[MODELO] Pedido de prioridade de tramitação e ação de obrigação de fazer e danos morais para reativação de contrato por tempo indeterminado de plano de saúde, de acordo com o Estatuto do Idoso
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________(Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)
Prioridade de tramitação em face do ESTATUTO DO IDOSO
NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão, portador da carteira de identidade nº xxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº xxx, endereço eletrônico, residente e domiciliado na xxxx (endereço completo), por seu advogado abaixo subscrito, conforme procuração anexa (doc. 01), com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, com fulcro nos Arts. 319, 308 e seguintes do mesmo Código, nos artigos úteis do Código de Defesa do Consumidor e 196 e 197 da CF/88, vem mui respeitosamente a V. Exª, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARS – PARA REATIVAÇÃO DE CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO C/C DANOS MORAIS – nos termos do art. 300 do NCPC
contra a _____________, localizada na Rua _____________, inscrita no CPNJ sob o nº _____________, pessoa jurídica de direito privado, com sede na _____________, inscrita no CNPJ sob o nº _____________, endereço eletrônico, pelos relevantes motivos de fato e de direito adiante expostos:
PRELIMINARMENTE
– DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS
Requer a parte Autora a Vossa Excelência o benefício da prioridade de tramitação da presente ação, com fulcro na redação do Art. 1.048, I do NCPC, o qual segue abaixo transcrito:
“ Art. 1.048 – Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – Os em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988;”.
O Autor, nascido em ____________, é pessoa idosa, com a idade de __ anos (doc. __). Portanto, requer as providências cabíveis no sentido de priorizar o atendimento processual.
DOS FATOS
A medida em referência visa a proteger direito inconteste da parte Autora, consubstanciado na utilização do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, firmado com a Ré, ____________, em ____ de ____, pela ____________, com a qual a parte Autora tinha vínculo empregatício, tendo se aposentado em ____________.
O Autor possuia código de usuário nº ____________ (doc. _), e tinha como dependente a sua esposa, Sra. ____________ (doc. ___), que possuía código de usuária nº ____________ (doc. __). Por se tratar de típico contrato de adesão, as cláusulas foram elaboradas unilateralmente pela empresa Seguradora Ré, sem que fosse dado ao Demandante o direito de discuti-las previamente, como de praxe o são os ajustes desta natureza.
Vale ressaltar que, desde o início da vigência do presente contrato, em nenhum momento deixou a parte Autora de cumprir com a sua parte na avença, conforme faz prova, Declaração anexa (doc. __).
Desta forma, não houve da parte Autora qualquer motivo para que a empresa Ré limitasse os seus direitos de consumidor/usuário, tampouco ocorreu qualquer ruptura no referido pacto, ou interrupção parcial motivada pela mesma.
Ocorre que o Demandante se aposentou, sendo desligado da empresa em ____________, sendo, então, concedida ao Segurado, a extensão contratual de 02 anos e seis meses, que findou em ____________.
Em tal termo, ficaram mantidas as mesmas condições assistenciais de que gozava enquanto ainda trabalhava pela empresa, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, em conformidade com o art. 30 da Lei nº. 9.656/98. Desta forma, os Demandantes foram assistidos pelo Plano até ____________. Na época, a parte Autora já era usuária do referido Plano de Saúde há mais de 10 anos.
É sabido que a própria Lei 9.656/98, em seu art. 31, assegura ao aposentado que contribuir para o Plano, em decorrência do vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manutenção como beneficiário por tempo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Por ostentar a condição de Aposentado e portador de câncer de próstata, operado em 20__ (docs. ___) além de ter contribuído por mais de 10 (dez) anos, tem o Demandante e sua dependente o direito de ser-lhe aplicado o art. 31 da Lei 9.656/98, sob pena de ofensa ao mandamento legal. Assim, a Assistência médica do Autor deve ser mantida POR TEMPO INDETERMINDADO, conforme prevê a lei.
Ao tomar conhecimento de seu direito, a parte Autora enviou Ofício à Seguradora, cópia anexa (docs. __) com o objetivo de requerer a aplicação do art. 31 da Lei em comento ao seu caso, mantendo-se beneficiária por tempo indeterminado da Operadora Ré, sem prejuízo de continuar pagando integralmente a prestação mensal.
Entretanto, a Seguradora não se deu sequer ao trabalho de enviar resposta até o presente momento.
Além de tudo o que foi relatado, o Autor e sua dependente necessitam de assistência médica e hospitalar contínua, decorrente de idade e de enfermidades graves.
Resta latente o abuso da Empresa Ré em cancelar contrato de saúde firmado sem qualquer vício jurídico, nem a pedido da parte Autora em permanecer por tempo indeterminado no plano em questão, um direito que lhe é conferido a teor do art. 31 da Lei 9.656/98, por gozar de aposentadoria, bem como ter mais de 10 anos de plano, laborando na mesma empresa. Levando-se ainda em consideração o direito primordial à VIDA (pois depende da continuidade dos tratamentos prestados pelo plano de saúde Réu) e seu direito de consumidor, que mediante esse cancelamento unilateral restaria lesado.
Como visto, é imprescindível a permanência da parte Usuária na Operadora Ré, considerando que não podem ficar desassistidos de atendimento médico hospitalar, por ser uma pessoa idosa, com doenças pré-existentes e, sobretudo, por fazer jus ao direito conferido pelo art. 31 da Lei 9.656/98, devendo ser assegurada a manutenção da parte Autora e de sua dependente como beneficiários por tempo indeterminado.
