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[MODELO] Pedido de liberdade provisória na Lei de Drogas

LIVRAMENTO CONDICIONAL – SUSPENSÃO – NOVO FATO DELITUOSO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.

pec n° ____

objeto: manifestação da Defesa

_______, através do firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal supranumerado, expor e requerer o que segue:

A pretensão ministerial de suspender o gozo do livramento condicional ao apenado assoma descabida, o que se sustenta ancorado nas seguintes premissas:

A uma, porque ante a superveniência de novo fato delituoso, prevalece o princípio da presunção de inocência, consagrado pela Carta Magna vigente, até o trânsito em julgado da sentença.

A duas, porque a decisão da suspensão do livramento condicional sem a oitiva do Conselho Penitenciário configura constrangimento ilegal, invalidando, de conseguinte, a decisão prolatada em desfavor do reeducando.

Nesta alheta e diapasão, faz-se digna de transcrição a jurisprudência parida dos tribunais pátrios:

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL NOVO FLAGRANTE – SUSPENSÃO DO LC -    MANDADO DE PRISÃO – DECISÃO ADOTADA QUASE UM ANO APÓS FINDAR O PRAZO TERMINAL DA CONDICIONAL DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA OITIVA DO CONS. PENITENCIÁRIO O DA PRÓPRIA DEFESA – ILEGALIDADE. A prática de infração penal pelo penitente em gozo de livramento condicional só produz a consequência direta da expedição de mandado prisão pelo Juiz da VEP após a audiência do Cons. Penitenciário, do MP e da própria Defesa (art. 145 da LEP). Provado que nem o Defensor e nem o Conselho foram ouvidos constata-se que a ordem de prisão significou constrangimento ilegal, que se remedia com a concessão de writ of mandamus. (Habeas Corpus nº 2002.059.02945, 4ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Rudi Loewenkron. j. 01.10.2002).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE. 1. A suspensão do curso do livramento condicional, no caso do cometimento doutra infração penal pelo liberado, depende de prévia manifestação do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (artigo 145 da Lei de Execução Penal), e há de ser fundamentada, como o determina a Constituição da República (artigo 93, inciso IX). 2. Não esclarecida a situação jurídica do condenado, relativamente ao fato-crime praticado no curso do benefício e à sua prisão dele decorrente, faz-se imperativa a conversão do julgamento em diligência, para adequada instrução do feito. 3. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 28989/RJ (2003/0109177-1), 6ª Turma do STJ, Rel. Hamilton Carvalhido. j. 18.10.2005, unânime, DJe 22.09.2008).

DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. – Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. – A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução – ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. Agravo provido, por maioria. (Agravo nº 70030977953, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 19.08.2009, DJ 29.09.2009).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Requer reforma da decisão que prorrogou o livramento condicional em virtude da prática de novo delito. Pleiteia seja declarada extinta a punibilidade do sentenciado, vez que atingido o término de cumprimento de pena sem qualquer decisão a respeito. ADMISSIBILIDADE – a suspensão do livramento pela prática de nova infração no curso do período de prova, não é medida automática, dependendo de prévia decisão judicial a respeito. Inteligência do art. 145 da LEP. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 0245620-71.2011.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Paulo Rossi. j. 24.10.2011, DJe 28.10.2011).

DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução, ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Agravo nº 70039199484, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 28.03.2011).

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Vista da presente ao Conselho Penitenciário, para lançar seu parecer.

II.- Manutenção do livramento condicional, pelas razões invocadas linhas volvidas.

Nestes termos pede e espera deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

____________

OAB/UF nº __

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