrégio tribunal. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2015.081296-8; Garopaba; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; Julg. 03/12/2015; DJSC 10/12/2015; Pág. 215)

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de busca e apreensão. Pedido julgado procedente. Bem apreendido. Consolidação da posse e propriedade do bem que ocorre após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido se o devedor não pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo credor na inicial. Pedido de purgação da mora. Depósito somente das prestações vencidas e depois do prazo legal. Venda em leilão legítima. Inexistência de dever de restabelecimento do status quo ante. Restituição do valor depositado em favor da apelante autorizada pelo juízo singular. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 1233578-9; Paranavaí; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Helder Luis Henrique Taguchi; Julg. 28/10/2015; DJPR 26/11/2015; Pág. 357)

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Ação de busca e apreensão com pedido liminar. Agravo de instrumento tirado contra decisão de Primeiro Grau em que o Magistrado, ao deferir a liminar, determinou que o prazo para a purgação da mora seria de cinco dias contados a partir da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido, caso não citado o devedor. Controvérsia acerca do marco inicial para contagem do prazo de cinco dias a que alude o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Prazo que deve ser contado a partir da juntada do mandado aos autos. Decisão do Magistrado a quo que se alinha ao entendimento deste Relator e desta C. Câmara julgadora. Recurso não provido. (TJSP; AI 2216162-33.2015.8.26.0000; Ac. 8936218; Embu das Artes; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 27/10/2015; DJESP 06/11/2015)

Nesse diapasão, incontestável a tempestividade da pretensão processual em espécie.

( ii ) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, art. 98, caput)

A parte Requerida não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( iii ) VALORES RELATIVOS À PURGAÇÃO DA MORA

Antes de tudo, convém ressaltar discordância quanto aos cálculos carreados com a inicial da Ação de Busca e Apreensão.

( a ) custas processuais e honorários advocatícios

Ainda que não acolhido o pleito dos benefícios da Justiça Gratuita acima formulado, ainda assim é impertinente a cobrança de verba honorária advocatícia e, também, custas processuais.

Com esse foco, condiciona a Lei de Alienação Fiduciária que:

Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

( . . . )

§ 2º – No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

(destacamos)

A lei em espécie, como se percebe, tão só pondera que o devedor pague a “dívida pendente” (tão só). Desse modo, não convém trazer à tona interpretação extensiva, seja por conta da Legislação Substantiva Civil (CC, art. 423) ou, ainda, em decorrência do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA PURGADA. PETIÇÃO INTEMPESTIVA ADUZINDO FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.

Os honorários advocatícios e as custas processuais não integram o valor total da dívida para fins de purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Precedentes Jurisprudenciais. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; APL 0001235-57.2014.8.26.0116; Ac. 9005954; Campos do Jordão; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 10/11/2015; DJESP 30/11/2015)

( b ) despesas extrajudiciais de cobrança

Com a exordial vê-se que a parte Autora traz em sua planilha cobrança referente a “despesas extrajudiciais de cobrança”. Também se encontra expressa na cláusula 29 do enlace contratual (fls. 11/16). Essa impõe ao mutuário, ora Réu, a obrigação de ressarcir as despesas de cobrança extrajudiciais.

Inegavelmente essa situação traz uma desvantagem gritante ao consumidor, consoante se depreende do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

Lapidar nesse sentido o entendimento expendido nas decisões abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL E JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. DESPESAS DE COBRANÇA. IMPUTAÇÃO APENAS AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se conhece da parte do recurso, na qual não tenha interesse recursal manifesto (CPC, artigo 499). 2. Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros (art. 28, § 1º, I, da Lei nº. 10.931/2004). 3.A norma do § 3º do art. 192 da Carta Magna que exigia a normatização da matéria referente ao Sistema Financeiro Nacional por meio de legislação complementar, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. 4. O STF ao julgar a ADIN 2.316-1, autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, entendendo que a Medida Provisória n. 2.170-36, que autorizou o cálculo de juros compostos, é constitucional. 5.É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros de mora de 1% AM e multa contratual de 2%. 6. É nula a cláusula que prevê a responsabilidade apenas do consumidor em relação às despesas com honorários advocatícios e cobrança por inadimplemento (CDC, XII, art. 51). 7. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2013.04.1.008248-3; Ac. 882.889; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; DJDFTE 04/08/2015; Pág. 292)

APELAÇÃO CÍVEL.