Sabe-se que manter um plano de saúde nos dias atuais passou a ser vital para os cidadãos, uma vez que o SUS apresenta um sistema de saúde defeituoso, deficitário e lento, não restando alternativa a não ser contratar assistência médico-hospitalar privada.
Ocorre que se torna tão indispensável que os seres humanos fazem de um tudo para arcar com o preço de um plano de saúde, como in casu, que sempre sacrificou seu orçamento para permanecer no plano de saúde, e, agora, quando mais precisa, vê-se com seu plano de saúde em perigo de ser cancelado, sem poder ter a assistência médica apropriada.
Frise-se que, ao aderir a um novo plano de saúde, deve-se cumprir 24 (vinte e quatro) meses de carência, impossibilitando assim, a continuidade de tratamento médico da parte Autora. Além disso, em decorrência de doença preexistente, os custos a serem arcados com um novo contrato seriam absurdos.
Portanto, a DESOLAÇÃO e a PREOCUPAÇÃO da parte Autora são, no mínimo, vexatórias, visto que se vê numa situação degradante, constrangedora e humilhante, tendo todo seu direito negado, dês que a VIDA deve ser preservada com dignidade, porquanto é um direito inconteste e constitucional de qualquer ser humano.
A parte Autora, consternada com a atitude impositiva, ilegal, abusiva e unilateral da Ré, principalmente pelo descaso com Usuários de mais de 10 (dez) anos de Plano, inicia uma Demanda Judicial, para ver restaurado seu direito que foi vilipendiado. Isso porque se encontra sem assistência médico-hospitalar, tendo seu contrato cancelado. Faz-se, então, necessário compelir a Empresa Demandada a manter, em todos os termos, o contrato ora guerreado, garantindo a mesma assistência médica e que continuem sendo enviados à residência da parte Autora os boletos para pagamento das mensalidades, estas no valor de R$ ____________, sem nenhuma restrição, exclusão ou limitação. A esta medida pleiteia junto ao Poder Judiciário como única via restante para garantir a dignidade e integridade do bem maior de todo ordenamento jurídico que é a vida.
DO DIREITO
– DO CONTRATO DE ADESÃO
A Lei 8.078, de 1990 que dispõe sobre a proteção do Consumidor, no art. 83, assegura o ajuizamento de qualquer tipo de ação, sempre que tiver em jogo e em risco o direito de um consumidor.
Com base no dispositivo supracitado, a parte Autora propôs a presente Ação visando o restabelecimento do seu direito negado pela Ré – uma Seguradora de Serviço Médico, que presta serviços de assistência a saúde, haja vista a ilegalidade do ato cometido pela mesma.
É sabido por todos que nosso País dispõe de uma rede pública de saúde bastante precária: faltam medicamentos, materiais básicos e máquinas essenciais. Isso sem falar no caos que impera nos Hospitais Públicos. Sendo assim, levando em consideração a má prestação de tal serviço, o brasileiro termina sendo forçado, caso disponha de algum recurso financeiro, ainda que mínimo, a tornar-se associado/usuário de planos de saúde oferecidos pela Rede Privada, que atua no mercado como prestadora de serviços de Saúde, em consonância com os direitos básicos e fundamentais descritos na nossa Carta Magna de 1988.
Desta forma, como em todo contrato as partes têm obrigações e direitos, no caso fica a empresa contratada obrigada a prestar os serviços que correspondam ao campo da saúde e, ao contratante, usuário/associado, o dever de arcar com pagamento da contraprestação de tais serviços, gerando com isso, uma RELAÇÃO DE CONSUMO.
Sabe-se que o consumo depende do desenrolar da economia de mercado, e visto que os contratos são “instrumentos de circulação de riquezas”, o mundo globalizado não “suportaria” que todos eles ensejassem uma discussão prévia entre as partes, motivo pelo que fez com que o mercado econômico adotasse certos tipos de contratos como o de ADESÃO. Isso porque esses podem proporcionar maior uniformidade, rapidez, eficiência e dinamismo às relações contratuais, especialmente as de Consumo.
Entretanto, é importante frisar que a simples existência e o uso do Contrato de Adesão por si só não quer dizer que seus termos estão eivados de legalidade, muito pelo contrário, visto que comumente são vistas cláusulas qualificadas como abusivas e, dignas de Ilegalidades. Desta feita, em sede judicial quando o magistrado profere decisão qualificando uma cláusula de abusiva, sabe-se que seus efeitos são EX TUNC, ou seja, RETROAGEM ao momento de sua aplicabilidade para que possam favorecer o consumidor, parte mais frágil da relação de consumo.
Conforme já comprovado os contratos firmados entre as partes sejam física ou jurídica e a rede privada que prestam serviços de saúde são, em sua totalidade, CONTRATOS DE ADESÃO.
Desta feita, mesmo no caso em tela, denota-se, que o Contrato em comento (não tendo importância se tácito, expresso ou automático) é, na verdade, CONTRATO DE ADESÃO, cujas cláusulas inseridas não sofrem discussão prévia, pelo simples fato da parte (Autora/consumidora) não ter acesso a seu conhecimento. É, pois, o referido contrato deliberado de forma UNILATERAL e EXCLUSIVA pela Cooperativa Ré.
