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[MODELO] Pedido de Liberdade Provisória – Réu Preso – Ação Penal – Presunção de Inocência

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CIDADE – PR.

U R G E N T E

RÉU PRESO

Ação Penal

Proc. nº. 334455.2013.22.333.0001

JOAQUIM DE TAL, brasileiro, solteiro, comerciário, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PR), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado — onde, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal —, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

I – INTROITO

Consoante denota-se dos autos, o Réu foi preso em flagrante no dia 00 de março de 0000, pela pretensa prática do delito de quadrilha ou bando, teve sua prisão convertida de ofício por Vossa Excelência (fls. 37/41) — portanto, ilegalmente –, em preventiva.

Urge asseverar que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não é fundamento hábil para manter o paciente Acusado. Caso condenado, o que não se acredita, frise-se, possivelmente cumprirá pena no regime aberto ou semiaberto.

II – PRISÃO EM FLAGRANTE É PRISÃO CAUTELAR

– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

– Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

De outro bordo, urge asseverar que o Réu não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

Como se percebe, ao revés, o Acusado, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que é réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 01/04)

A hipótese em estudo, deste modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964)

No mesmo sentido:

“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “ (BIANCHINI, Alice . . [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136)

(não existem os destaques no texto original)

É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “ (LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139)

(sublinhas nossas)

É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES. PARECER FAVORÁVEL. RÉU PRIMÁRIO. BONS ANTECEDENTES. RESIDÊNCIA FIXA. PROFISSÃO DEFINIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Paciente preso no dia 03.10.2012, acusado da praticada de crime tipificado no art. 288, parágrafo único; art. 157, § 2º, incisos I e II; art. 180 c/c o art. 69, todos do Código Penal, alegando a carência de fundamentação da decisão que indeferiu sua liberdade provisória. 2. Analisada a decisão atacada, observa­se que o juízo a quo entendeu pela necessidade da manutenção da prisão devido o meio como se realizou o ilícito e pelo paciente ter sido flagrado na companhia de indivíduos com extensa ficha criminal, apesar de rechaçar a ausência de antecedentes criminais em seu desfavor. 3. Como ressaltado pelos membros do parquet de 1º e 2º grau, a prisão preventiva deve ser analisada sob o prisma da excepcionalidade, somando­se materialidade e indícios de autoria aos casos nas quais a liberdade do paciente apresente risco ao ambiente social, a instrução processual ou as garantias da ordem pública e ordem econômica, o que não ocorre na hipótese. 4. Ademais, deve ser elucidado que a vida pregressa do acusado aduz que o mesmo não se trata de pessoa contumaz na atividade ilícita, sendo primário, com bons antecedentes, detentor de residência certa no distrito da culpa e profissão definida. 5. Ordem concedida, deferindo­se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, sem prejuízo da aplicação, pelo Juízo singular, de uma das medidas alternativas diversas da prisão, nos termos da Lei nº 12.403/2011. (TJCE; HC 0132482­50.2012.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Camelo Timbó; DJCE 05/02/2013; Pág. 74)

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. QUADRILHA OU BANDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. IDÊNTICA CONDIÇÃO FÁTICO PROCESSUAL. BENESSE FUNDAMENTADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. In casu, o paciente Paulo Ranniery Pinheiro de Sousa, condenado em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, teve negado o direito de apelar em liberdade, aduzindo­se no presente writ que o corréu Rodolfo Almeida dos Santos foi posto em liberdade devido à ausência de fundamentação da referida decisão no tocante a necessidade de manutenção da prisão antes do transito em julgado da ação penal, razão pela qual alega a possibilidade de extensão do benefício por se encontrar em idêntica situação fático processual. 2. Tendo em vista que o motivo da segregação do acusado decorre do mesmo Decreto preventivo que originou a prisão do corréu supracitado e por esta Corte de Justiça Alencarina ter concedido a soltura deste devido à ausência de fundamentação do mandado prisional, resta verificada a necessidade de incidência do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Ordem conhecida e concedida, deferindo­se o pleito de extensão de benefício em favor do paciente. (TJCE; HC 0130923­58.2012.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 18/12/2012; Pág. 87)