Demanda revisional de contrato de financiamento para aquisição de automotor. Sentença de parcial procedência da pretensão deduzida na exordial. Irresignação da financeira. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Princípios do pacta sunt servanda, ato jurídico perfeito e autonomia da vontade que cedem espaço, por serem genéricos, à norma específica do art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90. Possibilidade de revisão do contrato, nos limites do pedido do devedor. Inteligência dos arts. 2º, 128, 460 e 515, todos do código de processo civil. Aplicação da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação 5 do julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade oriunda do RESP n. 1.061.530/RS, relatado pela ministra nancy andrighi, julgado em 22/10/08. Cláusula resolutória expressa. Previsão no contrato sem, contudo, dar opção ao consumidor entre a resolução do pacto ou sua manutenção. Dever de alternatividade não respeitado. Afronta ao art. 54, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Cláusula resolutiva abusiva. Sentença mantida neste viés. Honorários extrajudiciais e despesas em razão de eventual cobrança. Banco que almeja o reconhecimento da legalidade das exigências. Inviabilidade. Imposição ao consumidor do montante pago pela casa bancária a título de honorários advocatícios extrajudiciais e despesas de cobrança. Ofensa ao art. 51, inciso XII, do pergaminho consumerista. Nulidade estampada. Decisão inalterada nesta seara. Repetição do indébito. Prescindibilidade de produção da prova do vício. Inteligência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação do verbete n. 322, do Superior Tribunal de Justiça. Permissibilidade na forma simples. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credoras e devedoras. Incidência do art. 368 do Código Civil. Quantum pago a maior. Correção monetária conforme o INPC/IBGE desde o efetivo pagamento. Provimento n. 13/95 da corregedoria-geral da justiça deste areópago estadual. Juros moratórios limitados em 1% a. M. Exigíveis desde a citação. Incidência dos arts. 406 do Código Civil, 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e 219 do código buzaid. Recurso improvido. (TJSC; AC 2015.048449-1; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 25/08/2015; DJSC 31/08/2015; Pág. 480)

Por esse norte, é totalmente descabida a cobrança desse encargo contratual, devendo, por isso, ser afastada.

( iv ) DA POSSIBILIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA

Vê-se que do contrato mencionado na exordial o Réu pagou um total de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x ), correspondente a 27(vinte e sete) parcelas, de um total de 36(trinta e seis) previstos contratualmente para o financiamento (docs. 02/28). É dizer, pagara aproximadamente 74%(setenta e quatro por cento) do empréstimo avençado. O próprio memorial de débito, carreado pela parte Autora com a peça vestibular, igualmente estampa esses valores.

Nesse passo, é inconteste que o Réu quitou substancialmente a totalidade do empréstimo. Por isso, rescindir o contrato é afrontar disposições contidas no Código Civil, máxime a teoria do inadimplemento substancial.

Conceituando a teoria supra-aludida, Cristiano Chaves e Nélson Rosenvald lecionam, apoiados no magistério de Clóvis do Couto e Silva, que:

“Refere-se CLÓVIS DO COUTO E SILVA à substancial performance, ou seja, um adimplemento tão próximo ao resultado final que, tendo em vista a conduta das partes, se exclui o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização. Aqui percebemos, com todas as luzes, como a relação obrigacional é complexa, sendo informada não exclusivamente pela autonomia privada, mas pelos influxos da boa-fé como parâmetro limitador do direito estrito. “ (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nélson. Curso de Direito Civil. 2ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2012, vol. 4, p. 555)

Assim, a situação em espécie impõe o interesse da parte devedora em dar continuidade à relação contratual. Desse modo, a previsão estatuída na Lei de Alienação Fiduciária (LAF, art. 3º) deve ceder à norma geral que prima, máxime, pelo aspecto social do acerto.

No vertente caso, faz-se mister enaltecer a diretriz estabelecida na Legislação Substantiva Civil:

Art. 421 – A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422 – Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 475 – A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Com o mesmo enfoque é o teor do Enunciado 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil:

Enunciado 361Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

Ainda com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Flávio Tartuce:

“Em outras palavras, pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprimento, não caberá a sua extinção mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre a manutenção da avença.

( . . . )

De qualquer forma, estando amparada na função social dos contratos ou na boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento substancial traz uma nova maneira de visualizar o contrato, mais justa e efetiva, conforme vem reconhecendo a jurisprudência brasileira:” (TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos em espécie. 8ª Ed. São Paulo: Método, 2013, vol. 03, p. 229)

Lapidar nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CASO CONCRETO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

A apelante, comprovou ter adimplido substancialmente a dívida, de sorte que cabe ao credor, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, diante de tal fato, se atentar a outras vias judiciais para reaver o crédito, sem que haja a necessidade do desapossamento do bem e o rompimento do contrato. (TJMS; AI 1411984-64.2015.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 14/12/2015; Pág. 18)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.

Cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia. Decisão que deferiu a liminar. Teoria do adimplemento substancial aplicável à hipótese. Situação em que não se afigura razoável a venda extrajudicial do bem para satisfação do crédito. Aplicação dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Interlocutória reformada. Recurso provido. (TJSC; AI 2015.067796-2; Biguaçu; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra; Julg. 07/12/2015; DJSC 14/12/2015; Pág. 745)

APELAÇÃO CÍVEL.

Busca e apreensão. Falta de interesse de agir reconhecida em primeiro grau. Indeferimento da petição inicial. Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Possibilidade de cobrança por via com eficácia equivalente e menor onerosidade ao devedor. Princípios da função social do contrato e da boa- fé objetiva. Apelo não provido. Verificado o adimplemento substancial do contrato e considerando que o interesse primário da instituição financeira é o recebimento da quantia devida e não a retomada do veículo, correta a decisão que extingue a ação por fata de interesse de agir na ação de busca e apreensão. (TJPR; ApCiv 1344728-8; Curiuva; Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Vania Maria da S. Kramer; Julg. 01/12/2015; DJPR 11/12/2015; Pág. 209)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Adimplemento substancial configurado. Saldo da dívida deve ser exigido em ação de cobrança ou, eventualmente, em execução de título extrajudicial. Jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e nesta corte. Mantido o indeferimento da medida liminar. Recurso improvido. (TJRS; AI 0451296-64.2015.8.21.7000; Canoas; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Judith dos Santos Mottecy; Julg. 07/12/2015; DJERS 10/12/2015)

Do exposto, é inquestionável que, mesmo vigente as alterações advindas da Lei nº. 10.931/2004, é facultado ao Réu, face à hipótese em estudo, purgar a mora. E isso com respeito tão só as parcelas vencidas até o momento deste pleito. Com isso se atende ao princípio da preservação do contrato e, igualmente, da função social.

Dessarte, falta interesse processual da parte Autora. (CPC, art. 17)

( v ) CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO NA COMARCA

De resto, arrimado nos fundamentos antes destacados, o Réu postula que o veículo, apreendido, permaneça nesta comarca até ulterior deliberação concernente à purgação da mora.

Decisão contrária a essa pode trazer danos a ambas as partes, especialmente com altíssimas despesas de remoção e restituição do veículo.

Lapidar nesse sentido os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. APREENSÃO E DEPÓSITO DO BEM FINANCIADO. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA DEPÓSITO DO CREDOR. PURGA DA MORA.

Segundo o preconizado no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 consolidar-se-á a propriedade do bem ao credor fiduciário quando não efetivada a purga da mora, no prazo de cinco dias, contados a partir da efetivação da medida liminar de apreensão. Assim, em exegese ao princípio geral de cautela do julgador, imperioso obstar a remoção do veículo para além dos limites territoriais da Comarca, enquanto não certificado o decurso do prazo fatal assinalado. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 0437882-96.2015.8.21.7000; Uruguaiana; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Sbravati; Julg. 30/11/2015; DJERS 02/12/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. LIMINAR. PURGAÇÃO DA MORA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INTEGRALIDADE DO DÉBITO. VEDAÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM DURANTE PRAZO PARA PURGA DA MORA. POSSIBILIDADE.

O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, § 2º, autoriza a restituição do bem ao devedor, desde que este pague a integralidade da dívida pendente, não havendo, portanto, possibilidade de purga da mora pelo pagamento apenas das parcelas atrasadas. Conforme julgamento do RESP. 1.418.593, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, CPC, há necessidade de pagamento integral da dívida, no prazo de cinco dias após a execução liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem. Diante da possibilidade de o devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostra-se plausível que, durante este período, o bem permaneça na Comarca onde tramita a ação. (TJMG; AI 1.0480.15.001933-3/001; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 10/11/2015; DJEMG 04/12/2015)

Desse modo, mostra-se prudente e cautelosa a preservação do bem nesta Comarca.

( vi ) REQUERIMENTOS

Em arremate, com fulcro nos argumentos ora expendidos, o Promovido pede seja acolhido o presente pedido de purgação da mora, mormente quando já depositado em juízo o montante de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ), correspondente às parcelas em atraso.(doc. 40)

Em face disso, requer-se seja extinto o processo, sem resolver-se o mérito (CPC, art. 485, VI), determinando, por conseguinte, que a instituição financeira seja instada a devolver o veículo no prazo de 10(dez) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00(cem reais).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de janeiro do ano de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB 445566

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