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[MODELO] PEDIDO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – FATOR IDADE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – FATOR IDADE

(art. 1048, Inc. I do CPC)

JOÃO DE TAL, viúvo, aposentado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, apto. 1122, em Cidade, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.277 do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER,

( com pedido de preceito cominatório e indenização)

em desfavor de MARIA DAS QUANTAS, solteira, com profissão desconhecida, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade CEP nº. 33444-555, CPF(MF) nº. 666.555.444-33, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

O Autor, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é nascido em julho do ano de 1942 – documento comprobatório anexo –, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

O Autor é proprietário e possuidor do apartamento nº. 1122, situado na Rua X, nº. 0000, consoante prova ora anexa. (doc. 01) Reside nesse imóvel com sua neta e um filho desde março do ano de 0000, o que se constata pelos comprovantes de condomínios acostados. (doc. 02/08)

No início do mês de junho do ano de 0000, a Ré passou a morar no imóvel acima indicado como seu endereço. Trouxe consigo (04) quatro cães, os quais também passaram fazer companhia a Promovida.

A contar desse mês, ou seja, do ingresso dos cães na residência vizinha, o Autor, como também seus demais familiares, passaram a sofrer horrores com o desassossego trazido pelos latidos dos cães. Não são latidos momentâneos; são, na verdade, latidos constantes, ininterruptos, noite e dia.

O Autor, desse modo, notadamente por ser septuagenário, passou a sofrer desgaste emocional, tamanha a importância do barulho contínuo. Esses ruídos incessantes e prejudiciais foram constatados por Notário, o qual até mesmo lavrou a competente ata notarial, dotada, como consabido, de fé-pública. (doc. 09) A corroborar, junta-se fotos comprobatórias do ocorrido no tocante ao número de animais. (docs. 10/14)

O Promovente, juntamente com seus demais familiares, procurou a Ré no mês de março do ano em curso. Em diálogo pessoal, essa os atendera de forma ríspida e grosseira. Obviamente se negou a obstar os latidos dos cães, alegando, de modo chulo, que “existem outros cães na mesma rua e os incomodados que se retirem. “

Nesse passo, não restou outro caminho ao Promovente senão pretender as medidas judiciais aptas a impedir a ilegalidade em liça.

(3) – NO MÉRITO

3.1. – USO ANORMAL DA PROPRIEDADE

Na hipótese sub judice, é inarredável que fora caracterizado o uso anormal da propriedade.

Com esse enfoque reza a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

“art. 1.277 – O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. “

Extrai-se da norma em vertente que a utilização da propriedade não pode gerar abuso de direito ao exercê-la. O quadro em análise demonstra que Promovida extrapola os direitos que lhes foram concedidos. É dizer, essa emprega de meio nocivo para usufruir seu direito de propriedade.

Os ruídos produzidos pelos latidos dos cães são intoleráveis. São vários cães provocando desassossego, sobretudo no período noturno quando esses ficam mais audíveis. Urge asseverar que não é a quantidade de cães o debate. O barulho excessivo poderia ser de apenas um.

De outro importe, ainda que houvesse, como alegou a Ré no momento do diálogo pessoal, outros cães na rua, isso não seria motivo bastante. Não é porque eventualmente existam outros cães que a Promovida deteria, por esse motivo, uma verdadeira carta branca e assim valer-se para viabilizar a poluição sonora em debate.

Acrescente-se que o Autor é pessoa idosa, portanto mais frágil ao incômodo acima do razoável ora relatado. Sua saúde, por conta disso, fora francamente abalada, conforme atesta o laudo psiquiátrico acostado. (doc. 15) O repouso necessário, a tranquilidade que antes prevaleciam, foram extirpados em face do aludido episódio.

Muito oportuno também mencionar que o direito ao sossego é inerente à personalidade da pessoa e, por isso, tem inclusive proteção constitucional, como se extrai de enunciado da IV Jornada de Direito Civil:

Enunciado 319 – Art.1.277. A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.

