[MODELO] Pedido de Progressão de Regime – Prisão Albergue Domiciliar
Pedido de Progressão de Regime – Prisão Albergue Domiciliar
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE ……………. .
Protocolo nº ………………..
Código TJ….. – Progressão de Regime
……………………. já qualificado nos autos da ação penal que lhe move a justiça desta comarca, via de seu advogado in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 33, § 2º do Código Penal, combinado com artigo 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), requerer a instauração do presente incidente de execução de
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL:
face aos fatos razões e fundamentos a seguir perfilados:
1 O Reeducando, ora Requerente, por força da sentença proferida às fls. …… do presente feito cumpre pena no presídio local no regime semi-aberto desde ………….. (fls. ….), e conforme a Guia de Recolhimento Retificada, acostada às fls. …. .
2 Na ocasião, da concessão do regime semi-aberto, restava-lhe cumprir ……. (…) anos, ….. (…) meses e …….. (…) dias, correspondente a …… mil, ………….. e …………. e ……… (……) dias, cujo lapso temporal para nova progressão de regime ocorreria com o cumprimento de mais ……….. e ……… e …… (…..) dias, dos quais o Reeducando já cumpriu, efetivamente ………… e ………. e …….. (……) dias, que somado ao tempo relativo a remição (…………) dias obter-se-ia um total de ……………. e ……. e …… (…….) dias. Ultrapassando, assim, o lapso temporal exigido para a progressão ao regime aberto. Conforme demonstrativo abaixo:
A – Restante da pena em ………….. (… anos …. meses e …. dias)……… …….. dias
B – 1/6 da pena restante em …….. ………………………………………………. ……….. dias
C – Total de cumprimento……………………………………………………………… …… dias
D – Tempo de remição…………………………………………………………………… …… dias
(C + D)……………………………………………………………………………………. ……. dias
3 Conforme Atestado de Vida Carcerária, em apenso, (doc. ….) o Requerente portou-se com bom comportamento durante o cumprimento da reprimenda, estando apto ao retorno do convívio social (doc. ….), além do que desde que saiu do regime fechado exerce ocupação lícita (doc. ….).
4 Face o profundo descaso do poder executivo em adequar nosso presídio local, às exigências prescritas na lei de Execução Penal, em nossa comarca o modo de cumprimento da pena no regime semi-aberto, é aquele prescrito no Código Penal para o regime aberto, em seu artigo 36, cujas condições o Requerente já cumpriu pelo lapso temporal correspondente a um sexto (1/6) do restante de sua pena, fazendo jus transferência de uma forma de cumprimento mais branda e benévola, embora não prescrita, literalmente, em lei.
5 Consoante nosso ordenamento jurídico-penal, o regime aberto pode ser cumprido em dois modos distintos: a) a prisão albergue propriamente dita, em estabelecimento adequado, e b) a prisão albergue-domiliciar, de caráter excepcional, na qual o reeducando se recolhe em seu própria residência, durante o período noturno, domingos e feriados.
6 Cumpre que o presente pedido de progressão, não exerça apenas um efeito formal, ficando o Sentenciado, sujeito às mesmas condições em que já se encontra, ou seja, pernoitando no presídio, sistema em que já demonstrou aptidão e merecimento para auferir um tratamento mais benevolente e brando, tal como o recolhimento domiciliar.
7 Embora, alguns tribunais atribuam o caráter taxativo na enumeração do artigo 117, da LEP, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a maioria dos Tribunais Regionais tem adotado entendimento diverso quando o Estado não suprir as deficiências do sistema carcerário, com a criação de estabelecimentos na forma prescrita em lei aplicando, nestes casos, aquele dispositivo legal por analogia, conforme os seguintes arestos:
“PENA – Condenação a regime aberto – Execução da pena – Ausência de casa de albergado – Possibilidade de cumprimento em regime domiciliar – Aplicação analógica – "Habeas corpus".
Não havendo casa de albergado ou similar, pode o condenado a reclusão em regime aberto cumprir a pena, excepcionalmente, em regime domiciliar. Interpretação analógica do artigo 117, da Lei nº 7.210/84 (LEP). Precedentes do STJ.” (STJ – Rec. em HC nº 5.384 – CE – Rel. Min. Edson Vidigal – J. 02.04.96 – DJU 29.09.97).
“PENA – Execução – Inexistência de casa de albergado – Cumprimento da pena em prisão domiciliar – Possibilidade.
Inexistindo Casa de Albergado ou estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto, o condenado tem o direito de cumpri-la em regime de prisão domiciliar. Aplicação analógica da Lei nº 7.210/84 (LEP), artigo 117.(STJ – REsp. nº 130.878 – DF – Rel. Min. Edson Vidiga – J. 17.02.98 – DJU 23.03.98).
“EXECUÇÃO PENAL – Prisão albergue – Aplicação analógica do artigo 117, da LEP.
