[MODELO] Pedido de Liminar para Internação Hospitalar em UTI Pediátrica
Autor:
Réus:
D E C I S Ã O
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, objetivando a condenação dos Réus no cumprimento de obrigação de fazer, em razão da qual ora se pleiteia a concessão de medida liminar, nos moldes do artigo 84 do CDC, que assegure a efetividade da respectiva tutela específica.
Neste exame superficial de verossimilhança, patente se mostra a urgência da medida requerida, haja vista que a Autora encontra-se com sérios problemas respiratórios, os quais podem levar à sua própria morte se não tratados imediatamente, sendo imprescindível que receba os cuidados médicos ministrados por UTI pediátrica, consoante afirmações do próprio profissional da área consultado. Pois, imperiosa a sua internação hospitalar neste setor específico.
No que pertine à plausibilidade da pretensão autoral (fumus boni iuris), este Juízo constata que a situação narrada na inicial, com apoio na documentação acosta, revela que a Autora encontra-se em situação de risco de vida.
Por conseguinte, não há que se falar em observância de prazo carencial, previsto contratualmente.
Com efeito, nos termos da lei específica, é vedada a limitação de prazo para internação hospitalar em clínicas especializadas (art. 12, inc. II, alínea “a”, Lei 9.656/98).
Desta forma, ainda que o início da relação contratual tenha se dado há pouco, até mesmo porque de outra forma não poderia ser, diante da exígua idade da autora, o fato desta encontrar-se em situação de risco de vida torna ilegítima a recusa no fornecimento de autorização para sua internação no centro de tratamento intensivo pelo tempo que se fizer necessário para sua recuperação.
Temos, assim, que não se afigura possível à Empresa de plano de saúde negar a pretendida cobertura das despesas médico-hospitalares, visto que a Autora necessita submeter-se a intensivo tratamento médico por tempo ainda não determinado.
Igualmente, não se mostra admissível que a Instituição hospitalar negue a prestação do serviço médico apropriado, estando a mesma incluída na rede de credenciamento do plano de saúde.
Destarte, importante ponderar que o risco da concessão da medida afigura-se deveras inferior ao da não concessão, haja vista que encontra-se em questão o bem maior da vida da autora.
Ou seja, a não concessão da medida pode acarretar a perda da vida da autora, ao passo que a concessão unicamente pode vir a importar em eventual constituição de crédito dos réus a ser cobrado por vias próprias.
Portanto, sopesando-se tais bens em questão, quais sejam, a vida e eventual constituição de crédito, evidentemente deve prevalecer a proteção do primeiro, na medida em que consiste no maior patrimônio do ser humano.
Assim sendo, diante da situação de urgência, no exercício do juízo de verossimilhança, ante a presença do fumus boni iuris, impõe-se o deferimento da medida pleiteada inaudita altera parte.
Pois, DEFIRO a medida liminar para o fim de determinar:
1 – que a 2ª Ré, imediatamente, forneça em favor da Autora a devida internação hospitalar em UTI pediátrica, disponibilizando o que se fizer necessário para o trabalho pediátrico, SEM qualquer limitação de prazo para a determinada internação ou exigência de quaisquer garantias;
2 – que a 1ª Ré emita a guia de autorização para a internação e tratamento médico necessário, devendo encaminhá-la, no prazo de 24 horas, diretamente à Instituição hospitalar, ora 2ª Ré.
O descumprimento da presente medida liminar acarretará a imposição de multa cominatória no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se por Oficial de justiça, com urgência.
Após, à livre distribuição.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2003.
(____:___ horas)
EDUARDO PEREZ OBERG
JUIZ DE DIREITO