Mister ressaltar, ainda, que o contrato ora guerreado fora celebrado ao ano de 19__, tendo o Autor contribuído mensalmente POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, INCLUSIVE EM VALOR CONSIDERÁVEL PARA UMA MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE, já estando APOSENTADO e GOZANDO da GARANTIA DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE POR TEMPO INDETERMINADO.
Resta latente a abusividade do CANCELAMENTO, posto que de maneira descabida o contrato de saúde firmado sem qualquer vício jurídico, do qual depende a parte Autora, está prestes a ser rescindido, pura e simplesmente por vontade UNILATERAL DA CONTRATADA.
É de se observar que a parte Autora passou pelo comum processo de aposentadoria, tornando-se detentora do direito previsto no ART.31 da lei nº 9.656/98:
“Art. 31. Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo”.
É importante salientar que, as leis são de caráter altamente social, e devem ser interpretadas com compreensão dos problemas humanos, sem servir o formalismo de obstáculo à sua realização. Assim, o juiz deve dar à lei e ao direito um sentido construtivo, benéfico e estável, repelindo soluções amargas, impróprias, destrutivas dos elementos orgânicos da sociedade ou incompatíveis com a vida.
Soma-se ao DIREITO da parte Autora permanecer no plano de saúde, a sua IMPOSSIBILIDADE de adentrar noutro plano de saúde nesse momento, tendo em vista que possui DOENÇA PREEXISTENTE, de acordo com os LAUDOS MÉDICOS EM ANEXO (docs. __).
É notório que, conforme já foi dito as determinações do art. 31, caput, da Lei 9.656/98, “Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário…”.
E é justamente com o objetivo de proporcionar a continuidade da assistência médica para o segurado ____________e sua esposa ____________, que vem, perante o judiciário, pleitear que seja MANTIDO O VÍNCULO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR, IMEDIATAMENTE, possibilitando que obtenham os serviços à sua saúde quando houver necessidade, POR TEMPO INDETERMINADO, e com o valor correspondente/compatível ao que era pago durante a vigência do seu contrato empregatício.
– DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
Dispõe o art. 51, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que:
“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II e III – omissis;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou, sejam incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade.
Parágrafo Primeiro – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – omissis;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. ”(g.n.).
Não pode nem cabe à Ré ignorar os dispositivos legais impostos pela Lei nº 8.078/90, a seguir transcritos:
“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. (g.n.).
“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” (g.n.).
E, como é óbvio, não se deseja celebrar um contrato de seguro saúde limitado no tempo ao bel prazer de uma das partes. Por isso, não é coerente a omissão da Operadora Ré, para a aplicabilidade do art. 31 da Lei 9.656/98. Outrossim, é importante ressaltar, que o Código de Defesa do Consumidor exerce uma função essencial, tendo em vista os abusos perpetrados pelos contratos unilaterais.
Aliás, corroborando com o acima descrito, o inciso VIII do art. 6º do CDC (transcrito adiante), prescreve a inversão do ônus da prova a favor do Consumidor, por ser a parte mais frágil do contrato firmado.
Dispõe o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 54 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º – A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2º – Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 3º – Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º – As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” (grifamos)
Destarte, em uma interpretação harmônica e coerente dos dispositivos legais acima referidos (art. 51 e 54 e seus parágrafos do CDC) concluímos que é nula de pleno direito a Cláusula do contrato que limite o direito do consumidor de forma UNILATERAL, é o que ocorre no caso da que disciplina sobre esse CANCELAMENTO UNILATERAL.
Logo, por conclusão óbvia, não pode ficar o consumidor a mercê da Ré para que esta, a seu bel-prazer, possa se eximir da obrigação de prestar serviços de saúde ao usuário, deixando-o sujeito a álea de seu próprio destino. E é justamente isto o que faz a RÉ ao CANCELAR UNILATERALMENTE O contrato firmado. Restringindo, assim, o direito da parte Autora a PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE POR TEMPO INDETERMINADO.
– DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL
Os fatos relatados se apresentam como materialização de uma relação jurídica estabelecida entre as partes a partir do contrato de prestação de serviços de Assistência Médico-Hospitalar.
Na linguagem comum, trata-se de contratação do chamado “seguro” de saúde pela parte Autora, no qual a Ré está obrigada a prestar os serviços necessários à sua saúde e de sua dependente, ou através de rede credenciada de médicos e hospitais, ocasião em que a Ré paga diretamente aos respectivos profissionais e prestadores, ou mediante o reembolso das despesas efetuadas junto a médicos e/ou hospitais não credenciados.
Devem ser ressaltadas, de início, os dispositivos constitucionais acerca da questão, como segue:
“Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
“Art. 197 – São de relevância Pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” (g.n.).
Dessas normas explicitadas, subsume-se facilmente ser a prestação de serviços de saúde uma atividade essencial. Assim sendo, eventual solução de continuidade ou interrupção da execução em caso específico deverá atender a critérios puramente técnicos.
Posto isso, não é cabível à Ré limitar o direito quanto à prestação do serviço de saúde aos Autores, quando tem direito inconteste de sua manutenção assegurada pela condição de aposentado e pelo tempo de plano (mais de dez anos ininterruptos). Ou seja, não lhe cabe agir ARBITRARIAMENTE contra a parte mais frágil que é o consumidor.
A Carta Magna estabelece ser a saúde essencial a pessoa humana, cabendo ao Estado ou a quem lhe substitua a prestação adequada e suficiente à eliminação do risco. Dessa forma, é límpida a inconstitucionalidade de qualquer norma que exclua direitos garantidos constitucionalmente.
