[MODELO] Pedido de Liberdade Provisória – Réu Preso – Ação Penal 334455/2014
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CIDADE – PR.
U R G E N T E
RÉU PRESO
Ação Penal
Proc. nº. 334455.2014.22.333.0001
JOAQUIM DE TAL, brasileiro, solteiro, comerciário, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PR), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado — onde, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal —, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,
em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.
I – INTROITO
Consoante denota-se dos autos, o Réu foi preso em flagrante no dia 00 de março de 0000, pela pretensa prática do delito de quadrilha ou bando. Essa prisão fora convertida de ofício por Vossa Excelência (fls. 37/41) — portanto, ilegalmente –, em preventiva.
Urge asseverar que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não é fundamento hábil para manter preso o Acusado.
Caso condenado, o que não se acredita, possivelmente cumprirá pena no regime aberto ou semiaberto.
II – PRISÃO EM FLAGRANTE É PRISÃO CAUTELAR
– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
– Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória
Urge asseverar que o Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
Como se percebe, ao revés disso, o Requerente, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que é réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 02/04)
De outro importe, o crime pretensamente praticado pelo Requerente não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.
A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:
“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964)
No mesmo sentido:
“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “ (BIANCHINI, Alice . . [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136)
(não existem os destaques no texto original)
É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “ (LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139)
(sublinhas nossas)
É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:
HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO EM QUE SE MANTEVE O PACIENTE PRESO, BEM COMO, A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO COMBATIDA. ORDEM CONCEDIDA.
Decisão que se baseia na gravidade abstrata do crime, em expressões genéricas sobre o periculum libertatis, não contemplando elementos concretos de convicção hauridos dos próprios autos, a demonstrar de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, é decisão carente de fundamentação idônea, portanto, inábil à mantença da custódia processual. (TJMT; HC 12683/2014; Tangará da Serra; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 18/03/2014; DJMT 27/03/2014; Pág. 216)
HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO, INCITAÇÃO AO CRIME, FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO E CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL. NÃO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE. CRIMES QUE POSSUEM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12.403/11. DELITO CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL. CONSTRIÇÃO CAUTELAR QUE TAMBÉM NÃO PODE SER MANTIDA POR CONTA DESTE TIPO CRIMINAL. LIMINAR MANTIDA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I. In casu, diante das inovações trazidas pela Lei n. º 12.403/11, que alterou vários dispositivos do código de processo penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, atenuando até mesmo os rigores impostos pela prisão em flagrante, e também aquela que diz respeito à decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 313, inc. I, cpp), constata-se a decisão do juízo coator que impôs ao coacto a medida extrema se apresenta equivocada, pois os delitos em tese perpetrados pelo paciente, como, dano qualificado, incitação ao crime e formação de quadrilha ou bando, possuem reprimendas inferiores a quatro anos, logo, inviável a decretação ou mesmo a manutenção da constrição cautelar; II. Poderiam ter sido aplicadas no caso em comento, desde logo, medidas cautelares diversas da prisão ou até mesmo o próprio instituto da fiança nos termos expostos nos artigos 321, 322 e 325, inc. I, todos do cppb, evitando-se, assim, que o paciente sofresse as incontáveis agruras que o cárcere provoca; III. A promotora de justiça da Comarca de ulianópolis/pa, também denunciou o paciente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 18 da Lei n. º 7.170/83 (lei de segurança nacional). Todavia, a aplicação da referida legislação em manifestações populares, como a que ocorreu no município, se mostra equivocada e precipitada, eis que o uso da legislação penal material em vigor seria mais do que suficiente para enquadrar as condutas, em tese, consideradas delituosas e que foram praticadas pelo acusado; IV. Nos termos da melhor doutrina, a Lei de segurança nacional, só deveria ser utilizada em três situações distintas, ou seja, quando expõe