Nesse passo, incidem as diretrizes fixadas no art. 21 do Código Civil c/c art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.

A corroborar os argumentos acima, urge trazer à baila o magistério de Waldir de Arruda Miranda Carneiro, ad litteris:

“Importante notar que, em muitos casos, as perturbações sonoras pode molestar, simultaneamente, o sossego, a saúde e a própria segurança dos vizinhos. Embora diversos trabalhos científicos indique níveis de ruídos a partir dos quais se produzem danos objetivos à saúde das pessoas (tais como lesões auditivas, alterações cardíacas e vasculares etc.), fato é que, afora os danos mais facilmente delineáveis, os inúmeros outros se inter-relacionam, como no caso dos ruídos que impedem o repouso, acabando por comprometer a saúde (pela ausência de recuperação de energias, dentre outras coisas) e a própria segurança do indivíduo (pela acentuada queda dos reflexos diante da ausência de descanso necessário, por exemplo, expondo-o a perigos inúmeros). “ (CARNEIRO, Waldir de Arruda Miranda. Perturbações sonoras nas edificações urbanas…2ª Ed. São Paulo: RT, 2002, p. 19)

Com o mesmo entendimento, professa Vilson Rodrigues Alves, verbo ad verbum:

“ Os ruídos causam, principalmente, a fadiga auditiva …

( . . . )

Ainda: alterações do ritmo cardíaco, da tensão arterial, do sistema respiratório, com atingimento do sono e provocação de dores de cabeça, estresse, perda de apetite, moléstias, angústias e alterações psíquicas à saúde humana. “ (ALVES, Vilson Rodrigues. Uso nocivo da propriedade. São Paulo: RT, 1992, p. 312)

É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. IMÓVEL LINDEIRO. CÃES DE MÉDIO E GRANDE PORTE. TUTELA ANTECIPADA.

A concessão da medida em antecipação de tutela exige que o requerente comprove a verossimilhança do direito alegado, por meio de prova inequívoca, assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com base no art. 273, inciso I, do CPC. Suficientemente demonstrado pelos autores o incômodo causado pela manutenção, no terreno lindeiro, de aproximadamente dezesseis cães, sem a estrutura necessária a evitar transtornos aos vizinhos, bem como se tratar de situação insustentável. Confirmada a interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada, com fulcro no art. 1.277 do CCB. Prazo concedido pelo juízo, de sessenta dias para realocação dos cães, que infirma a versão dos requeridos de que terão que abandoná-los, submetendo-os a maus tratos. Negado seguimento ao recurso, por decisão monocrática. (TJRS; AI 0014954-22.2015.8.21.7000; Lagoa Vermelha; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 22/01/2015; DJERS 27/01/2015)

DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. ANIMAIS DOMÉSTICOS. VEDAÇÃO. CACHORRO DE PEQUENO PORTE. INCÔMODOS E TRANSTORNOS. PREVALÊNCIA DA NORMA CONVENCIONAL.

I. Segundo a inteligência dos arts. 1.333 e 1.334 do Código Civil, a convenção constitui a Lei interna do condomínio edilício e por isso suas prescrições, desde que alinhadas com as Leis e com a Constituição Federal, são imperativas e cogentes. II. A convenção de condomínio é um espaço normativo no qual prepondera a autonomia da vontade, na medida em que a legislação em vigor permite que os condôminos estabeleçam as próprias regras de convivência dentro da órbita condominial. III. Como toda norma jurídica, a convenção condominial deve ser interpretada à luz da legislação em vigor e dos princípios que a orientam. Não é por outra razão que existe sólida jurisprudência autorizando, em situações excepcionais, a permanência de animais domésticos em apartamentos, a despeito de proibição convencional, principalmente nas hipóteses de cão de pequeno porte que não causa incômodo aos moradores da agremiação residencial. lV. Se a convenção veda a guarda de animais de forma genérica, é preciso verificar, no caso concreto, a vulneração de algum dos direitos de vizinhança expressos no art. 1.277 do Código Civil. Isso porque esse tipo de proibição objetiva exatamente preservar a segurança, o sossego e a saúde da comunidade que vive sob as regras do condomínio edilício. V. Se a presença do animal não importa na violação dos direitos que a restrição estipulada na convenção busca resguardar, não há fundamento jurídico para impedir a sua presença no seio condominial. VI. Havendo prova de que o cachorro, embora de pequeno porte, provoca desassossego, intranquilidade e acirra inconformismos na coletividade condominial, não há como afastar a força normativa e a plena aplicabilidade da restrição contida na convenção de condomínio. VII. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 2010.01.1.167030-7; Ac. 822.286; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; DJDFTE 06/10/2014; Pág. 111)