Corroborando com tal entendimento, segue abaixo transcrito o artigo 170 da CF/88:
“Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
V – defesa do consumidor:
(…).” (g.n.).
– DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Conforme disposto no art. 6º, do CDC (Lei 8.078/90), são direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços, e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Esse dispositivo garante a proteção dos consumidores de serviços em geral, particularmente dos serviços públicos latu sensu, abrangendo o respeito e proteção à vida, saúde e segurança por parte dos prestadores de serviços, assegurando de maneira correlata o direito a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais originários das ditas relações de consumo.
Nesse contexto, insere-se a regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que, alicerçando-se no que dispõe o § 6º, do art. 37, da CF, que prevê a responsabilidade dos prestadores de serviços públicos (incluindo a saúde), ainda que por delegação.
Assim, nos termos do dispositivo legal supracitado, o descumprimento de cláusula contratual pela empresa Ré, prestadora de serviço contínuo e essencial, por ter como objeto de seu comércio a saúde, fere o princípio da continuidade do serviço, acarretando danos irreparáveis à parte consumidora, que, no caso da parte Autora está relacionado ao CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE, inclusive, existindo dispositivo legal que dá prioridade absoluta, garantia a todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana e a facilitação a saúde e vida, dessa forma prevalecendo o direito à vida e à saúde do autor e dependente em face da rescisão do contrato por parte da Ré, com fulcro no art. 5º, caput, da LEX MATER.
Caracterizada a prestação de serviço contínuo cuja natureza é essencial à vida e da vida em questão, bem como a lesão ao direito que lhe assiste por parte da Ré, não há como negar a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em tela, tendo esta a obrigação de reativar e manter por tempo indeterminado a relação contratual em questão, mediante os termos legais acima referidos.
– DO ART. 31 DA LEI 9.656 DE 1998
O texto da Lei 9.656/98, de 03 de agosto de 1998, com dispositivos alterados de acordo com a Lei nº 10.233, de 15 de maio de 2001, e com os artigos da Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em seu art. 31, dispõe:
“Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art.
Observa-se, claramente, que aqueles beneficiados há 10 anos ou mais pela assistência médica têm direito de prosseguir com o contrato, até o fim da vida, sem a necessidade de cumprir novas carências, desde que paguem o valor integral do plano coletivo. O mesmo direito se estende também aos seus dependentes. Em virtude disso, a manutenção do plano de saúde deve ocorrer nas mesmas condições de que gozava o aposentado quando da vigência do seu contrato de trabalho.
Dessa forma, ao verificarmos o texto da referida Lei acima transcrita, comprova-se que a mesma se adapta, clara e perfeitamente, ao caso concreto em tela. Não se verifica, pois, qualquer requisito que enseje o cancelamento unilateral do contrato. Por essa razão, é ILEGAL E, PORTANTO, NULO DE PLENO DIREITO O CANCELAMENTO PELA RÉ, DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO AUTOR.
É cediço esclarecer que a referida lei é aplicável ao caso em análise, mesmo sendo o contrato um contrato anterior à lei, pois a condição estabelecida por essa lei, a partir de 31.03.2014, momento em que vigora a Lei 9.656/98, sendo inadmissível a alegação da Operadora Ré em não querer manter o contrato por se tratar de um plano antigo. Ademais, goza desse direito de continuidade no plano por tempo indeterminado, pela sua condição de aposentado com mais de dez anos de contribuição no plano de saúde da Operadora Ré.
– DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA
Observando a jurisprudência dos demais tribunais pátrios encontramos o mesmo entendimento, qual seja, de que é abusiva a cláusula que permite ao fornecedor de serviços a rescisão unilateral do contrato de adesão, ou seja, há uma verdadeira “quebra insuportável da equivalência ou frustração definitiva da finalidade contratual objetiva, que não pode existir em contratos de assistência médica”, principalmente por serem os contratos de planos de saúde, tipicamente de adesão e de trato sucessivo, que deixam o consumidor cativo, e dele dependente, ESPECIALMENTE NO CASO DOS AUTOS, EM QUE A PARTE AUTORA está necessitando permanecer na operadora Ré e uma lei lhe garante a manutenção do contrato. Abaixo trazemos aos autos algumas ementas a respeito do tema:
“Processo Nº 2003.001.08005 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Sexta Camara Civel, de 24 Junho 2003 TJRJ. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Des. Nagib Slaibi
Demandante: Golden Cross Assistencia Internacional de Saude Ltda
Demandado: Doune Rezende Spinola Resumo Direito Civil. Plano de saúde. Convênio decorrente de relação empregatícia tendo como termo inicial o ano de 1990. Aposentadoria em 1992, com a continuidade do serviço na mesma empresa até 1999, quando houve o desligamento. Solicitação da manutenção do plano deférida até dezembro de 2001, quando rompido unilateralmente o contrato pela operadora do plano. Consignação de pagamento com base no disposto pelos artigos 14 e 15, § único da Lei nº 9.656/98, posto ser segurado há mais de 10 anos e possuir 68 anos de idade. Aplicação do art. 31 da Lei 9.656/98. Cabimento. Preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei no 9.656/98, tem direito o segurado a ser mantido no plano de saúde, desde que pague o valor integral, que no caso em concreto já estava sendo efetuado. Função social do contrato. Acórdão. Plano de saúde coletivo. Aposentadoria do empregado, por invalidez, depois de contribuir por mais de 10 anos. Ao aposentado que contribuir para o plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos,é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (art. 31, da Lei nº 9.656/98). A circunstância de pagar o empregador a parte do empregado, no plano de saúde, por este se enquadrar no quadro de funcionários de baixa renda, não invalida a regra de que, após a aposentadoria, pode o segurado continuar no plano desde que assuma o pagamento integral do mesmo, conforme o art. 31 da Lei nº 9.656/98. Recurso improvido . TJRJ, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2002.001.01697, Desembargador Mauro Nogueira). Desprovimento do recurso. “
“TJSP – Agravo de Instrumento: AI 5666214700 SP Ementa PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA EM PRIMEIRO GRAU. SEGURO-SAUDE. EMPREGADO APOSENTADO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA PERMITIR A MANUTENÇÃO DO CONTRATO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, QUANTO AO PREÇO INCLUSIVE, DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DO PLANO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE EM SEDE COGNIÇÃO SUMÁRIA SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 31 DA LEI 9656/98. PRESENTES-^OS REQUISITOS A QUE ALUDE O ART. 273/E>^461/ § 3o, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.”