a perigo a integridade territorial e a soberania nacional, o regime democrático ou quando atinge os chefes de poderes da união, e em nenhum destes casos, portanto, se enquadra o ora paciente, preso que foi por conta dos incidentes ocorridos naquela cidade do interior do estado, além do que, a Lei n. º 7.170/83, remonta aos tempos de exceção e objetiva de forma precípua, a punição de crimes contra o estado, de forma institucional e não contra seus agentes, não se podendo, por tais motivos, manter a prisão preventiva do paciente; V. Ademais, as câmaras criminais reunidas do tj/pa, quando do julgamento de outros habeas corpus, impetrados em favor de outros indivíduos, que, por oportuno, estavam envolvidos nas manifestações ocorridas na cidade de ulianópolis/pa e que, também, incluíam o paciente do presente writ, se manifestaram favoravelmente nas respectivas impetrações, colocando os acusados em liberdade, como se vê, no HC n. º 2013.3.027580-6, julgado em 02/12/2013, publicado no dje em 04/12/2013, acórdão n. º 127.177, assim como, no julgamento do HC 2013.3.028147-3, julgado em 09/12/2013, publicado no dje em 11/12/2013, acórdão n. º 127.451 de relatoria da eminente juíza convocada nadja nara cobra meda, respectivamente. VI. Ordem concedida, para manter a medida liminar outrora concedida que colocou em liberdade o paciente José de ribamar honorato de assunção;. (TJPA; HC-PL 20133027327-2; Ac. 128589; Ulianópolis; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 20/01/2014; DJPA 21/01/2014; Pág. 192)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES. PARECER FAVORÁVEL. RÉU PRIMÁRIO. BONS ANTECEDENTES. RESIDÊNCIA FIXA. PROFISSÃO DEFINIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso no dia 03.10.2012, acusado da praticada de crime tipificado no art. 288, parágrafo único; art. 157, § 2º, incisos I e II; art. 180 c/c o art. 69, todos do Código Penal, alegando a carência de fundamentação da decisão que indeferiu sua liberdade provisória. 2. Analisada a decisão atacada, observase que o juízo a quo entendeu pela necessidade da manutenção da prisão devido o meio como se realizou o ilícito e pelo paciente ter sido flagrado na companhia de indivíduos com extensa ficha criminal, apesar de rechaçar a ausência de antecedentes criminais em seu desfavor. 3. Como ressaltado pelos membros do parquet de 1º e 2º grau, a prisão preventiva deve ser analisada sob o prisma da excepcionalidade, somandose materialidade e indícios de autoria aos casos nas quais a liberdade do paciente apresente risco ao ambiente social, a instrução processual ou as garantias da ordem pública e ordem econômica, o que não ocorre na hipótese. 4. Ademais, deve ser elucidado que a vida pregressa do acusado aduz que o mesmo não se trata de pessoa contumaz na atividade ilícita, sendo primário, com bons antecedentes, detentor de residência certa no distrito da culpa e profissão definida. 5. Ordem concedida, deferindose ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, sem prejuízo da aplicação, pelo Juízo singular, de uma das medidas alternativas diversas da prisão, nos termos da Lei nº 12.403/2011. (TJCE; HC 013248250.2012.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Camelo Timbó; DJCE 05/02/2013; Pág. 74)
No plano constitucional, após a promulgação da Magna Carta, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5º, CR), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CR), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CR) e a garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR)
Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei ou da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal. Ao contrário disso, deve vir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal(art. 312, CPP). Dessa forma, em todas as hipóteses, a natureza cautelar da prisão deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema.
De efeito, não resta, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, quais sejam, a garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
III – DA FIANÇA
Ademais, impende destacar que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória sem fiança.
A consagrada e majoritária doutrina sustenta, atualmente, que não há mais sentido arbitrar-se fiança a crimes menos graves, v. g. furto simples, estelionato etc. Absurdo, por esse norte, deixar de obrigar o réu ou indiciado a pagar fiança em delitos mais graves, a exemplo do homicídio simples ( ! ).
A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:
“Atualmente, no entanto, o instituto da fiança encontra-se desmoralizado e quase não tem aplicação prática. Justifica-se a afirmação pela introdução, no Código de Processo Penal, do parágrafo único do art. 310, que autorizou a liberdade provisória, sem fiança, aceitando-se o compromisso do réu de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2009, p. 644)
(os destaques são nossos)
Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.