Cumprimento de pena em prisão domiciliar, à falta de casa de albergado ou de outro local adequado. Decorridos cinco anos da edição da Lei de Execução Penal, tempo mais que suficiente, ou o Estado se prepara para a execução penal, como prescrita em lei, ou o Juiz terá que encontrar soluções para os impasses. E uma destas é a prisão domiciliar, se o condenado faz jus à prisão albergue, por aplicação analógica do artigo 117 da LEP, quando inexista casa de albergado ou outro local adequado. Recurso especial do Ministério Público, conhecido pela divergência, mas improvido.(STJ – Resp. nº 400 – SP – 5 ª T – Rel. Min. Assis Toledo – DJU 23.10.89).
“REGIME ABERTO – Cumprimento em prisão domiciliar.
Reunindo o condenado condições para o benefício da prisão-albergue, pode o juiz designar, como local de cumprimento, a residência particular, ante as peculiaridades de cada caso. In casu, a inexistência de casa de albergado e já tendo o condenado cumprido mais de 2/3 da pena, o cumprimento do restante desta em regime de prisão domiciliar não configura negativa de vigência ao artigo 117 da Lei de Execução Penal. (STJ – Resp. nº 522 – SP – 5ª T – Rel. Min. Flaquer Scartezzini – DJU 19.02.90).
“PROCESSUAL PENAL – Execução – Inexistência de casa de albergado – Cumprimento da pena em prisão domiciliar – Possibilidade.
I – Inexistindo Casa de Albergado ou estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto, o condenado tem o direito de cumpri-la em regime de prisão domiciliar.
II – Aplicação analógica da LEP, artigo 117.
III – Recurso improvido. (STJ – REsp. nº 120.600 – DF – 97.0012280-8 – 5ª T – Rel. Min. Edson Vidigal – 10.06.97 – DJU 18.08.97 – v.u).
“EXECUÇÃO PENAL – Regime aberto – Cadeia pública.
Inexistência de casa de albergado. Recolhimento domiciliar. Cabimento. Recurso provido. Destinando-se a outros fins, não se presta a cadeia pública como estabelecimento adequado para o cumprimento do requisito de recolhimento previsto no regime prisional aberto. Inexistindo, no local da execução, estabelecimento correcional próprio, ajusta-se como legitimo o cumprimento deste requisito na residência do apenado. Legislação: CP artigo 36, parágrafo primeiro. CP artigo 171. CP artigo 14, II. Jurisprudência: TAPR. Ac 2935, rel. juiz Luiz Cezar de Oliveira. TAPR. Ac 2171, rel. juiz Morais Leite. TAPR. 4 CCR, ac 1266. TAPR. Ap. cr 48238-8. RSTJ 2/613. (TAPR – Ap. Crim. nº 74.221.600 – Rolandia – 1ª Câm. – Rel. Juiz Nerio Ferreira – J. 18.05.95 – DJ 09.06.95 – v.u).
“EXECUÇÃO PENAL – Regime de cumprimento da pena – Prisão albergue domiciliar – Interpretação extensiva – Artigo 117 – Lei de Execução Penal.
Penal. Execução. Prisão aberta. Prisão albergue domiciliar. Interpretação extensiva dada ao artigo 117 da LEP. Se no Estado do Rio de Janeiro inexistem casas de albergado e patronatos para o fiel cumprimento da pena em prisão aberta, o congênere que significa unidade prisional sem guaritas, guarda armada e grades para evitar a fuga, pois o sistema aberto se baseia no estímulo a auto-reprovabilidade do apenado, deve-se convolar em prisão albergue domiciliar, até que sejam criadas as novas unidades. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ – Ap. Crim. nº 577/96 – 2ª C. Crim. – Rel. Des. Alvaro Mayrink da Costa – J. 13.08.96).
7 No estado de São Paulo, se tem decidido que, não havendo casa do albergado, estabelecimento adequado ou vaga nos estabelecimentos indicados na Lei estadual n. 1.819, deve ser concedida prisão albergue domiciliar, nos termos desse diploma legal (RT 610/367, 613/318, 635/360; RTJSP 100/433).
8 No caso em apreço, Excelência, conforme documentação inclusa, o Requerente está apto a ter sua reinserção ao convívio social, tendo se submetido ao cumprimento de sua pena com resignação e excelente comportamento, e já, estar trabalhando desde que ingressou no regime semi-aberto, pelo que deve ser deferido o presente pedido.
EX POSITIS,
espera, o Requerente, uma vez preenchidos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, seja determinado a liquidação da pena e após ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, seja deferido o presente pedido de progressão ao regime aberto, se comprometendo, desde já cumprir fielmente as condições que lhe forem imposta, pois desta forma Vossa Excelência estará editando decisão compatível aos mais elevados ditames do direito e da Justiça.
Nestes termos
Pede deferimento
LOCAL E DATA
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OAB