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 148, §1º, INCISO IV (CÁRCERE PRIVADO), 158 (EXTORSÃO), 288 (FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO), 297 (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, E 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO), TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PROVISORIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA ARGUMENTATIVA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (…) 2. A atual jurisprudência desta corte admite a concessão de liberdade provisória em crimes hediondos ou equiparados, em hipóteses nas quais estejam ausentes os fundamentos previstos no artigo 312 do código de processo penal. Precedentes desta corte. 3. Em razão da supressão, pela Lei nº 11.646/2007 (rectius: 11.464/2007), da vedação à concessão de liberdade provisória nas hipóteses de crimes hediondos, é legítima a concessão de liberdade provisória ao paciente, em face da ausência de fundamentação idônea para a sua prisão. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida. (stf, HC 92.880/go. Relator: ministro joaquim barbosa. Segunda turma. Dje de 31.07.2008). (TJPR; HC Crime 0973259-4; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Fagundes; DJPR 07/12/2012; Pág. 467)

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA STJ Nº 52. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. I. Encontrando-se o processo em fase de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula nº 052 desta Corte. II. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação III. A existência de indícios de autoria e prova da materialidade, o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, bem como considerações abstratas sob o prejuízo à aplicação da Lei Penal não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP. lV. Deve a ordem ser concedida para cassar o acórdão recorrido, bem como a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. V. Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (STJ; HC 183.392; Proc. 2010/0158023-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 06/03/2012; DJE 14/03/2012)

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUADRILHA OU BANDO. AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. OCORRÊNCIA. CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS. RÉU PRIMÁRIO. RESIDÊNCIA FIXA. PROFISSÃO DEFINIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO PELO JUÍZO A QUO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Paciente acusado da prática de crime tipificado no art. 14 e 16, da Lei nº 10.826/2003 e art. 311 e 288, ambos do Código Penal, alegando a carência de fundamentação do Decreto prisional. 2. Analisando a decisão atacada, constata­se que a mesma realmente carece de fundamentação, posto que não restou evidenciado o risco à ordem pública, o qual deveria ser amparado em base empírica idônea, sendo válido destacar que, na análise da legalidade da custódia provisória, deve ser levado em consideração os dados concretos do próprio processo, sem vinculação a prática de outros delitos, sob pena de desvirtuar a função da prisão preventiva, não podendo ser desconsiderado o fato de o acusado não possuir condenação penal, além de ter residência fixa no distrito da culpa, profissão definida e família constituída. Precedentes desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores. 3. Ademais, por considerar que os crimes imputados ao paciente, embora graves, não são daqueles cometidos com violência ou grave ameaça, sua liberdade não colocaria em risco a sociedade. 4. Ordem conhecida e concedida, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, sem prejuízo da aplicação, pelo Juízo singular, de uma das medidas alternativas diversas da prisão, nos termos da Lei n. 12.403/2011. (TJCE; HC 0078512­38.2012.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Camelo Timbó; DJCE 11/10/2012; Pág. 89)

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. Ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Paciente primário e possuidor de bons antecedentes. Instauração de ação penal. Pena virtual. Regime menos gravoso que o fechado. Incompatibilidade com a manutenção da prisão cautelar. Imposição de medida cautelar diversa da prisão. Ordem concedida, com recomendação. (TJMG; HC 0398136-05.2012.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; DJEMG 27/04/2012)

No plano constitucional, após a promulgação da Magna Carta, verdade que a obrigatoriedade da imposição das prisões processuais, determinadas pelo Código de Processo Penal, as mesmas constituem verdadeiras antecipações de pena, conquanto afrontam os princípios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5º, CR), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CR), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CR) e a garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR)

Neste ínterim, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei ou da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal, e sim do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal(art. 312, CPP). Dessa forma, em todas as hipóteses, a natureza cautelar da prisão deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema.

De efeito, não resta, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, quais sejam, a garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

III – DA FIANÇA

De outro bordo, impende destacar que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória sem fiança.

A consagrada e majoritária doutrina sustenta, atualmente, que não há mais sentido arbitrar-se fiança a crimes menos graves, v. g. furto simples, estelionato etc, e, por outro revés, deixar de obrigar o réu ou indiciado a pagar fiança em delitos mais graves, a exemplo do homicídio simples ( ! ).

