[MODELO] Pedido de Prisão Domiciliar durante Pandemia184

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA EXECUÇÃO PENAL DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA, ESTADO DO PARÁ

URGENTE

Medidas urgentes frente à pandemia do COVID-19.

“A manutenção de prisioneiros no cenário de uma pandemia, como a do coronavírus, configura a prática de genocídio — um crime contra a humanidade. E os autores são os magistrados que assinam os mandados de prisão”. Siro Darlan- Desembargador RJ.

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, por meio dos Defensores Públicos subscritores, na condição de órgão de execução penal, nos termos do art. 61, inciso VIII, da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal – LEP, bem como, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, e art. 134 ambos da Constituição da República de 1988, vem, perante este juízo, requerer a concessão de PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA DURANTE PERÍODO DE PANDEMIA, com fulcro nos artigos 318, inciso II, do Código de Processo Penal, e 146-B, inciso IV, da Lei da Execução Penal, pelos motivos a seguir expostos:

I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

A Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, declarou que a contaminação com o coronavírus (COVID-19) caracteriza-se como pandemia, significando o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, sem limitação a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna.

Em reação aos casos confirmados e com transmissão local e comunitária no Brasil, a Lei federal n. 13.979/2020 estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo o isolamento às pessoas doentes e contaminadas e a quarentena às pessoas com suspeita de contaminação.

A Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou a operacionalização do disposto na lei acima, estabelece, em seu art. 3°, § 2º, que a medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio.

No Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 (Ministério da Saúde), verifica-se que as medidas necessárias a evitar a proliferação e contágio demandam restrição de contato e de circulação nos espaços urbanos ou rurais. O isolamento social em domicílio é, portanto, medida oficialmente adotada como política pública de combate à pandemia.

Além disso, são notórias as declarações prestadas à imprensa por autoridades vinculadas ao Ministério da Saúde de alerta sobre o risco de crescimento exponencial de casos confirmados nas próximas semanas. É dizer: o crescimento exponencial, inclusive com óbitos, já é declarado oficialmente como inevitável, de modo que o isolamento social é medida de diminuição de danos às pessoas e ao sistema de saúde.

Meios de comunicação divulgam a todo momento que como principal medida à contenção da transmissão, os Estados e Municípios têm suspendido as aulas da rede pública e particular de ensino, inclusive de universidades, proibido qualquer evento que haja qualquer número de aglomeração de pessoas, reduzido a frota de ônibus circulante, recomendado o fechamento de ambientes como academia de ginástica, bares e restaurantes. Embora já seja amplamente noticiado que as pessoas assintomáticas são responsáveis por dois terços da transmissão do vírus (Universidade Columbia)[1], as autoridades médicas e sanitárias também indicam a faixa de risco da população em que as consequências da contaminação são mais graves e demandam maior cuidado pessoal e do sistema público de saúde: são as pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, conforme Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020 do CNJ.

Segundo a Recomendação nº 62/2020, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em seu art. 5º, inciso IV, aos juízes com competência sobre execução penal, é recomendado colocar em prisão domiciliar a pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal.

Nesse sentido, o Boletim Epidemiológico n° 05, emitido pelo Ministério da Saúde em 13/03/2020, recomenda restrição de contato social (viagens, cinema, shoppings, shows e locais com aglomeração) a idosos e doentes crônicos nas cidades com transmissão local ou comunitária.

Nesse panorama de extremo caos mundial à saúde pública, o sistema penitenciário brasileiro deve ganhar especial precaução e olhar atento das autoridades públicas, por se tratar de uma população extremamente numerosa, com alto índice de aglomeração e em péssimas condições sanitárias e de acesso à saúde. Não por acaso, relembre-se, o Supremo Tribunal Federal, antes mesmo de qualquer circunstância externa extraordinária, o atrelou a um estado de coisas inconstitucional na ADPF nº 347/DF.

Na comarca de Bragança, em particular o CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE BRAGANÇA, possui um dos piores índices estaduais quanto à relação de vagas por número de pessoas presas, conforme oficio 01202-20-CRRB anexo, apontando os seguintes dados alarmantes:

– Capacidade total: 60 internos. Lotação em 18.03.20: 238 internos;

– Presença de surto de Sarampo e internos diagnosticados com Tuberculose, com 60% dos reeducandos com sintomas de gripe, febre, dor no corpo e etc;

– Capacidade das celas: 07 internos. Lotação em 18.03.20: 28 internos.