Para justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)
Desse modo, o Requerente faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, sob a égide do que rege o Código de Processo Penal.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO DO JUIZ DE 1º GRAU QUE MANTEVE A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA JÁ ARBITRADA PELO DELEGADO DE POLÍCIA, EM 10 SALÁRIOS MÍNIMOS E POSTERIORMENTE REDUZIDA EM 2/3. VALOR ESTIPULADO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE. DISPENSA DE FIANÇA E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ART. 325, § 1º, II E ART. 350 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em consulta ao sistema themis-web, verifica-se que a fiança foi inicialmente arbitrada em 10 (dez) salários mínimos e, posteriormente, reduzida em 2/3, nos termos do art. 325, §1º, II, do CPP. 2. A condição econômica do acusado é fator determinante para a possibilidade de dispensa da fiança, nos termos do art. 325, §1º, I e art. 350 do CPP. 3. O paciente em questão exerceu a função de auxiliar de serviços gerais e betoneiro (que opera betoneira preparando massas de cimento e concreto para diversos serviços de obra) na empresa rio forte (petrolina-ce), no período de 01.10.2011 a 24.03.2013 (fls. 13) e atualmente exerce a profissão de pedreiro (fls. 17), fazendo alguns ‘bicos’, tendo declarado a insuficiência de recursos e a consequente impossibilidade de pagar o valor da fiança, sem prejuízo do próprio sustento, às fls. 17. Tais fatos, pelo menos em tese, indicam a impossibilidade de o acusado arcar com o ônus da fiança, mesmo com a redução determinada pelo magistrado (fls. 52). 4. Segundo consta nos autos (fls. 16) e verificado no sistema themis-web deste TJPI e no site do TJPE, o paciente é e primário e não responde a outros processos criminais; possui ocupação lícita (fls. 13/ 15) e residência fixa no distrito da culpa, preenchendo os requisitos que autorizam a liberdade provisória. 5. Considerando a situação econômica do paciente e as condições pessoais favoráveis, deve ser deferida a liberdade provisória, dispensando-se o pagamento de fiança, nos termos do art. 325, §1º, I, do CPP e art. 350 do CPP, com a substituição por outras medidas cautelares alternativas, quais sejam: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades e proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, nos termos do art. 319, I e IV, do CPP. 6. Ordem concedida. (TJPI; HC 2013.0001.008560-7; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 01/04/2014; Pág. 22)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO SIMPLES. PAGAMENTO FIANÇA. HIPOSSUFICIENTE. VALOR EXCESSIVO.
Nada obstante tenha sido reconhecido o direito do Paciente à obtenção da liberdade provisória, esta, ao ser concedida mediante o pagamento de fiança de valor elevado, não pode ser efetivamente usufruída, pois o Paciente, pobre nos termos da Lei, não dispõe de condições de arcar com o referido valor. Constrangimento ilegal configurado. Ordem de habeas corpus concedida, mediante a imposição de outras condições e de outras medidas cautelares. (TJMA; Rec 0001423-54.2014.8.10.0000; Ac. 144274/2014; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Raimundo Nonato Magalhães Melo; Julg. 25/03/2014; DJEMA 31/03/2014)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. USO DE DROGAS. CONCESSÃO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O VALOR ESTIPULADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 350 CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
A circunstância de não poder o paciente arcar com o valor arbitrado a título de fiança não impede que lhe seja concedido o benefício da liberdade provisória, conforme inteligência do artigo 350 do CPP (TJMG; HC 1.0000.14.016267-8/000; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 20/03/2014; DJEMG 31/03/2014)
IV – REQUERIMENTOS
Do exposto, uma vez comprovado que o Requerente:
( i ) não possui antecedentes criminais;
( ii ) demonstrou que tem residência fixa;
( iii ) é pobre na forma da Lei (CPP, art. 350),
requer, com abrigo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, seja-lhe concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem o pagamento de fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo (CPP, art. 327 e 328), expedindo-se, para tanto, o devido ALVARÁ DE SOLTURA, com a entrega do Requerente, ora preso, de forma incontinenti, o que de logo requer.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PR), 00 de março do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal Advogado(a)