A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

“Atualmente, no entanto, o instituto da fiança encontra-se desmoralizado e quase não tem aplicação prática. Justifica-se a afirmação pela introdução, no Código de Processo Penal, do parágrafo único do art. 310, que autorizou a liberdade provisória, sem fiança, aceitando-se o compromisso do réu de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2009, p. 644)

(os destaques são nossos)

Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

Para justificar as assertivas supra informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)

Desse modo, o Requerente faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, na forma do que rege o Código de Processo Penal.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIAPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 350, DO CPP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM OBRIGAÇÃO DE FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. De acordo com a nova redação do Código de Processo Penal dada pela Lei nº 12.403/2011, em especial do art. 310, a prisão em flagrante passou a ser medida transitória, cuja conversão em prisão preventiva, por decisão fundamentada de autoridade competente, em face dos pressupostos e requisitos o art. 312, do CPP, é indispensável à manutenção da custódia cautelar do acusado.

2. Considerando que a fiança deverá servir como uma caução, de forma a garantir o comparecimento do réu aos autos do processo, é relevante ter em conta sua situação financeira, tendo em vista que a fiança não pode ser de valor tão alto que inviabilize sua prestação, equivalendo tal situação à sua não concessão.

3. Ordem concedida, para confirmar os efeitos da liminar. (TJMA – Rec 0007691-95.2012.8.10.0000; Ac. 124374/2013; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 24/01/2013; DJEMA 04/02/2013)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. A dispensa ou redução da fiança, em razão de situação de hipossuficiência econômica que impeça o autuado de arcar com o pagamento da contracautela exigida, nos termos do artigo 325, § 1º c/c artigo 350, ambos do código de processo penal, estão sujeitas à verificação do juiz, à luz do caso concreto, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares alternativas.

2. Extraindo-se dos autos a condição de hipossuficiência financeira do paciente, deve ser ele dispensado do pagamento da fiança, na forma do art. 350, do CPP, sem prejuízo da imposição, pelo juízo processante, de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.

3. Ordem concedida. (TJDF – Rec 2013.00.2.000180-6; Ac. 648.974; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; DJDFTE 30/01/2013; Pág. 241)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA FIXADA EM VALOR ELEVADO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRESO DESDE 19 DE MAIO DE 2012, TIDO POR HIPOSSUFICIENTE PARA ARCAR COM O VALOR DA FIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 350 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DEFERIDA.

1.Habeas Corpus visando a liberdade do paciente sem o pagamento de fiança pela ausência de condições financeiras.

2. Nesse contexto, a imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o poder, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, conforme disposto no art. 350, do Código de Processo Penal, quando a situação econômica do réu assim não a recomenda, tal como se verifica na hipótese, em que o Paciente se diz hipossuficiente e que se encontra preso desde junho de 2012.

3. A fiança a ser arbitrada deve ser limitada pelo Princípio da Proporcionalidade, devendo conter estreita ligação com a possibilidade de pagamento pelo agente, não sendo admitido que ela seja fixada em patamar que ultrapasse a sua condição financeira (ausência de adequação). 4. Condicionar a liberdade de paciente hipossuficiente ao pagamento de fiança, mormente em quantia elevada, quando não encontrados motivos no caso concreto que justifiquem a fixação da fiança como meio de concessão da liberdade provisória, configura arbitrariedade e fere os seus direitos e garantias fundamentais.

5. Ordem conhecida e deferida. (TJCE – HC 0131018­88.2012.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; DJCE 09/01/2013; Pág. 165)

IV – REQUERIMENTOS

Do exposto, uma vez comprovado que o Requerente:

( i ) não possui antecedentes criminais;

( ii ) demonstrou que tem residência fixa;

( iii ) é pobre na forma da Lei (CPP, art. 350),

requer, com abrigo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, seja-lhe concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem o pagamento de fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo (CPP, art. 327 e 328), expedindo-se, para tanto, o devido ALVARÁ DE SOLTURA, com a entrega do Requerente, ora preso, de forma incontinenti, o que de logo requer.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (PR), 00 de fevereiro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal Advogado(a)

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