A superlotação, por si só, já mostra a total inadequação às normas sanitárias e de saúde pública de contenção à transmissão do vírus, já diagnosticado no Estado do Pará na data de ontem.

Não há, notoriamente, como cumprir quaisquer das recomendações realizadas pelas autoridades de saúde: não existe água abundante com sabão para realizar a devida higiene das mãos. Não há igualmente itens individuais como talheres, pratos, toalhas para banho, colchões – e tudo mais que se possa imaginar de mínimo para evitar a propagação da doença, não podendo o poder judiciário esperar o primeiro caso no presídio para tomar alguma atitude, pois, nas condições acima expostas e de conhecimento de vossa excelência, seria tarde demais.

Ainda, acaso se confirme qualquer transmissão dentro da unidade prisional, não há qualquer possibilidade de prestação de serviço minimamente adequado de saúde. Não há como cogitar o manejo de boas práticas clínicas dentro dos presídios, que não possuem respirador.

Por outro lado, também não se vislumbra terem sido adquiridos os equipamentos de proteção adequados aos agentes penitenciários em caso de transporte de preso às unidades hospitalares de referência, estando eles em situação de extrema vulnerabilidade ao contágio rápido da doença.

Ressalte-se que eventual medida de suspensão de visitas de familiares aos presos (conforme informado acima), não se mostra suficiente à efetiva prevenção da doença. Isto porque, iniciada a confirmação do primeiro caso nessa semana e diversos casos suspeitos, já com rápida propagação, significa dizer que o vírus encontra-se em circulação há tempo indeterminado.

Ademais, considerando as condições do cumprimento de pena no regime semiaberto desta comarca, o risco de contágio é altíssimo, pois os reeducandos são autorizados a trabalhar na rua e retornar para pernoitarem, todos juntos, num único espaço e com colchões muito próximos uns nos outros.

Excelência, a manutenção do pernoite em meio a essa crise coloca em risco a saúde dos reclusos, tanto do regime semiaberto, quanto do regime fechado, dos agentes públicos e de seus familiares.

Assim, tendo em conta que os principais transmissores do vírus são as pessoas que não apresentam os sintomas de infecção, a prevenção é o caminho certo a ser trilhado.

A título de exaustão argumentativa, em matéria de política criminal, há de se analisar as primeiras consequências do coronavírus no sistema penitenciário na Itália, que é atual epicentro de transmissão no mundo, e no Estado de São Paulo, onde concentra o maior número de casos no Brasil.

Na Itália[2], houve rebeliões em quase 30 unidades prisionais por conta de novas restrições de contato, proibição de visitas e a suspensão de direitos aos presos em regime semiaberto, contabilizando-se, igualmente até 16.03.2020, um total de 10 mortos. Igualmente, no Estado de São Paulo, no dia 16.03.2020, houve a primeira fuga em massa, com início de rebelião em ao menos 4 unidades prisionais destinadas ao regime semiaberto, devido ao anúncio de suspensão das saídas temporárias.

Adotar ou manter um sistema mais restritivo de confinamento não possui qualquer respaldo técnico e racional de que não haverá, naquele ambiente, propagação do vírus, mas é de se cogitar o contrário: o aumento ou a manutenção da densidade populacional poderá ter o efeito inverso de colaborar com a propagação do vírus.

Como já mencionado, o próprio Ministério da Saúde indica que o isolamento social deve se realizado em domicílio. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, recomendando aos tribunais e magistrados a “adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”.

Indica-se, entre outras medidas visando à redução imediata da população carcerária, a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, e concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto (art. 5º, inciso III), mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução.

Verifica-se que, no que diz respeito à concessão de prisão domiciliar aos presos do regime aberto ou semiaberto, não há qualquer outro requisito a ser analisado pelo magistrado, diferenciando-se da saída antecipada prevista no art. 5º, inciso I, da recomendação 62/2020.

Nesse sentido, o art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, cuja aplicação aos presos em execução penal é absolutamente isenta de dúvida, indica o cabimento de prisão domiciliar quando o preso encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave.