DIREITO DE VIZINHANÇA.

Cominatória C.C. Indenização por dano moral. Parcial procedência. Confirmação. Comprovado o abuso do direito de propriedade, manutenção inadequada de mais de trinta cachorros em propriedade urbana, causando transtornos aos vizinhos sujeitos a latidos e mau cheiro, necessária responsabilização pelo dano moral disso decorrente. Animais removidos por ordem judicial. Réus que se mudaram de endereço. Irrelevância, pois já ocorrido o dano que se indeniza. Quantum. Fixação adequada, observando características do caso e finalidades da condenação. Recursos desprovidos. (TJSP; APL 9000005-54.2009.8.26.0291; Ac. 7373872; Jaboticabal; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Julio Vidal; Julg. 18/02/2014; DJESP 28/02/2014)

DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.

Barulho excessivo produzido pelos animais demonstrado por meio de competente prova técnica pericial, não contrariada por prova idônea. Prova suficiente. Obediência à Lei Municipal e Convenção de Condomínio, que permitem no local a permanência de cinco animais. Danos morais reduzidos. Recurso da autora improvido e provido em parte a da ré. (TJSP; EDcl 0004639-77.2012.8.26.0281/50000; Ac. 7324999; Itatiba; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Bonilha Filho; Julg. 04/12/2013; DJESP 19/02/2014)

3.2. – TUTELA PROVISÓRIA REPRESSIVA E INIBITÓRIA

O Autor trouxe com a exordial prova inconteste dos acontecimentos em liça. Assim, a Ata Notarial que dormita com os demais documentos aqui carreados é, segundo os ditames legais, portadora de fé-pública dos fatos indicados. (CPC, art. 384 c/c 405)

Inclusive isso dispensa prova pericial (CPC, art. 472), o que se observa do julgado abaixo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE FORO ANUAL DEVIDO EM RAZÃO DE ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO PARA APLICAÇÃO DO CÁLCULO QUE EMBASA O LANÇAMENTO. NÚMERO DE TESTADAS DO IMÓVEL ACÓRDÃO 1697/2003 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROVA DOCUMENTAL REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA. DISPENSA DE PERÍCIA TÉCNICA. ARTS. 364, 365, VI, E 427, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL [ CPC/2015, 405, 425, inc. VI e 472 ]. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I. Tratando-se de imóvel que apresenta somente uma testada, vale dizer, permite apenas um acesso à via pública, de rigor a aplicação do fator de correção de 1,00, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo tribunal de contas da união. II. Perícia técnica que se dispensa, tendo em vista a apresentação de documento revestido de fé pública (ata notarial) que comprova o direito alegado pelo autor. Inteligência dos artigos 364, 365, VI, e 427 [ CPC/2015, 405, 425, inc. VI e 472 ], todos do código de processo civil. III. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0021135-96.2011.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 18/03/2014; DEJF 31/03/2014; Pág. 300)

Nesse diapasão, inconteste a necessidade de impor-se medida inibitória, razão qual pede-se:

( a ) Seja deferida de plano tutela provisória inibitória de obrigação de não fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que a Ré seja instada a, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, retirar todos os cães do imóvel antes descrito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);

( b ) ultrapassado o prazo acima, requer seja expedido mandado de sorte a serem manejados todos os cães ao canil municipal, até ulterior deliberação (CPC, art. 536, § 1º).