“TRT-2 – RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 1380200550102009 SP 01380-2005-501-02-00-9
Publicação: 29/08/2006
Recurso Ordinário. Prodesp. Plano de Auto Gestao.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. PRODESP. PLANO DE AUTO GESTAO.
A contribuição para o Plano da PRODESP por mais de 10 (dez) anos,assegura à ex-empregada, aposentada, desde que assuma a integralidade das contribuições, a sua manutenção com os mesmos benefícios usufruídos quando na ativa. Art. 31 da Lei 9656/98.”
– DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tornou expresso o direito à honra e sua proteção, ao dispor, em seu artigo 5º, inciso X:
“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ” (original sem grifos).
Neste mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, assegura ao consumidor de serviços a efetiva prevenção e reparação de danos morais – conforme disposto no art. 22, parágrafo único, entre outros tantos direitos considerados básicos pelo Diploma Legal em foco, transcrito acima.
Assim, conforme a análise fática narrada, está sofrendo a parte Autora de danos psicológicos decorrentes dos aborrecimentos enfrentados, principalmente, dada a forma como a Ré vem conduzindo a situação e seu evidente descaso. Isso porque se RECUSA apurar os fatos para chegar a uma solução ao problema apresentado, analisando a aplicabilidade do art. 31 da Lei 9656/98 e mantendo o contrato do plano de saúde. Ademais, resta claro que a Ré ABUSOU DO SEU DIREITO de parte mais forte na relação contratual para querer fazer valer a EXCLUSÃO da parte Autora. A má-fé da Ré e a ilegalidade de seu ATO ARBITRÁRIO só podem AGRAVAR ainda mais o estado de saúde dos Usuários, ocasionando-lhes DANOS IRREPARÁVEIS.
Rezam, ainda, os dispositivos 186, 187 e 927 do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (g.n.).
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (g.n.).
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (g.n.).
Logo, tem-se que o DANO MORAL, no caso em tela, possui CARÁTER PUNITIVO, ou seja, deve ser imposto como forma de coibir ou limitar qualquer tipo de abuso de direito por parte das Operadoras, Seguradoras e Cooperativas que estejam aptas a prestar serviços essenciais como são os de saúde, diminuindo com isso, inclusive, a demanda tanto na esfera administrativa quanto na judicial, eis que terão que agir com mais decoro e respeito a Legislação aplicada.
O cerne da questão é a “obrigação do Estado ou de terceiro que suas vezes fizer, de proteger a saúde do cidadão.” Por ser um DIREITO constitucional essencial. Logo, a demanda não versa sobre valores, dinheiro e interesses financeiros, mas SIM, sobre os direitos essenciais “garantidos” constitucionalmente, ou seja, versa sobre direitos básicos, como a vida, a saúde, a moradia, a comida, para com isso ter o cidadão direito a uma VIDA DIGNA.
Sendo assim, aquele que contra tal direito se insurgir deve sofrer conseqüências no mínimo gravosas, com punições em forma de sanção, para que se possa coibir atos ilegais e arbitrários decorrentes de abuso de direito. Talvez, assim, consiga o Judiciário, com todo seu Poder, acabar, limitar ou diminuir o descaso e abuso sofridos por tantos consumidores em situações semelhantes.
Ademais, a reparação por dano moral não decorre do simples inadimplemento contratual, mas da situação de abalo emocional em que se encontram a parte Autora, sem assistência à saúde, podendo necessitar a qualquer momento de atendimento médico e ficar desassistido.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigação dos Planos de Saúde em indenizar, conforme se pode perceber nos seguintes julgados:
“A recusa indevida da seguradora à cobertura médica é causa de danos morais porque agrava o estado psicológico e de angústia do segurado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o recurso de associado do plano oferecido pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi). O plano foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.
(…)
O segurado veio ao STJ, por meio de recurso especial, sob o argumento da existência de dano moral, que a Cassi deveria ser condenada a reparar, também, os lucros cessantes e a arcar com o valor dos honorários devidos.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, assinalou ser o plano de saúde obrigado a suportar os custos dos tratamentos que decorrem da patologia que se encarregou de cobrir. Para a ministra, decorre o dano moral exatamente da indevida recusa em fornecer o serviço de seguro esperado pelo consumidor em momento de extrema angústia e aflição psicológica, por já se encontrar, no momento em que pede a autorização à seguradora, em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
A ministra argumentou que, embora, nos contratos, o mero descumprimento não seja causa para ocorrência de danos morais, tratando-se particularmente de contrato de seguro-saúde, sempre haverá a possibilidade de conseqüência danosa para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. A relatora concluiu que ficou demonstrada a injusta recusa da Cassi ao contrato, ressaltando que não há necessidade de se demonstrar a existência do dano moral, porque ele decorre dos próprios fatos que deram origem à ação.