A previsão legal diz respeito à possibilidade de prisão domiciliar para preservação da saúde individual em caso de avançada doença. Por óbvio, na situação atual de declaração pela OMS de pandemia mundial, deve-se antecipar a medida à eventual confirmação da doença e piora do estado de clínica da pessoa privada de liberdade e instalação de um caos sem precedentes.

Portanto, demonstrado que os reeducandos do regime semiaberto são potenciais transmissores do vírus e se reúnem diariamente, resta claro que a concessão da prisão domiciliar é a medida que a situação exige.

Lado outro, o estado dos reeducandos do regime fechado merece a mesma atenção. Acatando a explicação colhida da Recomendação 62 do CNJ acerca das pessoas na faixa de risco, percebe-se que na população do regime mais grave desta comarca há casos que se enquadram perfeitamente nas hipóteses elencadas.

Assim, detectadas as pessoas reclusas no regime fechado que portam alguma das condições que a qualifica como vulnerável, mister que se conceda a prisão domiciliar, sob o mesmo fundamento.

II – DA LIMINAR

Indiscutível a possibilidade jurídica do pleito coletivo em execução penal, bem como a legitimidade da Defensoria Pública (Art. 81-A e B da LEP e decisão coletiva do STF, HC 143641/SP).

De mais a mais, o pedido comporta decisão de urgência, a fim de que seja deferida medida liminar, evitando-se, assim, o perecimento do direito.

Com efeito, o fumus bonis iuris consiste no próprio dever do Estado em assegurar condições de saúde às pessoas presas, algo que não será conseguido, em relação aos integrantes do grupo de risco e dos potenciais propagadores e possíveis vítimas do vírus, se mantida a prisão nos estabelecimentos prisionais.

Ademais, resta evidenciado o periculum in mora, estampado no risco da demora quanto ao deferimento da prisão domiciliar poder ocasionar danos graves e de difícil reparação à saúde e à integridade física dos reclusos, aliada à carência de tratamento médico e instrumentos materiais adequados ao enfrentamento da doença.

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, embora tais medidas pudessem ser determinadas de ofício, requer a Defensoria Pública, com fundamento no teor da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, que:

  1. seja deferido o presente pedido de prisão domiciliar com ou sem monitoração eletrônica aos reeducandos que cumprem pena no regime semiaberto sem prejuízo de outras condições a serem estabelecidas por vossa excelência, conforme previsão no art. 5º, III, da citada recomendação;
  2. seja intimada a Casa de Prisão Provisória para que junte aos autos, com a urgência que a situação merece, a lista de presos que se encontram em situação de risco: idosos, pessoas com condições médicas preexistentes, hipertensas, com doenças cardíacas, diabetes ou sistema imunológico comprometido, gestantes, pessoas com saúde vulnerável ou dificuldade respiratória, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde, a fim de que esse juízo ateste os presos que se enquadrem no disposto do art. 5º, inciso I, alínea “a”, da recomendação;
  3. após o recebimento da listagem, sob o mesmo fundamento estampado na presente, requer a concessão de prisão domiciliar com ou sem monitoração eletrônica às pessoas indicadas pela unidade prisional ou, subsidiariamente, a saída antecipada, nos termos da súmula vinculante 56, do STF;.
  4. sejam observadas as prerrogativas funcionais da Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal, com entrega dos autos com vista e a contagem dos prazos em dobro, na forma do art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/94.

Nestes termos, pede deferimento.

Bragança-PA, 19.03.2020.

Mayana Barros Jorge João Gabriel Montenegro Duarte Pereira Defensora Pública Defensor Público

  1. https://www.terra.com.br/noticias/mundo/numero-de-mortos-em-rebelioes-na-italia-sobe-para-10,ba4f2d7b6e1a7ec4d1b2fe75bee6e6edt433bi6n.html

    https://veja.abril.com.br/mundo/italia-rebeliao-em-prisao-deixa-seis-mortos-apos-medidas-por-coronavirus/

    https://conexaopolitica.com.br/mundo/italia/rebelioes-e-caos-em-prisoes-na-italia-por-causa-de-medidas-para-conter-o-coronavirus/

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