3.3. – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS

Tendo-se em conta que a Ré agira com abuso de direito (no caso de propriedade), pede-se que a mesma seja condenada a pagar indenização por danos morais, a ser apurado em liquidação de sentença. Nesse caso, requer-se que o dano seja apurado desde o primeiro momento do incômodo imoderado.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALEGAÇÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS PRODUZIDOS PELAS ATIVIDADES REALIZADAS NAS ÁREAS RECREACIONAIS, SALÃO DE FESTAS E ACADEMIA DE CLUBE ESPORTIVO LOCALIZADO EM ÁREA RESIDENCIAL E DE AUSÊNCIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DA ACADEMIA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DESSAS ATIVIDADES A PADRÕES DE INCOMODIDADE REFERENTES À ÁREA DE USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL, DE FECHAMENTO DA ACADEMIA E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS VIZINHOS EM RAZÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO BARULHO PROVENIENTE DO ESPAÇO DO CLUBE.

Sentença que julgou a ação parcialmente procedente para (a) que o clube respeitasse os padrões de incomodidade de zona exclusivamente residencial e realizasse as obras de proteção acústica; (b) que cessasse a exploração econômica da academia por não sócios em razão da ausência de alvará de funcionamento; (c) o condenar no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 a cada um dos autores. Apelação do réu para que lhe fossem aplicados os padrões de incomodidade referentes à zona mista, em razão de possuir direito adquirido para realizar atividades sociais, recreacionais e esportivas em suas instalações e para que fosse desacolhido o pedido indenizatório por danos morais ou reduzido o valor dessa verba indenizatória. Direito adquirido do clube de explorar suas atividades recreacionais, esportivas e sociais em sua sede não lhe confere o direito de não observar os limites máximos de incomodidade fixados para a zona exclusivamente residencial em que se situa. A zona em que se localiza o clube é considerada exclusivamente residencial e a localização do clube nessa zona não a caracteriza como mista. Obrigação do clube de observar os limites máximos de ruído permitidos para a zona exclusivamente residencial, devendo a tanto realizar as obras acústicas necessárias à redução da propagação do barulho oriundo de suas instalações. Período noturno, porém, que, para o clube, se inicia às 22:00hs nos dias normais da semana e às 21:00hs nos domingos. Pequena alteração da sentença, nesse particular, que considerou o período noturno iniciado às 19:00 hs. Provimento parcial da apelação do clube réu, nesse aspecto. Prova segura quanto à não observância pelo clube dos limites máximos de ruídos previstos na legislação ambiental. Infração geradora de danos morais aos vizinhos, residentes nas proximidades do clube, que sofreram graves perturbações em seu repouso noturno. Razoabilidade da fixação da indenização por tais danos em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a cada autor. Sentença mantida nesse aspecto. (TJSP; EDcl 9186638-47.2007.8.26.0000/50004; Ac. 6041843; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 08/05/2012; DJESP 28/01/2014)

(4) – DOS PEDIDOS e REQUERIMENTOS

Em arremate, requer o Promovente que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

3.1. Requerimentos

a) A parte Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput), se assim Vossa Excelência entender pela possibilidade legal de autocomposição; (CPC, art. 334, § 4º, inc. II).

3.2. Pedidos

a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, condenando o Réu a pagar indenização por danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$ 10.000,00;

b) igualmente solicita seja condenada a afastar os cães de sua residência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, subsidiariamente, sejam obstados os latidos dos cães, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais) além da remoção dos mesmos ao canil municipal;

c) pleiteia que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial;

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

d) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, sobretudo com a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da Ré, perícia, inspeção judicial, o que desde já requer.

Concede-se à causa o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ), em conformidade aos ditames do art. 292, inc. V, do CPC.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de outubro do ano de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB(CE) 332211

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