A Turma conheceu parcialmente do recurso especial da segurada e, nessa parte, deu-lhe provimento, por unanimidade, para condenar a Cassi ao pagamento do valor de R$ 20 mil a título de compensação pelos danos morais sofridos, com incidência de correção monetária a partir da data do julgamento (6/12/2007) e juros de mora desde o evento danoso.” (g.n.).
“REsp 986947 / RN
RECURSO ESPECIAL 2007/0216173-9
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 – TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 11/03/2008
Data da Publicação/Fonte DJe 26/03/2008
RT vol. 873 p. 175.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC.PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
– Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
– A quantia de R$5.000,00, considerando os contornos específicos do litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o valor de “stents” utilizados em angioplastia, não compensam de forma adequada os danos morais. Condenação majorada. Recurso especial não conhecido e recurso especial adesivo conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e conhecer do recurso especial adesivo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.
NotasIndenização por dano moral majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Informações Complementares
Cabimento, Manutenção, Sentença Judicial, Primeira Instância, Condenação, Seguradora, Plano De Saúde, Indenização, Segurado, Por, Dano Material, Com, Despesa, Cirurgia, E, Prótese / Hipótese, Seguradora, Recusa, Sem, Justificativa, Cobertura De Seguro, Plano De Saúde; Seguradora, Não, Interposição, Apelação Cível Decorrência, Existência, Coisa Julgada, Sentença Judicial, Primeira Instância. Cabimento, Condenação, Seguradora, Pagamento, Indenização, Por, Dano Moral, Em, Benefício, Segurado Hipótese, Seguradora, Alegação, Inaplicabilidade, Lei Federal, 1998, Regulamentação, Plano De Saúde, E, Seguro Privado, E, Alegação, Inexistência, Dano Decorrência, Insuficiência, Inadimplemento, Contrato, Pela, Seguradora, Para, Caracterização, Dano Moral; Observância, Segurado, Condição, Doente, Para, Incidência, Dano Moral; Irrelevância, Inaplicabilidade, Lei Federal, 1998, Em, Decorrência, Incidência, Código De Defesa Do Consumidor, Lei, Vigência, Época, Celebração, Contrato.” (G.N.).
"AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA NA COBERTURA DE CIRURGIAS. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de circunstâncias que excedem o mero descumprimento contratual torna devida a reparação moral. Recurso especial não conhecido." (4ª Turma, REsp 714947/RS, Rel. Min. Cesar Rocha, Unânime, DJ de 29.05.2006). CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. QUANTUM. ALTERAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1 – Não há falar em incidência do art. 1061 do Código Civil e muito menos na sua violação se, como no caso presente, os danos morais não decorrem de simples inadimplemento contratual, mas da própria situação vexatória (in re ipsa), criada pela conduta da empresa ré, marcada pelo descaso e pelo desprezo de, no momento em que a segurada mais precisava, omitir-se em providenciar o competente médico de seus quadros e autorizar a necessária cirurgia, preferindo, contudo, ao invés disso, deixar a doente por mais deseis horas, sofrendo dores insurpotáveis em uma emergência de hospital e, ao final de tudo, ainda dizer que a liberação do procedimento médico poderia demorar até 72 (setenta e duas) horas. 2 – Considerando as peculiaridades do caso e os julgados desta Corte em hipóteses semelhantes, a estipulação do quantum indenizatório em aproximadamente R$ 23.000,00 não é desarrazoada, não merecendo, por isso mesmo, alteração em sede especial. 3 – Recurso especial não conhecido, inclusive porque incidente a súmula 83/STJ." (4ª Turma, REsp 357404/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Unânime, DJ de 24.10.2005). (g.n.).
“Ementa: SEGURO SAÚDE. OMISSAO DE DOENÇA PELO SEGURADO. FALTA DE PROVA. INTERNACÃO HOSPITALAR. RECUSA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. Apelação Cível. Doença pré-existente e’ aquela que o consumidor tinha conhecimento antes de firmar o contrato. Não havendo prova deste fato, e sendo a diabetes uma doença que no apresenta sinais exteriores visíveis e pode surgir a qualquer momento, caberia a empresa do Plano de Saúde providenciar um exame ou declaração da parte neste sentido. O fato de ser internado e naquele momento receber a comunicação de que as despesas devem ser pagas, gera dano moral que deve ser ressarcido. Desprovimento do recurso. (GAS) (Número do Processo: 2000.001.10984 – Data de Registro: 13/03/2001 – Folhas: 22255/22266 – Comarca de Origem: CAPITAL – Órgão Julgador: NONA CAMARA CIVEL – Votação: Unânime – DES. JOAQUIM ALVES DE BRITO – Julgado em 12/12/2000.)”. grifos nossos.
“RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO SAÚDE. TRANSFERENCIA DE PLANO. INTERNACAO HOSPITALAR. SOCIEDADE SEGURADORA. RECUSA CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL. INDENIZACAO. Plano de saúde. Absurda a recusa de transferência de segurada, atropelando as clausulas de "carências" garantidas, por 31 meses de associação. Configura dano moral ("in re ipsa"), obstacular internação de paciente, ocasionando sofrimento, apreensão, humilhação e revolta. Paramento do dano moral dentro dos padrões médios. Improvimento recursal. (CLG)” Número do (Processo: 2000.001.09991 – Data de Registro: 11/10/2000 – Folhas: 96080/96087 – Comarca de Origem: CAPITAL – Órgão Julgador: DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Votação: Unânime – DES. SEVERIANO IGNACIO ARAGAO – Julgado em 13/09/2000.)”. (grifamos).
Há responsabilidade em indenizar os danos decorrentes da má-prática dos serviços objeto do contrato firmado entre as partes ora litigantes, e ainda pelo ABUSO DE PODER UTILIZADO PELA OPERADORA RÉ NESSA RELAÇÃO CONTRATUAL, sendo certo que sua responsabilidade é do tipo OBJETIVA, independendo da configuração de culpa para fins de indenização, na forma do art. 14 do CDC (Lei 8.078/90).
Neste teor, pode-se afirmar que a responsabilidade civil adotada pelo Direito pátrio baseia-se na existência do ato ofensivo, do dano experimentado e do nexo causal entre ato e dano. Como já foi explicitado anteriormente, não resta dúvida que a mera exposição do AUTOR basta para explicitar seu tormento psíquico, visto que sua saúde e sua vida dependem, tão somente, de manter o contrato do plano de assistência médico-hospitalar.
Desta feita, está mais do que caracterizado o ato ofensivo com danos psicológicos, cuja indenização ora se reclama.
O dano moral, que a doutrina e a jurisprudência já pacificaram independer de prova (prova in re ipsa, depende apenas da prova do fato) foi bastante claro. Foi o menoscabo ao bem-estar emocional e à dignidade, gerando angústia, humilhação, verdadeira lesão ao equilíbrio natural do psiquismo dos Autores.
O nexo de causalidade entre o fato e dano moral se comprova a partir do instante em que toda aflição e humilhação (que se seguiram ao aviso de cancelamento de contrato da parte Autora, discussões, telefonemas de esclarecimentos, contratação de advogados) sofridas pelos Demandantes decorreram única e exclusivamente por culpa da Ré que, de forma ilegal e arbitrária, promove CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE, sob alegação de que a carta enviada pela empresa com a qual a parte autora mantinha vínculo empregatício pedia a aplicação do art. 30 da Lei 9656, e não do art. 31. Ressalte-se que a Ré sequer apurou os fatos para esclarecer qual artigo da referida Lei deveria ser aplicado ao caso concreto, apenas eximiu-se de qualquer trabalho.
A atitude injustificável da Ré causou desespero, abalo emocional e transtorno psicológico, fazendo com que só aumentasse a angústia sofrida com a exclusão ilegal. Isso evidencia nítida má-fé da Seguradora, o que, por si só, já é suficiente para comprovar o nexo de causalidade e ensejar a determinação de indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco já pacificou seu entendimento quanto aos danos morais, no que tange a negativa de plano de saúde baseada em cláusula abusiva, através da súmula 35, conforme segue:
“Súmula 35
Enunciado
A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral.” (grifos nossos)
Assim, acompanha-se a orientação jurisprudencial dominante, que, no caso de dano puramente moral, carece comprovar a extensão da repercussão no meio social causada pelo evento danoso. Levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza da ofensa e a posição social do ofendido, deve o dano moral ser compreendido como a lesão sofrida pela pessoa natural, ou seja, o dano causado injustamente a outrem.
– DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
O valor a ser estipulado, em sede de sentença, para fins de indenização, isto é, o quantum, a liquidação a ser determinada em ação que busca reparação para danos morais, exige do magistrado a observação de parâmetros importantes, tanto quanto distintos dos parâmetros utilizados para fins de apuração do valor da indenização a ser apurada em ação que busque indenização por danos materiais.
É que a indenização por danos morais, que muitas vezes causam no ofendido dano de tal monta irreparável que toda a fortuna colocada à sua disposição mostra-se insuficiente para fins da reparação pretendida, tem no Estado o substituto direto, aqui de modo visivelmente solar, da justiça com mãos próprias, que em priscas eras imprópria fosse o ofendido buscar via vis – autotutela, a reparação do dano moral sofrido.
Desta sorte, o ofensor tem que efetivamente sentir o constrangimento legal que lhe é imposto via condenação indenizatória por perdas e danos morais causados ao ofendido. O ofensor tem que perceber, via indenização, o caráter punitivo da mesma, sem o que estará pronto a agredir, a desrespeitar a esfera moral de tantos quanto acredite que deva.
Por outro lado, a quantia a ser estipulada para fins de indenização tem que ser de tal monta que cause no ofendido o prazer interior supostamente equivalente ao constrangimento que tenha lhe causado o ato ilícito praticado pelo ofensor. Só assim, estará se dando pela via judicial a reparação perseguida a título de dano moral.
Se os parâmetros utilizados pelo Magistrado para fins de quantificação do valor da condenação/indenização são efetivamente subjetivos e variáveis caso a caso, isso não implica que em função da dificuldade aparente devam ser os mesmos ignorados, ao revés, devem ser levados na mais alta conta, sem o que não se estará a fazer justiça.
A estipulação de um valor que não revele em si efetiva punição ao ofensor, ainda que seja a sentença para considerar procedente a Ação proposta, mais agravará os danos morais do que os reparará, pois que estará a mostrar à sociedade, ao ofendido e principalmente ao próprio ofensor o desleixo e o pouco valor que foi dado aos direitos de personalidade do ofendido, direito à honra e a moral, nas palavras de JOSÉ AFONSO DA SILVA[1], "direitos fundamentais do homem", quando se sabe serem estes os direitos mais caros a qualquer indivíduo.
Conclui-se que a interpretação do nosso ordenamento jurídico é de que a ofensa ao direito já é suficiente para que exista a proteção legal obrigando a reparação, como bem demonstra o art. 186 do CC em consonância com o art. 3º do CPC. Portanto, o sofrimento causado à parte Autora, quando teve seu direito violado, evidentemente, trouxe-lhe enormes prejuízos.
– DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:
Ressalte-se o art 300 do Novo Código de Processo Civil, que preconiza o seguinte:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (Original sem grifos e/ou realces)
Diante de tudo o que acima se expôs, cumpre seja concedida, inaudita altera parte, em caráter de urgência, MEDIDA LIMINAR a título de antecipação da tutela pleiteada, para determinar seja a Ré compelida a REATIVAR E MANTER POR TEMPO INDETERMINADO O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA, DA FORMA QUE FORA PACTUADO, COM O AUTOR/TITULAR E SUA DEPENDENTE, DEVENDO ESTES ARCAR COM O VALOR DE R$ ____________, APLICANDO AO CASO O ART. 31 DA LEI 9656/98, como já foi explicitado anteriormente.
Dispõe, ainda, o CDC, em seu art. 84, parágrafo 3º, que:
“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Parágrafo 1º e 2º omissis;
Parágrafo 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.
Ademais, impõe-se a concessão da medida liminar porque, se não bastassem os relevantes motivos acima descritos, basta ressaltar o simples fato de que não dispõe A PARTE AUTORA de recursos para custear todo o seu tratamento médico/hospitalar em curso, o que pode ser facilmente assumido pela RÉ, bem como constitui o objeto do seu contrato e até de sua existência como pessoa jurídica. Além disso, a negativa de manter o contrato do plano de saúde pela RÉ coloca a parte AUTORA em humilhante situação de desamparo total, uma vez que contratou com a Empresa Ré justamente para, se um dia precisasse, pudesse contar com um tratamento de saúde digno, sem ter de recorrer às humilhantes filas do serviço público de saúde e, o que é pior, tomando a vaga daqueles que sequer têm condições de pagar um plano de saúde, isto se houver vaga.
Desta forma, não há dúvida de que estão presentes, no caso em tela, a fumaça do bom e cristalino direito, a verossimilhança do alegado, haja vista a farta documentação comprobatória anexada pela parte AUTORA, todos os supedâneos legais invocados, a emergência que a medida requer, bem como a flagrante violação dos dispositivos legais supra invocados, além do perigo da demora, que poderia resultar na ineficácia dos tratamentos de saúde do AUTOR.
DOS PEDIDOS
Ex positis, REQUER a Autora a Vossa Excelência:
- Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC
- LIMINARMENTE e sem audição da parte contrária, conceder TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para que a Seguradora RÉ seja compelida a REATIVAR E MANTER POR TEMPO INDETERMINADO O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, aplicando ao caso do Autor o art. 31 da Lei 9.656/98, ou seja, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, com sua dependente, por tempo indeterminado, prestando toda assistência médico-hospitalar necessária, sem qualquer limitação, restrição ou exclusão, sendo inclusive, a operadora Ré, compelida a emitir os boletos no valor de R$ _____________, correspondentes aos valores mensais do plano de saúde e encaminhá-los para a residência da parte Autora para que sejam quitados.
- Após a concessão da medida liminar pleiteada, requer a parte Autora a Vossa Excelência, a citação da Seguradora Ré, para que, querendo, conteste a presente no prazo legal, sob as penas da lei.
- Determinar uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de não cumprimento da decisão judicial por parte da Ré.
- No Mérito seja julgada inteiramente PROCEDENTE a presente AÇÃO, reconhecendo a responsabilidade contratual da Empresa Ré a REATIVAR E MANTER POR TEMPO INDETERMINADO O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, aplicando ao caso do Autor o art. 31 da Lei 9.656/98, ou seja, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, com sua dependente, por tempo indeterminado, prestando toda assistência médico-hospitalar necessária, sem qualquer limitação, restrição ou exclusão, sendo inclusive, a operadora Ré, compelida a emitir os boletos no valor de R$ _________________, correspondentes aos valores mensais do plano de saúde e encaminhá-los para a residência da parte Autora para que sejam quitados.
- E ainda, seja a Empresa Ré condenada a indenizar o Autor por danos morais, decorrentes do ato ilícito perpetrado, de acordo com o Art. 6º, VI do 14 do CDC, e/ou nos termos do art. 186 do CC, cujo quantum debeatur há de ser apurado através de liquidação por arbitramento, de acordo com o que dispõe os artigos 509 e 512 do Novo Código de Processo Civil e, por fim condenando-a, também, nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa.
- Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré
Medidas estas a que pleiteia a parte Autora junto ao Poder Judiciário como única via restante para garantir a dignidade e integridade do bem maior que é a sua saúde e, conseqüentemente, sua VIDA.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local, data.
Nome do Advogado – OAB
IN, Op. Citada, págs. 197 e 204. ↑